SINDICATO EMPREG EMPR G D F V T G D R D D F V I S J G E CD-ROM D M I AFINS EM GERAL NO ESP, CNPJ n. 62.253.679/0001-88, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE DA SILVA PEREIRA;
E
SIND.ENT.CULT.REC.ASSIST.SOC.O FORM.PROFIS.E.S.P, CNPJ n. 58.122.466/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CELSO VIEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS, DE GRAVAÇÃO DE DISCOS, FITAS E VÍDEOS E DVDS E DOS TRABALHADORES EM GRAVAÇÃO, REPRODUÇÃO, DUPLICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DISCOS, FITAS, VIDEOS, AUDIOS, IMAGENS, SONS, JOGOS GRAVADOS ELETRONICAMENTE, DISCOS LASER, DISCOVÍDEOS, DVD, CD- ROM, PRODUÇÃO DE DISQUETES E MATERIAIS DE INFORMÁTICA, BEM COMO TODAS AS ATIVIDADES DESTINADAS A PRODUÇÃO DE SONS, IMAGENS, LABORATÓRIOS DE FILMES, PROMOÇÕES ARTISTICAS E AFINS EM GERAL , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Américo de Campos/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Andradina/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Araraquara/SP, Araras/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Areias/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP, Barbosa/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bento de Abreu/SP, Bernardino de Campos/SP, Bertioga/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Biritiba-Mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caieiras/SP, Caiuá/SP, Cajamar/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campinas/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Capivari/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Castilho/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP, Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela do Norte/SP, Estrela d'Oeste/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Florínia/SP, Franca/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilha Solteira/SP, Ilhabela/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaóca/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatiba/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jardinópolis/SP, Jarinu/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, João Ramalho/SP, José Bonifácio/SP, Júlio Mesquita/SP, Jumirim/SP, Jundiaí/SP, Junqueirópolis/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Laranjal Paulista/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Lins/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Louveira/SP, Lucélia/SP, Lucianópolis/SP, Luís Antônio/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Matão/SP, Mauá/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirandópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Mogi das Cruzes/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Mombuca/SP, Monções/SP, Mongaguá/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Murutinga do Sul/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Natividade da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osasco/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paraibuna/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP, Pariquera-Açu/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulicéia/SP, Paulínia/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Peruíbe/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Pratânia/SP, Presidente Alves/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Promissão/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Queluz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Registro/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rinópolis/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Rio Grande da Serra/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP, Sabino/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo Anastácio/SP, Santo André/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Santos/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Carlos/SP, São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São João do Pau d'Alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Barreiro/SP, São José do Rio Pardo/SP, São José do Rio Preto/SP, São José dos Campos/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Luís do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP, São Roque/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Sebastião/SP, São Simão/SP, São Vicente/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Sud Mennucci/SP, Sumaré/SP, Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taboão da Serra/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP, Taubaté/SP, Tejupá/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Valinhos/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Vinhedo/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO:
O salário normativo da categoria passa a partir de 01 de maio/2.014, a ser de R$ 1.000,00 (um mil reais)
Parágrafo Primeiro: O salário normativo ora definido, não se aplicará a estagiários e jovens aprendizes.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que esse salário normativo terá como referência o salário hora, de sorte que o empregado receberá na razão direta das horas trabalhadas, mais o repouso semanal remunerado, além de ter suas correções baseadas nos mesmos percentuais concedidos aos empregados INTEGRANTES da categoria, depois do cumprimento da cláusula de "Reajuste Salarial" contida neste Acordo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2014 as empresas concederão a todos os seus empregados e trabalhadores, um aumento de 7,5% (sete e meio) por cento, que deverá ser aplicado sobre o salário vigente em 30/04/2014.
a)- No mês de outubro de 2014, as empresas concederão a todos os seus empregados e trabalhadores, um abono salarial de 20% (vinte por cento) do salário nominal do empregado, vigente á época do pagamento.
b)- Fica claro desde já que o pagamento desse abono não integra a remuneração, para efeitos fiscais e previdenciários.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS:
As horas extraordinárias prestadas de segunda á sábado serão pagas com o adicional de 60% (sessenta por cento).
TRABALHO EM DIAS DE FOLGAS OU FERIADOS:
Quando houver expediente em dias que coincidam com os descansos semanais do empregado e ou feriados, as empresas se obrigam a remunerar as horas trabalhadas a razão de 100% (cem) por cento, sem que haja, no entanto qualquer incidência sobre as tais horas.
Obs.: Será efetuada a concessão gratuita de lanches aos empregados, a partir da segunda hora extraordinária .
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - ABONO POR DISPENSA IMOTIVADA:
No caso de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa da empresa, os empregados que tenham 40 (quarenta) anos de idade, e no mínimo 05 (cinco) anos de serviços prestados a mesma empresa, fica assegurado um abono equivalente ao seu último salário, sem prejuízo das disposições legais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA:
Fica instituída a cesta básica para todos os empregados e trabalhadores das empresas que subscrevem o presente Acordo.
a)- Ficará a cargo da empresa escolher entre o pagamento da cesta básica ou por cesta de alimentos ou por cartão magnético.
b)- Fica estabelecido que o valor mínimo da cesta básica seja ela por itens ou por cartão, será de R$ 97,00 sendo que o desconto será realizado em folha de pagamento no percentual máximo de 10%.
Na hipótese de já haver condições mais favoráveis, ficarão prevalecendo estas em benefício do empregado
CLÁUSULA OITAVA - FONECIMENTO DE VALE OU REFEIÇÃO
As empresas que possuem mais de 06 (seis) empregados, obrigam-se a fornecer refeição em suas dependências ou então, fornecer o “Vale Refeição” cujo valor deverá obedecer á média da região.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE:
O empregador deverá fornecer a todos os seus empregados os vales transportes necessários ao deslocamento de sua residência ao trabalho, e vice-versa, não podendo descontar alem de 6% do salário nominal do empregado, conforme determina a lei 7418 de 16/12/85.
OBS: No caso em que a despesa como deslocamento do trabalhador for inferior a 6% do salário básico, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do Vale Transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA:
As empresas concederão a todos os seus empregados um convênio médico que se estenderá a todos os seus dependentes legais.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO:
Aos empregados afastados a partir da 01 de maio de 2014, e percebendo auxílio doença da Previdência Social, será garantida a complementação do 13º salário, nos 12 (doze) primeiros meses, contados a partir da data do afastamento.
Obs. : Essa complementação será igual à diferença entre o salário do empregado e o valor pago pela Previdência Social.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA:
Aos empregados em gozo do benefício de auxílio doença previdenciários fica garantida, entre o 16º (décimo sexto) e o 90º (nonagésimo) dias de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal vigente à época do afastamento. Ao empregado com mais de 10 (dez) anos, de serviços prestados na mesma empresa, fica assegurada a complementação de 120 (cento vinte) dias.
Obs. : Essa complementação não será devida se um segundo afastamento ocorrer durante a vigência deste ACORDO.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL :
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salário e eventuais verbas trabalhistas remanescentes, o equivalente ao seu último salário, limitado a 7 (sete) salários normativos da categoria.
As Empresas que oferecem o benefício de assistência funeral a seus empregados estão dispensadas do pagamento do valor referente ao auxilio funeral mencionado no caput desta cláusula, desde que não seja inferior a 5 (cinco) salários normativos da categoria e seja extensivo aos dependentes legais do empregado.
Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE :
As empresas poderão optar entre celebrar o convênio previsto no Parágrafo 2º do Artigo 389 da CLT ou reembolsar diretamente a empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência do filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada de sua livre escolha, até o limite de 30% (trinta) por cento do salário mínimo ou outra que vier a substituí-lo, por mês, por filho com idade de 0 (zero) a 12 (doze) meses. Na falta do comprovante supra mencionado será pago diretamente à empregada o valor fixo de 20% (vinte) por cento do salário mínimo por mês, por filho (a) com idade de 0 (zero) a 12 (doze) meses.
O auxílio creche, objeto desta cláusula, não integrará para nenhum efeito, o salário da empregada.
Na hipótese de já haver condições mais favoráveis, ficarão prevalecendo estas em benefício da empregada .
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA APOSENTADOS
Ficam mantidas as situações mais favoráveis já existentes .
As empresas assegurarão o convênio de assistência médica para os empregados que aposentarem, garantindo as mesmas condições que são asseguradas aos empregados da ativa, conforme cláusula “GARANTIA DO EMPREGO AOS APOSENTANDOS” contida neste acordo, durante 03 (três) meses pelo menos, após a aposentadoria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que se aposentar e que já tenha 5 (cinco) anos ou mais de serviços contínuos, dedicados à empresa, quando dela vier a desligar-se definitivamente, será garantido um abono equivalente ao seu último salário nominal, acrescido de 5% (cinco) por cento desse mesmo salário para cada ano completo, ou fração superior a 06 (seis) meses.
Obs.: Para o caso de empresa que já possua beneficio de mesma natureza, fica ressalvada a aplicação do modelo que proporcionará a melhor vantagem ao empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTA GRAVE - DISPENSA:
O empregado dispensado sob alegação de falta grave, deverá ser avisado do fato, por escrito e contra recibo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SERVIÇOS TEMPORÁRIOS:
As contratações pelas empresas, de serviços temporários deverão respeitar rigorosamente os preceitos da Lei 6019 de janeiro de 1974 e do Decreto 13.841 de 13 de março de 1974 que o regulamentou.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE A EMPREGADA GESTANTE:
A empresa garantirá a estabilidade provisória da empregada gestante até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade, podendo estar incluso neste período o aviso prévio. A dispensa dentro desse período só será possível na hipótese de:
a) - Cometimento de falta prevista pelo Art. 482 da CLT.
b)- Acordo das partes homologado pelo Sindicato de Classe.
Parágrafo Único: Na hipótese de, após a comunicação da dispensa da empregada, for constatada a ocorrência de gravidez, ela deverá notificar a empresa, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data da demissão, comunicando o empregador de seu estado gravídico e postulando a reintegração.
Obs.: Fica ressalvado a aplicação da Sumula 244 do TST e a Resolução 185 do TST.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE AO JOVEM ALISTANDO:
As empresas garantirão a estabilidade provisória do jovem alistando a partir do alistamento e até 30 (trinta) dias após o término da prestação do serviço militar ou liberação pelas Forças Armadas.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE AO ACIDENTADO:
a)- Ao empregado afastado por acidente de trabalho ou doença profissional será garantido emprego e salário, a partir da alta, por período de 12 (doze) meses.
b)- Na hipótese de recusa pela empresa da alta médica da Previdência Social, arcará ela com o pagamento dos dias não pagos pela Previdência Social, contados entre o reencaminhamento e a confirmação da alta.
c) - Dentro do prazo limitado nesta garantia esses empregados não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão e prática de falta grave ou mútuo acordo entre o empregador e o empregado com a assinatura do respectivo Sindicato de Classe .
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DO EMPREGO AOS APOSENTANDOS:
Fica assegurada a estabilidade provisória aos empregados aposentandos na seguinte forma:
a) - Considerar-se-á as vésperas da aposentadoria o empregado que contando com 05 (cinco) a 10 (dez) anos de trabalhos contínuos prestados a empresa, esteja a 18 (dezoito) meses ou menos, do instante em que possa pleitear sua aposentadoria por idade, a aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da legislação vigente.
b)- Se o empregado tiver entre 10 (dez) e 20 (vinte) anos de trabalhos prestados na mesma empresa, considerar-se-á às vésperas da aposentadoria aquele que estiver a 24(vinte e quatro) meses, ou menos, da mesma forma já explicada no item anterior.
c)- Se o empregado tiver acima de 20 (vinte) anos de trabalhos prestados á empresa, considerar-se-á às vésperas da aposentadoria aquele que estiver a 36 (trinta e seis) meses ou menos da forma já explicada no item “a“.
Os empregados deverão comunicar o Sindicato a sua condição de aposentando, sendo que este deverá encaminhar para a empresa da qual o empregado faz parte, toda a documentação comprobatória (carteira profissional, contagem de tempo de serviço) para que possa gozar da mencionada estabilidade, sendo certo que os 18, 24 e 36 meses serão contados a partir da comunicação. A empresa poderá exigir do empregado a comprovação da condição de aposentando através de documento idôneo ou certidão expedida pelo INSS.
Se o empregado deixar passar o instante em que poderia pleitear a aposentadoria nos termos do acima enunciado, sem fazer uso dessa faculdade, não nascerá para ele uma nova garantia de emprego.
Parágrafo Primeiro: Dentro do prazo previsto nesta cláusula, o empregado não poderá ter seu contrato de trabalho rescindido pela empresa a não ser na hipótese de rescisão de contratos de trabalho por justa causa, pedido de demissão ou em caso de mutuo acordo entre as partes. Tanto na hipótese de pedido de demissão como em caso de mútuo acordo,
será necessário a anuência e assinatura do sindicato da categoria. Não serão aceitas as comunicações que vierem a serem feitas depois de comunicada a dispensa ao empregado, independentemente da existência do aviso prévio, seja ele indenizado ou trabalhado.
Parágrafo Segundo : Não serão aceitas as comunicações que vierem a ser feitas depois de comunicada a dispensa ao empregado independentemente da existência de aviso prévio, seja ele, trabalhado ou indenizado.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que o empregado que fizer uso da faculdade de aposentando para a conquista da estabilidade, prevista nessa cláusula, somente poderá fazê-lo uma única vez. Isso significa dizer que o empregado deverá optar ou pela aposentadoria proporcional, ou pela aposentadoria integral ou pela aposentadoria por idade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO - SUBSTITUTO:
Será garantido ao empregado admitido para a função de outro dispensado, igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
Serão fornecidos obrigatoriamente, demonstrativos de pagamentos com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REVISTA:
As empresas que adotarem o sistema de revista nos empregados o farão em local adequado e por pessoa do mesmo sexo, evitando-se assim eventuais constrangimentos. Como também, as empresas que usam fazer revista nos armários dos empregados, só poderão fazê-la na presença do mesmo e com a presença de testemunhas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARGA HORÁRIA ESPECIAL:
Com base na Lei 6.615 de 16 de dezembro de 1978, e Decreto nº 82.385 de 05 de outubro de 1978 que a regulamentou, os empregados e técnicos mesmo em caráter auxiliar que participam individualmente ou em grupo de atividade profissional ligada diretamente a elaboração, registro, apresentação, conservação de programas e produções, bem como dos que trabalham nos setores em que às atividades sejam técnicas como: tratamento de registros sonoros, tratamento de registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, manutenção técnica, gravações e dublagem, terão carga horária de no máximo 6 (seis) horas diárias, sendo que as horas trabalhadas alem das limitações diárias previstas, serão considerados trabalhos extraordinários
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE:
Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes, para a prestação de exames, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com no mínimo 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior. Essa garantia é extensiva aos exames vestibulares limitados, porém, a primeira inscrição comunicada ao empregador.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FERIADOS DE CARNAVAL:
No mês de março de 2015, considerar-se-á feriado o dia 17 (terça feira de carnaval).
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTEGRANTES DA CIPA:
As empresas deverão entregar cópia de todo o processo eleitoral dos integrantes da CIPA ao Sindicato de Classe, até 15 (quinze) dias após as eleições. A apuração dos votos da eleição da CIPA só poderá ocorrer com a presença de no mínimo 50% (cinqüenta) por cento dos candidatos inscritos, sob pena de cancelamento da mesma.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E/ OU ODONTOLÓGICO
As empresas se obrigam a aceitar atestados médicos e/ou odontológicos fornecidos por profissionais do Sindicato .
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSOCIAÇÃO AO SINDICATO:
As empresas permitirão que o Sindicato de Classe tenha acesso as suas instalações, por um período de 02 (dois) dias seguidos, 02 (duas) vezes ao ano, para que possa entregar aos empregados as propostas de associação à Entidade de Classe.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
As empresas que deixarem de recolher a este Sindicato beneficiário, dentro do prazo de 10 (dez) dias após o pagamento, as contribuições associativas mensais, incorrerá em multa correspondente a 5% (cinco) por cento do valor recolhido, cumulativamente por mês de atraso, revertido em favor da entidade sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA NEGOCIADA:
Conforme a aprovaçãoem Assembléia Geral Extraordináriarealizada no dia 27 de fevereiro de 2014 e Artigo 513 letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, e artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, as empresas descontarão dos salários de dezembro de 2014, já reajustados de todos os empregados e trabalhadores, uma contribuição confederativa de 2% (dois) por cento, limitado ao teto de R$ 7.778,00 (sete mil, setecentos e setenta e oito reais).
a) - Essa contribuição reverterá em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE GRAVAÇÃO DE DISCOS, FITAS E VÍDEOS E TRABALHADORES EM GRAVAÇÃO, DUPLICAÇÃO REPRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DISCOS, FITAS, VIDEOS, IMAGENS, SONS, JOGOS GRAVADOS ELETRONICAMENTE, CD-ROM, DISQUETES MATERIAIS DE INFORMÁTICA E AFINS EM GERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDGRAVAÇÕES, e deverá ser paga diretamente na sede da entidade, através de guia própria emitida pelo SINDIGRAVAÇÕES.
b)- Fica claro, que existindo o descumprimento desta cláusula, a empresa arcará com multa de 5% (cinco) por cento sobre o montante devido, nos trinta primeiros dias, com adicional de 2% (dois) por cento por mês subseqüente de atraso, além dos juros de mora de 1% (um) por cento ao mês. Prazo final para os devidos recolhimentos: 13/01/2015.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES:
Todas as pessoas jurídicas integrantes da categoria econômica, conforme aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 18/02/2014, recolherão a título de contribuição confederativa, o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor nominal da folha de pagamento referente ao mês maio/2014, já reajustada, a ser recolhida até o dia 30 de junho de 2014 em guia própria a ser emitida pelo SINDELIVRE.
Parágrafo 1º - O valor mínimo a ser recolhido será de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), para as pessoas jurídicas sem empregados, ou caso na apuração do cálculo na forma estabelecida no caput, o resultado encontrado seja inferior ao valor da contribuição mínima.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIADA:
Conforme a aprovaçãoem Assembléia Geral Extraordináriarealizada em 27 de fevereiro de 2014 e Artigo 513 letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, as empresas descontarão dos salários de maio de 2014, já reajustados de todos os empregados e trabalhadores, uma contribuição assistencial da seguinte forma:
** 3% (três) por cento em maio de 2014, limitado a um salário de contribuição de R$ 11.180,00 (onze mil, cento e oitenta reais).
** 3,5% (três e meio) por cento em outubro de 2014, corrigidos com o mesmo índice que reajustarem os salários
a) - Essa contribuição reverterá em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE GRAVAÇÃO DE DISCOS, FITAS E VÍDEOS E TRABALHADORES EM GRAVAÇÃO, DUPLICAÇÃO, REPRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DISCOS, FITAS, VIDEOS, IMAGENS, SONS, JOGOS GRAVADOS ELETRONICAMENTE, CD-ROM, DISQUETES MATERIAIS DE INFORMÁTICA E AFINS EM GERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDGRAVAÇÕES , com conta especial para tanto existente na Caixa Econômica Federal.
b)- Fica claro, que existindo o descumprimento desta cláusula, a empresa arcará com multa de 5% (cinco) por cento sobre o montante devido, nos trinta primeiros dias, com adicional de 2% (dois) por cento por mês subseqüente de atraso, além dos juros de mora de 1% (um) por cento ao mês. Prazo final para os devidos recolhimentos: 13/06/2014 e 11/11/2014 , respectivamente.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão ao Sindicato de Classe, a colocação de um quadro de avisos que servirá como forma de comunicação entre a entidade e os trabalhadores. O local e as dimensões do quadro de avisos dependerão da prévia aprovação das empresas e seu uso subordinar-se-á aos regulamentos destas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EXCLUSÃO DE EMPRESAS
Fica EXCLUÍDO desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, todas as EMPRESAS que assinaram o ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA REAJUSTE SALARIAL 2014 diretamente com o SINDGRAVAÇÕES.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BALCÃO DE EMPREGO
Fica estabelecido que a partir de 01 de maio de 2014, todas as empresas da categoria profissional que estiver abrindo vagas para trabalhadores, deverão comunicar através do site do SINDGRAVAÇÕES www.sindgravacoes.com.br para que esse envie currículos para seleção de colocação nas vagas estabelecidas.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABRANGÊNCIA:
Todos os empregados e trabalhadores nas empresas fabricantes, duplicadoras, reprodutoras, distribuidoras e gravadoras de discos, fitas, vídeos, imagens, som, CDs, CD-ROM, Disco Laser, DVD, Blu –Ray, Disquetes, materiais de informática, laboratórios de filmes, projeção de filmes das produtoras cinematográficas, materiais e jogos gravados eletronicamente, meios magnéticos, óticos e similares, promoções artísticas, com e abrangência estadual e base territorial no Estado de São Paulo, serão abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS:
a) - Sessenta dias antes do término da vigência do presente Acordo Coletivo, as partes abrirão entendimentos objetivando a celebração de novo Acordo ou prorrogação deste, tudo conforme previsto no inciso VI do Artigo 613 da CLT.
b)- No caso de descumprimento de qualquer uma das cláusulas do presente Acordo Coletivo, importará em multa de R$ 150,00 (cento e vinte reais) por empregado prejudicado.
PARÁGRAFO ÚNICO : A falta de pagamento das multas prevista nesta cláusula concederá a Entidade acordante, o direito de efetuar a cobrança através de ação de cumprimento, independentemente da outorga de poderes dos prejudicados, na Justiça do Trabalho, sem prejuízo de acréscimos legais.
c)- Qualquer dúvida sobre a aplicação das normas contidas no presente Acordo Coletivo, será dirimida diretamente pelas partes e, não havendo conciliação, o assunto será submetido à Justiça do Trabalho conforme descrito o Artigo 613 inciso V da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - VIGENCIA DO PRESENTE ACORDO
O presente Acordo Coletivo terá duração de 12 (doze) meses contados a partir de 01 de maio de 2014 até 30 de abril de 2015.
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JOSE DA SILVA PEREIRA
Presidente
SINDICATO EMPREG EMPR G D F V T G D R D D F V I S J G E CD-ROM D M I AFINS EM GERAL NO ESP
CELSO VIEIRA
Presidente
SIND.ENT.CULT.REC.ASSIST.SOC.O FORM.PROFIS.E.S.P