SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JACAREZINHO, CNPJ n. 78.213.014/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SEBASTIAO ANGELO;
E
SINDICATO RURAL DE JACAREZINHO, CNPJ n. 78.213.527/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDUARDO SERGIO ASSUMPCAO QUINTANILHA BRAGA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerça as atividades rurais, como assalariados permanentes e temporários na agricultura, pecuária e similares na produção extrativa rural, bem como, os pequenos produtores, proprietários ou não que exerçam atividades rurais, individualmente, ou em regime de economia familiar, executando em condições de mutua dependência e colaboração com ajuda eventual de terceiros , com abrangência territorial em Jacarezinho/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL TRABALHADOR RURAL
O Piso Salarial da categoria será de R$ 780,00 (Setecentos e oitenta reais) mensais entre 1º. de maio de 2.014 à 30 de abril de 2.015 .
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO AO TRABALHADOR
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do trabalhador rural, em moeda corrente do país, ou cheque da mesma praça.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Seja assegurado aos trabalhadores o fornecimento de comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo ainda, a identificação do empregador e empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - CONSIDERAÇÕES DAS HORAS EXTRAS
Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas sejam consideradas para todos os efeitos na remuneração do trabalhador, tanto para cálculo de aviso prévio, como de férias, 13ª salário, descanso semanal remunerado, feriados, e indenização por tempo de serviço.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
Assegurar que as horas trabalhadas em domingos e feriados não compensadas em outros dias da semana sejam pagas em dobro sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL
Os trabalhos executados com produtos químicos, tais como, herbicidas e defensivos agrícolas, nocivos à saúde do trabalhador, serão remunerados com adicional de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, conforme classificação em grau mínimo, médio ou máximo, mediante laudo de perícia técnica.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - TRABALHADOR RURAL VOLANTE OU TEMPORÁRIO
Seja acrescido ao salário diário da categoria ao trabalhador rural volante ou temporário:
- Valor de 1/6 (um sexto) referente à hora “in itinere”;
- Valor de 1/6 (um sexto) referente ao descanso semanal
remunerado;
- Valor de 1/12 (um doze avos) referente ao 13º salário;
- Valor de 1/12 (um doze avos) referente às férias;
acrescidas de 1/3 (um terço) de abono nos termos da lei, podendo, ainda, o pagamento ser feito por produção.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA - DIREITO A MORADIA GRATUITA
Assegurar que o empregador não poderá cobrar aluguel da moradia do trabalhador rural permanente que residir na propriedade, exceto quando autorizado por escrito pelo trabalhador, ressalvando-se os casos existentes anteriores ao presente acordo, entendendo-se que o não desconto por parte do empregador não se constituirá em salário “in natura”.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE ÁREA PARA FORMAÇÃO DE HORTA
Será concedida, quando solicitado, pelo empregado, uma área de terras até 100 m². (cem metros quadrados), com a finalidade de formarem uma horta individual ou coletiva (comunitária), cujos produtos contribuirão para melhorar a alimentação das famílias, não afetada a jornada de trabalho e sem ônus para o empregador.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE GRATUITO AOS TRABALHADORES
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores em ônibus ou outros veículos próprios para o transporte de pessoas (vans) dotados de plenas condições de segurança e motorista devidamente habilitado, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto às pessoas transportadas desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de serviço e vice-versa, e de uma propriedade a outra do empregador.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE GRATUITO EM CASO DE ACIDENTE OU ENFERMIDADES
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador desde que este tenha condições, em transportar gratuitamente e de imediato, o trabalhador até o hospital mais próximo em caso de doença, ou acidente de trabalho, ou enfermidade que requeira atendimento urgente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
Assegurar que as rescisões de contrato de trabalho, realizadas por iniciativa do empregador, sem justa causa, dos chefes de famílias ou esposas, sejam extensivas ao grupo familiar, menos aos filhos casados, e solteiros que não residam na mesma casa e que trabalhem na mesma propriedade, sendo que a dispensa do empregado por justa causa não se estenderá ao grupo familiar.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO AVISO PRÉVIO
Dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, assim que conseguir novo emprego, ficando com direito de receber os dias trabalhados.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES POR INTERMEDIÁRIOS
Fica proibida a contratação de trabalhadores volantes ou temporários por meio de intermediários (empreiteiros).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS DE TRABALHO
Assegurar pelo empregador, o fornecimento de ferramentas de trabalho para serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste, ou quebra involuntária. Parágrafo único : No caso de trabalhadores permanentes o empregador ficará responsável pelo desgaste de ferramentas de trabalho, indenizando o empregado sempre que as mesmas não mais puderem ser utilizadas.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE DE MORADIA
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade que for despedido, com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador até 30 (trinta) dias após o término e quitação de seus direitos trabalhistas.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE POR DOENÇA OU ACIDENTE
Assegurar ao empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido em legislação previdenciária a garantia de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias além do prazo legal, após o seu retorno ao serviço, desde que o afastamento decorrente do acidente ou doença devidamente comprovada seja por prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO RETIREIRO, GRANJEIRO E ESTUFEIRO
Que a jornada diária do retireiro, granjeiro e estufeiro, quando iniciada mais cedo, seja compensada no mesmo dia, sendo que as excedentes às 8 (oito) horas diárias sejam consideradas como extras, podendo, ainda, as horas normais trabalhadas em domingos e feriados serem compensadas durante o mês.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO
O empregador utilizará de controles manuais ou eletrônicos de apuração da produção e da jornada de trabalho do empregado, ficando autorizado a adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho nos termos contidos no artigo 3º da Portaria nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego. Os empregados assinarão os controles mensalmente, onde constarão os horários de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FATORES CLIMÁTICOS
Assegurar aos trabalhadores salários integrais quando estes se encontrarem a disposição do empregador, mesmo nos dias em que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que se apresentem no local de serviço. No caso de trabalhadores volantes ou temporários, o salário ser-lhes a assegurado desde que tenham sido deslocados para o local de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPRA DE ALIMENTOS MENSAL
Seja autorizado aos trabalhadores residentes na propriedade do empregador, a faltarem ao serviço 01 (hum) dia por mês ou ½ (meio) dia por quinzena, para efetuarem suas compras, com direito ao salário daquele dia.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DE FÉRIAS RESCISÓRIAS
Na cessação do contrato de trabalho, desde que não haja sido despedido por justa causa, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses, terá direito a remuneração das férias proporcionais na base de 01/12 (hum doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias, acrescida de 1/3 (hum terço) de abono, como preceitua a lei.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE A GESTANTE
Assegurar estabilidade provisória a gestante do início da gravidez até 150 (cento e cinqüenta) dias após a ocorrência do parto, conforme determina a legislação em vigor.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO
Assegurar o fornecimento de equipamentos de proteção contra acidentes do trabalho e os meios de proteção que o serviço requer.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE ATESTADO MÉDICO
Fica assegurado o pagamento, por parte do empregador, dos primeiros 15 (quinze) dias de atestado médico e ou odontológico apresentados por empregados permanentes ou safristas, passados por profissionais credenciados pela Previdência Social ou que tenha vínculo com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacarezinho.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Com referência à Comissão de Conciliação Prévia, prevista na Lei 9.958/2000, a mesma já se acha em fase final de implantação, sendo que os Estatutos Sociais e demais atos formais e técnicos serão elaborados por ambos os Sindicatos em comum acordo, ficando, desde já decidido, que o funcionamento, nesta fase inicial, será nas dependências do Sindicato Rural.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - NEGOCIAÇÃO SALARIAL ANTES DA DATA BASE
As entidades signatárias do presente instrumento poderão
reunir-se antecipadamente para novas negociações, caso o
Governo Federal também antecipe o reajuste do Salário Mínimo em data anterior ao da data-base deste (Maio), visando, desta forma, resguardar a integralidade do Piso Salarial previsto em convenção e a eficácia plena do instrumento normativo em vigor.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS
Instituição da multa de 20% (vinte por cento) do salário da categoria, pelo descumprimento das obrigações de fazer, estabelecidas nesta decisão normativa, revertendo em favor do prejudicado e dobrada na reincidência.
}
SEBASTIAO ANGELO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JACAREZINHO
EDUARDO SERGIO ASSUMPCAO QUINTANILHA BRAGA
Presidente
SINDICATO RURAL DE JACAREZINHO