SINDICATO RURAL DE SAO JOAO DO IVAI PR, CNPJ n. 78.604.774/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ FLORIDO ALCANTARA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SAO JOAO DO IVAI, CNPJ n. 81.859.365/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE EMIDIO DA SILVEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convocação Coletiva abrange a categoria econômica dos empregadores rurais e profissional dos empregados rurais, no município de São João do Ivaí, Estado Paraná, com abrangência territorial em São João do Ivaí – PR , com abrangência territorial em São João do Ivaí/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores rurais, como tais aqueles definidos em lei, abrangidos pelo presente instrumento coletivos o piso salarial de um Salário Mínimo Nacional acrescido de 5,0% (cinco por cento), quando o empregado perceber por mês, valor este que será considerado para o calculo do preço da diária.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E CORREÇÃO
Concede-se à categoria dos trabalhadores rurais um reajuste salarial de 8,8400% (oito inteiros e oito mil e quatrocentos décimos de milésimos por cento) , que incidirá sobre os salários percebidos em maio de 2014, para o período de 01 de maio de 2015 a 30 de abril de 2016. E, reajuste salarial de 8,3759% (oito inteiros e três mil setecentos e cinquenta e nove décimos de milésimos por cento), que incidirá sobre os salários percebidos em maio de 2015 para o período de 01 de maio de 2016 a 30 de abril de 2017.
PARAGRAFO ÚNICO – DAS COMPENSAÇÕES
Serão compensados as antecipações espontâneas, acordadas ou legais, e os aumentos obrigatórios ou espontâneos concedidos no período posteriormente a data-base considerada, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e termino de aprendizagem.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES DE SALÁRIO
Ficam estabelecidas as seguintes condições salariais para todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho:
a) Não haverá redução salarial, exceto por Acordo ou Convenção Coletiva;
b) Não haverá distinção de salario por motivo de cor, sexo, raça ou idade.
Paragrafo Primeiro – Quando o empregado perceber por tarefa ou produção (metros, feixes, ruas, arrobas, sacas, quilos, etc.), lhe será assegurado o piso salarial, desde que trabalhe integralmente durante o mês, mais o pagamento dos Repousos Semanais Remunerados sobre a produção ou tarefa, respeitada a assiduidade.
Paragrafo Segundo – Caso o trabalhador não atinja com sua produção o piso salarial ser-lhe- á assegurado esse proporcional aos dias trabalhados, deduzindo-se as faltas injustificadas no mês. Contudo, o empregador o advertirá por escrito dessa desídia.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
O empregador poderá conceder a seus empregados de salario de no mínimo 10% (dez por cento) sobre o salario nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena correspondente.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE
Será fornecido pelo empregador comprovante de pagamento mensal, com a identificação do empregado e do empregador e com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados, faltas injustificadas e o valor devido ao FGTS.
CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE PAGAMENTO
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador em moeda corrente, cheque, ou ainda, por crédito em conta corrente bancária.
CLÁUSULA NONA - ÉPOCA DO PAGAMENTO
Os salários serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
CLÁUSULA DÉCIMA - CORREÇÃO DO RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Na ocorrência de erro no recibo de pagamento de salario, o empregador efetuará o pagamento da diferença, no prazo de 05 (cinco) dias, após a constatação, fazendo recibo complementar.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DESCONTOS
O empregador poderá proceder à descontos nos salários do empregado quando vier autorização escrita e prévia, salvo vedações legais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÕES
Enquanto pendurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, entendendo-se este prazo superior a 30 (trinta) dias, o empregado substituto fará jus ao salario do substituído (Enunciado 159 do TST).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA (PESSOA JURÍDICA)
Nos termos da legislação vigente, as partes, poderão criar Comissão composta por representantes dos trabalhadores e dos empregadores, mediante designação da empresa e dos trabalhadores, não ultrapassando o numero de 3 (três) por categoria, a fim de que iniciem tratativas e negociações pertinentes à implantação de mecanismos possíveis de participação no resultados.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MORADIAS
Presume-se cedido gratuitamente a titulo de comodato a moradia ao empregado e de sua infraestrutura básica, assim como bens destinados a produção para a sua subsistência e de sua família, não sendo considerado salário in natura e nem integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais.
Parágrafo Primeiro: Poderá o empregador, nos termos da letra “a” do art. 9°, da Lei nº 5.889/73, descontar ate o limite de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo pela moradia, mediante salario escrito.
Parágrafo Segundo: Findo o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver a casa nas mesmas condições em que a recebeu, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de rescisão do contrato, caso em que não o faça, pagará a título de cláusula penal diariamente R$ 20,00 (vinte reais) , sem prejuízo de vir a responder a ação de reintegração de posse e/ou ação de despejo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE SAFRA
O empregador poderá utilizar-se do contrato de safra que será regido pela Lei nº 5.889/73, anotando-o na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, formalizado por escrito na respectiva época, estipulando os direitos e obrigações dos safristas, inicio e previsão do término.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE CURTA DURAÇÃO
Atendendo a natureza transitória dos serviços prestados (adubação, aleiramento, raleiro, desbrota, inseminação, etc.), poderá o empregado ser contratado por prazo determinado, o qual se resolverá com a conclusão dos serviços especificados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
As partes convenentes, nos termos da Lei nº 9.601/98, expressam concordância com relação à criação do Contrato de Trabalho Temporário, com a consequente redução de encargos, desde que se objetive ao aumento do numero de empregados na empresa, devendo, em qualquer hipótese ser cumpridos os termos da legislação que regula a matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE PEQUENO PRAZO
Poderá ser firmado contrato de prazo não excedente a 60 (sessenta) dias por ano, mediante simples celebração por escrito, desde que pagas ás obrigações sociais e atenda os requisitos da Lei nº 11.718/08.
Paragrafo Primeiro – Será assegurado ao empregado, vítima de acidente de trabalho, desde que devidamente comprovado, a estabilidade nos termos da legislação vigente.
Paragrafo Segundo – Não haverá estabilidade nos casos de: por prazo determinado; a termo; de safra e de experiência, com exceção prevista nas súmulas 244 e 378 do TST.
Paragrafo Terceiro – Quando o empregador demitir empregado estável e tomar conhecimento do seu erro, ainda que judicialmente, poderá reintegrar o empregado. Em ambos os casos se o empregado não aceitar a reintegração, pressupõe-se renúncia.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INTERVALO PARA READMISSÕES
É permitida a admissão de trabalhadores, através de contrato de safra, curta duração e pequeno prazo, nas hipóteses de atividades sazonais, nos termos da Lei. A readmissão do mesmo empregado para as safras seguintes e subsequentes, não implicará reconhecimento de unicidade contratual.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO DO CHEFE FAMILIAR
Fica assegurado que na rescisão do contrato de trabalho, do chefe familiar, que seja trabalhador permanente e for demitido por ato do empregador, sem justa causa, seja extensiva a esposa, aos filhos ate 18 (dezoito) anos de idade que exerçam atividades permanentes na propriedade, ressalvando-lhes a opção pela manutenção do emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Para o empregado demitido ou demissionário, o empregador disporá dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio trabalhado ou término de contrato de experiência ou por prazo determinado;
b) Até o décimo dia, quando do aviso prévio indenizado ou pedido dispensa do cumprimento do mesmo pelo empregado.
Parágrafo Único: Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento motivado pela ausência do empregado, o empregador fará comunicação por escrito à entidade sindical dos trabalhadores, podendo obter por escrito no TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho tal fato da entidade Sindical, ficando o empregador dispensado de qualquer sansão, ainda que não tenha consignado em pagamento os valores devidos.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito.
Paragrafo Primeiro – O empregado, quando do recebimento do aviso prévio, optará pela utilização de um dia por semana ou de sete dias corridos, atendendo à sua conveniência.
Paragrafo Segundo – A solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado assim que conseguir novo emprego, desde que comprovado, ensejará o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA FUNÇÃO
O empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado a função por ele exercida.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIA
O empregado poderá ser transferido tanto de local de trabalho quanto de turno, desde que haja necessidade de serviço pelo empregador.
Paragrafo Único – Nas hipóteses de transferência definitivas ou não havendo alteração de domicilio do empregado, nada será devido a adicional de transferência.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Fica assegurado o fornecimento pelo empregador de ferramentas de trabalho para os serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária. O empregado, quando requisitar material novo, devera devolver o usado ou danificado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
O empregado poderá fazer jornada extraordinária de acordo com as necessidades do empregador, respeitando os limites legais.
Paragrafo Primeiro – O empregado poderá usufruir intervalos de almoço e de café superior a duas horas sem que seja considerada jornada extraordinária, desde que devidamente acordado entre as partes e com anotação em CTPS do empregado.
Paragrafo Segundo – o trabalho realizado em domingos ou feriados será pago em dobro, salvo, se compensados pelo sistema de Banco d Horas ou mediante gozo de folga compensatória.
Paragrafo Terceiro – As horas extras trabalhadas terão um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Não terá direito as horas extraordinárias, quando auferir por unidade de produção ou tarefa, sendo-lhe assegurado apenas o adicional.
Paragrafo Quarto – Assegura-se que as horas extras habitualmente trabalhadas, produzam reflexos na remuneração do trabalhador, no cálculo de aviso prévio, férias, 13° salário, descanso semanal remunerado, feriado e FGTS.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALOS
O empregador concederá obrigatoriamente intervalo para repouso (refeição) de no mínimo uma hora, e poderá conceder, de acordo com os usos e costumes da região, no mínimo meia hora para café.
Paragrafo Único – Se o empregado estiver executando trabalhos que não possam ser interrompidos, esse período de intervalo será integrado na jornada de trabalho do dia.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE JORNADA
O empregador utilizará de controles manuais ou eletrônicos de apuração da produção e da jornada de trabalho do empregado, ficando autorizado a dotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho nos termos contidos nas portarias do Ministério do Trabalho e Emprego. Os empregados assinarão os controles mensalmente, onde constarão os horários de trabalho. Fica dispensada a anotação do intervalo intrajornada, desde que pré-assinalado o período de repouso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA - COMPENSAÇÃO
Fica estabelecido como jornada de trabalho 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Paragrafo Primeiro – Assegura-se ao trabalhador salário integral, quando este se encontrar a disposição do Empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivo climático, desde que o trabalhador permanente se apresente no local de trabalho e ali permaneça durante a jornada.
Paragrafo Segundo – Independentemente de acordo escrito individual, poderão as partes estabelecer jornada de compensação semanal, suprimindo o trabalho aos sábados. Eventuais horas extras não desconfiguram a jornada de compensação.
Paragrafo Terceiro – A jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso atende a carga de trabalho semanal, não se cogitando de horas extraordinárias, quando adotada no campo, respeitando o intervalo mínimo de uma hora intrajornada.
Paragrafo Quarto – As partes convenentes, nos termos da legislação aplicável, expressam concordância com relação á utilização da jornada de tempo parcial e consequente redução do salário, podendo os interessados, empregado e empregador, reduzir o termo, mediante instrumento próprio referida jornada de tempo parcial e consequente redução salarial, atendendo a necessidade do serviço, as peculiaridades de cada caso, e o estrito atendimento e observância à norma legal.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregador considerará como faltas justificadas ao serviço, além das previstas no art. 473 da CLT, aquelas por motivos de doença, que serão comprovadas através de atestados médicos, constando o CID fornecido pelo Sistema Único de Saúde, ou por profissionais contratados pela empresa ou pelo Sindicato. Nas localidades onde as mencionadas instituições não possuam serviços de medicina, por qualquer medico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS INJUSTIFICADAS
a) O empregado que tiver 10 (dez) faltas sucessivas ou 15 (quinze) alternadas em cada período de 12 (doze) meses de trabalho, sem justo motivo, será considerado automaticamente desidioso para efeito de demissão com justa causa.
b) A ausência por 30 (trinta) dias ininterruptos presumir-se-á abandono de emprego, independentemente de avisos ou comunicações formais ao empregado. No caso de abandono a empresa poderá consignar o valor das verbas rescisórias nos termos legais.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS "INTINERE"
O transporte de trabalhador rural, quando inexistente o transporte público ou este for insuficiente, nos termos do Enunciado n° 325/TST, fica estabelecido o tempo de 20 minutos por dia, considerando-se as peculiaridades e dimensões do município, não integrando a remuneração para os efeitos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
As partes expressam concordância na criação do Banco de Horas, nos termos previstos na legislação específica, podendo o empregador e empregado estabelecerem através de instrumento próprio a compensação da jornada, de acordo coma necessidade do serviço e na obediência da norma legal.
O regime de compensação de horas de trabalho, na forma do que dispõem os parágrafos 2° e 3°, do art. 59, da CLT, com a redação dada pelo art. 6°, da Lei nº 9601/98 e, nos termos do inciso XIII, do art. 7°, da CF/88, será regido pelos seguintes itens:
a) Pelo sistema de Banco de Horas, as Empresas poderão exigir labor até uma jornada de 10 (dez) horas, mediante a compensação em outros dias. Para tanto, deverá com a devida antecedência e por escrito afixar os horários que serão cumpridos em cada dia tanto no caso de prorrogação como de liberação, que poderá ser parcial ou total.
b) As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extraordinárias e, sobre elas não incidirão qualquer adicional, salvo nas hipóteses disciplinadas adiante.
c) O sistema do BANCO DE HORAS poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior.
d) Em qualquer das situações acima, fica estabelecido que:
d.1) No cálculo de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como uma hora de liberação, salvo em domingos e feriados, quanto o período será na proporção do adicional disciplinado pela CCT, para situações semelhantes;
d.2) A compensação deverá estar completa no período máximo de 12 (doze) meses;
d.3) No caso de haver crédito ao final do período pactuado, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com o adicional disciplinado pela CCT aplicável ás categorias;
d.4) Todas as jornadas cumpridas pelo trabalhador serão consignadas em cartões-ponto ou outro meio adotado, os quais serão considerados para a apuração da carga horária do período contratado;
d.5) As horas não compensadas pelo empregado ao final de 12 meses serão, perdoadas pelo empregador.
e) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas trabalhadas, será feito o confronto entre as horas compensadas e as prorrogadas. Havendo crédito a favor do trabalhador, este fará jus ao pagamento dos adicionais das horas devidas, conforme o adicional previsto na cláusula da CCT aplicável às categorias aqui envolvidas, ao preço vigente por ocasião da rescisão contratual. Em havendo débito do trabalhador junto ao Banco de Horas, estas serão perdoadas se a dispensa for sem justa causa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO
O empregador deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação a segurança do trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeira e os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou, por ele exigido, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados.
Paragrafo Primeiro – Em caso de o empregado se recusar a utilizar os EPI`s, poderá ser dispensado por justa causa.
Paragrafo Segundo – O empregado se obriga ao uso correto dos equipamentos de proteção que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como por negligência, devidamente comprovados.
Paragrafo Terceiro – Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos que constituam propriedade do empregador, sob pena de desconto pelo valor deles na rescisão contratual.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
Quando se constituir exigência do empregador a utilização de uniforme, ele os fornecerá de forma gratuita.
Paragrafo Primeiro – O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza do uniforme que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como por negligência, devidamente comprovados.
Paragrafo Segundo – Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver o uniforme que constitua propriedade do empregador, sob pena de desconto pelo valor dele na rescisão contratual.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIRIGENTE SINDICAL
No caso de algum empregado vir integrar a chapa da Diretoria do Sindicato, e se vier a ser eleito, deverá o Sindicato oficiar ao empregador no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da data dos atos referidos. Caso o Sindicato não comunique em tempo hábil e o empregador venha a demiti-lo, não se cogitará de estabilidade.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MOVIMENTO GREVISTA
Todo e qualquer movimento grevista não poderá ser realizado de forma isolada pelos trabalhadores, devendo ser observada a legislação em vigor a respeito do tema, tendo a participação do Sindicato da categoria profissional. Apurada a ilegalidade do movimento, os trabalhadores participantes serão punidos na forma da CLT, devendo, ainda, responder pelos danos causando ao empregador.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes convenentes, entidade sindical dos trabalhadores rurais e entidade sindical da categoria econômica rural, através deste instrumento de pacto coletivo, instituem nos termos da Lei n° 9.958, de 12/01/2000, a Comissão Prévia, mediante os objetivos e finalidades previstas na própria legislação retro referida, ou seja, o de buscar conciliar o litígio individual das relações de trabalho.
Paragrafo Primeiro – Na consonância do art. 625-B da CLT, modificado pela Lei nº 9.958/2000, os sindicatos convenentes indicarão 06 (seis) representantes, escolhidos em assembleia geral da respectiva categoria por escrutínio secreto, sendo os primeiros 03 (três) mais votados de cada categoria alçados à condição de titulares da Comissão e os demais à condição de suplentes. A representação será paritária entre as categorias, na forma da lei.
Paragrafo Segundo – Os titulares integrarão a Comissão de conciliação Prévia e serão substituídos em seus impedimentos pelos respectivos suplentes, na ordem de eleição. As decisões ordinárias e administrativas da Comissão serão tomados por maioria de votos.
Paragrafo Terceiro – Caberá à Comissão a designação de um Secretário, ao qual incumbirá os atos de administração ordinária, elaboração da pauta de processos, notificações, fornecimento de declarações, e o cumprimento de todas as decisões emanadas do plenário e demais obrigações estatutárias e regimentais.
Paragrafo Quarto – O mandato dos membros da Comissão será de um ano, podendo ser reconduzidos por mais um mandato.
Paragrafo Quinto – A Comissão elaborará e cotará os seus Estatutos e Regimentos Internos. As questões eventualmente omissas serão decididas pelo plenário, por maioria de votos.
Paragrafo Sexto – A Comissão designará o local e horário de seu funcionamento, bem como a forma de provisão das despesas e=inerentes às suas necessidades de manutenção, definindo orçamento e balanços anuais.
Paragrafo Sétimo – Os processos serão submetidos à tentativa de conciliação na ordem de protocolo perante a Comissão.
Paragrafo Oitavo – A parte poderá formular a demanda por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão.
Paragrafo Nono – Serão entregues aos interessados cópias datadas e assinadas por quaisquer de seus membros integrantes.
Paragrafo Décimo – As partes, requerente e requerida, serão notificadas da demanda, constando na carta, dia, hora e local da sessão da Comissão, onde será tentada a conciliação, devendo a ela estarem presentes. O requerido poderá fazer-se representar por preposto.
Paragrafo Décimo Primeiro – As partes poderão, caso queiram, fazer-se acompanhar por advogados, os quais exercerão plenamente as suas prerrogativas decorrentes do Estatuto da Advocacia, mediante o amparo constitucional de ampla defesa.
Paragrafo Décimo Segundo – Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão.
Paragrafo Décimo Terceiro – Acaso exista Comissão de empresa, e a ela tenha sido distribuída demanda, a Comissão tão logo tome conhecimento do fato, remeterá para a outra entidade o processo, ante a competência definida no parágrafo 3°, do artigo 625 – D, da legislação.
Paragrafo Décimo Quarto – Obtido êxito na conciliação, será lavrado termo circunstanciado, o qual será assinado pelo empregado, empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópias às partes.
Paragrafo Décimo Quinto – Referido termo de reconciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Paragrafo Décimo Sexto – A Comissão realizará a sessão de tentativa de conciliação até o décimo dia do protocolo de pleito demandatório.
Paragrafo Decimo Sétimo – Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem a realização da sessão, será fornecida ao interessado, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o parágrafo 2°, do art. 625 – D.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes convenentes assumem compromisso expresso e formal de dar cumprimento à presente Convenção Coletiva, esgotando todas as possibilidades para uma composição amigável.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PENALIDADES E SANÇÕES
Em cumprimento com o disposto no item VIII, do artigo 613, da CLT, fica estabelecida a penalidade, de forma não cumulativa, em valor equivalente a 1% (um por cento) do salário do empregado pela inobservância da presente convenção que reverterá em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas á efetivação de nova Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta Convenção
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LUIZ FLORIDO ALCANTARA
Presidente
SINDICATO RURAL DE SAO JOAO DO IVAI PR
JOSE EMIDIO DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SAO JOAO DO IVAI