SIND TEC AUX OPTICAS TRAB IND MAT OPTICOS DER EST CEARA, CNPJ n. 73.807.695/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MARIA FERREIRA DA SILVA;
E
UNILAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OFTALMOLOGICOS LTDA, CNPJ n. 08.038.666/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). DAVI VERAS HOLANDA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS TÉCNICOS E AUXILIARES EM ÓPTICAS E DOS TRABALHADORES EM LABORATÓRIOS DE SERVIÇOS ÓPTICOS E NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAIS ÓPTICOS E DERIVADOS , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2019 os empregadores concederão a todos os seus empregados a título de Reposição Salarial, o percentual de 5,07% (Cinco vírgula Sete por Cento), que incidirão sobre o Salário de Maio de 2018. Podendo cada unidade empresarial estabelecer os seus próprios critérios de reajuste superiores.
Parágrafo Primeiro: Sobre o reajuste, concedido na cláusula supra, ficará compensada qualquer antecipação salarial, anteriormente concedida, bem como será aplicada a proporcionalidade do referido, aos valores dos salários dos trabalhadores, que não tenham completado um ano de trabalho na empresa, na data base da categoria.
Parágrafo Segundo: Não poderá ser descontado do percentual reajustado, os aumentos havidos no período por promoção de função ou merecimento.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica convencionado que os salários e todas as parcelas de remuneração devidas aos empregados serão pagos mediante contra cheque, ficando a Empresa obrigada a fornecer os comprovantes de pagamento formalmente preenchidos, discriminando os proventos e descontos, inclusive salário base e recolhimento do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - APOSENTADORIA
O Empregado que conte no mínimo 10 (dez) anos de tempo de serviço na mesma Empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário mensal, desde que não opte por continuar trabalhando e desligue-se efetivamente da Empresa.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com adicional de 50 % (cinquenta por cento), durante os dias normais, e 100% (Cem por Cento) quando prestadas aos sábados, domingos, feriados e dias santificados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPUTAÇÃO DAS HORAS
Fica assegurada aos trabalhadores ópticos, a computação das Horas-Extras para efeito de repouso semanal, férias e décimo terceiro salário da média das Horas-Extras suplementares trabalhadas habitualmente no período a que se referem aqueles direitos, nos termos do Enunciado do TST, n. 45, 151 e 152.
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS COM CARGOS DE CONFIANÇA
Fica acordado entre as partes que todos os cargos de supervisor, coordenador e gerente são considerados de confiança e dispensados, portanto do controle de jornada/ponto, sendo que os cargos de confiança não farão jus ao recebimento de horas extras.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
As Empresas pagarão o adicional noturno, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, ao empregado que laborar entre 22:00 horas de um dia até 05:00 horas do dia seguinte.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DE COMISSÕES
Fica assegurado que a remuneração dos comissionistas será calculada sobre o valor total das comissões do referido mês em curso, fazendo jus ainda ao repouso remunerado.
PARÁGRAFO ÚNICO: O cálculo das férias e décimo terceiro a que fazem jus os comissionistas puros ou mistos levará em conta a média das comissões recebidas nos últimos 08 (oito) meses.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALES ALIMENTAÇÃO
Fica acertado que os empregadores fornecerão vales alimentação, a todos os seus empregados, cuja entrega será firmada até o ultimo dia de trabalho do mês anterior, referente à R$ 15,90 (Quinze Reais e Noventa Centavos).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALES TRANSPORTES
Fica acertado que os empregadores fornecerão vales transportes, a todos os seus empregados, cuja entrega será firmada até o último dia de trabalho do mês anterior. Caso não seja efetivada a entrega a falta do empregado será justificada.
Considerada justificada o desconto do vale será efetuado no percentual de 6% (seis por cento), sobrea parte fixa da remuneração.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUÍLIO FUNERAL
No caso do falecimento do empregado, a empresa pagará diretamente a família, através de recibo, mediante apresentação da certidão de óbito quantia equivalente a 03 (salário base) que recebia, a título de auxílio funeral.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE ESCOLA
A Empresa reembolsará mensalmente às Empregadas mães ou pais solteiros, separados judicialmente ou divorciados que detenham a guarda dos filhos, mediante apresentação dos competentes comprovantes das despesas de matrícula e frequência de seus filhos até 24 (vinte e quatro) meses de idade, em creche ou instituição de ensino, até o valor limite de R$ 308,67 (Trezentos e Oito Reais e Sete Centavos). Dando-se assim como cumpridas as formalidades do Artigo 389, paragrafo1º e 2º da CLT, bem como da portaria do MTE 3296/86.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas se obrigam por ocasião da Rescisão de Contrato de seus empregados, a fornecerem uma Carta de Referência, exceto se o empregado for demitido pôr justa causa, constando tempo de serviço, funções desempenhadas e salários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
A homologação do termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, para o empregado com mais de 01 (Um) ano de serviço será efetuada pelo sindicato da categoria, onde tem Sede, até o décimo dia contado da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, ou até o décimo dia quando o aviso for trabalhado sob pena de pagamento de pelo empregador da multa estabelecida no parágrafo 8º do Art. 477 & 1º da CLT.
Parágrafo único: O depósito das verbas rescisórias na conta corrente do empregado não possui caráter liberatório quanto ao ato de homologar a respectiva rescisão no Sindicato Laboral na forma da legislação pertinente a matéria.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Quando um empregado for avisado de sua dispensa do emprego e se, no curso do aviso prévio trabalhado conseguir novo emprego, o empregado ficará desobrigado de cumprir o restante do aviso, e a empresa, por conseguinte fica desobrigada a ressarcir o restante do aviso prévio, pagando-lhes apenas os dias trabalhados.
Parágrafo único: A Empresa terá o prazo de 5 (Cinco) dias para o pagamento das verbas rescisórias, no entanto a liberação da CTPS será no ato da liberação do empregado para assumir o novo emprego.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA MUDANÇA DE CARGO
A mudança de cargo do empregado que implique na não sujeição do mesmo ao controle de horário de trabalho, nos termos do artigo 62, I ou II, da Consolidação das Leis do Trabalho, resultará na imediata exclusão do empregado do sistema de Banco de Horas.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de, na data da alteração de cargo referida nesta Cláusula, existirem débitos do empregado no Banco de Horas, as horas não trabalhadas pelo empregado serão abonadas pela Empresa.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de, na data da alteração de cargo referida nesta Cláusula, houver crédito a favor do empregado, as horas creditadas no Banco de Horas e não compensadas pelo empregado até a data da alteração do seu cargo serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido (50%), sendo certo que, neste caso, o cálculo das horas extras a serem pagas pela Empresa ao empregado será realizado com base no salarial nominal vigente do empregado antes da alteração do seu cargo.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRABALHADORA GESTANTE
Fica garantida estabilidade no emprego à empregada gestante desde a concepção até 90 (noventa) dias após o termo final descrito no artigo 10º, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Parágrafo único : Excetua-se da garantia expressa no caput desta Cláusula, quando a empregada declarar interesse de renunciar a estabilidade dos 90 dias, devendo apresentar no ato da homologação carta de próprio punho da referida renúncia acima citada.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROIBIÇÃO DE DISPENSA DO EMPREGADO
Fica proibido a dispensa, salvo por justa causa, nos 24 (Vinte e Quatro) meses anteriores à implementação dos requisitos para usufruir a modalidade ordinária de aposentadoria do INSS, que primeiro for alcançada, quer seja por tempo integral, proporcional ao tempo de service ou pela idade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES
À Empresa que contiver mais de 100 (CEM) empregados, tem assegurado em Eleição Direta de um representante com as garantias dos artigos 543 e seus parágrafos da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ADESÃO DE EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS O ACORDO COLETIVO
Os empregados da Empresa admitidos posteriormente à celebração do presente Banco de Horas, quando sujeitos ao controle de horário, aderirão automaticamente às condições ora estabelecidas, independentemente de qualquer formalidade.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pela Empresa quando solicitada nos seguintes prazos:
05 (cinco) dias em caso de auxilio doença;
06 (seis) dias em caso de falecimento;
12 (doze) dias em caso de aposentadoria especial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA APRESENTAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
A Empresa manterá obrigatoriamente uma via do Acordo no estabelecimento ao qual se refere.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
A Empresa manterá convênio com Farmácia, a qual dará direito ao funcionário comprar para descontar na folha de pagamento no final do mês.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho é de 8 horas diárias e de 44 horas semanais. Ficando facultado a realização de até 2 horas extras diárias no máximo. De acordo com a CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA JORNADA DIÁRIA E DURAÇÃO
Fica estabelecido que:
(a) nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação de jornada de trabalho será computada como 01:00 hora de liberação;
(b) a compensação deverá ser realizada no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, podendo, a partir daí, ser negociado um novo regime de compensação;
(c) no caso de haver crédito ao final do período de 120 (cento e vinte) dias, a Empresa se obriga a quitar, de imediato, as horas extras trabalhadas pelo empregado, com o adicional de 50%; e
(d) será realizada a marcação do ponto no horário de entrada e saída do empregado na Empresa, devendo haver a pré-assinalação do período de repouso (a Empresa deve respeitar o intervalo de refeição de 01:00 hora).
Parágrafo Primeiro: Para fins deste Banco de Horas, a jornada normal de trabalho e/ou duração semanal normal de trabalho do empregado serão de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Parágrafo Segundo: Os atrasos e as saídas autorizadas pelo superior hierárquico do empregado antes da sua jornada normal de trabalho e/ou duração semanal normal de trabalho deverão ser refletidos no controle de ponto pelo superior hierárquico/gestor do empregado envolvido no Banco de Horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA FINALIDADE
O presente instrumento tem a finalidade de reger as condições de trabalho para instituição do regime de compensação de horas de trabalho, doravante denominado “Banco de Horas ” , na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho e Constituição Federal de 1988, e deverá abranger todos os trabalhadores de um ou mais setores ou departamentos da Empresa.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA PRORROGAÇÃO
Salvo as exceções previstas no artigo 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, incluindo os picos de trabalho acordados entre o empregado e o seu superior hierárquico de acordo com o planejamento do Departamento a que pertencer, a prorrogação da jornada não poderá ultrapassar e exceder 02 (duas) horas diárias, bem como a jornada diária de trabalho não poderá ter duração superior a 10 (dez) horas.
Parágrafo Único: Os limites diários de jornada previstos nesta Cláusula não poderão ser ultrapassados salvo em decorrência de eventos de força-maior ou trabalhos inadiáveis devidamente comprovados pela Empresa, sendo que tais horas extras trabalhadas nestas circunstâncias deverão ser remuneradas pela Empresa com o correspondente adicional de horas extraordinárias e não poderão superar 2 horas extras de trabalho diárias, de acordo com a legislação vigente.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS CRITÉRIOS
O acréscimo de salário dos empregados da Empresa correspondente às horas suplementares trabalhadas será dispensado, quando o excesso de horas de 01 (um) dia for compensando pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, à soma das jornadas de trabalho ajustadas com o empregado.
Parágrafo Primeiro : Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período de 120 (cento e vinte) dias ou, ainda, na hipótese de rescisão motivada (com justa causa) do contrato de trabalho do empregado por iniciativa da Empresa, antes do fechamento do período de 120 (cento e vinte) dias, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a Empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas rescisórias eventualmente devidas ao empregado. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido (50%).
Parágrafo Segundo : Havendo rescisão imotivada (sem justa causa) do contrato de trabalho do empregado por iniciativa da Empresa, antes do fechamento do período de 120 (cento e vinte) dias, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a Empresa, as horas não trabalhadas pelo empregado serão abonadas pela Empresa. Se, por outro lado, houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido (50%).
Parágrafo Terceiro: No fechamento do período de 120 (cento e vinte) dias, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas pelo empregado. Se houver débito de horas do empregado para com a Empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido (50%) ao final do mês imediatamente subsequente.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ABRANGÊNCIA
O presente Acordo, aplicável no âmbito da Empresa, abrangerá todos os empregados da Empresa que estejam ou que venham a se sujeitar ao controle de horário, com contratos de trabalho em vigor.
Parágrafo Único: Não são beneficiários do Banco de Horas os empregados da Empresa ocupantes de cargos enquadrados no artigo 62, I ou II, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme relação mantida pela Empresa, e aqueles admitidos para ocupar tais cargos durante a vigência deste Acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO TRABALHO EM DIAS DE FERIADOS
As horas de repouso motivadas por feriados civis ou religiosos previstos em lei, não poderão ser compensadas com o objetivo de complementação da jornada semanal normal.
Parágrafo Único: As horas extraordinárias laboradas aos domingos e feriados serão pagas com o correspondente adicional de horas extraordinárias vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO SISTEMA DE CONTROLE DE HORAS
O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado tanto para a antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior.
Parágrafo único : A Empresa se obriga a instituir sistema de controle individual das horas trabalhadas no sistema de Banco de Horas e a emitir mensalmente aos empregados a totalização das horas a fim de comprovação da compensação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO FUNCIONAMENTO NOS DIAS 24 E 31 DE DEZEMBRO
Fica acordado que o expediente nos dias 24 e 31 de dezembro será encerrado no máximo até as 18:00 horas a fim de que os empregados possam participar com seus familiares dos festejos de natal e fim de ano.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO PARA PAGAMENTO DO PIS
Se a empresa não mantiver convênio que autorize a proceder ao pagamento do PIS, na sua própria sede, seus empregados terão direito, mediante escala estabelecida pela Empresa, de acordo com o calendário da CEF — Caixa Econômica Federal, a se ausentarem pôr um expediente ou pôr quatro horas para os recebimentos dos referidos valores, sem prejuízo de seu salário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FALTA DO TRABALHADOR ESTUDANTE
Os empregados que necessitarem de prestar exames supletivos ou vestibulares, para ingresso nos devidos cursos, terão abonados no dia que tiverem realizando os devidos exames determinados pelas instituições de ensinos, desde que comuniquem à empresa com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE HORAS PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES
Serão abonadas pela Empresa as horas ausentes dos empregados responsáveis pelos seus dependentes no caso de necessidade para consulta ou tratamento médico de urgência, de seus filhos menores de 14 anos de idade e de seus dependentes legais inválidos, mediante a devida comprovação, através de declaração médica, que deverá ser entregue a Empresa no prazo de 05 dias.
Parágrafo Único: Quando se tratar de exames laboratoriais, é necessário a comprovação mediante cópias das requisições dos exames.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS PROVAS ESCOLARES
Desde que comunicado pelo empregado à Empresa por escrito e com antecedência mínima de 10 (dez) dias e, ainda, comprovado mediante a apresentação de documento hábil pelo empregado, a Empresa poderá abonar as horas ausentes do serviço por motivo de realização de provas escolares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOS REFLEXOS DE FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO HOSPITALAR
As Empresas não descontarão das férias, do Repouso Semanal Remunerado e do Feriado se houver dos empregados homem ou mulher que necessitem acompanhar seus dependentes ou Cônjuge hospitalizados. Através de Declaração médica
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
PARÁGRAFO ÚNICO: O início das férias não poderá coincidir com os dias de sábados, domingos, feriados e dias santificados que sejam feriados ficando, de logo escolhido que o seu início sempre acontecerá em dia útil.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
A empresa concederá aos seus empregados estudantes, as férias anuais correspondentes com as férias dos períodos escolares.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE FÉRIAS
O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (Um terço) constitucional e do abono pecuniário (Abono pecuniário é a conversão em dinheiro, de 1/3 (Um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito, deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias). Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento em recibo no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTO E PROTEÇÃO
A empresa fornecerá aos empregados que desempenhem funções que ponham em risco a segurança dos mesmos os seguintes equipamentos de proteção: óculos de proteção, máscaras, plug para proteção auditiva, batas, calçados adequadas ás atividades funcionais, que deverão ser efetivamente usados pelos empregados, e a distribuição entre os trabalhadores seja totalmente gratuita, além dos equipamentos exigidos pela Secretaria de Saúde do Estado.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FARDAMENTO
Sempre que for exigido pela empresa empregadora, a mesma se obrigará a custear, integralmente todo material que for necessário, sem nenhum ônus para os empregados, contudo estes responderão pelas reposições em caso de extravio, devidamente comprovado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
Para abonar as faltas ao serviço por motivo de saúde do empregado a Empresa aceitaráos atestados médicos fornecidos pelo INSS ou por médicos credenciados por Convênio de Saúde Fornecido pela Empresa no prazo de 05 (cinco) dias.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DAS FARMÁCIAS SETORIAIS
Haverá um local na empresa para atendimento de urgência aos trabalhadores durante o horário de trabalho, tais como material para curativos simples, inclusive absorvente, devendo o empregado se dirigir ao local, para o seu atendimento, não podendo ser vedado seu acesso.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa colocará à disposição dos empregados em quadro em que serão afixados as atividades, resoluções da entidade sindical, avisos ou outros comunicados de interesses da categoria profissional, desde que assinados pelo Diretor do Sindicato em papel timbrado da referida entidade sindical, ficando vedados os conteúdos políticos partidários ou ofensivos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL
Assegura-se o acesso dos Dirigentes Sindicais nas empresas, no horário de alimentação ou descanso, ou que melhor convier ao empregador, para o desempenho das funções, vedadas a divulgação de matérias política partidária ou ofensiva, desde que seja oficiado pelo Sindicato à Empresa, com antecedência mínima de 03 (três) dias, sendo que as visitas não poderão ultrapassar a quatro vezes ao ano.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As Empresas remeterão ao Sindicato da categoria laboral, uma vez pôr ano, no mês de janeiro, a Relação dos Empregados da referida Empresa.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA PENALIDADE
A Empresa, tendo descumprindo qualquer das Cláusulas ora estabelecidas, ficará sujeita a seguinte penalidade: R$ 100,00 (Cem reais) por infração cometida e por empregado, sendo que o valor da infração reverterá em benefício do Sindicato, e, em caso de reincidência, se sujeitará a penalidade acima com o acréscimo de 50% (Cinquenta por cento). Em caso de nova reincidência, a Empresa ficará sujeita à denúncia e revogação do Acordo, por iniciativa do Sindicato.
Parágrafo Único: Quando a infração se der relativamente ao excesso ou limite de carga horária, quitação ou outras condições pactuadas no presente Acordo, o empregado prejudicado terá o direito ao recebimento dos valores, corrigidos monetariamente até seu efetivo cumprimento, acrescidos de multa de 10% (dez por cento).
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
As controvérsias que porventura resultantes da aplicação deste Acordo Coletivo do Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelos acordantes.
E por estarem justos e acordados Sindicato e Empresa, firmam o presente Acordo Coletivo do Trabalho, em vias de igual teor, digitadas e devidamente assinadas pelos representantes legais para que possam surtir seus efeitos jurídicos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR VIOLAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Na hipótese de violação de quaisquer dessas cláusulas constantes neste Acordo Coletivo de Trabalho, fica o infrator sujeito a multa de 10 (dez) vezes o salário do país em favor da parte (Sindicato) vítima.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA RENOVAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Quando da renovação do Acordo ou mediante solicitação expressa do Sindicato ou da Delegacia Regional do Trabalho para fins de Banco de Horas, se obriga a Empresa a comprovar, por meio de relatório ou por meio dos cartões de ponto de seus empregados, o cumprimento do acordo anterior.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIA DO EMPREGADO DE LABORATÓRIO
Os Laboratórios Ópticos albergados por este Acordo Coletivo de Trabalho, não funcionarão no feriado do Comerciário da Cidade em que se encontra instalado, data em que se comemora o DIA DO EMPREGADO DE LABORATÓRIO ÓPTICO.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DAS DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS
A Empresa se compromete a, sempre que houver dúvidas, divergências ou conflitos quanto ao cumprimento do presente Acordo e nas relações com seus empregados, antes de quaisquer medidas judiciais ou administrativas, a se valer, preferencialmente, do Sindicato e da Comissão de Conciliação Prévia, nos termos da Lei nº 9958, de 12 de janeiro de 2000, a fim de buscar esclarecimentos ou uma solução que seja mais célere e amigável.
}
JOSE MARIA FERREIRA DA SILVA
Presidente
SIND TEC AUX OPTICAS TRAB IND MAT OPTICOS DER EST CEARA
DAVI VERAS HOLANDA
Administrador
UNILAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OFTALMOLOGICOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA E LISTA DE FUNCIONÁRIOS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.