SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ESTELITO GALDINO SOARES;
FEDERACAO TRAB EM TRANSPORTES RODOV ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 57.854.168/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ESTELITO GALDINO SOARES;
E
USINA GUARIROBA LTDA., CNPJ n. 07.398.533/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MARCELO DE AMORIM BIAGI e por seu Diretor, Sr(a). HUGO CAGNO FILHO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários e anexos , com abrangência territorial em Pontes Gestal/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial dos motoristas, dos tratoristas, operadores de máquinas colheitadeiras de cana, de máquinas de carregamento de cana (guincho) e de outras máquinas agrícolas, a partir de 01-05-2009, é de R$ 792,67 p/ mês, R$ 26,42 por dia e R$ 3,60 por hora.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO AUMENTO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2009 os salários dos trabalhadores serão corrigidos com o percentual único negociado de 5,83% (cinco e oitenta e três por cento) sobre o salário de 30 de abril de 2009, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 do parágrafo 2º da lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001 (dou de 16.02.2001) ficando quitadas eventuais direitos dela decorrentes e de toda legislação em vigor.
Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedido de 01.05.2008 a 30.04.2009, salvo decorrentes de promoção mérito, transferência, equiparação salarial, complemento de idade e término de aprendizagem.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Serão fornecidos a cada empregado comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador.
Parágrafo primeiro : os descontos salariais, em caso de furto, roubo ou quebra de veículo e avaria de cargo, só serão admitidas se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado.
Parágrafo segundo : ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título foi e o motivo do desconto. Os descontos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DA HORA IN ITINERE
Os trabalhadores não residentes em propriedades da empregadora, que tenham direito ao salário “In Itinere” , nas condições do Enunciado 90 do TST, farão jus, durante as safras e entressafras, a uma hora extraordinária por dia de trabalho , no valor do salário-hora estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho vigente, acrescido do adicional previsto de 50% (cinquenta por cento), a título de salário “In Itinere”, que fica assim pré-fixado, independente da distância percorrida pelo empregado na condução fornecida pelo empregador da residência ao local de trabalho e vice-versa, que fica fazendo parte integrante citado acordo coletivo.A presente concessão atende os interesses das partes que possuem conhecimento da região e dos trajetos percorridos pelos trabalhadores para atingirem o(s) local(is) de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
As primeiras duas horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), e as subseqüências, no mesmo dia, com acréscimo de 70% (setenta por cento), em relação à remuneração das horas normais.
Parágrafo Único : As horas extras habituais serão integradas no valor da remuneração, para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repousos remunerados, aviso prévio e depósito de FGTS.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, nos termos da lei, será remunerada com o adicional de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o valor da hora normal
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
Será constituída uma comissão de trabalhadores até o dia 31 de julho de 2009, para elaboração de critérios e valores da participação relativa ao programa de metas para a safra de 2009.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA - DA MORADIA
As partes esclarecem que a cláusula 6º (sexta) do acordo firmado no processo TRT/SP 134/62-A, homologada pelo Acórdão nº 2454/62, tem caráter definitivo. Todavia, a cessão gratuita de moradia ao trabalhador não tem natureza salarial para qualquer efeito de direito.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TICKET ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá, mensalmente, aos seus trabalhadores vinculados ao presente instrumento, um Ticket Alimentação no valor de R$106,00 (Cento e seis reais) mensais sem qualquer integração nos salários, conforme regras do PAT - Programa de Alimentação do Trabalahdor.
A empresa signatária garantirá ao trabalhador afastado de suas funções o Ticket de Alimentação pactuado por até 03 (três) meses, salvo afastamentos por acidente do trabalho, após o 15º dia, e maternidade, que serão garantidos ininterruptamente.
Em havendo, mais de um afastamento, a garantia do Ticket de Alimentação fica limitada ao número de 03(três) benefícios, independentes de ocorrer sucessivos retornos ao trabalho.
A empresa signatária se compromete a fornecer o ticket de alimentação durante a vigência do presente acordo coletivo, devendo manter a sua inscrição no PAT durante tal período.
Faculta-se à empresa signatária requerer a participação dos trabalhadores no custo do benefício em até 20%(vinte por cento), através de desconto em folha de pagamento.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NORMATIVOS
Será garantido ao dependente habilitado pela Previdência Social ou pelo Juízo Cível, do empregado morto acidentado ou naturalmente, a percepção de 08 (oito) salários normativos, uma única vez, que serão pagos pela empresa ou da Companhia Seguradora.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
A empregadora se obriga a pagar a diferença correspondente a complementação do salário nominal devido ao trabalhador durante o período de inatividade por acidente de trabalho em que esteja percebendo benefício previdenciário em valor inferior, com estabilidade do trabalhador pelo período de 60 (sessenta) dias após seu retorno ao serviço.
Parágrafo Único :Se a previdência não conceder o auxilio acidente, por motivo atribuível aquele órgão e cabendo a prova de tal fato ao trabalhador por via de documento oficial por aquela concedida, fica a empregadora obrigada ao pagamento do salário normativo durante o período de 45 (quarenta e cinco) dias do afastamento do serviço, na data do pagamento dos demais salários.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
Admitido empregado para a função de outro dispensado, será garantido aquele, salário igual ao do empregado menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO DE TRABALHO
Em razão da sazonalidade (safra e entressafra) e visando a manutenção do emprego, havendo concordância, o empregado poderá ser utilizado em tarefas diversas da função originalmente contratada, desde que devidamente treinada para a tarefa a ser realizada e adequadamente orientado quanto aos programas de segurança e ao uso de equipamentos de proteção individual e coletivo (EPT’s e EPC) a ela atinente.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA AVISO
A empregadora fornecerá carta-aviso quando da rescisão unilateral do contrato de trabalho declinando as razões da dispensa, sob pena de gerar presunção de dispensa motivada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 06 (seis) meses de aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço integral e que contarem no mínimo com 05 (cinco) anos de serviços na mesma empresa, fica assegurado o emprego durante o período que faltar para aposentar só quando cessaria a estabilidade, ressalvada a falta grave ou término do contrato a prazo determinada.
Parágrafo Único : para que o empregado possa usufruir o benefício desta cláusula, deverá o mesmo comprovar sua condição no prazo de 30 (trinta) dias após seu desligamento
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS
As partes concordam haver a necessidade de ordem técnica e funcional, de continuidade do trabalho, ou seja, labor aos domingos e feriados, dos seguintes setores da empresa signatária: borracharia, comboio, redes e tanques de vinhaça, transporte de cana, carregamento de insumos, caminhão bombeiro, tratores(leve), tratores(médio), tratores(pesados), moto niveladora, carregadora de cana, colheitadoras de cana, descarregamento de cana, caminhão prancha, caminhão basculante, pá carregadeiras, retro escavadeiras, transportes de insumos/produtos agrícolas, mão de obra C.C.T. e transporte de empregados agrícolas.
O Sindicato e Federação ignatários, representando a vontade dos trabalhadores vinculados a ela, anuem a presente cláusula por absoluta convicção da necessidade dos setores acima especificados, trabalharem de forma contínua em domingos e feriados, devendo a empresa signatária elaborar escala de revezamento, de forma a garantir o descanso semanal remunerado dos trabalhadores, em dias alternados, e posteriormente juntar ao presente acordo, por meio de aditamento.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA COMPENSAÇÃO/FERIADOS
A empregadora poderá estabelecer programa de compensação de dias intercalados entre domingos e feriados e fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período mais prolongado de descanso, mediante entendimento direito com a maioria dos empregados dos setores envolvidos.
A empregadora ainda poderá estabelecer compensação de horário de trabalho, quando o excesso de horas em um dia será compensado com a correspondente diminuição em outro dia.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA MARCAÇÃO DE PONTO - HORÁRIO DE REFEIÇÃO
Quando não houver necessidade do empregado deixar a seu critério, o recinto da empresa no horário estabelecido para descanso ou refeição, a empresa, igualmente a seu critério, poderá dispensar o registro do ponto no início e término do referido intervalo, desde que o conceda o período normal de descanso ou de refeição diária.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Para cumprir o determinado no artigo 7º XIV, da Constituição Federal, a empresa que, na safra ou entressafra, utilizarem o regime de 03 turnos de 08 horas, ininterruptos, de revezamento, ou de 02 turnos de 10 horas, ininterruptos, de revezamento, pagará, a partir do dia 01.05.2009, aos empregados que trabalharem neste regime, das 07:20 primeiras horas efetivamente trabalhadas no dia como horas normais. As demais horas efetivamente trabalhadas no mesmo dia, que excederam as 07:20 primeiras horas do dia, serão remuneradas com acréscimo estabelecidos na Cláusula Sétima, considerando como jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais. O Sindicato ratifica a existência no presente instrumento de vantagens garantidas aos trabalhadores em contrapartida ao ora pactuado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS FÉRIAS
Obrigatoriedade dos empregadores ao concederem férias individuais ou coletivas de que as mesmas sempre iniciem no 1º dia útil da semana.
Licença Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
As empresas concederão licença remunerada de 60 (sessenta) dias para as empregadas que adotarem judicialmente criança na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) meses de idade, a partir da comprovação respectiva da determinação judicial da guarda: caso haja cancelamento judicial, a licença ficará automaticamente cancelada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Quando o uso de uniformes for exigido pela empresa, fica esta obrigada a fornecê-los gratuitamente aos empregados, o mesmo ocorrendo em relação aos equipamentos de segurança, quando exigidos por lei.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SESTR COLETIVO
Nos termos do item 31.6.9.1, letra "c" e 31.6.10 da NR 31, o Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural - SESTR, dimensionado para também atender a NR 4, será coletivo entre as empresas Usinas Guariroba Ltda, ora signatária, e a empresa Usina Ouroeste Açúcar e Álcool Ltda, situada na Rodovia SP-463, Elyeser Montenegro Magalhães, KM-186, Zona Rural, Município de Ouroeste, SP, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 05.553.456/0001-00 entre os trabalhadores urbanos e rurais.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS QUADROS DE AVISOS
No quadro de avisos da empregadora poderá ser afixados expedientes do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os referidos expedientes sejam submetidos e aprovados previamente pelo Setor da Empresa, a critério desta.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará dos salários (salário base) de seus empregados sindicalizados na Entidade Sindical signatária o percentual de 10% a título de Contribuição Assistencial em favor do Sindicato dos Empregados, sendo 5% (cinco por cento) no salário do mês de Julho/09, e 5%(cinco por cento) no salário do mês de Novembro/09, cujos valores deverão ser depositados através de guias próprias na conta bancária da respectiva entidade obreira até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (MENSAL) ART.8º, INCISO IV DA CF
A empresa descontará, mensalmente, em folha de pagamento de seus empregados sindicalizados na Entidade Sindical signatária, o percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário base, a titulo de Contribuição Confederativa em favor do respectivo Sindicato Obreiro e sistema Confederativo, sendo que os valores deverão ser depositados através de guias próprias em conta bancária da entidade obreira, ate o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao desconto.
Parágrafo primeiro – outras contribuições seguirão os mesmo critérios.
Parágrafo segundo – fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador sindicalizado, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recebimento ao primeiro pagamento com aplicação deste acordo.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS MOVIMENTOS DE PARALISAÇÃO E GREVE
Os representantes da categoria profissional assumem compromisso expresso e formal de não promover nem fomentar movimentos de paralisação ou greve nas empresas, exceto nos casos de descumprimento das cláusulas do presente acordo coletivo ou de leis vigentes e, assim mesmo, só após comunicar as transgressões, por escrito, à empregadora e desde que esgotadas as possibilidades de solução amigável.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RELAÇÕES SINDICAIS
A empregadora acordante, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais e de empresas/empregados, comprometem-se a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações e diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência deste acordo
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ABRANGÊNCIA DO ACORDO
O acordo abrange todos os integrantes da categoria profissional representada, inclusive os trabalhadores não sindicalizados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA VALIDADE
O acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o sindicato profissional e a Empresa fica convalidado nos termos do artigo 7º, incisos VI e XXVI da Constituição Federal e prevalece sobre a Convenção Coletiva de Trabalho, não se aplicando o disposto no artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Fixação de multa no valor correspondente a 3% (três por cento) do salário normativo por infração e por empregado, no caso de violação das condições acordadas, com reversão no valor correspondente à parte prejudicada.
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ESTELITO GALDINO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
MARCELO DE AMORIM BIAGI
Diretor
USINA GUARIROBA LTDA.
HUGO CAGNO FILHO
Diretor
USINA GUARIROBA LTDA.
ESTELITO GALDINO SOARES
Procurador
FEDERACAO TRAB EM TRANSPORTES RODOV ESTADO DE SAO PAULO