SINDICATO EMP SERV CONT ASSES PERICIAS INF PESQ EST PR, CNPJ n. 81.047.508/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURO CESAR KALINKE;
E
SINEEPRES SIND EMPREGADOS EM EMP PREST SERV A TERC COLOC E ADM MAO DE OBRA TRAB TEMP DO EST DO PR, CNPJ n. 02.977.757/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO CESAR ROSSI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2011 a 31 de maio de 2012 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) das empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão-de-obra, exceto de asseio e conservação, higiene, empresas de limpeza pública, vigilância e segurança patrimonial. Empregados de empresas de trabalho temporário, leitura, medição e entrega de avisos de consumo , com abrangência territorial em PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os pisos salariais seguintes, para os cargos especificados, correspondentes a 220 horas mensais :
Menor Aprendiz
R$ 551,00
Office-boy (Mensageiro, estafeta)
R$ 606,00
Auxiliar de Serviços Gerais (Limpeza, conservação ou segurança)
R$ 619,00
Recepcionista
R$ 641,00
Auxiliar de Escritório (Auxiliar de Departamento Pessoal)
R$ 687,00
Atendente de Cobrança
R$ 702,00
Demais cargos
R$ 754,00
Parágrafo primeiro : Quando o empregado for contratado para cargos diversos dos mencionados nesta cláusula, será sempre assegurado o piso salarial mínimo de R$ 754,00.
Parágrafo segundo : O empregado sujeito ao cumprimento de jornada de trabalho inferior às 220 horas mensais, por força de dispositivo legal, terá assegurado o piso salarial mínimo de R$ 754,00 com o correspondente parâmetro para divisor de horas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2011, com um percentual de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre os salários de junho de 2010 (salários estes já corrigidos com o percentual integral firmado na Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011), respeitando-se as condições especiais firmadas em acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo primeiro : Os salários reajustados, na forma acima estabelecida, recompõem integralmente o poder de compra dos salários de junho de 2010, de modo a dar plena, rasa e geral quitação a qualquer reajuste ou aumento a título de reposição, zerando, dessa forma, todas as perdas salariais havidas no período de 01.06.2010 a 31.05.2011.
Parágrafo segundo : Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2010, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, conforme a tabela seguinte:
Mês de admissão
Coeficiente de correção
Junho/2010
1.0800
Julho/2010
1.0731
Agosto/2010
1.0661
Setembro/2010
1.0592
Outubro/2010
1.0525
Novembro/2010
1.0458
Dezembro/2010
1.0392
Janeiro/2011
1.0325
Fevereiro/2011
1.0259
Março/2011
1.0194
Abril/2011
1.0129
Maio/2011
1.0064
Parágrafo terceiro : Fica autorizada a compensação das antecipações espontâneas concedidas entre 01.06.2010 a 31.05.2011.
Parágrafo quarto : Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, equiparação salarial judicial.
Parágrafo quinto : As empresas poderão, mediante acordo com os sindicatos signatários, ajustar formas de distribuição proporcionais aos índices fixados nesta CCT.
Parágrafo sexto : As empresas, inclusive as estatais dependentes e as controladas pelo Estado do Paraná, representadas pelo SESCAP-PR, que comprovadamente estiverem em dificuldade financeira para cumprir o que determina a caput desta cláusula poderão pleitear, junto às entidades sindicais signatárias, a discussão e a flexibilização da forma de aplicação do reajuste, bem como o parcelamento do índice de correção salarial ajustado, via resolução intersindical, em até 30 (trinta) dias após registro e arquivamento deste instrumento na Superintendência Regional do Trabalho.
Parágrafo sétimo : Todos os acordos de parcelamento do índice de reposição salarial instituído neste instrumento coletivo deverão ter a participação do SESCAP-PR.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, as empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos, em folha de pagamento de salários, dos valores relativos a seguro de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos, tratamentos odontológicos, convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por eles autorizados expressamente.
Parágrafo primeiro: Nos termos do artigo 545 da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizado, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificado, com exceção da contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, cujo desconto independe dessas formalidades.
Parágrafo segundo : Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques de clientes ou de terceiros não compensados ou sem fundos, recebidos em pagamento, exceto quando houver descumprimento de resoluções da empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - CARTÃO SINEEPRES BENEFÍCIOS
O SINEEPRES fornecerá aos seus representados cartão de benefícios e convênios, desde que por eles autorizado, sendo o desconto dos gastos efetuados em folha de pagamento, nos termos do caput do art. 462 da CLT.
Parágrafo primeiro : O SINEEPRES se responsabilizará em manter rede credenciada de estabelecimentos e informar aos usuários.
Parágrafo segundo : Este benefício se aplica somente aos empregados efetivos e terceirizados, exceto os trabalhadores temporários regidos pela Lei 6.019/74.
Parágrafo terceiro : As empresas definirão o limite mensal de gasto do empregado, limitado a 20% (vinte por cento) da remuneração mensal. As empresas não serão responsabilizadas, em hipótese alguma, pelas despesas que os empregados fizerem com o uso do cartão de benefícios que venham a ultrapassar este limite.
Parágrafo quarto : Fica esclarecido que os empregados somente terão custos quando efetivamente utilizar o cartão de benefícios.
Parágrafo quinto : Às empresas não caberá nenhuma responsabilidade pelo pagamento das despesas na utilização, pelo empregado, do cartão benefícios e convênios, na hipótese dos débitos ultrapassarem o valor de seus salários mensais, assim como, na hipótese em que os débitos excederem as verbas rescisórias quando do término do contrato individual de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CAIXA
O Caixa prestará conta, pessoalmente, dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de créditos, mediante formulário que prepare e autentique. O empregador ou superior hierárquico conferirá, no ato, os valores em cheques, dinheiro e outros títulos de crédito, sob pena de não poder imputar ao Caixa eventual diferença.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
Os adicionais de horas extras serão pagos nos termos da legislação em vigor.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
Fica assegurado a todo empregado o percentual de 2% (dois por cento), a cada cinco anos de trabalho na mesma empresa, a contar da data da sua admissão.
Parágrafo primeiro : O adicional previsto nesta cláusula incidirá, mensalmente, sobre o salário nominal, a partir do mês que completar cada período de cinco anos de trabalho.
Parágrafo segundo : As empresas que já mantêm alguma forma de remuneração a premiar seus funcionários mais antigos e que seja mais benéfica que o benefício estabelecido no caput desta cláusula ficam isentas do cumprimento da obrigação aqui convencionada.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Os adicionais de horas noturnas serão pagos nos termos da legislação em vigor.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
As empresas se comprometem a adotar todas as medidas propostas através de comissões formadas por membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA – e técnicos qualificados, indicados pelas empresas, visando eliminar as eventuais situações de labor em condições de risco e insalubridade.
Parágrafo primeiro : Enquanto perdurarem as condições de risco e insalubridade será garantido o recebimento dos adicionais legais em grau máximo.
Parágrafo segundo : Esta cláusula não se aplica às empresas que tenham laudo expedido por técnico qualificado junto ao MTE, o qual poderá ser revisto a qualquer tempo. Neste caso, as empresas deverão observar os adicionais previstos no laudo, bem como fornecer os Equipamentos de Proteção Individual – EPI – necessários à diminuição da insalubridade/risco.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE CAIXA
Os empregados em loja ou escritório, enquanto atuarem no cargo de Caixa, recepcionando pagamento de verbas junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de créditos e outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e sendo obrigados à prestação de contas aos seus empregadores ou superiores hierárquicos, terão direito a um adicional mensal mínimo equivalente a 10% (dez por cento) do maior salário normativo.
Parágrafo único : O Caixa prestará conta, pessoalmente, dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de créditos, mediante formulário que prepare e autentique. O empregador ou superior hierárquico conferirá, no ato, os valores em cheques, dinheiro e outros títulos de crédito, sob pena de não poder imputar ao Caixa eventual diferença.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSIONADOS
Ao empregado remunerado por comissões fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima mensal no valor de R$ 754,00 (setecentos e cinquenta e quatro reais), nela incluído o descanso semanal remunerado, que somente prevalecerá no caso das comissões aferidas em cada mês não atingir o valor da garantia.
Parágrafo único : As empresas fornecerão aos empregados comissionados o relatório das vendas ou produção realizada no mês, indicando sobre que valor as comissões e o repouso semanal remunerado foram calculados. O relatório poderá ser entregue até 10 (dez) dias após o pagamento do salário.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCESSÃO DE TÍQUETE-REFEIÇÃO
As empresas sediadas ou que prestem serviços em Curitiba, Araucária, Campo Largo, Colombo, Pinhais e São José dos Pinhais fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 9,50 (nove reais e cinqüenta centavos) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar desconto salarial em conformidade com a legislação pertinente.
Parágrafo primeiro. As empresas sediadas ou que prestem serviços em Curitiba, Araucária, Campo Largo, Colombo, Pinhais e São José dos Pinhais, que já fornecem o benefício em condições superiores às estabelecidas nesta cláusula, deverão dar continuidade à concessão dentro dos mesmos critérios até então praticados.
Parágrafo segundo. As empresas que, comprovadamente, fornecem benefício equivalente para garantir a alimentação dos seus empregados (tíquete-alimentação, cesta básica, refeitório e outros) ficam eximidas do cumprimento desta cláusula.
Parágrafo terceiro. Os trabalhadores temporários subordinados à Lei nº 6.019/74 e os terceirizados ficarão sujeitos ao que for determinado pelo tomador de seus serviços quanto à alimentação, ficando as empresas fornecedoras de mão-de-obra eximidas de qualquer ônus no que se refere a este benefício, em se tratando dessa categoria de trabalhadores.
Parágrafo quarto. As empresas sujeitas ao cumprimento desta cláusula poderão se inscrever no PAT, através do site do MTE, www.mte.gov.br/pat , para receber os incentivos fiscais pertinentes.
Parágrafo quinto. O benefício ora instituído não será considerado como salário, em nenhuma hipótese, seja a que título for para nenhum efeito legal.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios de Curitiba, Araucária, Campo Largo, Colombo, Pinhais, São José dos Pinhais e Paranaguá, fornecerão, a título de benefício social, aos seus empregados, o plano de convênio odontológico do SINEEPRES, em conformidade com as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes:
Parágrafo primeiro : As empresas pagarão ao SINEEPRES, a título de assistência odontológica, o valor mensal de R$ 10,00 (dez reais) por empregado efetivo.
Parágrafo segundo : A concessão do benefício não está vinculada à participação do empregado no custeio, sendo vedada, portanto, a co-participação.
Parágrafo terceiro: Através do presente Convênio, o SINEEPRES responsabiliza-se a prestar assistência constituída por consultas e tratamento da seguinte maneira: odontalgias, biopulpectomia (remoção do nervo de dente vivo), necropulpectomia (remoção do nervo de dente morto), pulpotomia (remoção parcial do nervo do dente), tratamento de alveolite (inflamação do alvéolo dentário), tratamento de hemorragias, drenagem de abcesso intra e extra oral (remoção de material purulento), extração simples, extrações múltiplas, extração de foco infeccioso, extração de raiz residual, extração de dente semi-incluso, extrações com finalidade protética, alveolotomia (regularização parcial do septo intra ósseo), alveolectomia (remoção parcial da tábua óssea vestibular), alveoplastia (regularização da crista óssea do alvéolo), remoção de tórus palatino ou lingual, aprofundamento do sulco gengival, apicectomia (remoção de parte da raiz do dente), ulotomia (abertura da gengiva para erupção dentária), ulectomia (remoção parcial da gengiva para erupção dentária), frenotomia (desbridamento dos freios labiais e linguais), frenectomia (remoção parcial dos freios labiais e linguais), remoção de hiperplasias, correção de brida, tratamento pulpar (capeamento direto), proteção pulpar (capeamento indireto), restauração provisória, desgaste seletivo, restauração em resina fotopolimerizável, reconstrução dental fotopolimerizável, restauração em amálgama de prata, restauração em amálgama pin, radiografia intra-oral periapical, radiografia intra-oral interproximal, radiografia oclusal (parcial), radiografia oclusal (total), profilaxia, raspagem supra-gengival com polimento (tartarectomia - remoção de tártaro), raspagem sub-gengival, tratamento de gengivite, tratamento de periodontite, tratamento de abcesso periodontal, gengivectomia, deslize apical ou lateral de retalho gengival, gengivoplastia, tratamento uni-radicular (tratamento de um canal), tratamento bi-radicular (tratamento de dois canais), tratamento multi-radicular (tratamento de três ou mais canais), obturação retrógrada com apicectomia, aplicação tópica de flúor, método de escovação, aplicação de selante, tratamento de cárie rampante (cárie de mamadeira), aplicação de cariostático, adequação do meio bucal, capeamento pulpar, polpotomia (tratamento parcial do canal), tratamento endodôntico de dente decíduo, restauração provisória, restauração em resina fotopolimerizável, restauração em amálgama de prata, restauração de coroa de policarbonato, confecção de coroa de aço, extração de dente decíduo, remoção de núcleo, remoção de prótese parcial fixa (um ou vários elementos), cimentação de incrustração, cimentação de coroa definitiva ou provisória, cimentação de prótese parcial fixa (um ou vários elementos), exceto: prótese, ortodontia preventiva, ortodontia corretiva, cirurgia buco-maxilo-facial.
Parágrafo quarto: O SINEEPRES obriga-se a efetuar ampla divulgação aos seus associados sobre os serviços odontológicos oferecidos.
Parágrafo quinto : Sendo do interesse do empregado estender os benefícios deste Convênio aos seus dependentes, caberá a este informar os nomes dos mesmos, através de manifestação expressa de adesão, assim como, ao empregado caberá a responsabilidade pelo pagamento do valor total da mensalidade (R$ 10,00) por dependente aderente, autorizando, desde logo, o desconto correspondente deste total em seu salário. A possibilidade de extensão do benefício aos dependentes limitar-se-á ao comprometimento máximo de 30% (trinta por cento) do valor de seus vencimentos mensais.
Parágrafo sexto : Os recolhimentos dos valores estabelecidos nesta cláusula deverão ser efetuados através de guia única de recolhimento, até o dia 15 (quinze) de cada mês, (relativamente ao mês imediatamente anterior), vinculado à relação dos empregados e eventuais dependentes, que deverá ser encaminhada ao sindicato laboral juntamente com a cópia da guia de recolhimento quitada, no máximo até o dia 20 (vinte), após o recolhimento.
Parágrafo sétimo : A concessão do benefício não será obrigatória enquanto o empregado estiver sob contrato de experiência.
Parágrafo oitavo : O empregado e os eventuais dependentes passam a ter direito ao benefício a partir do dia seguinte ao da entrega das mencionadas guias e relação de empregados e dependentes.
Parágrafo nono : A presente cláusula não tem natureza salarial, não se integrando na remuneração para qualquer fim.
Parágrafo décimo : A presente cláusula não se aplica aos empregados que trabalhem em jornada inferior a 4 (quatro) horas diárias e /ou 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo décimo primeiro : Fica esclarecido que a presente cláusula aplica-se somente aos empregados efetivos, ficando pactuado que, no caso dos trabalhadores temporários, regidos pela Lei 6.019/74 e dos trabalhadores terceirizados, as empresas prestadoras de serviços deverão seguir o que for determinado pelo tomador de serviços (cliente), ficando as mesmas isentas de qualquer ônus.
Parágrafo décimo segundo : Ficam eximidas do cumprimento desta cláusula as empresas que, antes de 1º de junho de 2011, já forneciam assistência odontológica aos seus empregados, desde que os benefícios sejam os mesmos e, desde que, seja fornecido ao empregado sem qualquer custo (sem co-participação).
Parágrafo décimo terceiro : As empresas que possuam contratos com prestadoras de serviços odontológicos que prevêem multa em caso de rescisão antecipada, independentemente das condições dos benefícios serem, ou não, os mesmos oferecidos pelo SINEEPRES, ficam autorizadas a manter o contrato até o término inicialmente previsto no contrato.
Parágrafo décimo quarto : Fica instituída uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial previsto nesta CCT, por mês e por trabalhador, no caso de descumprimento da presente cláusula, em favor do sindicato profissional.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência só terá validade se expressamente celebrado, com data de início grafada e com a assinatura do empregado sobre a referida data, devendo ser anotado na CTPS do empregado.
Parágrafo único : O contrato de experiência será de, no máximo, 90 (noventa) dias, de acordo com a legislação vigente, e não será permitido na readmissão de empregados na função exercida anteriormente.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TEMPORÁRIOS
Ficam asseguradas aos trabalhadores temporários as garantias mínimas estabelecidas na Lei nº 6.019/74.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
As empresas deverão efetuar a homologação do termo de rescisão do contrato individual de trabalho do empregado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do pagamento das verbas rescisórias. Os prazos para pagamento das verbas rescisórias devem obedecer as disposições contidas no §6º, do art. 477, da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
As despesas realizadas pelos empregados em cursos de especialização ou reciclagem profissional em línguas estrangeiras, necessárias ao desempenho de suas funções, serão reembolsadas pela empresa em 50% (cinqüenta por cento), desde que aprovadas previamente, por escrito, pela empresa.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (ADCT, art. 10, “b”)
Parágrafo único : A estabilidade supramencionada não se aplica à empregada com contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive o contrato de trabalho por período de experiência e o regido pela Lei nº 6.019/74), e nos casos de demissão por justa causa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que comprovadamente estiver há 12 (doze) meses da AQUISIÇÃO do direito de aposentadoria por tempo de serviço (em conformidade com o que dispõem os arts. 56 e 64, caput , do Decreto nº 3.048, de 06.05.99) e que tenha no mínimo 3 (três) anos de serviço na atual empresa, fica-lhe assegurada a garantia de emprego durante o período que faltar para a aposentadoria. A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez.
Parágrafo primeiro : Para fazer jus à estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar, durante os primeiros trinta dias que iniciam o direito a essa estabilidade, a averbação do tempo de serviço mediante a entrega de certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada, caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
Parágrafo segundo : A falta de cumprimento dessa obrigação pelo empregado no período aqui estabelecido dispensa o empregador de garantir esta estabilidade.
Parágrafo terceiro : A estabilidade prevista nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo quarto : É facultado ao empregado renunciar a esta estabilidade convencional em seu próprio benefício, desde que essa renúncia seja feita por escrito e homologada pelo sindicato de trabalhador que o represente.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PARA O DIRIGENTE SINDICAL
Nos termos do art. 543 da CLT e seus parágrafos, as empresas comprometem-se a reconhecer e garantir a estabilidade do dirigente sindical.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho para os empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que expressem seu desinteresse pela citada prorrogação.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
As pessoas jurídicas representadas pelo SESCAP-PR poderão instituir banco de horas, mediante acordo coletivo de trabalho homologado pelos sindicatos signatários, ficando, desta forma, dispensadas do pagamento da remuneração da hora extra, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, devendo essas negociações ter por base as seguintes condições:
a) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias e nem 30 (trinta) horas extras mensais;
b) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora e meia de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias, mas sejam superiores a 30 (trinta) horas extras mensais;
c) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por duas horas de descanso, quando essas horas extras forem realizadas nos sábados, domingos e feriados, exceto para aqueles segmentos cuja atividade laboral exija o trabalho nesses dias. Esses casos especiais deverão ser apresentados, por escrito, aos sindicatos de trabalhadores, com a participação do SESCAP-PR, para apreciação e posterior autorização para elaboração de acordos específicos;
d) A ausência do empregado do trabalho, para atender os seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com o empregador, poderá ser compensada através do banco de horas na razão de uma hora por uma hora.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALOS PARA DESCANSO
Havendo condições de segurança, os empregadores autorizarão seus empregados a permanecerem no recinto de trabalho para gozar do intervalo para descanso previsto no art. 71 da CLT. Tal situação, se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALOS PARA LANCHES
Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanches, nas empresas que adotam tal critério, serão computados como tempo de serviço na jornada do empregado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho nos termos da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho, que tem o seguinte teor:
“PORTARIA Nº 373, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:
Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
§ 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.
Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.
Art. 5º Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DA INTRAJORNADA
Os empregadores poderão se utilizar da pré-assinalação do horário de intervalo, em substituição à marcação do intervalo, desde que feita mediante acordo coletivo de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas dos empregados vestibulandos, no período que comprovarem exames, desde que ocorram na localidade em que trabalhem ou residam.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de l (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (PN nº 095 – TST)
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO APÓS 19H00
Os empregados que tiverem a jornada diária prorrogada sem interrupção, desde que permaneçam à disposição do empregador no período compreendido entre 19h00 às 20h00, farão jus a uma refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento a título de auxílio-alimentação, equivalente a R$ 9,50 (nove reais e cinquenta centavos).
Parágrafo único : A parcela de que trata o caput deste artigo não integrará o salário para quaisquer fins
Férias e Licenças
Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
As empresas com número maior que 20 (vinte) empregados, por estabelecimento, concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participarem de reuniões, conferências, congressos e simpósios. A licença será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 5 (cinco) dias sucessivos ou 10(dez) dias alternados no ano.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste. (PN nº 113 – TST).
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATIVIDADES SINDICAIS
As empresas, conforme seus critérios, permitirão afixação de cartazes e editais, em locais determinados por elas, e a distribuição de boletins informativos à categoria.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica instituída nos termos do art. 513 alínea "e" da CLT, e na forma fixada pela Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 08/01/2011, a Contribuição Assistencial de 5% (cinco por cento) de cada trabalhador, a ser paga pelos empregados ao SINEEPRES, devendo os empregadores fazer o respectivo desconto dos salários devidamente corrigidos pela cláusula 4ª deste instrumento coletivo, em 02 (duas) parcelas da seguinte forma: A) 2,5% (dois e meio por cento), a ser descontado no mês de julho/11, e o repasse a ser efetuado até o dia 10/08/2011 (dez de agosto de 2011); B) 2,5 (dois e meio por cento), a ser descontado no mês de novembro/11, cujo repasse deverá ser efetuado até o dia 10/12/2011 (dez de dezembro de 2011).
Parágrafo primeiro : O recolhimento deverá ser efetuado através de guias específicas encaminhadas pelo SINEEPRES, ou através de depósito bancário: Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 0375 – Operação: 003 – C/C: 1789-7.
Parágrafo segundo : O atraso no recolhimento, incorrerá em multa de:
A) até 15 (quinze) dias de atraso 5% (cinco por cento);
B) até 30 (trinta) dias de atraso 10% (dez por cento);
C) até 60 (sessenta) dias de atraso 20% (vinte por cento);
D) até 90 (noventa) dias de atraso 30% (trinta por cento);
E) acima de 90 (noventa) dias de atraso 50% (cinqüenta por cento);
F) juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, aplicado sobre o valor corrigido e demais penalidades previstas em lei.
Parágrafo terceiro : Fica assegurado o direito de oposição, mediante documento escrito, individual e de próprio punho, entregue diretamente na sede do sindicato convenente, até dez dias após o registro desta convenção na SRT, conforme entendimento do TST e do MTE.
Parágrafo quarto : Por ocasião do desconto e recolhimento da Contribuição Assistencial, as empresas se obrigam a remeter aos Sindicatos Signatários relação dos empregados que sofreram o desconto no prazo de 15 dias após o recolhimento.
Parágrafo quinto : As partes adotam o entendimento do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, através da ordem de serviço nº 01, de 24/03/2009, que em seu teor trata o seguinte, o MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e em face da necessidade de baixar interpretação, a ser seguida pelos órgãos singulares do Ministério do Trabalho e Emprego, no que concerne à cobrança da contribuição assistencial pelas entidades sindicais, resolve:
Art. 1º É possível a cobrança da contribuição assistencial de todos os trabalhadores , quando: I – for instituída em assembléia geral, com ampla participação dos trabalhadores da categoria; II – estiver prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho; e III – for garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto no salário.
Art. 2º Para a legalidade da cobrança, o sindicato deverá informar ao empregador e aos empregados o valor ou a forma de cálculo da contribuição assistencial.
§1º O direito de oposição do empregado não sindicalizado deve ser exercido por meio de apresentação de carta ao sindicato no prazo de dez dias do recebimento da informação prevista no caput.
§2º Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá enviá-la via postal, com aviso de recebimento.
§3º Deverá o empregado não sindicalizado apresentar ao empregador, para que ele se abstenha de efetuar o desconto, comprovante de recebimento, pelo sindicato, da carta de oposição, ou o aviso de recebimento da empresa de correios.
Art. 3º No cumprimento dos pressupostos desta Ordem de Serviço, não deverá ser considerada ilegal, pelos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, a cláusula de instrumento normativo que institua a contribuição assistencial.
CARLOS LUPI
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO
Parágrafo sexto : As eventuais reclamações ou pedidos de esclarecimentos deverão ser encaminhados ao Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REVERSÃO PATRONAL
Com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, e por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária Patronal, realizada em 23/05/2011, às 08h30min, que aprovou as cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica instituída a Contribuição Negocial Patronal de 3% (três por cento) sobre o valor total da folha de pagamento do mês de junho de 2011, devidamente atualizada nos termos da cláusula de reajuste/correção salarial deste instrumento coletivo, a ser paga em cota única, pelos empregadores, até 31 de agosto de 2011, em favor do SESCAP – PR, através de boleto bancário a ser enviado por esta entidade sindical patronal.
Parágrafo primeiro : O atraso no recolhimento implicará em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração mais multa, aplicados sobre o valor atualizado do débito, de acordo com a seguinte tabela:
a ) até 15 dias de atraso – 2 % (dois por cento);
b ) 16 a 30 dias de atraso – 4 % (quatro por cento);
c ) 31 a 60 dias de atraso – 10% (dez por cento);
d ) 61 a 90 dias de atraso – 15% (quinze por cento);
e ) acima de 90 dias de atraso – 20% (vinte por cento).
Parágrafo segundo : Caso seja ajuizada ação de cobrança, o devedor responderá pelos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas locadoras de mão-de-obra temporária e as empresas de prestação de serviços terceirizáveis (com prazo determinado) efetuarão o desconto (com o respectivo repasse) da contribuição sindical de todos os seus trabalhadores, inclusive dos temporários, no mês em que determina a lei ou no primeiro mês de pagamento nos casos em que o trabalhador não tenha trabalhado no mês destinado ao desconto da contribuição. As empresas locadoras de mão-de-obra temporária e as empresas de prestação de serviços terceirizáveis (com prazo determinado) efetuarão o desconto (com o respectivo repasse) da contribuição sindical de todos os seus trabalhadores, inclusive dos temporários, no mês em que determina a lei ou no primeiro mês de pagamento nos casos em que o trabalhador não tenha trabalhado no mês destinado ao desconto da contribuição.
Parágrafo único : Os trabalhadores que permanecerem por mais de 15 (quinze) dias de trabalho na mesma empresa estarão sujeitos ao desconto, conforme contido no Art. 589 e seguintes da CLT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CERTIDÃO NEGATIVA PARA FINS DE LICITAÇÃO
As entidades sindicais (patronal e obreira) estão obrigadas a fornecer às empresas, desde que solicitado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, a certidão negativa de débito junto às mesmas, desde que as requerentes comprovem a regularidade dos seus recolhimentos sindicais até a data do pedido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACORDO COLETIVO
Fica permitida a celebração de acordo coletivo de trabalho entre a entidade sindical de trabalhadores e as empresas, para compensação e/ou prorrogação de jornada de trabalho, observadas as disposições constitucionais, devendo ser encaminhado à entidade sindical dos empregados para homologação.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO
De acordo com a Ementa nº 4, baixada pela Secretaria de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, através da Instrução de Serviço nº 1, de 17.06.99, fica estabelecido que as homologações das rescisões de contrato de trabalho deverão ser efetuadas, preferencialmente, junto às entidades sindicais laborais.
Parágrafo único : Quando da homologação da rescisão contratual, o sindicato profissional conveniado comunicará possíveis irregularidades cometidas no pagamento das verbas rescisórias, bem como eventuais diferenças decorrentes do extinto contrato de trabalho, para regularização dos valores, aplicando-se ao feito o preceito estabelecido no Enunciado nº 330 do TST, evitando-se assim demandas judiciais desnecessárias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO
Com base no que dispõe a Instrução Normativa MTPS/SRT nº 03, de 21/06/2002, e demais normas aplicáveis ao caso, as empresas ficam obrigadas a apresentar os seguintes documentos no momento da homologação:
a. Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRTC) em 4 (quatro) vias;
b. Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
c. Comprovante de aviso prévio, quando for o caso, ou do pedido de demissão; (Redação dada pela Instrução Normativa n° 4, de 8 de dezembro de 2006);
d. Carta de Preposto com assinatura reconhecida quando não vier o proprietário/sócio-administrador da pessoa jurídica;
e. Registro do Empregado em livro ou ficha ou cópia dos dados obrigatórios, quando informatizado (Portaria nº 41, de 28/03/2007);
f. Extrato atualizado da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
g. Anotação da Chave de Identificação, com letra legível, na parte superior do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRTC), acima do campo “01” (CNPJ/CEI), na via destinada ao trabalhador, obtida ao se utilizar o serviço “Comunicação Movimentação do Trabalhador”, via Internet, no Conectividade Social/Empregador, conforme Ministérios da Previdência Social e do Trabalho e Emprego (Portaria Interministerial nº 116/04, de 09.02.2004;
h. N o caso de dispensa sem justa causa (código 01), a apresentação da Guia de Recolhimento Rescisório (GRFP) quitada e as guias de habilitação ao Seguro-Desemprego (Comunicação de Dispensa – CD e requerimento anexo);
i. Exame Médico Demissional nos termos da NR nº 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
j. Discriminativo das médias das parcelas variáveis da remuneração, quando existentes, no verso do Termo de Rescisão;
k. Prova bancária de quitação, quando for o caso.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alterações substanciais das condições de trabalho e salário, as partes reunir-se-ão para examinar seus efeitos e adotar medidas que julguem necessárias.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes signatárias ratificam a constituição das Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia – CICOP – nas cidades de Curitiba, Cascavel, Foz do Iguaçu, Maringá, Pato Branco e Toledo, cujas normas de funcionamento e os mecanismos extrajudiciais de solução de controvérsias trabalhistas estão previstos em Regimento Interno , que tem natureza jurídica de acordo coletivo, ficando este aprovado pela Assembléia Geral realizada em 08 de junho de 2010, às 9h30min, que deu origem a este instrumento coletivo, bem como as demais validações exigíveis, sendo autorizadas as alterações procedimentais e adequações redacionais do Regimento Interno dessas Comissões caso seja necessário.
Parágrafo primeiro : Comissões semelhantes poderão ser instaladas em outras localidades do Estado, dentro da base territorial dos sindicatos signatários, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficando autorizada adesões a outras comissões ou adesões de outros sindicatos às comissões constituídas pelos signatários, devendo esses procedimentos ser realizados mediante acordo firmado entre as partes.
Parágrafo segundo : Nas cidades de Toledo e de Pato Branco as Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia – CICOP atuam conjuntamente com a Arbitrat e com a Comissão Multi Sindical de Conciliação Prévia, respectivamente, aderindo ao Regimento Interno daqueles núcleos de conciliação.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
As empresas com sede em outros Estados que vierem a prestar serviços nas localidades que compõem a base territorial dos sindicatos que firmam esse instrumento coletivo, independentemente de possuírem filiais nessas localidades, ficam obrigadas a atender as condições pactuadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
As partes que firmam o presente instrumento se comprometem a divulgar os seus termos aos seus representados, empregados e empregadores.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa igual a 10% (dez por cento) do menor piso salarial da categoria, que reverterá em favor do prejudicado, seja o empregado, sejam as entidades sindicais conveniadas. Tal penalidade caberá por infração, por mês e por empregado prejudicado com eventual infringência. A penalidade aqui prevista poderá ser reclamada diretamente pela entidade sindical, independentemente de outorga de mandato do empregado, quando em favor deste. Se a infração for por dolo e o empregado tiver sido indenizado, a multa fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento).
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DISPOSIÇÃO SOBRE BASE TERRITORIAL PATRONAL
A entidade sindical patronal convenente tem base territorial em todo Estado do Paraná com exceção dos seguintes municípios: Abatiá, Alvorada do Sul, Andirá, Arapoti, Assaí, Bela Vista do Paraíso, Bandeirantes, Barra do Jacaré, Cambé, Cambará, Carlópolis, Castro, Centenário do Sul, Congoinhas, Conselheiro Mairink, Cornélio Procópio, Florestópolis, Guapirama, Ibiporã, Ibaiti, Itambaracá, Jaboti, Jacarezinho, Jaguapitã, Jaguariaíva, Japira, Jataizinho, Joaquim Távora, Jundiaí do Sul, Leópolis, Londrina, Miraselva, Nova América da Colina, Nova Fátima, Ortigueira, Palmeira, Pinhalão, Pirai do Sul, Ponta Grossa, Porecatu, Primeiro de Maio, Quatiguá, Rancho Alegre, Reserva, Ribeirão do Pinhal, Ribeirão Claro, Rolândia, Salto do Itararé, Santa Amélia, Santana do Itararé, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antonio da Platina, Santo Antonio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sengés, Sertanópolis, Sertaneja, Siqueira Campos, Telêmaco Borba, Tibagi, Tomazina e Uraí.
As entidades sindicais de trabalhadores signatárias declaram ter base territorial em todo o Estado do Paraná, sendo tais informações de inteira responsabilidade das mesmas.
O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre as empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão-de-obra e de trabalho temporário representadas pelo SESCAP-PR e os trabalhadores, vinculados a essas empresas, representados pelo SINEEPRES.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORO COMPETENTE
As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho de Curitiba para dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação da presente convenção, tanto em relação às cláusulas normativas quanto às obrigacionais.
O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre as empresas representadas pela entidade sindical patronal das categorias econômicas convenentes e os trabalhadores pertencentes às categorias profissionais das respectivas entidades sindicais laborais.
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MAURO CESAR KALINKE
Presidente
SINDICATO EMP SERV CONT ASSES PERICIAS INF PESQ EST PR
PAULO CESAR ROSSI
Presidente
SINEEPRES SIND EMPREGADOS EM EMP PREST SERV A TERC COLOC E ADM MAO DE OBRA TRAB TEMP DO EST DO PR