SINDICATO RURAL DE MARECHAL CANDIDO RONDON, CNPJ n. 81.569.931/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). CEVIO ALBERTO MENGARDA e por seu Tesoureiro, Sr(a). GIANMARCO STOEF e por seu Presidente, Sr(a). EDIO LUIZ CHAPLA;
E
SIND DOS TRAB RURAIS DE MAL CDO RONDON, CNPJ n. 76.887.645/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ARMANDO ANTONIO NISCZAK e por seu Presidente, Sr(a). ALCINO BIESDORF e por seu Secretário Geral, Sr(a). JULCI PAULO FRANKE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Marechal Cândido Rondon/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente decisão normativa o SALÁRIO NORMATIVO, no valor igual ao salário-mínimo fixado pelo Governo Federal, acrescido de 11,0 % (onze por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No período de validade da presente Convenção Coletiva de Trabalho, haverá reajuste do salário normativo, de acordo com o reajuste do salário-mínimo estipulado pelo governo federal. Os demais salários, terão reajuste em conformidade com o INPC.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ao trabalhador diarista, avulso, fica assegurada a diária mínima de 10% (dez por cento) do salário mínimo Federal.
.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Conforme aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 18 (dezoito) de marco de 2020 (dois mil e vinte) e de acordo com o que dispõe o Inciso IV, do artigo 8° da Constituição Federal, fica instituída a Contribuição Confederativa no valor de 2% (dois por cento) mensal, que deverá incidir sobre o salário-base, excluída sobre férias e 13° salário, a ser descontada em folha de pagamento dos empregados rurais filiados ao Sindicato profissional ou daqueles que tenham apresentado autorização prévia e por escrito quando não sindicalizados. Tal importância será recolhida em guia fornecida pela FETAEP, através do sistema de arrecadação centralizado, lembrando que conforme a medida provisória 873/2019 este recolhimento é facultativo.
}
CEVIO ALBERTO MENGARDA
Secretário Geral
SINDICATO RURAL DE MARECHAL CANDIDO RONDON
GIANMARCO STOEF
Tesoureiro
SINDICATO RURAL DE MARECHAL CANDIDO RONDON
EDIO LUIZ CHAPLA
Presidente
SINDICATO RURAL DE MARECHAL CANDIDO RONDON
ARMANDO ANTONIO NISCZAK
Tesoureiro
SIND DOS TRAB RURAIS DE MAL CDO RONDON
ALCINO BIESDORF
Presidente
SIND DOS TRAB RURAIS DE MAL CDO RONDON
JULCI PAULO FRANKE
Secretário Geral
SIND DOS TRAB RURAIS DE MAL CDO RONDON
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA SINDICATO PATRONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
Anexo (PDF)
ANEXO III - REUNIÃO ESNTRE OS DOIS SINDICATOS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.