SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO DO EST DO E, CNPJ n. 39.351.374/0001-97, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDUARDA BUAIZ;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSAO, TELEVISAO E SIMILARES NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CNPJ n. 27.434.901/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIO CASTRO FERREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Radiofusão e Televisão, do Plano da CONTICOP , com abrangência territorial em ES .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Serão os seguintes os pisos salariais, em 1º de julho de 2016, dos radialistas que exercem as funções descritas no Anexo do Decreto nº 84.134 de 30/10/79:
a) Nas emissoras de rádio com potência de até 5 (cinco) quilowatts: R$ 1.082,00 (um mil e oitenta e dois reais).
b) Nas emissoras de rádio com potência de mais de 5 (cinco) quilowatts: R$ 1.240,00 (um mil, duzentos e quarenta reais).
c) Nas emissoras de televisão: R$ 1.591,00 (um mil quinhentos e noventa e um reais).
d) O piso salarial dos empregados que exercem funções que não estão descritas no Anexo do Decreto nº 84.134 de 30/10/79 será de R$ 967,00 (novecentos e sessenta e sete reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A partir de 1º de janeiro de 2018, os pisos ora convencionados sofrerão o mesmo reajuste estabelecido no Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira desta Convenção Coletiva, devendo estes serem praticados com os valores reajustados.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelo SINTERTES serão reajustados em 1º de julho de 2016 pelo percentual de 6,00% (seis por cento), sobre os salários vigentes em 30/06/2016, podendo ser deduzidas desse percentual todas as antecipações salariais concedidas a titulo de recomposição salarial em relação à data-base de 1º de maio de 2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir de 1º de janeiro de 2018, sobre os salários praticados em 31/12/2017, as empresas reajustarão os salários dos empregados representados pelo Sintertes pelo percentual de 2,00% (dois por cento), não compensável a qualquer título.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As diferenças salariais decorrentes do reajuste retroativo a julho de 2016 serão pagas pelas empresas da seguinte forma: Diferenças dos meses de julho e agosto/2016 na folha de junho de 2017. Setembro e outubro/2016 na folha de julho de 2017. Novembro e dezembro de 2016 na folha de agosto de 2017. Janeiro e fevereiro /2017 na folha de setembro de 2017 e Março e abril de 2017 na folha de outubro de 2017.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários dos empregados abrangidos por esta Convenção se dará no máximo até o 5º dia do mês subsequente ao vencido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO-As empresas que, por força de Acordos Coletivos anteriores, pagam adiantamento quinzenal de salários, continuarão mantendo esse benefício durante o prazo de vigência da presente Convenção, na forma praticada. As empresas que não praticam esse adiantamento e que queiram praticá-lo, poderão fazê-lo, preservando-se o direito do empregado de recusar-se a recebê-lo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento dos salários será efetuado mediante depósito em conta salário do empregado.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SEXTA - DO TRABALHO EM DIAS DE FERIADO
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensados, será pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DIA DO RADIALISTA
O trabalho no Dia do Radialista, 7 de novembro, será pago em dobro aos empregados enquadrados na Lei 6.615/78 e no Decreto nº 84.134/79.
CLÁUSULA OITAVA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
É obrigatório por parte das empresas, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, o fornecimento ao empregado do comprovante dos pagamentos salariais e remunerações efetuadas mensalmente, ou por ocasião das férias e do 13º salário, impresso de forma legível e clara, discriminando todas as verbas pagas e os respectivos descontos, bem como o valor do recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica assegurado a todos os radialistas regulamentados o pagamento com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nas duas primeiras horas além da jornada normal e 100% (cem por cento) nas horas subsequentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa que, por força de Acordos Coletivos firmados anteriormente à presente Convenção, paga atualmente pelas horas extraordinárias percentuais maiores que os previstos pela legislação, manterá esse pagamento nos mesmos níveis previstos nos Acordos Coletivos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de prolongamento da jornada comprovadamente por necessidade do serviço e/ou autorizado pela empresa, por período superior a 1 (uma) hora, será custeada a alimentação do trabalhador. A empresa fornecerá a refeição em restaurante próprio ou através de autorização para realização de alimentação em restaurante próximo ao local de trabalho ou, ainda, a critério exclusivo da empresa, através do fornecimento do valor de R$ 30,00 (trinta reais) para os dias de semana e R$ 35,00 (trinta e cinco reais) em finais de semana e feriados.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
Para efeitos de pagamento do adicional noturno, será considerado trabalho noturno aquele realizado entre as 22h00min e 05h00min do dia seguinte, sendo a remuneração das horas trabalhadas neste período acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), aplicados sobre a hora normal trabalhada, respeitando-se a jornada legal para esses casos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além do percentual acima, será observado o § 1º do Art. 73 da CLT no tocante à hora noturna ficta de 52 minutos e 30 segundos.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ACUMULAÇÔES DE FUNÇÕES
Na hipótese de acumulação de funções dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no Artigo 4º do Decreto nº 84.134/79, será assegurado ao radialista um adicional mínimo de:
I - 40% (quarenta por cento) pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10(dez) quilowatts bem como nas empresas discriminadas no parágrafo único do Artigo 3º do Decreto nº 84.134/79;
II - 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10(dez) quilowatts e superior a 1(um) quilowatt;
III - 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1(um) quilowatt.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALIMENTAÇÃO DO EMPREGADO
As empresas que fornecem vale refeição ou vale alimentação aos seus empregados em 1º de maio de 2002 e em anos anteriores, continuarão fornecendo esse benefício nas mesmas condições atuais, durante a vigência da presente Convenção, podendo haver alteração na concessão do benefício mediante negociação com o SINTERTES.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A entrega dos vale refeição ou vale alimentação a que se refere o caput desta cláusula se dará no máximo até o 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas referidas no caput desta cláusula reajustarão o valor do vale refeição ou vale alimentação atualmente praticado no mesmo percentual fixado para o reajuste salarial na Cláusula Terceira.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
As empresas se obrigam a fornecer vale transporte a todos os seus empregados, observando a legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas situadas em Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Guarapari, Linhares, Colatina, Cachoeiro de Itapemirim e São Mateus fornecerão, no prazo de vigência desta Convenção, transporte gratuito de 23 às 5 horas aos empregados radialistas que iniciarem ou encerrarem a jornada de trabalho nesse período e não utilizam veículo próprio para locomoção para o trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O benefício ou vantagem que o empregado vier a receber em função deste entendimento não será considerado como direito pessoal permanente nem integrará a remuneração do trabalhador para qualquer efeito.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas fornecerão assistência médica aos seus empregados, de acordo com a política de cada empresa, ficando assegurada a participação da empresa no custeio de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da mensalidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que fornecem assistência médica aos seus empregados participando no custeio em percentual superior ao lá estipulado, se comprometem a manter as condições atuais durante a vigência da presente Convenção, com exceção das alterações que decorrerem de normas da ANS.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso da concessão do benefício a que se refere o caput desta cláusula ser fornecido mediante convênio decorrente de permuta, ocorrendo o rompimento da permuta por iniciativa e culpa da prestadora de serviço de assistência médica, fica à empresa assegurado o direito de modificar as condições de prestação do benefício, com o prévio conhecimento do empregado e do sindicato dos trabalhadores.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica facultado aos trabalhadores, mediante pagamento de 100% (cem por cento) do valor do plano, a inclusão do cônjuge, o(a) companheiro(a) havendo união estável na forma da lei, filhos com até 18 (dezoito) anos incompletos e os filhos estudantes universitários até 24 (vinte e quatro) anos incompletos.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
As empresas se comprometem a pagar, a título de Auxílio Funeral, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-base do empregado vigente por ocasião do seu falecimento, até o limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), facultado à empresa contratar seguro de vida e/ou acidente que garanta o benefício de valor, no mínimo, equivalente.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CRECHE
As empresas que fornecem creche aos filhos dos seus empregados radialistas continuarão fornecendo esse benefício, nas mesmas condições já existentes, durante a vigência da presente Convenção Coletiva.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS VIAGENS A SERVIÇO
O empregado receberá da empresa adiantamento para ressarcir despesas de hospedagem e alimentação, de acordo com a política de cada empresa, devendo comprovar em 3 (três) dias as despesas, após o retorno.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de viagem para execução de serviço, devidamente autorizado pelo empregador, que implique em pernoite fora de sua sede, o empregado radialista fará jus a uma gratificação de R$ 43,00 (quarenta e três reais) por dia.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
As empresas patrocinarão a defesa judicial do seu empregado radialista que vier a ser processado em consequência do exercício profissional, custeando a contratação de advogado por ela indicado e as despesas processuais. Tal patrocínio somente se dará se a causa geradora do processo ocorrer no exercício das funções do radialista e no legítimo interesse e direito da empresa, sem fugir à orientação da mesma.
PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto nesta cláusula não será observado na hipótese de o radialista preferir a assistência jurídica de sua confiança.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedada a celebração de novo contrato de experiência com empregado readmitido na mesma função dentro do lapso de um ano, estendendo-se esta condição para a contratação de empregados que trabalham em empresas de um mesmo grupo econômico.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS RESCISÕES
As empresas deverão agendar as homologações das rescisões de contratos de trabalho com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO – As rescisões dos contratos de trabalho das empresas que atuam no interior do Estado serão efetuadas, preferencialmente, por representantes do SINTERTES que implantará, para esse fim, plantões mensais de atendimento nas cidades de Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares e São Mateus. Para viabilizar as demandas das empresas o SINTERTES divulgará, com uma semana de antecedência do término do mês anterior, as datas, horários e locais onde serão prestados os plantões de atendimento sindical, de forma a garantir que as empresas possam programar as homologações das rescisões de contrato de trabalho.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ESPECIAL
Aos radialistas com mais de 5 (cinco) anos de trabalho contínuo na mesma empresa contratados até o dia 16 de junho de 2015 fica garantido na rescisão do contrato sem justa causa o pagamento da indenização especial de 30 (trinta) dias do salário nominal do empregado vigente na época da rescisão.
PARÁGRAFO ÚNICO – A indenização especial mencionada no caput desta cláusula não integra o tempo de serviço do trabalho para qualquer fim.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL
Na hipótese de desvios de funções, as empresas se comprometem a efetuar os reenquadramentos funcionais respeitando a legislação em vigor.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO ACIDENTE DE TRABALHO
É assegurada estabilidade pelo dobro do tempo do afastamento ao empregado acometido de acidente de trabalho a contar do seu retorno do benefício concedido pela Previdência Social, respeitado o prazo fixado em lei, limitado a 20 (vinte) meses, excluídos os casos de rescisão do contrato por prazo determinado, justa causa e acordo entre as partes.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tomando conhecimento do acidente, as empresas deverão comunicar, na forma do Artigo 357 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, o Acidente de Trabalho ao INSS e enviar uma cópia da CAT ao Sintertes em até 2 (dois) dias úteis da ocorrência do Acidente, mesmo que este não implique em afastamento superior a 15 (quinze) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO EMPREGADO PRÓXIMO À APOSENTADORIA
Ao empregado que comprovadamente estiver a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral, e conte com um mínimo de 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou o salário durante o período em que faltar para aposentar-se, salvo em caso de demissão por justa causa. Perderá essa garantia o empregado que, tendo adquirido o direito à aposentadoria, não a tenha requerido.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DO REGISTRO DE PONTO DA INTRA-JORNADA DE TRABALHO
Os empregados radialistas que obedecem jornada de 5 (cinco) e 6 (seis) horas de trabalho ficam dispensados de registrar o ponto de entrada e saída do intervalo de 15 (quinze) minutos da intra-jornada de trabalho, ficando acordado que o referido intervalo continua sendo concedido de forma flexível durante o horário de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica garantido o abono de faltas do empregado estudante, para prestação de exames, desde que esteja matriculado em curso fundamental, médio ou superior, ministrado em estabelecimento de ensino oficializado, autorizado ou reconhecido, bem como para prestar exames vestibulares ou de seleção para curso de formação profissional de radialismo, pré-avisado o empregador com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e com posterior comprovação e desde que o horário dos exames seja coincidente com o horário de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA ESCALA DE TRABALHO
As empresas se comprometem a afixar escala de trabalho mensal, inclusive folgas, com um mínimo de uma semana de antecedência ao término do mês podendo ser efetuadas alterações na referida escala no mínimo 7 (sete) dias antes de o trabalhador cumprir a sua escala, ressalvados os casos em que haja necessidade do trabalho em decorrência de imprevistos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de necessidade do trabalho em decorrência de imprevistos, fica entendido como prolongamento da jornada normal de trabalho, com pagamento dos adicionais pertinentes, a convocação do empregado para a prestação do serviço em horário antecedente ou posterior ao da sua escala legal de trabalho mesmo que o encerramento da sua jornada se dê dentro do período normal de trabalho, tomando-se por base o período da escala original.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas afixarão em quadros de aviso as escalas de trabalho dos seus empregados elaboradas conforme o caput desta cláusula, fornecendo cópia ao empregado e ao SINTERTES quando forem solicitadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas poderão adotar escalas de trabalho de 12x36 horas (doze horas de trabalho por trinta e seis de folga), exclusivamente para as funções de vigia, porteiro e recepcionista, desde que garantido o intervalo mínimo para descanso e alimentação de 01 (uma) hora diária, estando incluídos nesta escala o trabalho aos domingos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS SUBSTITUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
A substituição do empregado radialista, por motivo de férias ou por qualquer outro tipo de afastamento por período superior a 15 (quinze) dias, deverá ser remunerada da seguinte forma:
a) O empregado que exercer a substituição durante a sua própria jornada fará jus à diferença existente entre a sua remuneração, sem as vantagens pessoais, e aquela do cargo que estiver ocupando durante o período da substituição.
b) Caso o empregado acumule função descrita no Anexo ao Decreto 84.134/79 e receba adicional pelo acúmulo, ao empregado substituto será garantido o pagamento do salário do empregado substituído com os devidos acréscimos, caso venha executar, no período da substituição, as atividades da função acumulada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica vedada a substituição em jornada integral de empregados afastados por qualquer motivo por empregado que trabalhe em jornadas diferentes do substituído, salvo em casos de solicitação e interesse do empregado e da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando for necessária a substituição de um empregado por outro fora de sua jornada contratual, sem que seja jornada integral, as horas trabalhadas nessas condições serão remuneradas como horas extras.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS FÉRIAS
Ficam as empresas obrigadas a pagar a antecipação das férias do empregado 2 (dois) dias antes do início das mesmas.
PARÁGRAFO ÚNICO -Na elaboração da escala de férias, as empresas consultarão previamente o empregado no que se refere ao mês de sua preferência e, sempre que possível, procurarão aceitar a sugestão, divulgando internamente a escala elaborada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CIPA
Nos casos em que isso for obrigatório por lei, as empresas se comprometem a convocar eleições para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes-CIPA de acordo com a legislação pertinente, divulgando o edital onde conste a data das eleições até 48 (quarenta e oito horas) após a sua assinatura.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
O empregado fica obrigado a justificar os dias não trabalhados, em decorrência de afastamento por motivo de doença, em até 48 (quarenta e oito) horas após o início do afastamento, mediante a apresentação na empresa do atestado médico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Poderá o empregado, como opção ao previsto no caput, enviar cópia do atestado por meio digital, devendo entregar o documento original até o final do prazo estipulado para a licença, limitado este prazo a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caberá à empresa que dispor de Serviço Médico próprio e/ou Plano de Saúde para os seus funcionários, o abono de faltas correspondentes aos dias de afastamento, em observância à ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
As empresas representadas pelo SERTES complementarão o benefício concedido pela Previdência de forma a que seus empregados representados pelo SINTERTES não venham a perceber menos do que se estivessem no desempenho normal de suas funções até o limite de 180 (cento e oitenta) dias.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO ACESSO DE DIRIGENTES
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais às empresas para desempenho de suas funções, obedecidas as normas internas das empresas e sem transtorno ao trabalho, desde que as empresas sejam avisadas com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
PARÁGRAFO ÚNICO – As publicações distribuídas são de responsabilidade do Sindicato Laboral, ficando vedada a distribuição, dentro das empresas, de boletins de cunho político-partidário e de cunho ofensivo.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO DELEGADO SINDICAL
Será mantida a figura do Delegado Sindical nas empresas onde ela existia em 30/4/1994.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
As empresas se comprometem a liberar do trabalho, sem prejuízo para o salário, o presidente e o secretário geral do SINTERTES até o limite de 50 (cinquenta) dias, os diretores efetivos do SINTERTES até o limite de 30 (trinta) dias e os diretores suplentes do SINTERTES até o limite de 15 (quinze) dias, para tratar de interesses da categoria e participar de congressos, encontros e simpósios promovidos pelas entidades representativas dos trabalhadores em RTV, mediante prévia comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Caso haja na empresa mais de 1 (um) diretor do sindicato, a liberação se fará de 1 (um) diretor por setor de cada vez, de tal forma que 2 (dois) diretores que trabalhem num mesmo setor não serão liberados ao mesmo tempo.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Ficam as empresas obrigadas a remeter ao sindicato profissional, bimestralmente, relação nominal completa de seus empregados representados pelo SINTERTES, desde que o SINTERTES faça a solicitação por escrito com a antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Objetivando o custeio da entidade sindical, as empresas descontarão em folha de pagamento de todos os empregados associados ao SINTERTES o percentual de 2% (dois por cento) do salário contratual mensal do empregado, incluindo-se em tal desconto as remunerações por acúmulo de funções e no salário base das férias sem o acréscimo de 1/3.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Por simples manifestação do empregado ao SINTERTES, por escrito, a mensalidade associativa será suspensa, sendo que o sindicato dos trabalhadores assume todos os ônus em caso de qualquer irregularidade, isentando o sindicato patronal e as empresas de quaisquer responsabilidades em caso de dano.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor descontado do empregado será repassado pela empresa ao SINTERTES até o 5º dia útil após efetivado o desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica assegurado ao SINTERTES o repasse do desconto retroativo da referida mensalidade associativa, caso o instrumento Coletivo de Trabalho não seja homologado na data base da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO TAXA ASSISTENCIAL
A Assembléia Geral Extraordinária dos Radialistas, realizada no dia 22 de fevereiro de 2016, deliberou a contribuição assistencial abaixo apresentada, a ser descontada em folha pelas empresas, conforme dispõe o Art. 8º, IV, da Constituição Federal, e conforme decisão do Supremo Tribunal em Acórdão do Exmo Ministro Marco Aurélio Melo, definindo de uma vez por todas como compulsória para os membros da categoria, a contribuição estabelecida em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva, e também de acordo com a Ordem de Serviço nº 01, de 24 de março de 2009, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, Senhor Carlos Lupi.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas se comprometem a promover o desconto em folha da Contribuição Assistencial no montante de R$ 20,00 (vinte reais) no mês subsequente ao da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, quantia esta que será destinada ao custeio da negociação coletiva, por determinação da assembleia do SINTERTES.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O repasse da contribuição será realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto, em conta corrente do SINTERTES, sendo o comprovante de depósito encaminhado ao SINTERTES acompanhado da relação nominal dos trabalhadores, bem como o valor.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica o SINTERTES obrigado a divulgar entre os trabalhadores o desconto a que se refere esta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica garantido ao trabalhador o direito de oposição ao desconto presente no Parágrafo Primeiro desta cláusula por correspondência individual dirigida ao SINTERTES até 30 (trinta) dias após o desconto.
PARÁGRAFO QUINTO – Havendo qualquer manifestação do empregado em prazo posterior ao previsto no Parágrafo Quarto, fica o sindicato laboral responsabilizado pelo desconto, podendo, caso haja entendimento entre o empregado e o sindicado, efetuar a devolução do valor.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO QUADRO DE AVISOS
Fica garantida ao SINTERTES a afixação de avisos, convocatórias, editais e comunicações de interesse dos empregados, em quadro de avisos nas empresas, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo, previamente encaminhados às direções das empresas.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
No dia em que se realizarem eleições sindicais do SINTERTES será permitida a instalação ou a visitação de uma urna de coleta de votos nas dependências das empresas, bem como o acesso de mesários e fiscais ao processo eleitoral, desde que as empresas sejam avisadas com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. A empresa autorizará o deslocamento interno de seus empregados associados para votarem, sem prejuízo da atividade laboral.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA MULTA
Havendo descumprimento de qualquer cláusula fixada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a parte que se sentir lesada, ou representante dela, tomando conhecimento do fato, notificará a parte descumpridora para que se efetue a regularização e adequação dos procedimentos aos termos convencionados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. O não cumprimento sujeitará o infrator à multa de 15% (quinze por cento) do piso da correspondente categoria do trabalhador, revertida à parte contrária, sendo, no caso de descumprimento por parte da empresa, 50% (cinquenta por cento) reversível ao empregado e 50% (cinquenta por cento) ao SINTERTES. No caso de descumprimento por parte do SINTERTES a multa reverterá para a empresa em relação a qual houve o descumprimento da cláusula.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORO
As controvérsias resultantes da aplicação das normas contidas nesta Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho da 17ª Região.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO REGISTRO E ARQUIVAMENTO
As partes assinarão conjuntamente requerimento para o registro e arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego.
}
EDUARDA BUAIZ
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO DO EST DO E
MARIO CASTRO FERREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSAO, TELEVISAO E SIMILARES NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ANEXOS
ANEXO I - ATA AUTORIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÕES SINTERTES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.