SIND COND VEIC E TRAB EM TRANSP ROD URB E PASSAG L PTA, CNPJ n. 51.519.585/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE PINTOR;
E
LENCOIS DESTOCA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, CNPJ n. 44.528.115/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). HELIO ALBERTO REPKE ;
REPKE & REPKE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ n. 17.132.595/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). RITA DE CASSIA ESTEVES REPKE ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores d Veículos e Trabalhadores em Transportes Rodoviários e urbanos , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Reajuste de 9,83% (nove inteiros, vírgula oitenta e três por cento), a partir de 1º de maio de 2016, sobre o salario normativo praticado no mês de maio 2015, a todos os empregados abrangido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, nas funções independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, assegurando como pisos salariais os seguintes valores, correspondendo à jornada de 44 horas semanais, para os seguintes cargos:
FUNÇÕES SALÁRIOS
Operador de máquina...................... R$ 2.067,00
Ajudante geral........................... R$ 1.700,00
Mecânico................................. R$ 2.067,00
CLÁUSULA QUARTA - PRÓXIMA DATA BASE
Para o acordo Coletivo 2016/2017 mantém-se a data base no dia 01 de maio, data prevista para renovação da presente avença, que, se por algum motivo não for renovado na data marcada as suas cláusulas permanecerão em vigor até a data da assinatura do novo Acordo.
CLÁUSULA QUINTA - REFEIÇÃO
A Empresa obriga-se a fornecer aos seus Empregados uma alimentação subsidiária que consistirá em:
Ä Café da manhã e almoço, no local de trabalho;
Ä Tratando-se de Empregado alojado em obra, terá direito também ao jantar completo.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário, a Empresa estabelecerá condições para que os Empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
§ primeiro – O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com o sábado, domingo e feriado.
§ segundo – Se a Empresa efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal ficará dispensado de cumprir o capítulo desta cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA LABORAL
Consoante à exceção contida no inciso XIV, do artigo 7º da Constituição Federal, as partes signatárias deste instrumento coletivo de trabalho estabelecem de comum acordo que será considerada como jornada diária normal de trabalho 44h00 (quarenta e quatro) horas semanais, ou 220h00 (duzentos e vinte) mensais. Com remuneração simples, sem qualquer acréscimo adicional dessa jornada, ainda que esteja em turnos ininterruptos de revezamento.
CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, na forma da Lei serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, a hora de tempo de espera quando prestadas em prorrogação da jornada de trabalho ou após as horas extras deve ser remunerado com adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal.
§ primeiro – As horas extras habituais integrarão a remuneração dos empregados para todos os efeitos legais, principalmente quanto ao cômputo dos DSR, FÉRIAS (+1/3), 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO e FGTS (+40%).
§ segundo – Todas às horas extras prestadas nos feriados nacionais e descansos semanais (folgas) serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre as normais.
§ terceiro – Quando os empregados estiverem laborando em jornada noturna, haverá pagamento do adicional noturno a base de 20% sobre o piso, nos termos do artigo 73 da CLT.
§ quarto – As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado.
I – entende-se por calendário diferenciado o período, por exemplo, do dia 25 de um mês até o dia 26 do mês seguinte. Tal Calendário é adotado única e exclusivamente para permitir que a empresa processe sua folha de pagamento dentro dos prazos que adotam especialmente aquelas que o fazem dentro do próprio mês.
CLÁUSULA NONA - MULTA
A multa será de 10% (dez) por cento do Piso de Operador de Máquina e Ajudante Geral por infração e por Empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste acordo, desde que não combinada com qualquer multa específica, revertendo seu valor em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA DÉCIMA - ALOJAMENTO
Aos trabalhadores, que residem no local de trabalho, deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias tais como:
Ä Ventilação de luz direta suficiente
Ä Armário individual
Ä Dedetização a cada 06 meses
Ä Limpeza diária
Ä Proibição de aquecimento ou preparo de refeição no interior do alojamento
§ único – Em se tratando de atividade insalubre ou perigosa, o exame médico será gratuito e deverá ser realizado trimestralmente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTAS DE TRANSITO
A empresa se obriga a comunicar ao motorista, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a contar do seu recebimento postal, a ocorrência de notificação de multa de trânsito e, a apresentar o competente recurso ou defesa, prevista na lei nº 9.503, de 23/09/97 – CTB, sem qualquer ônus ao trabalhador.
§ único – Comunicada a ocorrência da multa de trânsito, o motorista autuado terá obrigação de fornecer à empresa todas as informações sobre a ocorrência geradora da autuação, devendo esse procedimento ser observado, também quando a multa lhe seja entregue pessoalmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CIPA
A Empresa convocará eleições para a CIPA, com 60 (sessenta) dias de antecedência da realização das eleições, dando publicidade do ato através de edital, enviando cópia ao Sindicato da Categoria Profissional, no prazo de 05 (cinco) dias após a convocação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
A Empresa manterá nos locais de trabalho, em local apropriado e de fácil acesso, caixa de primeiros socorros, a qual conterá os medicamentos básicos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO
Todos os Empregados deverão realizar exames médicos por conta da Empresa, na ocasião da sua admissão, periodicamente e na demissão respeitados os prazos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CATEGORIA DIFERENCIADA
As partes declaram que os obreiros beneficiário do presente Acordo Coletivo, pertencem e integram categoria diferenciada, em face das condições singulares de trabalho, nos termos do § 3º do artigo 511 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS ASSISTENCIAL.
Considerando o conteúdo do TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC Nº 909/2015, firmado entre o SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, URBANOS E DE PASSAGEIROS DE LENÇÓIS PAULISTA – SINDCOVELPA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – MPT, em Bauru-SP e em cumprimento ao deliberado e aprovado pelos empregados da categoria na respectiva Assembleia Geral extraordinária/itinerante da Categoria Profissional representada, realizada nos dias 29/02, 01 e 02/03/2016, assim ficou ajustado o seguinte: para o custeio da ação sindical, especialmente, a reivindicatória, inclusive das negociações coletivas, greves, manifestações em defesa das reivindicações gerais da classe trabalhadora, integrante da categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, URBANOS E DE PASSAGEIROS DE LENÇÓIS PAULISTA – SINDCOVELPA, as empregadoras descontarão, mensalmente, dos salários dos respectivos empregados, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL em quantia equivalente a 1% (um por cento) do salario normativo do trabalhador, já reajustado na última data-base, obedecendo-se os critérios das respectivas funções desempenhadas no mês de abril /2016 ou maio/2016, dependendo da data-base de cada categoria propriamente dita, desde que não haja oposição manifestada perante a Entidade Sindical signatária, em qualquer tempo, a qual deverá ser recolhida, impreterivelmente, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao do efetivo desconto, exclusivamente, na CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
§ Primeiro: dos empregados admitidos após a data base serão descontadas as mesmas taxas da contribuição assistencial prevista na presente cláusula, do salário do mês seguinte ao de sua admissão, exceto aos que já tenham contribuído em outra empresa, para a mesma categoria dos trabalhadores em transportes rodoviários, devendo referido recolhimento ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do desconto.
§ Segundo: O atraso no recolhimento sujeitará a empregadora ao pagamento do valor do principal devidamente acrescido dos juros de mora 1% (um por cento) ao mês bem como de multa de 10% (dez por cento).
§ terceiro: FICAM TODOS OS EMPREGADORES ADVERTIDOS QUE O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS ACIMA E RETRO MENCIONADAS, RELATIVAMENTE, AOS TRABALHADORES NÃO ASSOCIADOS, CESSARÁ, IMPRETERIVELMENTE, NO SALÁRIO DO MÊS DE OUTUBRO DE 2016- DATA ESSA DO ÚLTIMO DESCONTO. RELATIVAMENTE, AOS TRABALHADORES ASSOCIADOS CONTINUARÃO SENDO DESCONTADAS, NORMALMENTE, nos termos da Súmula Vinculante 40, que assumiu a seguinte redação: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.
§ quarto: no caso de descumprimento desta clausula, a responsabilidade será, às inteiras, do empregador, sendo isenta com relação ao sindicato obreiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O empregado que não concordar com o referido desconto, deverá manifestar-se junto ao Sindicato no prazo de 10 (dez) dias contados da data da assinatura do presente Acordo, mediante solicitação direta e pessoalmente ou por correspondência com AR (Aviso de Recebimento) enviada pelos Correios.
Caso haja manifestação de oposição ao desconto da referida contribuição, o Sindicato deverá enviar ao Departamento Pessoal da empresa, relação dos empregados para os quais não deverá incidir o desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AO SINDICATO (EM FOLHA DE PAGAMENTO)
As empresas ficam obrigadas nos termos do artigo 545 da CLT, a descontar na folha de pagamento mensal, a mensalidade associativa dos empregados sindicalizados, a qual se obriga a recolher por via bancaria, as guias estão disponíveis no site do sindicato obreiro, nela a rede bancária indicada. em favor do sindicato profissional, enviando ao mesmo mensalmente o recibo de deposito anexado a ralação dos empregados, valendo-se para tanto da notificação da entidade interessada que informara os nomes dos novos sindicalizados e informando o valor mensal a ser descontado de cada associado, e dos que pedirem desligamento do quadro social a cada mês.
§ Primeiro – A contribuição associativa será recolhida no Maximo ate o dia 10(dez) do mês subsequente ao desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, acrescido de multa de 5% (cinco) por cento e juros de 1% (um) por cento ao mês ou fração ate o dia do efetivo pagamento sem prejuízo de outras cominações.
§ Segundo – A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção usurpação de recursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita e cerceia o livre exercício sindical da categoria profissional.
§ Terceiro - As empresas só não mais efetuarão o devido desconto quando da comunicação do cancelamento da filiação por meio do SINCOVELPA , ou em caso de demissão e quando, esta não realizada a homologação no sindicato, devera ser enviado cópia da rescisão contratual do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AO LOCAL DE TRABALHO
A Empresa não criará qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do sindicato, devidamente credenciados, no local de trabalho, a fim de orientar no tocante as condições de higiene e segurança no trabalho, desde que pré-avisada a visita com antecedência mínima de 24h00 (vinte e quatro) horas e sempre se fazendo acompanhada por representante da Empresa. Tal acesso não terá jamais caráter fiscalizatório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROTEÇÃO COLETIVA
A Empresa adotará obrigatoriamente todas as medidas de proteção coletiva previstas na legislação. A Empresa fornecerá os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente e os Empregados deverão utilizá-los.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
A Empresa fornecerá aos Empregados, gratuitamente, uniformes, macacões e outras peças de vestimenta, bem como equipamento de proteção individual e de segurança, inclusive calçadas especiais e óculos de segurança graduado, de acordo com receita médica, quando forem eles exigidos na proteção do serviço ou quando a atividade assim exigir, sendo que o uso será obrigatório.
§ primeiro – É garantida a proteção auditiva, para trabalhos realizados em locais em que o nível de ruído seja superior ao estabelecido pela N.R – 15, da portaria nº. 3214/78.
§ segundo – No primeiro dia de trabalho de cada Empregado, sua atividade será procedida obrigatoriamente de treinamento sobre a necessidade e uso dos EPI.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO MILITAR
A Empresa concederá estabilidade aos trabalhadores em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento e até 120 (cento e vinte) dias após a baixa ou dispensa da incorporação.
§ único – A estabilidade é extensiva ao trabalhador que estiver prestando serviço militar em tiro de guerra, caso em que, havendo coincidência entre o horário de prestação de serviço militar e o horário de trabalho, ser-lhe-á garantida à remuneração do período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer em dia útil da semana, devendo o Empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio Empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana.
§ primeiro – Quando a Empresa cancelar férias por ela já comunicada, deverá reembolsar o Empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
§ segundo – Quando por ventura, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
§ terceiro – Quando a Empresa conceder férias coletivas, nos dias 24, 25 e 31 de Dezembro e 01 de Janeiro não será descontado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO DE CONTRATO
As rescisões de contrato de trabalho, na forma do previsto no artigo 477 da CLT, somente serão homologadas pelo Sindicato profissional, se acompanhadas das guias de recolhimento das contribuições legalmente devidas ao Sindicato dos Trabalhadores e das Empresas, referente aos últimos doze meses, além dos documentos estabelecidos na Portaria 3.283, de 11/10/88, do MINISTÉRIO DO TRABALHO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, a Empresa deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação.
§ único – A Empresa e seus Empregados de comum acordo poderão transformar o estabelecimento no “Caput” em compensação dos dias “ponte” ou depois do feriado, não necessariamente no mesmo mês, obedecendo ao ano calendário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO
A Empresa quando solicitada, por escrito, cederá em dia e hora previamente fixados, autorizações para que o Sindicato profissional possa, duas vezes por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto aos Empregados, e de preferência nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, vedada à propaganda político-partidária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
A Empresa descontará na folha de pagamento de seus Empregados, as Contribuições e/ou Mensalidades que forem instituídas, aprovadas, fixadas e autorizadas pela Assembleia Geral da Entidade Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
A Empresa concederá estabilidade provisória aos Empregados, que necessitem de até 12 (doze) meses de aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do artigo 52 da Lei nº 8213/91, desde que devidamente comprovados e tenham 06 (Seis) anos contínuos de trabalho na Empresa.
§ primeiro – O Empregado em vias de aposentadoria, não poderá ser despedido, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre Empregado e Empregador, ou encerramento de atividade do Empregador, sendo que nestas duas últimas hipóteses mediante homologação perante o sindicato dos trabalhadores.
§ segundo – O Empregado deverá comprovar no prazo de 30 (trinta) dias, após a dispensa, o seu enquadramento nesta condição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de prestação de serviços externos a Empresa arcará com todas as despesas necessárias, cujo valor deverá ser antecipado. Após a realização dos serviços haverá prestação de contas pelo Empregado, de acordo com as normas e procedimentos de cada Empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
Fica permitida a Empresa, o desconto em folha de pagamento mediante acordo coletivo entre Empresa e sindicato dos trabalhadores, quando oferecida à contra prestação de: seguro de vida em grupo, transportes, vale transporte, plano médicos-odontológicos com participação dos Empregados nos custos, alimentação, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo Empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE FERIADO
Quando houver regime de compensação de horas, o feriado será pago na base da jornada correspondente ao dia como se não houvesse feriado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCANSO REMUNERADO
A Empresa dispensará do trabalho seus Empregados nos dias 24 e 31 de Dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Empresa fornecerá comprovantes de pagamento a seus Empregados com identificação e constando discriminação da natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e valor do FGTS/INSS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES
A Empresa fará um seguro de vida e acidentes em grupo, em favor dos seus Empregados e tendo como beneficiário legalmente identificado junto ao INSS, observados as seguintes coberturas mínimas:
Ä R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por morte por qualquer causa;
Ä R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por invalidez total ou parcial por acidente;
Ä R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de indenização por morte do cônjuge do segurado, qualquer que seja a causa;
Ä R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinqüenta reais) de indenização por morte do (a) filho (a) do segurado, qualquer que seja a causa.
§ primeiro – Os valores acima serão corrigidos conforme política salarial que vier a ser determinada pelo Governo.
§ segundo – A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do caput desta cláusula, fica a Empresa livre para pactuar com seus Empregados outros valores, critérios e condições para concessão de seguro, bem como a existência ou não de subsidio por parte da Empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do Empregado.
§ terceiro – Aplica-se o disposto na presente cláusula inclusive a Empreiteira ficando a Empresa que sub-empreitar obras responsável subsidiariamente pelo cumprimento.
§ quarto – A Empresa satisfará o pagamento das indenizações previstas nesta cláusula, ou por meio de apólice próprio ou pela adesão á apólice de seguro de vida em grupo, e emitida especialmente para atender as necessidades da Empresa no que diz respeito a este benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da assinatura deste acordo.
§ quinto – A Empresa deverá proporcionar aos Empregados a oportunidade de optar ou não pela sua inclusão no referido seguro, ficando a participação dos mesmos, limitada ao máximo de 30% (trinta) por cento do custo.
§ sexto – No caso do Empregado optar pela não inclusão no seguro fará jus a:
Ä Na ocorrência de morte ou invalidez por motivo de doença atestada pelo INSS, a Empresa pagará aos dependentes no primeiro caso e ao próprio Empregado, na segunda hipótese uma indenização equivalente ao seu salário nominal. No caso de invalidez, esta indenização será paga somente se ocorrer à rescisão contratual.
Ä Esta indenização será paga em dobro, em caso de morte e/ou invalidez causada por acidente de trabalho, definido na legislação especifica e atestado pelo INSS. Na hipótese de morte, e o pagamento desta indenização será feito aos dependentes, com as facilidades previstas na Lei nº. 6858/80, no decreto nº. 85851/81 e na OS nº. INPS/SB 053.40 de 16 de Novembro de 1981, ou legislação equivalente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do Empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
Ä Será comunicado pela Empresa o Empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
Ä O Empregado alojado em obra terá garantido o alojamento e também o cumprimento da cláusula quarta: refeição, até o recebimento das verbas rescisórias desde que notificado para tanto, ou a recusa do órgão homologaste.
Ä O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito esclarecendo os motivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PROMOÇÕES
Todas as promoções deverão ser sempre acompanhadas de aumento salarial, devendo ambas ser anotadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
Nas substituições que não eventuais, será garantido ao substituto o mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICO
Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato dos trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia e o horário de atendimento do Empregado, bem como ainda, o carimbo do sindicato e a assinatura do seu facultativo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência serão de 30 (trinta) dias e prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias. Nos casos de readmissão de Empregados para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTROLE DE HORÁRIO/JORNADA DE TRABALHO
A empresa fica obrigada a manter controle de horários para seus empregados em serviços internos e externos.
§ primeiro – Os horários dos intervalos deverão ser cumpridos fielmente pelos empregados que, nos termos da Lei vigente serão anotados em planilhas e outros documentos fornecidos pela empresa a assinatura do empregado é indispensável, em se tratando de fichas de controle interno, diário de bordo, papeleta de viagens, etc.
§ segundo – Ficam os empregados orientados e advertidos que, são os responsáveis legais pelo cumprimento fiel dos horários de intervalos e, caso não cumpram tais obrigações poderão sofrer penalidades por descumprimento contratual, bem como pelas multas de trânsito que eventualmente forem aplicadas em decorrência do não cumprimento dos intervalos que, devem ser anotados corretamente na planilha de viagem.
§ terceiro – Serão computadas como horas extras somente aquelas que, ultrapassarem a carga horária estipulada no contrato de trabalho, as horas suplementares serão obrigatoriamente pagas como extras, acrescidas do adicional previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho.
§ quarto – Admite-se a jornada de trabalho de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso, desde que a empresa apresente a justificativa necessária e obtenha anuência expressa tanto do sindicato obreiro quanto do patronal.
§ quinto – Fica convencionado ainda que, em jornada alguma poderá o empregado dirigir por mais de 02h00 além de 07h20 diária, horas diárias, somente poderá ser ultrapassado quando decorrer de necessidade imperiosa, nos termos do artigo 61 da CLT, ou força maior (artigo 235 – E parágrafo 9º da CLT.).
§ sexta – Quando houver precariedade junto a locais de carga ou descarga (por exemplo: usinas, fazendas, mineradoras, etc), portos, postos fiscais e aduanas (fronteiras Estaduais e Federais), ocorrendo à liberação do veículo, independentemente da jornada transcorrida ou tempo despendido para tanto, fica autorizada a condução do veículo até local seguro e com atendimento demandado, nos termos do artigo 235 – E parágrafo 9º da CLT, não caracterizando transgressão tanto à legislação trabalhista, quanto a de trânsito.
§ sétima – A empresa está desobrigada do preenchimento e porte da ficha ou papeleta de serviço externo, previstas no artigo 74, parágrafo 3o . da CLT, desde que mantenham outro meio eletrônico idôneo para controle de jornada, instalado no veículo.
§ oitava – Nos termos do artigo 235 E, parágrafo 4º da CLT, quando a empresa exigir a permanência do motorista junto ao veículo, deverá fazê-lo de forma EXPRESSA, com ciência do motorista.
§ nona – Em razão da peculiaridade do serviço, quando o motorista encontra-se em viagem de longa distancia ou longa duração, o horário de início, intervalo para refeição e descanso serão flexíveis, todavia devendo ser estritamente observado o tempo mínimo de cada intervalo e período de descanso previsto na Legislação em vigor (jornada diária máxima de 7h20min horas trabalhadas admitidas a prorrogação por mais 02 horas, com intervalo mínimo de 01 hora para refeição e 11 horas de descanso entre jornadas, sendo que nova jornada se iniciará depois de cumprido o período de 24 horas integrais do início da jornada anterior).
§ décima – Quando for exigida a permanência do motorista junto ao veículo parado, mas que haja necessidade de efetuar movimentação do mesmo por pequenos períodos, que não ultrapassem 10 minutos dentro do período de 01 hora, em razão de “fila” para carga ou descarga do caminhão, ou de outro fator de relevância para a empresa, ao período excedente a jornada normal de trabalho aplica-se o disposto na parte final do parágrafo 4º do artigo 235 – E da CLT, ou seja, será considerado como tempo de espera.
§ décima primeira – O período de descanso a ser gozado na forma disposta no artigo 235 E, parágrafo 1º da CLT (quando seu gozo ocorrer no retorno da viagem de longa distancia), o mesmo não poderá exceder a 108 (cento e oito) horas de descanso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas em horário noturno, assim consideradas das 22h00 as de um dia às 05h00 do dia seguinte, serão remuneradas com acréscimo do adicional noturno de 20% (vinte por cento), sobre o valor do salário base, e calculada individualmente para efeitos remuneratórios.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:
Ä Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão (ã), ou pessoa que declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, que viva sob sua responsabilidade econômica;
Ä Até 03 (três) dias em virtude de casamento;
Ä Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
Ä Por 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
Ä Até 02 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter Título Eleitoral;
Ä No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
Ä Por 01 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado;
Ä Por ½ (meia) Jornada de Trabalho para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela Empresa ou posto bancário nela localizado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO POR APOSENTADORIA
Aos Empregados com 06 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à Empresa, quando dela vierem a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, serão pagos 02 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário;
§ único – Se o Empregado permanecer trabalhando na mesma após a aposentadoria será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento definitivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
A Empresa concederá abono de falta ao Empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisando ao Empregador com o mínimo de 72h00 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
}
JOSE PINTOR
Presidente
SIND COND VEIC E TRAB EM TRANSP ROD URB E PASSAG L PTA
HELIO ALBERTO REPKE
Administrador
LENCOIS DESTOCA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
RITA DE CASSIA ESTEVES REPKE
Administrador
REPKE & REPKE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.