SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE, CNPJ n. 07.341.571/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ANTONIO FERNANDO CHAVES DE LIMA;
E
JM NORDESTE INDUSTRIA DE NAVALHAS LTDA, CNPJ n. 08.257.548/0001-23, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). NEUMAR MORSCHEL;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAIS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DO ESTADO DO CEARÁ, , com abrangência territorial em Maranguape/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos empregados integrantes da categoria profissional convenente, reajuste salarial a partir de 1º de Maio de 2018 e incidente sobre os salários vigentes em 1º de Maio de 2019, em 5,5 % (cinco e meio por cento), e fica ressalvado que o reajuste deverá ocorre na integralidade independente da data de admissão do trabalhador, não havendo que se falar em percentual proporcional ao mês de admissão;
Ocorrendo reajuste do salário mínimo em Janeiro de 2019 e este for igual ou superior ao piso estabelecido no caput desta cláusula, o piso salarial da categoria passará a ser o valor do salário mínimo acrescido de R$ 20,00 (vinte reais).
CLÁUSULA QUARTA - SEGURO DESEMPREGO
Fica acordado entre as partes que o empregador que, no prazo de 30 (trinta) dias, por negligência sua, não fornecer a documentação necessária para que o empregado possa gozar dos benefícios do seguro desemprego, na forma da Lei 8.900 de 30 de junho de 1994, pagará a título de indenização, cinco pisos salariais da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO – O pagamento estipulado no “caput” desta Cláusula será efetuado em seis prestações mensais de um piso salarial, tendo a primeira parcela vencimento no momento em que for configurada a perda do direito por parte do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de 12(doze) meses, Iniciando a sua vigência em 1º de maio de 2019 e findando em 30 de abril de 2020,
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DA PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS RESULTADOS DAS EMPRESAS
Os sindicatos convenentes acordam, mutuamente, que na vigência da norma coletiva, todos os empregados, incluindo os Jovens Aprendizes abrangidos por esta e que tenham um absenteísmo, por faltas injustificadas, inferior a 10% (dez por cento) dos dias úteis de cada período semestral de apuração considerado (sendo o primeiro período o referente aos meses de março a agosto de 2018 e o segundo período, dos meses de setembro de 2018 a fevereiro de 2019 participarão dos resultados das empresas para as quais trabalham, recebendo da seguinte forma:
02 (duas) parcelas, sendo cada uma no valor de: R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais), a ser paga até 05 de setembro de 2019, a primeira, e a segunda, paga até 05 de março de 2020,
§ 1º - Os empregados que sejam admitido s ou demitidos durante a vigência deste acordo terão sua participação aferida, calculada e paga de forma proporcional, ou seja, 1/6 (um sexto) do valor total da parcela por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias trabalhados, sendo o pagamento do valor correspondente efetuado nas mesmas datas que aos demais empregados.
§ 2º - As partes convenentes também acordam que qualquer sistema de participação nos lucros ou resultados, que as empresas tenham, ou venham a estabelecer, e que ofereçam melhores possibilidades aos seus empregados, que as aqui fixadas, atenderá as exigências contidas nesta cláusula, substituindo a mesma.
§ 3º - A participação ora acordada, consoante a lei nº. 10101/2000, ou legislação federal superveniente em vigor e, particularmente, a norma do inciso XI, do Art. 7º da Constituição da República, não tem natureza salarial, pois é desvinculada da remuneração.
§ 4º - Após o efetivo pagamento ou não, nas datas estabelecidas no caput , as EMPRESAS deverão encaminhar ao SINDMETAL-CE , no prazo máximo de 10 (dez) dias , independente de notificação , a relação de todos os empregados, ativos e desligados, contendo data de admissão, demissão, salário e discriminação dos valores devidos e pagos a título de PLR.
§ 5º - Havendo demissão do empregado, sem justa causa, as EMPRESAS pagarão a PR, na forma desta cláusula, no Termo de Rescisão, sob a rubrica de antecipação de PR.
§ 6º - O descumprimento desta cláusula, no que se refere ao prazo para pagamento e o previsto no § 4º, sujeitarão as EMPRESAS ao pagamento de multa no valor de um piso da categoria por cada trabalhador prejudicado pelo não recebimento da PR, que será revertida em favor do SINDMETAL-CE . Caso o trabalhador pleiteie de forma individual o pagamento da PLR, em ação própria, fará jus ele também a multa de um piso da categoria.
§ 7º - O conteúdo da presente cláusula atende ao estabelecido na legislação vigente.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas da seguinte forma:
§ 1° com o adicional de 50% (CINQUENTA POR CENTO), aos sábados incidente sobre o valor da hora normal, para todas as horas extras e com adicional de 100% (cento por cento) para as horas extras realizadas aos domingos e feriados.
§ 2º Quando o empregado for convocado em sua residência para atender serviços de urgência, durante o seu período de folga ou fora do seu horário de serviço, terá o seu tempo de trabalho acrescido de 02 (duas) horas extraordinária para fazer face ao tempo gasto de locomoção, casa/trabalho/casa.
CLÁUSULA OITAVA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
É facultado aos (às) trabalhadores (as) e empregadores abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho e nas condições aqui pactuadas, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o Sindicato Profissional.
§ 1º - As empresas que manifestarem o interesse na realização do termo de quitação anual deverão fazê-lo através de ofício endereçado ao Sindicato Profissional, devendo cumprir as seguintes regras:
a) Informação de todos as) os(as) trabalhadores(as)(as) e seus dados, a serem realizados os termos de quitação anual;
b) Informação das parcelas a serem adimplidas no último ano de vigência do(s) contrato(s) de trabalho(s);
c) Anexo de todos os documentos relacionados às parcelas a serem adimplidas no último ano de vigência do contrato de trabalho, quais sejam:
I - Extrato da conta vinculada do empregado no FGTS para fins rescisórios e guias de recolhimento dos meses que não constem do extrato;
II - Comprovante de recolhimento previdenciário;
III - Comprovante dos pagamentos de férias;
IV - Comprovante dos pagamentos de 13º salário;
V - Comprovante dos pagamentos do Vale-Transporte ou opção de não adesão ao mesmo;
VI - Comprovante do pagamento de horas-extras ou comprovante de não utilização de hora extra (cláusula 48ª - Banco de Horas);
VII - Comprovante de pagamento de insalubridade ou periculosidade, quando for o caso;
VIII - Atestado de saúde ocupacional periódico ou demissional;
IX - Comprovante de pagamento do Vale-Alimentação (cláusula 14ª);
X - Comprovante de pagamento do Auxílio Creche, quando for o caso (cláusula 18ª);
XI - Comprovante de pagamento do Adicional de Estímulo, quando for o caso (cláusula 11ª);
XII - Comprovante de pagamento do Auxílio-Doença por acidente de trabalho, quando for o caso (cláusula 16ª);
XIII - Comprovante de pagamento do Seguro de Vida obrigatório (cláusula 86ª);
XIV - Comprovante de pagamento das diárias em dias de domingos e feriados, quando for o caso (cláusula 52ª);
XV - Comprovante de pagamento de PLR, quando for o caso (cláusula 13ª - Participação nos Resultados);
XVI - Comprovante de pagamento dos salários, comissões, gratificações e/ou bonificações, quando for o caso;
XVII - Comprovante de pagamento de diárias de viagens e ajuda de custo, quando for o caso;
XVIII - Comprovante de pagamento do Auxílio Funeral, quando a rescisão for por morte (cláusula 17ª);
XIX - Comprovante de pagamento da Gratificação por Aposentadoria, quando for o caso (cláusula 8ª);
XX - Comprovante de pagamento de Adicional Noturno, quando for o caso (cláusula 10ª);
XXI - 03 (três) vias do termo de rescisão de contrato de trabalho;
XXII - 03 (três) vias do aviso prévio assinado pela empresa e pelo empregado;
XXIII - CTPS atualizada;
XXIV - Guia e comprovante de pagamento da multa rescisória;
XXV - Carta de Referência (quando não apresentar a carta, a empresa deverá apresentar cópia do documento referente à punição do empregado - cláusula 21ª);
XXVI - PPP (Perfil Profissiográfico Profissional);
XXVII - Formulário do Seguro Desemprego;
XXVIII - Carta de Preposto e Cópia do Contrato Social da Empresa;
XXIX - Cópia do RG do preposto ou do empregador;
XXX - Os 12 (doze) últimos contracheques dos empregados que trabalham com comissão e/ou planilha de cálculo referente aos últimos 12 (doze) meses demonstrando os valores recebidos;
XXXI - Comprovante de quitação das Contribuições Sindical e Assistencial devidas aos sindicatos da categoria profissional e econômica correspondentes ao ano vigente e aos últimos 02 (dois) anos.
XXXII - Certificado de Adesão ao REPIS, quando for o caso (cláusula 4ª).
XXXIII - Documentos que comprovem a comunicação aos órgãos competentes da extinção do contrato de trabalho.
d) No ato do preenchimento do atendimento, a empresa deverá fornecer as informações e documentos referentes ao recolhimento de contribuições sindicais, assistenciais e mensalidades sindicais do último ano realizadas pelo (a) trabalhador (a).
§ 2º - Não sendo o (a) trabalhador(a) contribuinte da contribuição sindical e/ou assistencial, será cobrada da Empresa uma taxa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para a realização do ato de homologação do Termo de Quitação Anual das Obrigações Trabalhistas.
§ 3º - Após o recebimento de todas as informações e documentos, a empresa receberá um protocolo de acompanhamento da solicitação, a qual o Sindicato Profissional terá um prazo de até 10 (dez) dias úteis para deferir ou indeferir o pedido.
§ 4º - Caso o pedido seja indeferido por ausência de documentos, a empresa será notificada para no prazo de 05 (cinco) dias úteis apresentar a documentação restante.
§ 5º - Caso o pedido seja indeferido por inconsistência entre as informações prestadas e os documentos, a empresa terá um prazo de até 15 (quinze) dias para apresentar o seu recurso.
§ 6º - No caso de serem preenchidos todos os requisitos constantes nesta cláusula, o termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
§ 7º - O Sindicato Profissional se resguarda do direito de solicitar demais informações e documentos não anexados pela empresa à ocasião da realização do Termo de Quitação Anual do Contrato de Trabalho, sendo concedido o prazo geral de 05 (cinco) dias úteis para a apresentação da documentação solicitada.
§ 8º - Não serão consideradas quitadas as parcelas caso haja ressalva expressa e especificada ao valor dado aos valores impugnados pelo(a) trabalhador(a).
§ 9º - Todas as notificações e informações relacionados aos trâmites previstos nesta cláusula serão realizados através do Sindicato Profissional por email específico. Devendo a empresa informar qual o canal de comunicação que receberá as notificações do sindicato profissional.
§ 10º - Para a realização do Termo de Quitação Anual e/ou Rescisório com eficácia liberatória do contrato de trabalho é obrigatória a presença do empregado em qualquer circunstância .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - DA CESTA BÁSICA
§ 1º As empresas que tiverem de 15 funcionários a mais, fornecerão mensalmente aos seus empregados, até o quinto dia útil do mês subsequente, a todos os seus empregados em atividade e aos empregados licenciados pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social por qualquer motivo e empregados em gozo de férias, 01 (uma) cesta básica, no valor calculado pelo DIEESE totalizando 12 (doze) cestas durante a vigência desta convenção coletiva, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), sem ônus para os trabalhadores.
§ 2º A concessão objeto da presente cláusula tem por base orientação jurisprudencial, no sentido de que a cesta básica não tem natureza salarial, cuidando-se, pois, de cláusula social.
§ 3º As empresas que já fornecem o vale alimentação, vale refeição ou cesta básica em valor maior do que o estipulado no § 1º deverá reajustar o benefício em 12% (doze por cento).
§ 4º Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, as EMPRESAS fornecerão até o dia 20/12/2019 , a todos os seus empregados, uma 13ª Cesta Básica, definida como Kit Natalino, sem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO DOENÇA
§ 1º - As empresas assegurarão aos empregados; afastados pelo INSS por motivo de doença ocupacional ou acidente de trabalho, a complementação do beneficio previdenciário até o limite do salário recebido pelo o empregado, inclusive no que se refere ao décimo terceiro salário, este benefício deverá ser pago por um período de máximo de 12 (doze) meses.
§ 2º - Na hipótese de recusa por parte da empresa de alta médica, concedida pelo o INSS, fica obrigada esta a pagar o salário dos dias não cobertos pela previdência social, contidos entre encaminhamento e a confirmação da alta pelo o INSS.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIOS
Terão garantia de emprego e salário, os empregados que se enquadrem nas condições e situações abaixo:
a) O empregado acidentado no trabalho ou afastado por doenças ocupacionais que fique afastado por mais de (15) quinze dias do serviço, entrando em auxilio acidentário pelo INSS, por12 (doze) meses após a cessação da percepção do referido beneficio.
b) ao empregado que tenha sido afastado por auxílio-doença, de natureza não-acidentária, terá garantia de emprego e salário, a partir da data do retorno à atividade por um período igual ao afastamento, com um limite máximo de 120 (cento e vinte) dias.
c) ao empregado que retorne das férias, terá estabilidade até 60 (sessenta) dias após o retorno das férias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
Os empregados que trabalharem no horário entre 22:00 horas de um dia a 05:00 horas do dia seguinte, farão jus ao adicional noturno com acréscimo de 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor da hora normal.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GESTANTES E LACTANTES
§ 1º - As empresas assegurarão sem prejuízos dos salários e demais vantagens as suas trabalhadoras à prorrogação por 120 (cento e vinte) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
§ 2º - A prorrogação será garantida à empregada da empresa, desde que a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
§ 3º - A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
§ 4º - Serão asseguradas as empregadas, durante a gravidez, sempre que as condições de saúde exigir, conforme orientação médica, a transferência de função, sem prejuízo de salário, com a garantia do retorno à função original logo após o término da licença maternidade.
§ 5º- Caso a empresa não possua médico especializado, próprio ou conveniado, para fazer exame pré-natal, fica assegurada a liberação das empregadas grávidas, 01 (um) dia por mês, sem prejuízo da remuneração, desde que a ausência seja avisada com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas e comprovada até o segundo dia útil, após a realização dos referidos exames.
§ 6º- As empresas enquadradas no artigo 389, parágrafos 1º e 2º da CLT e na portaria do MTE de nº 3.296/86, poderão substituir as obrigações ali contidas pelo o pagamento, às empregadas lactentes, desde o primeiro dia do retorno da licença maternidade, até o primeiro ano de vida do filho, o valor de R$ 270 (duzentos e setenta reais) mensais, a título de auxílio creche, sem natureza salarial para qualquer fim.
7º- Ficam dispensadas do cumprimento do parágrafo anterior, as empresas que oferecerem creche, convênio creche ou auxílio creche em melhores condições que as estipuladas.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA LICENÇA PATERNIDADE
As empresas assegurarão aos empregados a licença paternidade de 5 dias, independentemente de serem vinculadas ao programa empresa cidadã.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HOMOLOGAÇÕES RESCISÓRIAS
Fica estabelecido que todas as homologações das Rescisões Contratuais dos Empregados serão feitas obrigatoriamente no Sindicato Profissional da Categoria independentemente do tempo de serviço, sendo necessária para tanto, o encaminhamento do trabalhador pela empresa, para conferência dos valores estipulados, acompanhado das Guias do Seguro Desemprego, o Extrato do FGTS, comprovando inclusive o depósito da Multa Rescisória, a Chave do Saque do FGTS, ASO, Perfil Profissiográfico Previdenciário e finalmente a Rescisão composta por 05 (cinco) vias. Caso ocorra algum tipo de divergência nos valores encontrados na presente documentação solicitada, o Sindmetal comunicará de imediato a Empresa, para a regularização das possíveis diferenças, com a efetiva observância dos prazos previstos no parágrafo 6° do artigo 477 da CLT.
§ 1º As empresas deverão apresentar a documentação abaixo:
1 - 05 (cinco) vias do termo de rescisão do contrato de trabalho;
2 - 03 (três) vias do aviso prévio assinado pela empresa e pelo empregado;
3 - CTPS atualizada;
4 - Atestado médico demissional;
5 - Extrato de FGTS para fins rescisórios;
6 - Guia e comprovante de pagamento da multa rescisória;
7 - Chave de identificação do trabalhador;
8 - Cópia do cheque nominal ou comprovante de depósito de pagamento do termo rescisório (quando o pagamento for efetuado em cheque ou depósito em conta);
9 - Carta de recomendação;
10 - PPP (Perfil Profissiográfico Profissional);
11 - Formulário do Seguro Desemprego;
12 - Carta de Preposto ou Contrato Social da Empresa;
13 - RG do preposto ou do empregador;
14 - Comprovante de pagamento do FGTS do mês anterior à rescisão com GEFIP, e o comprovante de recolhimento da multa rescisória;
15 - Comprovante de quitação das Contribuições Sindical e Assistencial devidas aos sindicatos da categoria profissional correspondentes ao ano vigente e aos últimos 02 (dois) anos;
16 - Documentos que comprovem a comunicação aos órgãos competentes da extinção do contrato de trabalho;
§ 2º - Não sendo o (a) trabalhador (a) contribuinte da contribuição sindical e/ou assistencial (situação que deverá ser comprovada pela empresa), será cobrada da empresa uma taxa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) para a realização do ato de homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em benefício do sindicato laboral, a ser pago previamente por depósito bancário, e comprovado até o dia da homologação.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DSPENSA DO AVISO PRÉVIO
A partir da ciência do aviso prévio trabalhado, independente de quem der causa a rescisão contratual, o empregado ficará dispensado de seu cumprimento integral, caso comprove a obtenção de novo emprego, mediante apresentação de declaração do futuro empregador.
Fica ainda vedado que referente os dias de faltas, o descontos desse dias que restam para terminar o aviso trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ocorrendo o previsto no caput desta cláusula, a data para pagamento e homologação das verbas rescisórias, será a que representar o menor prazo, observado o que prevê a letra “b”, do § 6º, do artigo 477 da CLT ou a anteriormente fixada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CARTA DE AVISO DE DISPENSA
O empregado dispensado por falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito e contra recibo, esclarecendo os fundamentos jurídicos da deliberação, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada, ressalvados os casos de abandono de emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA GARANTA DO PRÉ APOSENTADO
Aos empregados que, contando com mais de 5 (cinco) anos de serviços na empresa, estejam a 22 (vinte e dois) meses ou menos para o implemento da aposentadoria, por idade, tempo de contribuição ou especial, ser-lhes-á garantido o emprego durante o aludido período, salvo cometimento de justa causa devidamente comprovada, ou acordo homologado.
Os empregados que, nas condições acima mencionadas, tiverem seus contratos rescindidos sem justa causa, deverão apresentar à empregadora a comprovação documental das condições para aposentadoria por tempo de serviço no prazo de 30 (trinta) dias e para aposentadoria especial no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de não mais poder postular quanto à permanência no emprego e/ou salários do período de garantia, entendendo-se esta como inexistente em decorrência da renúncia tácita configurada.
Não sendo viável a permanência do empregado beneficiário da garantia prevista nesta cláusula nos serviços, o período remanescente da garantia poderá ser indenizado, compreendendo no valor da indenização o período faltante das contribuições previdenciárias para o implemento da aposentadoria.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO ADICIONAL DE FÉRIAS PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas remunerarão o adicional de férias a titulo de adicional de férias proporcional por tempo de serviço, da seguinte forma:
Aos (as) trabalhadores (as) com até 3 anos de serviço 33% de adicional de férias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS PARA JUSTIFICAÇÃO DE FALTA
As empresas obrigam-se a aceitar atestados médicos fornecidos pela Previdência Social, caso não disponham de Serviço Médico próprio ou em convênio de Assistência Médica, até 02 (dois) dias úteis depois de emitidos. No entanto, na impossibilidade de atendimento pelo médico da empresa, dentro do prazo estipulado o atestado fornecido pela Previdência Social será recebido, dentro do mesmo prazo, pelo Departamento de Pessoal da Empresa, devendo em todo caso ser assinada a 2ª via do atestado, colocando a data de recepção e entregue ao empregado.
Fica assegurado os direitos desta cláusula, notadamente ao abono da falta justificada por atestado médico fornecido pela Previdência Social aos trabalhadores que precisarem de atendimento médico em horário diverso da jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO PARA JUSTIFICAÇÃO DE FALTA
As empresas obrigam-se a aceitar declaração de comparecimento do funcionário ao médico para acompanhamento de parentes de primeiro grau (ascendente ou descendente) limitado a até 1 (uma) declaração a cada período de 60 (sessenta) dias, para tanto, fica justificado a falta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL LABORAL
As empresas comprometem-se a descontar de seus empregados associados ao sindicato profissional, na folha de pagamento mensal, a mensalidade sindical correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do piso salárial, obedecendo ainda quanto ao referido desconto, o seguinte:
a) Feito o desconto, a empresa fará o recolhimento devido nos dois dias úteis subseqüentes ao desconto;
b) O recolhimento será procedido mediante guia de pagamento que o Sindicato Profissional providenciará e remeterá a cada empresa em tempo hábil;
c) Cada empresa remeterá ao Sindicato Profissional relação nominal dos empregados que tiveram o desconto efetuado;
d) Caso a empresa não receba em tempo hábil, o formulário ou guia de pagamento, o valor global do desconto, neste caso, o valor descontado deve ser pago diretamente na conta corrente do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, MATERIAL ELÉTRICO E E I EMP M DO ESTADO DO CEARÁ - AG 0031 - OP 003 - C/C 000927-3 CAIXA ECONÔMIA FEDERAL .
§ ÚNICO - As empresas só descontarão a mensalidade sindical desta Cláusula, após receber escrita autorização do empregado, em formulário próprio do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA ULTRATIVIDADE
Fica garantida a ultratividade desta Convenção Coletiva de Trabalho até que outra venha a ser negociada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO INÍCIO DO GOZO DAS FÉRIAS
O início do gozo das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábado, domingo e feriado, ou dia de compensação de repouso semanal, salvo quanto aos empregados que trabalhem em escala de revezamento, decorrente de turnos ininterruptos, com relação aos quais o início do gozo das férias coincidirá com o primeiro dia útil após sua folga semanal.
Em caso de férias coletivas, os dias 25 (vinte e cinco) de dezembro e 1º (primeiro) de janeiro não serão computados no cômputo das férias, sendo excluídos, portanto, da contagem dos dias de férias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO DIREITO AS FÉRIAS PROPORCIONAIS
Nos termos da Súmula nº 261 do Colendo TST, o empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito às férias proporcionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO DIREITO A SINDICALIZAÇÃO
Fica assegurado ao sindicato laboral o direito de promover a sindicalização dos seus representados junto às empresas que compõe a base do sindicato patronal convenente, por três dias por ano consecutivos ou não, devendo a empresa ser comunicada com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, para que providencie espaço adequado dentro da empresa.
§ 1º Fica assegurado que o sindicato tenha livre acesso nas empresas durante o intervalo das refeições, conforme o Precedente Normativo n°91 da SDC do TST.
§ 2º Fica garantido ao trabalhador que solicitar a carteirinha de sócio trimestralmente a entrada do Sindicato na Portaria ou interior da empresa para preenchimento da ficha de sindicalização quando solicitado pelos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONVENÇÃO ANTERIOR
Ficam mantidas as demais cláusulas da convenção coletiva de trabalho anterior em vigor de 1º de maio 2018 a 30 de abril 2019. Anexa a esta pauta de reivindicações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA ANTECIPAÇÃO
Considerando a geração de uma nova cultura de negociações para o estabelecimento de novos padrões de relações de trabalho de modo a estimular e contribuir para a qualificação do debate de interesses comuns do setor no Estado do Ceará, caso não haja tempo suficiente para o fechamento da CCT até o fechamento da folha de pagamento do mês de Maio, as empresas abrangidos por esta CCT anteciparão, no mínimo o percentual equivalente à inflação acumulada, medida pelo INPC-IBGE, no período dos 12 meses anteriores à data-base, sobre valor dos salários referentes ao mês de maio de 2016.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES PARA CUSTEIO DO PROCESSO NEG
Considerando que foi convocada Assembleia Geral Extraordinária pelo Sindicato Profissional com o específico fim de discutir sobre a contribuição assistencial dos (as) trabalhadores (as) da categoria, sendo convocada toda a categoria, a saber: “filiados” e “não filiados”, na forma do artigo 617, parágrafo 2.º da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A categoria, entendendo-se como tais todos(as) os(as) trabalhadores(as) das empresas abrangidas por este instrumento coletivo de trabalho, independente de filiação, foram representados nas negociações coletivas deste, na forma estabelecida nos incisos V do artigo 8º da Constituição Federal, sendo autorizado ao Sindicato Profissional, em sede de Assembleia Geral Extraordinária, estabelecer e celebrar o presente Instrumento Coletivo de Trabalho, fixando-se livre e democraticamente, a contribuição assistencial de custeio do Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas abrangidas por este instrumento coletivo de trabalho e nas condições aqui pactuadas, se obrigam a descontar em folha de pagamento e recolher de todos os(as) seus(uas) trabalhadores(as) integrantes da categoria, não sindicalizados a título de contribuição assistencial. conforme aprovado pela categoria em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para este fim, sendo anuído por todos os trabalhadores participantes da categoria, prévia e expressamente, o desconto da contribuição assistencial.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas descontarão dos salários nominais dos seus empregados nos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019 e janeiro, fevereiro, e março de 2020 o valor de R$10,00 (DEZ REAIS) em cada mês, em conceito de contribuição assistencial, conforme soberana decisão da assembleia geral.
PARÁGRAFO QUARTO - O desconto previsto nesta Cláusula está de acordo com a aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores realizada em xx de xxxxxx de xxxx, a qual foi devidamente convocada através de Edital publicado no Jornal em xxxxxx, bem como respeitados os limites das normas previstas no art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, art. 513, alínea e), e; art. 611-B, inciso XXVI, ambos da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto, manifestação esta que deverá ocorrer individualmente, no horário de 08h00min as 18h00min, ininterruptamente,os 4 (quatro) primeiro dias úteis dos meses que ocorrem o desconto., com atendimento efetuado nos seguintes locais:
a) Em Fortaleza: Na sede do SINDMETAL sito à Rua N S das Graças, n° 262, bairro N S das Graças - Pirambu, Fortaleza, Ceará, e na Associação de Moradores do Conjunto São Bernardo, Endereço Rua Nossa Senhora de Fátima, n° 123, bairro Messejana, Fortaleza, Ceará.
b) Em Caucaia: Na sede do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Caucaia - SINDSEP, Endereço Rua Engenheiro João Alfredo, n° 371, bairro Centro, Caucaia, Ceará,
c) Em Maranguape : na subsede do Sindicato, no Shopping Maktub,esquina da rua Mundica de Paula com a rua Cel. Antonio Botelho, sala 111 Centro.
Por ocasião da oposição, o empregado deverá receber do Sindicato dos Trabalhadores, comprovante escrito da mesma, o que será apresentado à empresa.
PARÁGRAFO SEXTO - As empresas ficam obrigadas a permitir a presença dos representantes do Sindicato Profissional em suas matrizes e filiais, mediante prévio e expresso agendamento, afim de que sejam informados todos os trabalhadores da categoria, previamente, sobre a taxa assistencial, os quais terão o direito de anuir expressamente sobre o seu desconto.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A contribuição de que trata esta Cláusula será descontada integralmente até o dia 10 de cada mês, e recolhida ao Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto. Caso o Sindicato Profissional não remeta em tempo hábil a guia de pagamento, o valor descontado deve ser pago diretamente na conta corrente do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, MATERIAL ELÉTRICO E E I EMP M DO ESTADO DO CEARÁ - AG 0031 - OP 003 - C/C 000927-3 CAIXA ECONÔMIA FEDERAL . Cada empresa remeterá ao Sindicato Profissional relação nominal dos empregados que tiveram efetuado o desconto e o comprovante de depósito.
PARÁGRAFO OITAVO - A empresa, quando notificada, deverá apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição assistencial devidamente pagas e autenticadas, com a respectiva relação dos (as) trabalhadores(as) contribuintes.
PARÁGRAFO NONO - O valor da contribuição assistencial se reverterá em prol do custeio financeiro de campanhas salariais, do custeio financeiro da atividade sindical, e do custeio de todos os serviços de saúde, lazer e educação promovidos pela entidade sindical.
PARÁGRAFO DÉCIMO - O atraso no recolhimento da contribuição assistencial sujeitará a empresa ao pagamento do valor principal acrescido de correção monetária com base na variação da TR, juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa equivalente a 2% (dois por cento).
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A multa estabelecida no parágrafo anterior será aplicada sobre o valor original acrescido de correção e juros.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Aos trabalhadores participantes da categoria profissional que não se oporem ao pagamento da contribuição assistencial, é garantida a gratuidade dos serviços relacionados nas cláusulas HOMOLOGAÇÃO e TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – O Sindicato Profissional se responsabiliza por quaisquer ações, judiciais ou administrativas, que envolvam o desconto previsto na presente cláusula, devendo restituir de forma imediata e sem a necessidade de qualquer procedimento, aos cofres das Empresas eventuais valores que as mesmas forem obrigadas a devolver aos seus empregados e ex-empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO VALE TRANSPORTE
É assegurado aos empregados, quando estes solicitarem, vale transporte nos termos da legislação pertinente à espécie, salvo se a empresa disponibilizar para todos os empregados, meios de transporte coletivo, próprio ou contratado, nos termos do artigo 4º do Decreto 95.247/87.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO DE RECUSA POR RISCO GRAVE OU EMINENTE DE ACIDENTE
Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, os trabalhadores poderão interromper suas atividades, sem prejuízo de qualquer direito, até a eliminação total dos riscos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROMOÇÃO
Após desenvolver, durante 90 (noventa) dias consecutivos, atividade diferente daquela para a qual foi contratado, em função hierarquicamente superior, o empregado será efetivado na nova função, exceto quando se tratar de substituição temporária.
PARÁGRAFO ÚNICO - As EMPRESAS darão preferência para preenchimento de vagas de operários qualificados do seu quadro de empregados, que comprovem sua qualificação e habilitação através de cursos ministrados por entidades legalmente reconhecidas para esse fim.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
As EMPRESAS ficam obrigadas a emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para todos os acidentes de trabalho, com afastamento ou sem afastamento, enviando uma cópia para o SINDMETAL-CE no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas) após a emissão do documento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessitar de atendimento médico-hospitalar não disponível no local de trabalho, a empresa deverá providenciar a sua imediata remoção para o local de atendimento, arcando com as despesas de transporte, atendimento e medicamentos. Nesses casos a empresa deverá avisar aos familiares do trabalhador sobre o acidente ocorrido e o local para onde o mesmo foi deslocado, encaminhando a CAT ao sindicato laboral no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a emissão do documento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de acidente de trabalho cuja gravidade exija atendimento de emergência especializada, a empresa deverá se responsabilizar com todos os custos e encaminhamentos, acompanhando o atendimento do acidentado, até que o mesmo não corra nenhum risco de morte.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A responsabilidade da empresa, tratada no parágrafo anterior, se aplica também aos casos de acidentes de trajeto e quando ocorrido em veículo a serviço da EMPRESA, resguardada as responsabilidades previstas em lei.
PARÁGRAFO QUARTO - Os medicamentos e tratamentos médicos necessários em decorrência de acidente de trabalho serão custeados pelas EMPRESAS, sem ônus para o empregado acidentado pelo período de até 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO QUINTO - As EMPRESAS manterão no seu quadro de pessoal em readaptação em outro setor ou em outra função, compatível com a condição profissional e de saúde, aqueles empregados para os quais avaliação médica indicar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A EMPRESA remeterá ao respectivo Sindicato profissional, mensalmente, cópia do cadastro geral dos empregados admitidos e demitido no mês (CAGED), independente da solicitação do Sindicato Laboral, trimestralmente nos meses de agosto/2019; novembro/2019; fevereiro/2020; maio/2020, correspondente aos 3 meses anteriores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REDUÇÃO DE INTERVALOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
As empresas somente poderão reduzir os intervalos para repouso e alimentação mediante negociação coletiva de trabalho e celebração de acordo coletivo de trabalho específico, através de assembleia do sindicato com os trabalhadores.
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ANTONIO FERNANDO CHAVES DE LIMA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE
NEUMAR MORSCHEL
Administrador
JM NORDESTE INDUSTRIA DE NAVALHAS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA JM NORDESTE
Anexo (PDF)
ANEXO II - ASSINATURA DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.