SINDICATO DAS IND. DA CONSTRUCAO DO EST. DE MATO GROSSO, CNPJ n. 03.008.109/0001-63, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAUDIO CLEBER OTTAIANO;
E
FEDERACAO DOS TRAB.NA IND.DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 36.910.651/0001-66, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). RONEI DE LIMA ZIMMERMANN;
SINDICATO DOS TRABALHADORES IND CONSTRUCAO CIVIL CUIABA, CNPJ n. 03.004.876/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAQUIM DIAS SANTANA;
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST MOB REG NORTE DO EST MT , CNPJ n. 01.312.503/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VILMAR MENDES GALVAO;
SIND.DOS TRAB.NA IND.DA CONST.CIVIL E DO MOB.B.GARCAS, CNPJ n. 01.374.305/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). OLIVIO ALMEIDA DE JESUS;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Paraguai/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Brasnorte/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Indiavaí/MT, Itaúba/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, Sapezal/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
Fica estabelecido a partir de 1º de Maio de 2022, os seguintes pisos salariais a serem pagos para os Trabalhadores de Obras abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho:
FUNÇÃO
POR MÊS
a) Almoxarife
1.986,90
b) Apontador
1.600,90
c) Eletricista
2.053,70
d) Encanador
2.053,70
d) Encarregado
2.657,44
e) Meio Oficial / Meia Colher
1.600,90
f) Profissionais: Armador, Carpinteiro, Pedreiro, Pintor, Gesseiro de Obra e Demais Profissionais.
1.986,90
g) Servente e Ajudante
1.479,66
h) Vigia
1.479,66
Parágrafo Primeiro. Nenhum trabalhador da Construção Civil, que atue em canteiro de obra, sejam elas tomadoras de serviços ou terceirizadas, receberá salário menor que o piso salarial já estabelecido, observadas as funções acima descritas, devendo ainda cumprir as disposições contidas na presente Convenção Coletiva.
Parágrafo Segundo. O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho tem vigência de 1º de maio de 2022 à 30 de abril de 2023.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
As empresas concederão a todos os trabalhadores de sua base territorial, que ganham acima do Piso Salarial, bem como ao pessoal da área administrativa da empresa, a partir de 1º de Maio de 2022, reajuste de 12,47% (doze vírgula quarenta e sete por cento), a ser aplicado e pago da seguinte forma:
a) para empregados que ganham até R$ 4.000,00: o reajuste será aplicado retroativamente a partir de maio/2022, devendo o pagamento ser efetuado na folha de junho/2022; e
b) para os trabalhadores que ganham acima de R$ 4.000,00: o reajuste ocorrerá em duas etapas, sendo:
b.1) primeira etapa: o valor de R$ 498,80 com pagamento retroativo a maio/2022 na folha de pagamento de junho/2022, valor este a ser pago até 08/2022 quando então será complementado pela diferença do reajuste (12,47%) na segunda etapa; e
b.2) segunda etapa: o valor da diferença/complemento do reajuste na folha de pagamento de setembro/2022, completando-se o reajuste concedido de 12,47%.
Parágrafo Primeiro. Os meses de maio, junho, julho e agosto/2022 não serão considerados para fins de pagamento da diferença do reajuste descrito no item “b.2”.
Parágrafo Segundo. Para fins de incidência do complemento do reajuste, consideram-se os valores praticados até abril/2022.
Parágrafo Terceiro. O reajuste mencionado dar-se-á proporcionalmente de acordo com a data da admissão dos trabalhadores, podendo ser deduzidas as antecipações ocorridas no período que antecede à conclusão e homologação desta convenção coletiva. Fica assegurado, ainda, a livre negociação para os casos não enquadrados nestas disposições.
Parágrafo Quarto. Fica assegurada às partes a livre negociação entre os preços dos serviços que serão executados (produção), pois esses preços são determinados pelo aquecimento ou retração do mercado de trabalho, não cabendo, portanto, neste caso a aplicação do índice descriminado no caput.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Permanecem inalteradas todas as demais cláusulas e condições dispostas na Convenção Coletiva 2021/2023 homologada sob o registro n. MT000456/2021 (processo n. 14022.101241/2021-64), que não colidirem com o presente Termo Aditivo.
}
CLAUDIO CLEBER OTTAIANO
Presidente
SINDICATO DAS IND. DA CONSTRUCAO DO EST. DE MATO GROSSO
RONEI DE LIMA ZIMMERMANN
Membro de Diretoria Colegiada
FEDERACAO DOS TRAB.NA IND.DO ESTADO DE MATO GROSSO
JOAQUIM DIAS SANTANA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES IND CONSTRUCAO CIVIL CUIABA
VILMAR MENDES GALVAO
Presidente
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST MOB REG NORTE DO EST MT
OLIVIO ALMEIDA DE JESUS
Membro de Diretoria Colegiada
SIND.DOS TRAB.NA IND.DA CONST.CIVIL E DO MOB.B.GARCAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA - ASSEMBLEIA - RODADA DE NEGOCIAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.