FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPIRITO SANTO, CNPJ n. 33.758.657/0001-71, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLEBER PAIVA GUIMARAES e por seu Diretor, Sr(a). OLLIEL FREITAS DE SOUZA;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE ITAPERUNA, CNPJ n. 30.407.498/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDMILSON ALVARENGA LADEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cambuci/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Porciúncula/RJ e Santo Antônio de Pádua/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTAMENTO SALARIAL: Os salários fixos ou partes fixas dos salários mistos dos empregados dos Municípios de Aperibé, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Laje do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo Antônio de Pádua, São José de Ubá e Varre-Sai admitidos até 30/04/2009, nas empresas abrangidas, serão corrigidos, a partir de 01 de maio de 2009, data-base da categoria profissional, mediante o reajuste de 6% (seis por cento) , sobre os salários vigentes no dia 01 de maio de 2008.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA COMISSIONISTA
GARANTIA DO COMISSIONISTA : Aos empregados remunerados à base de comissões (comissionistas puros ou mistos), fica assegurada a partir de 01.05.2009, a garantia de uma remuneração mínima de R$527,00 (quinhentos e vinte e sete reais ), nela incluído o descanso semanal remunerado e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO QUEBRA DE CAIXA
INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA : O empregado que exercer as funções de caixa terá direito à indenização por "quebra de caixa" mensal no valor de R$ 40,00 (QUARENTA REAIS) a partir de 01 de Maio de 2009.
§ Único - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA SEXTA - PISO NORMATIVO
SALÁRIO NORMATIVO: Ficam estipulados os seguintes salários normativos para os empregados da categoria dos Municípios de Aperibé, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Laje do Muriaé,
Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo Antônio de Pádua, São José de Ubá e Varre-Sai, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho: a partir de 01 de Maio de 2009 será de: R$ 527,00 ( quinhentos e vinte e sete reais). Durante o período de experiência fica garantido piso salarial de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco )ao término do qual passará automaticamente o empregado a receber no mínimo, o salário normativo de empregados em geral.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES
PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES: Quando o empregador efetuar o pagamento dos salários por meio de cheques, deverá conceder ao empregado, no curso da jornada e no horário bancário, o tempo necessário ao desconto do cheque, que não poderá exceder de 01(uma) hora.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS : As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.
CLÁUSULA NONA - CHEQUES DEVOLVIDOS
CHEQUES DEVOLVIDOS : É vedado às empresas, descontar do empregado as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos, desde que o mesmo tenha cumprido as normas estabelecidas pela empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS
EMPREGADOS ADMITIDOS A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 2009 : O salário fixo ou parte fixa dos salários mistos dos empregados admitidos a partir de 01 de maio de 2008 até 30 de abril de 2009 serão reajustados, a partir de 01 maio de 2009, mediante a aplicação do reajuste previsto na cláusula 1ª, proporcional correspondente a 1/12 (um doze avos), por mês ou fração igual ou superior a 15(quinze) dias trabalhados no referido período, incidente sobre os salários ou a parte fixa dos salários vigentes no mês de competência da referida admissão nas empresas abrangidas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º / VERBAS RESCISORIAS
CRITÉRIO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS AO EMPREGADO.
COMISSIONISTA: Quando o salário for pago por comissão (comissionistas puros ou mistos), apurar-se-á média aritmética simples das doze comissões mensais percebidas pelo empregado, dentre aquelas pagas nos doze meses que precederem o ato do pagamento das verbas rescisórias, ou ainda, a data do início do gozo das férias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO/COMPENSAÇÃO
AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO: Os empregados que prestarem serviços extraordinários, após a segunda hora,farão jus ao recebimento de uma Ajuda de Custo para alimentação no valor de R$ 12,00 (doze reais ) que deverá ser pago no dia da prestação do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FERIADOS
FERIADOS – Fica autorizado ao comércio varejista dos municípios de Aperibé, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Laje do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo Antônio de Pádua, São José de Ubá e Varre-Sai ,a liberdade de funcionamento inclusive nos dias de domingos e feriados, inclusive supermercados, excetuando-se os seguintes dias:
Dia 01 de Maio de 2009 (Dia do Trabalho);
Dia 03 de Maio de 2009 (Municipal Miracema);
Dia 11 de Junho (Corpus Christi);
Dia 13 de Junho de 2009 (Padroeira Porciúncula, Santo Antonio de Pádua e Miracema);
Dia 15 de Agosto de 2009 (Padroeiro Bom Jesus do Itabapoana);
Dia 06 de Setembro de 2009 (Municipal Natividade);
Dia 07 de Setembro de 2009 (Independência do Brasil);
Dia 14 de Setembro de 2009 (Municipal Laje do Muriaé);
Dia 12 de Outubro de 2009 (Nossa Senhora Aparecida);
Dia 20 de Novembro de 2009 (Municipal Aperibé);
Dia 25 de Novembro de 2009 (Municipal Varre-Sai);
Dia 02 de Novembro de 2009 (Finados);
Dia 05 de Novembro de 2009 (Municipal Cambuci);
Dia 25 de Dezembro de 2009 (Natal);
Dia 01 de Janeiro de 2010 (Confraternização Universal);
Dia 19 de Março de 2010 (Padroeiro São José de Ubá
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO
COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 3ª e 4ª serão compensados, automaticamente, os aumentos,antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pelas empresas a partir de 01 de maio de 2008, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FUNCIONAMENTO PERIODO NATALINO
FUNCIONAMENTO NO PERIODO NATALINO – O comércio lojista funcionará em horário especial no mês de Dezembro de 2009 e os empregados terão direito a receber uma Ajuda de custo no valor de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais ) que deverão ser pagas juntamente com o salário do mês de Dezembro.
O empregado que participar da jornada prorrogada e vier a ser demitido nos meses de JANEIRO ou Fevereiro ou tirar férias no mês de Fevereiro fará jus ao recebimento das folgas não gozadas remuneradas em dobro.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇAO HORAS EXTRAS
R EMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 70% (setenta por cento) as duas primeiras e 100% (cem por cento) nas subseqüentes.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇAO/DESLIGAMENTO
GARANTIA NA ADMISSÃO: Admitido o empregado para a função de outro empregado dispensado sem justa causa, salvo se exercente de cargo de confiança será assegurado àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PEDIDO DE DISPENSA
PEDIDO DE DISPENSA: O empregado com menos de um (1) ano de serviço que solicitar dispensa terá assegurado o recebimento das férias e do décimo terceiro salário proporcional ao período trabalhado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SALARIO DO SUBSTITUTO
SALÁRIO DO SUBSTITUTO : Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRANSFERÊNCIA
TRANSFERÊNCIA: Em caso de transferência do empregado para localidade diversa do contrato de trabalho, ficará a empresa obrigada um pagamento suplementar no valor de 30% (trinta por cento) do salário que o empregado recebia naquela localidade, nos expressos termos do art. 469 e seus parágrafos da C.L.T., a exceção do percentual a acrescentar.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE
ESTABILIDADE DA GESTANTE: Fica assegurada estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 60(sessenta) dias após o término da licença maternidade.
§ Único - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez, anterior ao aviso-prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE
LICENÇA PATERNIDADE: As empresas concederão Licença Paternidade equivalente a 5 (cinco) dias corridos, contados desde a data do parto.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE EMPREGADO EM IDADE PRESTAR SERVIÇO MILITAR
ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR : Fica garantido o emprego do alistado desde a data da incorporação no serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE FUTURO APOSENTADO
ESTABILIDADE DO FUTURO APOSENTADO : Aos empregados que comprovadamente estejam no máximo 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, fica assegurado o emprego durante o período que faltar para aposentar-se, salvo na hipótese de pedido de demissão ou demissão por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇAO/JORNADA DE TRABALHO
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: Fica facultada a todas as empresas abrangidas por este Instrumento a criação de "BANCO DE HORAS", nos termos da Lei n° 9.601, de 21/01/98, e alterações posteriores, através de Termo de Adesão à Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelos Sindicatos convenentes, pelo qual a duração normal de trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional convenente poderá ser acrescida de horas suplementares, em conformidade com as exigências da Lei.
§ 1 - O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a 10 (dez) horas diárias e 60 (sessenta) horas semanais;
§ 2 - Ao término de cada período de um ano será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período serão descontadas do salário do mês imediatamente posterior ao fechamento do período. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas no período serão computadas com o adicional de horas extras devido.
§ 3 - Na hipótese do empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
§ 4 - Havendo rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
§ 5 - As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO deverá coincidir no período máximo de 2 (duas) semanas, com o domingo.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO COMÉRCIARIO MÃE / ESTUDANTE
ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: Assegura-se o direito à ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre, ao empregado, para levar ao médico, filho menor ou dependente previdenciário de até, 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terão suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia à empresa, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e com comprovação posterior.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS C/ CASAMENTO
COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM ÉPOCA DO CASAMENTO : Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade à não coincidência com o mês de pico de venda da empresa, por ela estabelecida, e comunicação à empresa com 60(sessenta) dias de antecedência.
Licença Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA A EMPREGADA ADOTANTE
LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE: As empresas concederão licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias para as empregadas que adotarem judicialmente crianças na faixa etária de 0 (zero) a 1 (um) ano de idade.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INÍCIO DE FÉRIAS
INÍCIO DAS FÉRIAS: O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados no máximo de três por ano, salvo injustificado extravio ou mau uso.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACEITAÇÃO ATESTADOS MÉDICOS
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS : Serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos aqueles fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALARIOS
ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS: As empresas fornecerão atestados de afastamento e salários ao empregado demitido .
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES
HOMOLOGAÇÕES : As homologações de rescisões de contrato de trabalho dos integrantes da categoria serão feitas no Sindicato da Classe, conforme determina a lei, que deverão agendadas com antecedência mínima de 48 horas mediante apresentação dos seguintes documentos:
1 – TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
(em 4 vias)
2 – CARTEIRA DE TRABALHO
(com as anotações devidamente atualizadas)
3 – COMPROVANTE DO AVISO PRÉVIO
(se tiver sido dado, ou do Pedido de Demissão, quando for o caso)
4 – EXTRATO ANALITICO DA CONTA VINCULADA DO FGTS
(atualizado, o mesmo devera ser solicitado quando na notificação da dispensa)
5 – COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
(para fins habilitação ao Seguro Desemprego)
6 – REQUERIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO
(Rescisão de Contrato sem justa causa)
7 – ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL
(não poderá ter sido realizado há mais de 90 dias)
8 – GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL ( SINDICATOS DOS EMPREGADOS E PATRONAIS) (três últimos recolhimentos)
9 – GUIA DE RECOHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
(Últimos 3 anos, para comprovação do seu enquadramento sindical)
§ 1º - A empresa poderá pedir ao trabalhador, no ato da comunicação da dispensa, que solicite à CAIXA a emissão do extrato analítico para fins rescisórios, quando o mesmo não for fornecido pela CEF à empresa, em no mínimo 8(oito) dias úteis antes da homologação do TRCT.
§ 2º - As homologações das TRCT não poderão ser feitas em prazo superior ao constante no Artigo 477 da CLT, mesmo quando o pagamento das verbas rescisórias tenha sido efetuado mediante depósito bancário, desde que observados os agendamentos das homologações nos Sindicatos dos Empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – De acordo com os termos do Art. 513 alíneas “e” da C.L.T. as empresas descontarão compulsoriamente mensalmente de todos os empregados beneficiados pela presente Convenção a importância equivalente a 1% (um por cento) de seus vencimentos, inclusive 13º salário , a partir do mês de MAIO de 2009 até o mês de Abril de 2010 cujos valores deverão ser recolhidos até o dia 10 de cada mês subseqüente ao vencido.
§ 1º - O recolhimento previsto no caput, feito fora do prazo previsto, será acrescido de multa de 10% (dez por cento), mais juros legais e atualização monetária.
§ 2º - Tais recolhimentos serão feitos diretamente na Secretaria do Sindicato dos Empregados no Comércio de Itaperuna ou na Delegacia Sindical em Santo Antonio de Pádua a Rua Coronel Olivier – 147 – Centro , mediante recibo,por bloqueto bancário que deve ser solicitado a emissão junto a entidade ou deposito bancário na conta corrente 043-0,Operação 03, agencia 0182 da Caixa Econômica Federal, sendo que, no primeiro mês deverão conter a relação nominal de todos os empregados e nos meses posteriores, apenas os nomes dos empregados que forem admitidos ou demitidos, conforme o caso. O endereço do Sindicato dos Empregados‚ na Rua Coronel Macário, 123 - Centro - ITAPERUNA-RJ.
Autônomos R$ 35,00
Empresas optantes pelo SIMPLES ou
sem empregados R$ 47,00
Demais empresas R$71,00
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MANIFESTAÇÃO /CONTRARIEDADE
Manifestação de Contrariedade - de acordo com o TAC ajustado com o MPT o exercício da contrariedade é personalismo, ou seja, deverá ser exercido pessoalmente pelo integrante da categoria laboral através da manifestação por escrito de próprio punho, ou se analfabeto escrito por pessoa designada pelo contraditor e que deverá acompanhá-lo no momento da apresentação da oposição, a qual deverá ser entregue na secretaria do Sindicato Profissional. E fica garantido que este direito poderá ser exercido pelo prazo de 30 dias (trinta dias), a contar do recebimento do primeiro pagamento pelo empregado no qual conste o desconto da referida contribuição ao sindicato. O Sindicato Profissional no ato do recebimento da manifestação devolverá ao empregado a via protocolizada do seu requerimento, para que o próprio empregado se encarregue de apresentá-lo ao empregador. Uma vez entregue a via protocolizada ao empregado, é exclusivamente deste a responsabilidade pela entrega ao seu empregador.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CREDENCIAMENTO E ABRANGÊNCIA
Conforme credenciamento da Federação dos Empregados no Comércio e Serviços do Estado do Rio de Janeiro e Espirito Santo ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Itaperuna autorizando a entidade a firmar Convenção Coletiva de Trabalho Acordos para os municipios de Aperibé, Bom Jesus do Itabapoana, Laje do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciuncula, Santo Antonio de Pádua, São José de Uba, Varre Sai, no que o mesmo é parte da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PENALIDADE
MULTA : No caso de descumprimento de qualquer das Cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, será aplicada ao infrator multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais), em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIA DO COMÉRCIARIO
DIA DO COMERCIARIO : É vedado o trabalho na terceira segunda feira do mês de Outubro “DIA DO COMERCIARIO” , não funcionando os estabelecimentos comerciais dos municípios abrangidos pela presente convenção, com os seus empregados, garantido os salários para todos os efeitos legais Inclusive o repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - NÃO INCORPORAÇÃO DAS CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
NÃO INCORPORAÇÃO DAS CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO :As garantias previstas nas cláusulas 4ª, 5ª e 6ª não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salário fixo ou parte fixa do salário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
REUNIÕES OBRIGATÓRIAS: Quando realizadas pelos empregados reuniões obrigatórias, fora do horário normal, as mesmas serão remuneradas como trabalho extraordinário.
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CLEBER PAIVA GUIMARAES
Presidente
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPIRITO SANTO
OLLIEL FREITAS DE SOUZA
Diretor
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPIRITO SANTO
EDMILSON ALVARENGA LADEIRA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE ITAPERUNA
ANEXOS
ANEXO I - CREDENCIAMENTO FEDERAÇÃO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.