SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TUNEIRAS DO OESTE, CNPJ n. 76.384.429/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ASSIS BARANDRECHT FIORI;
E
SINDICATO RURAL DE TUNEIRAS DO OESTE-PR, CNPJ n. 05.783.398/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FERNANDO TAVARES FERREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica dos empregadores rurais e profissional dos empregados rurais no plano Contag , com abrangência territorial em Tuneiras do Oeste/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS
03.1 - CONDIÇÕES DE SALÁRIOS
Ficam estabelecidas as seguintes condições salariais para todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho: a) não haverá redução salarial, exceto por Acordo ou Convenção Coletiva, b) não haverá distinção de salário por motivo de cor, sexo, raça ou idade.
03.2 - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores rurais, como tais aqueles definidos em lei, abrangidos pelo presente instrumento coletivo o piso salarial de R$ 1.070,00 (Um mil e setenta reais) quando o empregado perceber por mês, valor este que será considerado para o cálculo do preço da diária.
03.2.1 - Quando o empregado perceber por tarefa ou produção (metros, feixes, ruas, arrobas, sacas, quilos, etc.), lhe será assegurado o piso salarial, desde que trabalhe integralmente durante o mês, mais o pagamento dos Repousos Semanais Remunerados sobre a produção ou tarefa, respeitada a assiduidade.
03.2.2- Caso o trabalhador não atinja com a sua produção o piso salarial ser-lhe-á assegurado este proporcional aos dias trabalhados, deduzindo-se as faltas injustificadas no mês. Contudo, o empregador o advertirá por escrito dessa desídia.
03.3 - SUBSTITUIÇÕES
Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, entendendo-se este prazo superior a 30 (trinta) dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído (Enunciado 159 do TST).
03.4 - ADIANTAMENTO
O empregador poderá conceder a seus empregados adiantamento de salário de no mínimo 10% (dez por cento) sobre o salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena correspondente.
03.5 - MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA
Fica estabelecido como mão de obra especializada o trabalhador tratorista, motorista, retireiro, operador de colheitadeira e máquinas pesadas, serrador, castrador e inseminador, tendo os mesmos direito de perceberem um salário da categoria acrescido de 30% (trinta por cento).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
02.1 - Concede-se à categoria dos trabalhadores rurais será reajustado pelos mesmos percentuais aplicáveis ao salário mínimo Federal automaticamente.
02.2 - COMPENSAÇÕES
Serão compensados as antecipações espontâneas, acordadas ou legais, e os aumentos obrigatórios ou espontâneos concedidos no período posteriormente à data-base considerada, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
04.1 - COMPROVANTE
Será fornecido pelo empregador comprovante de pagamento mensal, com a identificação do empregado e do empregador e com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados, faltas injustificadas e o valor devido ao FGTS.
04.2 - FORMA
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador em moeda corrente, cheque ou, ainda, por crédito em conta-corrente bancária.
04.3 - ÉPOCA
Os salários serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Estabelecer multa de 10% (dez por cento) por dia sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente. (do Precedente 072 do TST).
04.4 - CORREÇÃO DO RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Na ocorrência de erro no recibo de pagamento de salário, o empregador efetuará o pagamento da diferença, no prazo de 05 (cinco) dias, após a constatação, fazendo recibo complementar.
04.5 - DOS DESCONTOS
O empregador poderá proceder descontos nos salários do empregado quando tiver autorização escrita e prévia, salvo vedações legais.
04.6 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA (PESSOA JURÍDICA)
Conforme estabelecido entre as partes signatárias desta Convenção, o incentivo remunerado, sem natureza salarial, ajustado como instrumento de integração e de estímulo à maior qualidade, produtividade e eficiência da atividade rural, referente à Participação nos Lucros e/ou Resultados alcançados no exercício anual a todos os empregados abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho que estiveres exercendo a atividade dentro da empresa, para os fins e efeitos do artigo 7°, incisos XI e XXVI da Constituição Federal, e na conformidade do artigo 2°, § 1° e incisos I e II, da Lei n° 10.101/2000
04.7 - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Para o empregado demitido ou demissionário, o empregador disporá dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio trabalhado ou término de contrato de experiência ou por prazo determinado;
b) Até o décimo dia, quando do aviso prévio indenizado ou pedido dispensa do cumprimento do mesmo pelo empregado.
04.7.1 - DA MORADIA
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido, com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30 (trinta) dias após a baixa na carteira de trabalho e quitação dos direitos trabalhista.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA SEXTA - DA FUNÇÃO
O empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado a função por ele exercida.
05.1 - O empregado poderá ser transferido tanto de local de trabalho quanto de turno, desde que haja necessidade de serviço pelo empregador.
05.2 - Nas hipóteses de transferência definitiva ou não havendo alteração de domicílio do empregado, nada será devido o adicional de transferência.
CLÁUSULA SÉTIMA - OUTROS CONTRATOS
11.1 - REGISTRO EM CARTEIRA
As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado (trabalhador rural) e todas as vantagens contratuais, observada a Classificação Brasileira de Ocupações.
11.2 - CONTRATO DE SAFRA
O empregador poderá utilizar-se do contrato de safra que será regido pela Lei nº 5.889/73, anotando-o na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, formalizado por escrito na respectiva época, estipulando os direitos e obrigações dos safristas, início e previsão do término.
11.3- CONTRATO DE CURTA DURAÇÃO
Atendendo à natureza transitória dos serviços prestados (adubação, aleiramento, raleio, desbrota, inseminação, etc.), poderá o empregado ser contratado por prazo determinado, o qual se resolverá com a conclusão dos serviços especificados.
11.4 - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
As partes convenentes, nos termos da Lei nº 9.601/98, expressam concordância com relação à criação do Contrato de Trabalho Temporário, com a conseqüente redução de encargos, desde que se objetive ao aumento do número de empregados na empresa, devendo, em qualquer hipótese ser cumpridos os termos da legislação que regula a matéria.
11.5- CONTRATO DE PEQUENO PRAZO
Poderá ser firmado contrato por prazo não excedente a 60 (sessenta) dias por ano, mediante simples celebração por escrito, desde que pagas as obrigações sociais e atenda os requisitos da Lei n° 11.718/08.
11.6 - INTERMEDIÁRIOS
Por ser proibida a contratação de trabalhadores por meio de intermediários, é vedado o transporte desses trabalhadores sem documentos expressos definindo quem será o beneficiário da mão de obra, para que, em caso de acidente ou desrespeito às leis trabalhistas e previdenciárias seja possível identificar o responsável.
CLÁUSULA OITAVA - OUTROS ASSUNTOS
12.1 - MORADIAS
a) Presume-se cedido gratuitamente a título de comodato a moradia ao empregado e de sua infra-estrutura básica, assim como bens destinados a produção para a sua subsistência e de sua família, não sendo considerado salário in-natura e nem integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais.
b) Assegurar que o trabalhador permanente e com família constituída tenha uma horta coletiva ou individual, ao lado de sua residência, para que os produtos contribuam para a melhoria da alimentação própria e de sua família. Nas rescisões de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito a nenhuma indenização pelos produtos da horta. Se o trabalhador, dentro de 90 (noventa) dias não explorar a terra destinada à horta, perderá o direito à mesma, sem causar ônus ao proprietário.
c) Em ambos os casos, findo o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver a casa nas mesmas condições em que a recebeu no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da rescisão do contrato.
12.1.2 - Os empregados em propriedades rurais com atividades ligadas à produção da terra, independentemente da comercialização da produção, serão reconhecidos como trabalhadores rurais. Por exemplo: caso de propriedades rurais pertencentes a hospitais, restaurantes, para o consumo da família do proprietário etc.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - DAS GARANTIAS NO EMPREGO
10.1.1 - No caso de algum empregado vir integrar a chapa da Diretoria do Sindicato, e se vier a ser eleito, deverá o Sindicato oficiar ao empregador no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da data dos atos referidos. Caso o Sindicato não comunique em tempo hábil e o empregador venha a demiti-lo, não se cogitará de estabilidade.
10.1.2 - Será assegurado ao empregado, vítima de acidente de trabalho, desde que devidamente comprovado, a estabilidade nos termos da legislação vigente.
10.1.3 - Quando o empregador demitir empregado estável e tomar conhecimento do seu erro, ainda que judicialmente, poderá reintegrar o empregado. Em ambos os casos se o empregado não aceitar a reintegração, pressupõe-se a renúncia.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
09.1 - AVISO PRÉVIO
09.1.1 - O aviso prévio será sempre comunicado por escrito. O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será de 45 (quarenta e cinco) dias, para o trabalhador que contar com até 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa. Após 05 (cinco) anos e até 10 (dez) anos na mesma empresa, o aviso prévio será de 60 (sessenta) dias.
09.1.2 - O empregado, quando do recebimento do aviso prévio, optará pela utilização de 1 (um) dia por semana ou de 7 (sete) dias corridos, atendendo à sua conveniência.
09.1.3 - Fica a solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador assim que o empregado conseguir novo emprego, desde que o comprove, ensejará o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
09.1.4 - Assegurar que na rescisão do contrato de trabalho, do chefe familiar, que seja trabalhador permanente e for demitido por ato do empregador, sem justa causa, seja extensivo à esposa, aos filhos até 18 (dezoito) anos de idade que exerçam atividades permanentes na propriedade, ressalvando-lhes a opção pela manutenção do emprego.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TEMPO DE SERVIÇO
08.1 - INTERVALO PARA READMISSÕES
É permitida a admissão de trabalhadores, através de contrato de safra, nas hipóteses de atividades sazonais, nos termos da Lei. A readmissão do mesmo empregado para a safra seguinte e subseqüentes não implicará reconhecimento de unicidade contratual.
08.2 – ANUÊNIO
A todo empregado componente da categoria fica assegurado anuênio, igual a 1% (um por cento) de sua remuneração, por ano de serviço completado ao mesmo empregador.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
12.3.1 - Fica assegurado o fornecimento pelo empregador de ferramentas de trabalho para os serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária. O empregado, quando requisitar material novo, deverá devolver o usado ou danificado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE A GESTANTE
Fixar estabilidade provisória a gestante, desde o início da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após a licença legal, não podendo ser concedido aviso prévio ou férias neste prazo; Tal garantia vale inclusive, nos contratos de experiência.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE (HORAS "IN ITINERE")
12.2.1 - Seja considerado como período efetivo de trabalho, o tempo gasto no transporte do trabalhador rural, do ponto de embarque para o local de trabalho, e, na volta até o ponto de costume, assim como estabelecer o fornecimento de transporte gratuito de uma para outra propriedade do mesmo empregador. Redação que encontra amparo na Súmula 90, inciso I, C.TST .
12.2.2 – O empregador ao constituir Condomínio, conforme preceitua a Port. 1.964, de 01.12.99, do Ministério do Trabalho e Emprego, garantirá o transporte gratuito dos trabalhadores de uma propriedade a outra dos componentes do Condomínio, e o tempo gasto no percurso seja considerado como de serviço.
12.2.3 - Em favor de cada trabalhador e dependentes, o empregador manterá gratuitamente seguro de vida em grupo ou individual, cujo benefício será no valor de 80 (oitenta) vezes o piso salarial da categoria, no caso de morte ou invalidez total ou parcial, permanente ou temporária do empregado, ou despesas hospitalares, independentemente das demais indenizações previstas em Lei, com a identificação da Empresa Seguradora.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
06.2.1 - O empregado poderá fazer jornada extraordinária de acordo com as necessidades do empregador, respeitados os limites legais.
06.2.2 - O empregado poderá usufruir intervalos de almoço e de café superior a duas horas sem que seja considerada jornada extraordinária, desde que devidamente acordado entre as partes e com anotação em CTPS do empregado.
06.2.3 - O trabalho realizado em domingos ou feriados será pago em dobro, salvo, se compensados pelo sistema do Banco de Horas ou mediante gozo de folga compensatória.
06.2.4 - As horas extras trabalhadas terão um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. Não terá direito as horas extraordinárias, quando auferir por unidade de produção ou tarefa, sendo-lhe assegurado apenas o adicional.
06.2.5 - Assegura-se que as horas extras habitualmente trabalhadas, produzam reflexos na remuneração do trabalhador, no cálculo de aviso prévio, férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriado e FGTS e indenização por tempo de serviço.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA - COMPENSAÇÃO
06.1 - Fica estabelecida como jornada de trabalho 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
06.1.1 - Assegura-se ao trabalhador salário integral, quando este se encontrar a disposição do Empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivo climático, desde que o trabalhador permanente se apresente no local de trabalho e ali permaneça durante a jornada.
06.1.2 - Independentemente de acordo escrito individual, poderão as partes estabelecerem jornada de compensação semanal, suprimindo o trabalho aos sábados. Eventuais horas extras não desconfiguram a jornada de compensação.
06.1.3 - A jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso atende a carga de trabalho semanal, não se cogitando de horas extraordinárias, quando adotada no campo, respeitando o intervalo mínimo de uma hora intrajornada.
06.1.4 - As partes convenentes, nos termos da legislação aplicável, expressam concordância com relação a utilização da jornada de tempo parcial e conseqüente redução do salário, podendo os interessados, empregado e empregador, reduzir a termo, mediante instrumento próprio referida jornada de tempo parcial e conseqüente redução salarial, atendendo a necessidade do serviço, as peculiaridades de cada caso, e o estrito atendimento e observância à normal legal.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALOS
06.3.1 - O empregador concederá obrigatoriamente intervalo para repouso (refeição) de no mínimo 1 (uma) hora; e poderá conceder, de acordo com os usos e costumes da região, no mínimo meia hora para o café.
06.3.2 - ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Assegurar aos trabalhadores o lanche da manhã e tarde. Estes lanches, não serão considerados como gratificação ou salário utilidade, e não integrarão, desta forma, a remuneração para qualquer efeito.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTROLE
O empregador, com mais de dez empregados, utilizará da melhor forma que lhe convenha o controle da jornada de trabalho (livro de ponto, cartão-ponto, talões, coletores eletrônicos, etc.). Fica dispensada a anotação do intervalo intrajornada, desde que pré-assinalado o período de repouso.
06.5 - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregador considerará como faltas justificadas ao serviço, além das previstas no art. 473 da CLT, aquelas por motivo de doença, que serão comprovadas através de atestados médicos, constando o CID fornecido pelo Sistema Único de Saúde, ou por profissionais contratados pela empresa ou pelo Sindicato. Nas localidades onde as mencionadas instituições não possuam serviço de medicina, por qualquer médico.
a) Seja autorizado aos trabalhadores permanentes a faltarem ao serviço um dia por mês ou meio dia por quinzena, para efetuarem compras, com direito ao salário daquele dia.
06.6 - FALTAS INJUSTIFICADAS
a) O empregado que tiver 10 (dez) faltas sucessivas ou 15 (quinze) alternadas em cada período de 12 (doze) meses de trabalho, sem justo motivo, será considerado automaticamente desidioso para efeito de demissão com justa causa.
b) A ausência por 30 (trinta) dias ininterruptos presumir-se-á abandono de emprego, independentemente de avisos ou comunicações formais ao empregado. No caso de abandono a empresa poderá consignar o valor das verbas rescisórias nos termos legais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURANÇA NO TRABALHO
07.1 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO
07.1.1 - O empregador deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação a segurança do trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeira e os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou, por ele exigido, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados;
07.1.2 - O empregado se obriga ao uso correto dos equipamentos de proteção que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como por negligência, devidamente comprovados.
07.1.3 - Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos que constituam propriedade do empregador, sob pena de desconto pelo valor deles na rescisão contratual.
Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
07.2.1 - Assegurar um adicional de insalubridade de 25% (trinta por cento), sobre o salário da categoria, para os trabalhadores rurais que exerçam atividade diária em estábulos, cavalariças, em geral e ou em contato com resíduos deteriorados de animais ou elevado grau de umidade.
07.2.2 - Assegurar aos trabalhadores rurais que exerçam atividades e que trabalham em contato com resíduos deteriorados de animais, o direito de poderem tomar banho no início e término de cada expediente, garantindo-se a existência de instalações apropriadas (banheiros) por ser condições de higiene, devendo ser observadas as instruções introduzidas nos itens 31.08.9 e 31.18 a 31.18.4, da NR 31, instituída pela Portaria nº 86, de 03/03/05, publicada no DOU de 04/03/05
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTE SINDICAL
Assegurar o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, ou em horários previamente ajustados, para desempenho de suas funções, ou quando esta Convenção estiver sendo descumprida.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica estabelecido um desconto assistencial no valor de uma diária por empregado, associado, por ocasião do primeiro pagamento dos salários já reajustados, em favor da Entidade Sindical, condicionado o desconto assistencial, a não oposição destes, no prazo de 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento reajustados, conforme entendimento do STF, vez que, as conquistas se estendem a toda a categoria, bem como, o Sindicato representa a categoria e não só os associados, e a sindicalização é livre. Tal importância será recolhida em conta vinculada ao Banco do Brasil S/A, ou em outro estabelecimento bancário indicado pela entidade sindical dos trabalhadores.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - NÃO PUNIÇÃO AO TRABALHADOR
Fica vedada qualquer punição ao trabalhador que tenha participado da negociação desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou de movimento reivindicatório ou greve, ocorrido em virtude desta negociação, pelo cumprimento das cláusulas aqui convencionadas, ou pela garantia de qualquer outro direito legalmente assegurado, inclusive a transferência para trabalho isolado dos demais trabalhadores da mesma propriedade, desde que os mesmos tenham atuado dentro da legalidade, ficando os membros do movimento com estabilidade por 2 safra.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ALTERAÇÕES SUBSTANCIAIS
Ocorrendo alterações substanciais nas condições de trabalho e de salários dos empregados, a qualquer título, haverá renegociação das cláusulas deste instrumento.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas a efetivação de nova Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta Convenção.
}
ASSIS BARANDRECHT FIORI
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TUNEIRAS DO OESTE
FERNANDO TAVARES FERREIRA
Presidente
SINDICATO RURAL DE TUNEIRAS DO OESTE-PR
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE CONCLUSÃO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.