SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TOLEDO, CNPJ n. 81.587.149/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DELVO BALDIN e por seu Secretário Geral, Sr(a). GENUIR ANTONIO NODARI;
E
SINDICATO RURAL DE TOLEDO, CNPJ n. 78.116.464/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NELSON GAFURI e por seu Tesoureiro, Sr(a). REGINALDO GONGOLESKI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais do Plano Contag , com abrangência territorial em Toledo/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01/05/2024 fica estabelecido aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho o salário normativo de R$ 1.857,00 (um mil oitocentos e cinquenta e sete reais), por mês.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de maio de 2024, os empregados integrantes da categoria profissional ora acordante que atualmente recebem mais que o salário normativo da categoria previsto à cláusula terceira do presente instrumento e, admitidos à 1(um) ano ou mais, terão seus salários reajustados pelo INPC acumulado de Maio/23 a Abril/24 importando em 3,23% (três virgula vinte e três por cento).
Parágrafo Único : Os empregados admitidos entre 01/05/2023 a 30/04/2024, que recebem salário superior ao piso salarial estabelecido na cláusula terceira do presente instrumento normativo terão o reajuste proporcional a partir da data de sua admissão e com base no percentual estabelecido no caput da presente cláusula.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os empregadores providenciarão para que o pagamento de salários ocorra até o término da jornada de trabalho do 5º (quinto) dia subsequente ao mês vencido, em dinheiro, cheque-salário ou cheque de emissão bancária quando o referido pagamento ocorrer nos locais de trabalho ou ainda, através de crédito em conta corrente bancária em nome do empregado.
Parágrafo Único – O pagamento do salário a empregado analfabeto deverá ser feito contra recibo mediante impressão digital ou na presença de testemunha que souber ler e escrever, e que deverá assinar o recibo a seu rogo (Art. 464 da CLT).
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS EM FOLHA
O empregador fica obrigado a efetuar os descontos em folha de pagamento das parcelas previstas na presente convenção coletiva desde que autorizado por escrito pelo empregado associado ou não.
Parágrafo Único - Fica, também, autorizado o empregador a efetuar o desconto em folha de pagamento das parcelas concedidas aos empregados a título de empréstimos, adiantamentos, associação recreativa e outros descontos, desde que autorizadas por escrito pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fica o empregador obrigado a fornecer o comprovante de pagamento dos salários de seus empregados, discriminando todas as parcelas pagas e os descontos efetuados, contendo ainda, a identificação do empregador e do empregado, o mês a que se refere o pagamento e a data do pagamento dos salários.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA OITAVA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Os empregados poderão firmar com seus empregadores no máximo 2(dois) acordos de participação nos resultados das safras agrícolas de cada ano, sendo 1(um) acordo de participação nos resultados da safra de verão, e 1(um) acordo de participação nos resultados na safra de inverno, ficando acordado que os valores ou percentuais ajustados e pagos por ocasião da colheita dos produtos, não têm natureza salarial, não são vinculados à remuneração dos empregados e não serão computados para fins de integração em nenhum adicional trabalhista inclusive fundiário.
Parágrafo Primeiro - Os empregados que trabalharem em propriedades agropecuárias que explorem a suinocultura, a avicultura, o gado leiteiro, a bovinocultura, ou a piscicultura, poderão firmar com seus empregadores acordo de participação nos resultados, cuja distribuição de resultados será efetuada no máximo duas vezes por ano, ou durante a vigência do contrato de trabalho, ficando acordado que essa parcela derivada dessa distribuição não tem natureza salarial, não é vinculada à remuneração dos empregados e não será computada para todos os fins.
Parágrafo Segundo - Os acordos de participação nos resultados previstos na presente cláusula poderão ser firmados antes de iniciar a atividade objeto de pactuação ou poderão ser firmados no decorrer da atividade.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA NONA - DA HORTA COLETIVA OU INDIVIDUAL
O empregador disponibilizará ao empregado que residir na propriedade uma área de até 50,00m2 (cinquenta metros quadrados) próxima à residência do trabalhador, com a finalidade de implantação, às expensas do empregado, de uma horta individual ou coletiva para consumo próprio e de sua família. Os produtos advindos dessa horta não poderão ser vendidos a terceiros e ainda não serão considerados como salário utilidade para os efeitos trabalhistas.
Parágrafo único : – Quando da rescisão contratual quer seja sem justa causa quer seja por justa causa ou pedido de demissão, o empregado não terá direito a nenhuma indenização sobre os produtos existentes na horta e ainda não colhidos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - DO RECEBIMENTO DE PRODUTOS
Os empregados que residirem na propriedade, desde que autorizados e a critério do empregador poderão usufruir lenha, hortigranjeiros e produtos derivados de animais para consumo próprio e de sua família. Tais produtos recebidos pelos empregados não serão considerados como salário utilidade e não integrarão à remuneração do trabalhador para nenhum efeito legal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO
Os empregadores rurais deverão anotar a função exercida pelo empregado na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONTRATAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS
Recomenda-se aos empregadores a não contratação de trabalhadores rurais volantes por meio de intermediários que não estiverem legalizados perante os órgãos públicos competentes.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO EMPREGADO ANALFABETO
A rescisão do contrato de trabalho do empregado rural analfabeto com mais de 90 (noventa) dias de trabalho deverá ser homologada junto ao sindicato da categoria profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JUSTA CAUSA
Em caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa o empregador especificará, por escrito, o motivo da dispensa, descrevendo a falta cometida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
Se por culpa do empregador houver atraso por mais de 15 (quinze) dias da data prevista para o pagamento das verbas decorrentes da rescisão de contrato de trabalho, o Empregador deverá pagar - além das multas previstas na Legislação trabalhista vigente - a multa prevista no presente instrumento normativo.
Parágrafo Único – No caso de rescisão contratual sem justa causa, incorre em multa convencional, o empregador que não liberar as guias próprias para levantamento do FGTS e os documentos necessários para habilitação junto ao Seguro Desemprego.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO DE CONTRATO DE CASAL EMPREGADO
Se o empregador contratar cônjuges como empregados, assegura-se na mesma data do aviso de rompimento contratual sem justa causa de um deles, a mesma motivação para o rompimento contratual do outro, na mesma data.
Parágrafo Primeiro: Havendo rompimento contratual a pedido de um deles assegura-se a mesma motivação para o rompimento do outro, na mesma data, salvo concordância do empregador na manutenção do emprego do cônjuge antigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação passada pelo empregado quando da rescisão contratual libera exclusivamente os valores discriminados no documento de rescisão.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio devido pelo Empregador ao empregado deverá observar a legislação vigente, sendo que o período que exceder a 30(trinta) dias deverá ser indenizado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS CURSOS PROFISSIONALIZANTES
O empregado poderá participar, sem prejuízo de seus salários, de até 2 cursos por ano, a critério do empregador, que versem sobre: prevenção de acidentes, uso adequado de equipamentos de proteção individual, orientação e manuseio de agrotóxicos, desde que patrocinados pelo SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural ou pelo Sindicato da Categoria Profissional.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS FERRAMENTAS DE TRABALHO
O empregador fornecerá todas as ferramentas necessárias para o desempenho dos trabalhos sendo que os Empregados não se responsabilizarão pelo desgaste ou quebra involuntária, havendo substituição sempre que as mesmas não mais puderem ser utilizadas. Ressalvam-se os casos em que o empregado agir com dolo ou culpa, quando será descontado o valor da ferramenta inutilizada.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ESTABILIDADE A GESTANTE
Fica garantida a estabilidade da empregada gestante desde a concepção até 5 (cinco) meses após o parto, não podendo ser concedido o aviso prévio neste período salvo despedida por justa causa ou pedido de demissão pela empregada.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente de trabalho conforme definido pela legislação previdenciária vigente e ficar mais de 15(quinze) dias afastado do serviço, terá estabilidade provisória no emprego por um período de 12 (doze) meses, a contar da data da alta médica.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA (ESTABILIDADE)
O empregado que detiver o tempo de no mínimo 05 (cinco) anos de serviços prestados de forma contínua ao mesmo empregador terá estabilidade de emprego nos doze meses que antecedem a data de sua aposentadoria quer seja por idade ou por tempo de serviço, desde que o empregador seja comunicado oficialmente e por escrito pelo empregado ou seu procurador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA APOSENTADORIA
A aposentadoria por idade do trabalhador Rural não servirá como causa para dispensa do rurícola (Art.-23 do Dec. 73.626 de 12/02/1974).
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
O empregador deverá assegurar que o transporte dos empregados seja feito em condições de segurança e em veículos apropriados de conformidade com a legislação vigente e que as ferramentas de trabalho estejam devidamente acondicionadas e amarradas em local que não ofereça perigo ao trabalhador transportado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA CASA DE MORADIA
O empregador que destinar casa de moradia ao empregado na propriedade rural para que execute suas funções, não poderá descontar nenhum valor a título de aluguel, luz, água e outras taxas incidentes sobre o imóvel e estas parcelas não descontadas, não serão consideradas salário utilidade e nem parcelas integrantes da remuneração para todos os efeitos legais.
Parágrafo Primeiro – Em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, fica assegurada ao ex-empregado a permanência na casa de moradia até 30 dias a contar da data do aviso prévio.
Parágrafo Segundo – Fica dispensada a notificação por escrito para desocupação do imóvel, servindo o documento de Aviso Prévio, seja ele concedido pelo empregado seja ele concedido pelo empregador.
Parágrafo Terceiro - Nos casos de pedido judicial de rescisão indireta do contrato de trabalho fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias para desocupação do imóvel e este prazo começará a fluir da data do recebimento da notificação judicial ou extrajudicial pelo empregador.
Parágrafo Quarto – Ocorrendo a dispensa do cumprimento do aviso prévio fica estabelecido que o último dia de prestação de serviços servirá de data inicial, para a desocupação do imóvel, respeitado o prazo previsto no parágrafo primeiro .
Parágrafo Quinto – Ocorrendo dispensa por justa causa, ou pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, o prazo previsto nos parágrafos anteriores começa a fluir a partir da data da comunicação do rompimento contratual por justo motivo e a partir da comunicação judicial ou extrajudicial do pedido de demissão indireta do contrato de trabalho.
Parágrafo Sexto – Transcorridos os prazos previstos nesta cláusula e parágrafos e não houver a desocupação do imóvel, será cobrada do ex-empregado uma diária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do piso Salarial a título de aluguel, sem prejuízo de medidas judiciais cabíveis para desocupação do imóvel.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO ABRIGO PARA REFEIÇÕES
Os empregadores deverão disponibilizar um local coberto e adequado para que os empregados possam fazer suas refeições e ter proteção das intempéries, garantindo ainda, neste local, instalações sanitárias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO EMPREGADO À DISPOSIÇÃO
Os empregadores assegurarão aos empregados salários integrais quando estes se encontrarem à disposição nos dias em que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que os empregados se apresentem no local da prestação de serviços e nenhuma tarefa for determinada.
Parágrafo Único – Será assegurada a diária aos trabalhadores rurais volantes ou temporários desde que tenham sido deslocados até o local de trabalho e não possam desempenhar suas atividades por motivos de intempéries.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS FÉRIAS DO ESTUDANTE
O período de férias do Empregado estudante menor de 18 (dezoito) anos coincidirá com o período de férias escolares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO AFASTAMENTO POR DOENÇA
Em caso de doença do empregado, devidamente comprovada através de atestado médico oficial, o empregador fica obrigado a pagar os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO TEMPO DE DESLOCAMENTO
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
O empregador rural, que contar com mais de 20 (vinte) empregados adotará o controle de ponto individual utilizando-se de controles manuais, mecânicos ou eletrônicos de apuração da jornada de trabalho do empregado, ficando autorizado a adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho (consoante art. 74, § 2°, CLT). Os empregados deverão assinar os controles mensalmente, onde constarão os horários de trabalho.
Parágrafo Primeiro – Nos termos do art. 7º, Inciso XIII, CF/88, 59-A da CLT e art. 611-A da CLT, além das jornadas especificadas em lei, fica autorizada a adoção de Acordos de compensação e ou prorrogação de horário de trabalho entre empregadores rurais e empregados, inclusive a adoção da jornada de 12x36.
Parágrafo Segundo – Os acordos de prorrogação e compensação de jornada, estabelecidos no Parágrafo Primeiro, deverão respeitar a carga horária máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
Parágrafo Terceiro – As horas extraordinárias terão acréssimo de 50% (cinquenta por cento) em dias normais, e os dias laborados em domingos, feriados ou em dias destinados à folga, serão remunerados com adicional de 100% (cem por cento), salvo se houver compensação em outros dias dentro do mesmo mês.
Parágrafo Quarto – A prestação de horas extras extraordinárias habituais em regime de compensação, inclusive o trabalho em dias de folga ou em domingos e, feriados, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada.
Parágrafo Quinto – O não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO TRABALHO NOTURNO
O trabalho realizado em horário considerado noturno na forma da Lei 5889/73, será pago com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO TRABALHO APÓS AS 19 HS.
Os empregados que estenderem a jornada além das 19:00h terão direito ao intervalo para refeições de no mínimo 15 (quinze) minutos.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS FALTAS ISENTAS DE DESCONTOS
Os trabalhadores poderão faltar até 1(um) dia de serviço por mês ou meio dia por quinzena para efetuarem compras pessoais ou para sua família, sem prejuízos de seus salários, desde que em comum acordo com o empregador, fixada a data com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato sem justa causa o empregado terá direito a remuneração das férias proporcionais independentemente do tempo de serviço.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
O empregador deverá fornecer aos empregados os equipamentos de proteção individual, mediante recibo, ficando o empregado obrigado a utilizar tais equipamentos protetores fornecidos, sob pena das sanções legais.
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS ATIVIDADES COM DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Fica convencionado que, em média, na região de abrangência dos sindicatos ora acordantes, há pulverização da lavoura com agrotoxicos ou produtos químicos em 4 (quatro) meses por ano, sendo 2 (dois) mês na safra de verão e 2 (dois) mês na safra de inverno.
Parágrafo Primeiro – O empregado que pulverizar a lavoura, na forma da presente cláusula, quando do evento da safra de verão ou de inverno, receberá naquele mês da prestação, a título de adicional de insalubridade, a importância equivalente a 20% (vinte por cento) calculada sobre o salário mínimo.
Parágrafo Segundo – Fica proibida atividade de pulverização da lavoura com defensivos agrícolas ou agrotóxicos ao empregado menor de 18 anos, ao empregado maior de 60 anos e a mulher gestante ou em período de amamentação.
Parágrafo Terceiro – Os empregados que trabalharem com defensivos agrícolas deverão submeter-se a exame médico periódico a cada 6 (seis) meses.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO ATESTADO MÉDICO
O empregador reconhecerá os atestados médicos e odontológicos apresentados pelos empregados e emitidos pelos profissionais respectivos, mantidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Toledo, bem como aqueles emitidos por médicos ou cirurgiões dentistas vinculados ao SUS - Sistema Único de Saúde.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO TRANSPORTE DE EMPREGADO ACIDENTADO
Em caso de acidente de trabalho do empregado, o empregador assegurará transporte gratuito do empregado acidentado até o hospital credenciado pelo SUS mais próximo da propriedade em que o evento ocorrer.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Desde que autorizados previamente e por escrito pelos seus empregados , os empregadores rurais ficam obrigados a descontar da folha de pagamento a contribuição sindical e depositar na conta corrente bancária do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Toledo até o dia 10 do mês de junho de 2023 (Art. 582 da CLT).
Parágrafo Primeiro - O Sindicato dos Trabalhadores fica obrigado a indicar aos Empregadores Rurais as informações sobre o banco, a agência e o nº da Conta Corrente em que serão depositados os valores descontados a título de contribuição sindical.
Parágrafo Segundo - Os Empregadores Rurais ficam obrigados a encaminhar ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais a relação dos empregados que autorizaram o desconto em folha bem como indicar os valores descontados acompanhado do comprovante do respectivo depósito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
O empregador descontará, mês a mês, em folha de pagamento de cada empregado associado à entidade sindical representativa dos empregados rurais, desde que autorizado por ele expressamente , o valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário normativo previsto na cláusula terceira do presente instrumento a título de contribuição confederativa, e depositará em banco indicado pela entidade sindical profissional ora Acordante.
Parágrafo Único – Os empregadores depositarão mediante boleto bancário, até o dia 15 de cada mês, a importância descontada a título de contribuição confederativa na forma da presente cláusula e enviarão ao sindicato profissional relação nominal dos empregados contribuintes.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO VALE - CESTA BÁSICA
Fica estabelecido entre as partes que os empregadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e na vigência do presente instrumento poderão, ao seu critério e regulamentação, conceder mensalmente e em valor fixo, um Vale-Cesta Básica, através de Cartão Magnético, para aquisição de produtos alimentícios, de higiene pessoal e limpeza, no valor de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sendo que neste último caso, o referido valor deverá estar devidamente descrito no Recibo de Pagamento.
Parágrafo Único - O valor concedido a título de vale-cesta básica que trata a presente cláusula é de caráter indenizatório e por consequencia não integrará ao salário para quaisquer fins.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA MULTA
Pelo descumprimento pelas partes de quaisquer das cláusulas previstas na presente Convenção Coletiva, fica estipulada uma multa a quem couber, de 1 (um) salário normativo.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA RENEGOCIAÇÃO
Se na vigência da presente convenção coletiva, por motivo de força maior, ocorrer alteração substancial em suas cláusulas, as partes comprometem-se a renegociar o presente instrumento normativo no todo ou em parte.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO FORO
Fica eleito a vara do Trabalho de Toledo-Paraná para dirimir as questões provenientes da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
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DELVO BALDIN
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TOLEDO
GENUIR ANTONIO NODARI
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TOLEDO
NELSON GAFURI
Presidente
SINDICATO RURAL DE TOLEDO
REGINALDO GONGOLESKI
Tesoureiro
SINDICATO RURAL DE TOLEDO
ANEXOS
ANEXO I - CONVENÇÃO COLETIVA ASSINADA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLÉIA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA SINDICATO RURAL DE TOLEDO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.