SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REGIS NORBERTO CARVALHO;
E
FUNDACAO DE APOIO A UNIVERSIDADE DE SAO PAULO, CNPJ n. 68.314.830/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ANTONIO VARGAS DE OLIVEIRA FIGUEIRA ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia , com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo Do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara D'Oeste/SP, Santo Antônio De Posse/SP, São João Da Boa Vista/SP, São José Do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica assegurado como piso salarial o valor correspondente ao salário mínimo estadual.
Parágrafo Primeiro - O salário-mínimo acima definido não será considerado para os aprendizes e estagiários contratados pela FUSP.
Parágrafo Segundo - Os empregados contratados para prestação de serviços mediante jornada parcial terão como piso salarial o salário-mínimo proporcional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A FUSP concederá a seus funcionários, a partir de 01/05/2017, reajuste salário conforme IPC-FIPE medido no período de 01/05/2016 a 30/04/2017.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
- 50% (cinquenta por cento) de segunda a sábado;
- 100% (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA (EXTINÇÃO DO QUINQUÊNIO)
Fica designada a extinção do adicional por tempo de serviço, denominado “quinquênio”, a contar de 01 de maio de 2017.
Parágrafo Único – Aos empregados que já obtiveram o benefício o valor pago será incorporado à sua remuneração, para todos os fins de direito.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
Para os empregados admitidos pela FUSP, salvo aprendizes e estagiários, restam estabelecidos os seguintes benefícios de Vale Alimentação e Vale Refeição.
1 - Vale Alimentação - no valor mínimo de R$ 150,00 mensais;
2 - Vale Refeição - no valor mínimo de R$ 15,00, por dia de trabalho;
Parágrafo Primeiro - Fica esclarecido que o pagamento de vale alimentação e vale refeição acima descritos possuem natureza indenizatória.
Parágrafo Segundo - Do empregado será descontado mensalmente o valor 1% sobre o valor concedido a título de Vale Alimentação e 5% sobre o valor concedido a título de Vale Refeição, para fins de contrapartida.
Parágrafo Terceiro - O Vale Alimentação será mantido pelo prazo de 3 meses na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, em especial nos casos de doença ou acidente de trabalho.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
A FUSP propiciará, a seus empregados, o VALE TRANSPORTE segundo a Lei Fed 7.418 de 16.12.1985, com a redação alterada pela Lei nº. 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247, de 16 de novembro de 1987.
a) O empregado poderá optar pela alternativa mais adequada para o seu deslocamento.
b) O desconto praticado no salário do empregado será de 6% (seis por cento) independente da opção do empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - CONVÊNIO MÉDICO
Será concedido seguro-saúde aos empregados vinculados à Administração da FUSP, com coparticipação do trabalhador por consulta ou procedimento realizado, de acordo com a tabela específica.
Parágrafo Primeiro - Poderá ser concedido seguro-saúde com coparticipação aos empregados vinculados a Projetos da USP gestionados pela FUSP, quando requerido pelo Coordenador do Projeto e considerando a disponibilidade financeira do Projeto, uma vez que tal benefício será suportado integralmente pelas receitas próprias do Projeto desenvolvido pela USP. Nessa hipótese, quando requerido, o seguro-saúde deverá abranger todos os empregados vinculados ao projeto.
Parágrafo Segundo - Pode, o empregado, requerer a extensão do citado seguro-saúde em favor de seus dependentes, hipótese em que o empregado arcará com o valor integral do plano.
Parágrafo Terceiro - Os eventuais descontos pertinentes a coparticipação do empregado, quando não realizados por motivo de afastamento, poderão ser realizados pelo empregador, na ocasião de seu retorno às atividades laborais ou, ainda, de eventual verba rescisória.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO CRECHE
Será concedido às empregadas, em substituição do auxílio-creche, o reembolso creche no valor máximo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da data do nascimento da criança, mediante a efetiva comprovação do gasto, nos termos da normativa emitida pela FUSP.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
A FUSP concederá, mediante prévia e formal adesão, seguro de vida em favor dos empregados vinculados a sua Administração, bem como aos empregados vinculados aos Projetos da USP por ela gestionados, com valor de indenização de, no mínimo, R$ 10.000,00. A eventual coparticipação do empregado no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% do valor deste, restando dispensada a obrigação, em face da FUSP, na hipótese de o empregado não autorizar o desconto do valor de sua coparticipação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações de rescisões de contratos de trabalho com prazo superior a 1 (um) ano deverão ser realizadas no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, sob pena de pagamento em favor do empregado de multa equivalente ao valor do seu último salário contratual, sem prejuízo dos prazos e penalidades previstos no art.477 da CLT para o pagamento dos valores líquidos.
Parágrafo Primeiro – O prazo de 30 (trinta) dias corridos previsto no “caput” será contado da seguinte forma:
a) sendo o aviso prévio trabalhado, a partir do vencimento do prazo previsto no parágrafo 6°, letra “a”” do art.477 da CLT;
b) sendo o aviso prévio indenizado, a partir do vencimento do prazo previsto no parágrafo 6°, letra “b” do art. 477 da CLT;
Parágrafo Segundo – A multa prevista no “caput” não será devida se o atraso da homologação se der por uma das seguintes razões:
a) Atraso na entrega pela Caixa Econômica Federal do extrato do FGTS, solicitado em tempo hábil e devidamente comprovado;
b) Estando o empregado ou o seu representante ausente no ato da homologação, tendo o empregador comprovado que aviusou o empregado sobre a data e horário da homologação, tendo sido considerados corretos os cálculos pelo Sindicato Profissional. Neste caso, o Sindicato Profissional deverá entregar ao empregador uma declaração comprovando a situação;
c) Por culpa exclusiva do empregado;
d) Por demora no agendamento da homologação pelo Sindicato Profissional, desde que o pedido, acompanhado de todos os documentos necessários previstos no parágrafo seguinte tenha sido efetuado com pelo menos 10 (dez) dias uteis antes do vencimento do prazo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
A FUSP, nas rescisões contratuais sem justa causa, mesmo que de iniciativa do empregado, quando solicitadas, se obrigam a entregar aos ex-empregados cartas de referência.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ISONOMIA DE GENERO
A FUSP deverá assegurar a igualdade de tratamento salarial, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo em caso de demissão por motivo de justa causa, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR
Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde que conte, no mínimo, 12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa, fica assegurada estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurado aos empregados em união homo afetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo Único – A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante disciplinam o art.52 parágrafo 4° da Instrução Normativa INSS/DC n° 20/07 de 11/10/2007, e a instrução Normativa INSS/DC n° 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de auxílio-doença, fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência Social, limitado ao máximo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurada, a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A Jornada de trabalho dos empregados da FUSP será de 40 (quarenta) horas semanais, salvo os casos de jornada parcial, nos termos do contrato de trabalho específico.
Parágrafo Único – Na hipótese de o empregado se atrasar em até 15 minutos para o início da jornada laboral, o mesmo poderá compensar o período no mesmo dia, sem a necessidade de justificativa ou prévia autorização. No caso de atrasos por tempo superior ou não compensação por parte do empregado, deverá haver a formalização da correspondente justificativa, a qual poderá ser aceita ou não pelo empregador. No caso de aceitação da justificativa pelo empregador, tal período deverá compor o cálculo de Banco de Horas do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A jornada extra de trabalho, bem como os “dias-ponte” e o recesso de fim de ano poderão compensados por meio de Banco de Horas, o qual obedecerá as seguintes diretrizes:
a) A apuração para fins de banco de horas será realizada mensalmente;
b) A equivalência para fins de compensação do banco de horas: 1 para 1;
c) O prazo para compensação será de 3 (três) meses, a contar da primeira hora incluída no Banco de Horas, sendo certo que o período de compensação deverá considerar os interesses e necessidades da FUSP;
d) A compensação de banco de horas deve ser previamente autorizada pelo gestor da área, nos casos de empregados vinculados à Administração da FUSP, ou pelo Coordenador do Projeto, nos casos de empregados vinculados a projetos da USP e gestionados pela FUSP.
e) Não havendo a compensação do período inscrito em Banco de Horas no prazo acima determinado, haverá o desconto em folha ou o pagamento de horas-extras, nos termos da legislação trabalhista.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino.
Parágrafo Único – Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado menor poderá faltar até 3 (três) dias úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
Parágrafo Primeiro – Por 24 horas por semestre, a fim de levar filho menor ao médico, ou pais idosos, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico.
Parágrafo Segundo - Por 3 (três) dias úteis em virtude de casamento.
Parágrafo Terceiro – Por até 2 (dois) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob dependência econômica do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da empresa, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafo Único - A utilização das horas previstas no "caput" depende de prévia e expressa autorização da FUSP e posterior comprovação da frequência do empregado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
De comum acordo entre funcionário e empresa, o empregado poderá optar pelo parcelamento de suas férias em até dois períodos, com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, não podendo, cada período, ser inferior a 10 (dez) dias.
Parágrafo Único - O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
A FUSP d e acordo com a Lei nº. 10.421 de 15/04/2002 e observância da Lei nº. 8.213 de 24/07/1991, artigo 71-a, a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança, nos termos do artigo 392 CLT.
Parágrafo Único - A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FILIAÇÃO/NOVOS EMPREGADOS
A FUSP disponibilizará 2 (duas) vezes ao ano espaço interno e apropriado para que o SINTPq possa fazer campanha de sindicalização.
Parágrafo Único – Para todos os empregados a serem admitidos e que solicitarem, a FUSP deverá entregar uma cópia do acordo coletivo de trabalho vigente e ficha de associação ao SINTPq, se comprometendo a enviar os formulários preenchidos para o sindicato dentro do mês de admissão.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LOCAL DE TRABALHO/QUADRO DE AVISOS
A FUSP receberá o SINTPq desde que com pré-aviso de 24 horas de antecedência da visita/atividade. Será concedido, espaço interno/quadro de aviso nas instalações da empresa para que o sindicato afixe ou distribua boletins ou materiais de comunicação aos trabalhadores.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTE SINDICAL
Os dirigentes sindicais, eleitos, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração, desde que avisado à FUSP através de ofício com antecedência de até 48h para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas e outras atividades relacionadas ao SINTPq.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTANTE SINDICAL
A FUSP reconhecerá o Representante Sindical eleitoentre os funcionários em assembleia convocada pelo SINTPq, quando do atingimento do número mínimo de empregados estabelecidos no art. 11 da Constituição Federal, a quem será garantida a estabilidade no emprego durante seu mandato e por mais um ano após o fim do mandato.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos cargos e desde que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração por até 8 (oito) horas por semestre civil, desde que avisada a empresa por escrito, pelo sindicato com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas, etc.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIVRE ACESSO AS INFORMAÇÕES
A FUSP se compromete a entregar, quando solicitado, as informações e dados constantes de relatórios periódicos, desde que se constituam em informações e dados de domínio público.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
A FUSP entregará até o dia 10 de maio do ano vigente a relação da contribuição sindical contendo os seguintes dados: nome do trabalhador, número do pis, número e função de registro do empregado constante na CTPS; salário e valor da contribuição sindical e entidade sindical que recebeu esta contribuição juntamente com a cópia da guia de recolhimento nos casos em que o empregado recolheu diretamente no banco em favor do sindicato de categoria profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CADASTRO DE TRABALHADORES
Fica acordado que a FUSP entregará na secretaria sindical do SINTPq até o dia 10 de janeiro do ano vigente uma relação contendo nome, pis, data de admissão, função, salário e matricula funcional de todos os trabalhadores. Mensalmente até o dia 02 de cada mês a empresa encaminhará a relação dos trabalhadores admitidos no período de 1 a 30 do mês anterior, com os mesmos dados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESLIGAMENTOS
A FUSP encaminhará mensalmente ou quando houver uma cópia do TRCT homologado dos trabalhadores com menos de um ano de contrato de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÕES NOMINAIS E DADOS DOS ASSOCIADOS
A FUSP deverá encaminhar a lista da mensalidade de associados e outros documentos solicitados ao SINTPq no prazo definido com as normas internas da entidade. O não cumprimento desses prazos implica na suspensão dos serviços prestados.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA PENAL
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas estipuladas no presente acordo, será aplicada A FUSP uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado atingido pela infração, revertendo esta a favor do empregado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo - FUSP e abrangerá as categorias dos trabalhadores que atuem em atividades diretas e indiretas de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia, relacionados a projetos de pesquisa desenvolvidos pela Universidade de São Paulo e gestionados administrativa e financeiramente pela FUSP, nos termos da delegação expressa no art. 18, parágrafo único, da Lei Federal nº 10.973/04, bem como, dos trabalhadores que exerçam atividades administrativas na FUSP.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A FUSP afixará em quadro de aviso, em local bem visível aos empregados, cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho, mantendo-o pelo período.
}
REGIS NORBERTO CARVALHO
Presidente
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG
ANTONIO VARGAS DE OLIVEIRA FIGUEIRA
Diretor
FUNDACAO DE APOIO A UNIVERSIDADE DE SAO PAULO
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.