SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO CEARA, CNPJ n. 07.341.423/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO CLETO GOMES e por seu Procurador, Sr(a). DIMAS HUMBERTO SILVA BARREIRA e por seu Procurador, Sr(a). SYLVIA VILAR TEIXEIRA BENEVIDES;
E
SINDICATO TRABALHADORES TRANSPORTES RODOVI ESTADO CEARA, CNPJ n. 07.339.955/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DOMINGO GOMES NETO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em empresas de transporte coletivo de passageiros , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Cascavel/CE, Caucaia/CE, Chorozinho/CE, Eusébio/CE, Fortaleza/CE, Guaiúba/CE, Horizonte/CE, Itaitinga/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Pindoretama/CE, São Gonçalo Do Amarante/CE, São Luís Do Curu/CE e Trairi/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E PRODUTIVIDADE
Os pisos salariais dos motoristas, cobradores e fiscais integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em transporte coletivo de passageiros, serão reajustados conforme os novos valores vigentes a partir de 01.05.2019, discriminados a seguir:
MOTORISTA
VALOR EM R$
Salário
2.187,26
Produtividade (4%)
87,49
Total
2.274,75
COBRADOR
VALOR EM R$
Salário
1.312,36
Produtividade (4%)
52,49
Total
1.364, 85
FISCAL
VALOR EM R$
Salário
1.531,09
Produtividade (4%)
61,24
Total
1.592,33
PARÁGRAFO ÚNICO - Os demais integrantes da categoria profissional terão os seus salários base reajustados no percentual total de 5,33% (cinco vírgula trinta e três por cento), incidindo sobre os valores reajustados o percentual de 4% (quatro por cento) a titulo de produtividade.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica convencionado que os salários e todas as parcelas da remuneração devida aos integrantes da categoria serão discriminados de forma individualizada em contracheque, contendo discriminados os valores de proventos pagos, bem como os respectivos descontos, nome da empresa e nome do trabalhador, salário base, depósito de FGTS, INSS e, quando houver, horas-extras, adicional noturno, insalubridade, produtividade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão aceitos como comprovantes de pagamento e independentemente de assinatura do empregado, os extratos fornecidos pela empresa ou através de instituição bancária que mantenha convênio com a empregadora, obtidos na empresa ou através de acesso à internet ou mediante postos de atendimento, desde que obtida a 1ª via mensal sem ônus para o empregado e com a discriminação especificada no caput. Assegura-se ainda que a empregadora disponibilizará gratuitamente 01 (uma) via impressa em favor dos empregados interessados por até 30 (trinta) dias do efetivo pagamento ou remeterá o contracheque via aplicativo eletrônico mediante prévio cadastro do empregado no sistema da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
As empresas realizarão um adiantamento de no mínimo 40% (quarenta por cento), até o dia 20 (vinte) de cada mês e efetuarão o pagamento dos salários mensais, até o 5º dia útil do mês subseqüente. O adiantamento será antecipado quando o dia 20 coincidir com dia não útil ou feriado, em no máximo 1 (um) dia, ressaltando que o sábado é considerado dia útil.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de erro no pagamento, as empresas se comprometem a pagar a diferença aos trabalhadores prejudicados, no primeiro dia útil posterior à ciência do fato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento de todos os vencimentos será efetuado preferencialmente mediante depósito em conta salário bancária, ressalvada a hipótese em que o empregado optar pela contratação dos serviços de conta corrente bancária e assegurado ao empregado que recebe atualmente em conta corrente optar por conta salário bancária mediante cancelamento da conta corrente existente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Constatado que, em virtude do e-social não se faz necessária a alteração do prazo limite para o pagamento da antecipação, do dia 15 para o 20, e dos salários mensais, do dia 03 para o 5º dia útil, restabelecer-se-ão os limites anteriormente existentes e previstos na Convenção Coletiva de Trabalho, devendo ser previamente realizada reunião entre as entidades signatárias do presente instrumento.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DO DESCONTO
Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01 (um centavo de real) de seu salário, para efeito de percepção dos benefícios previstos nas cláusulas relativas ao Auxilio Refeição ou Alimentação e à Cesta Básica previstas na presente Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os benefícios acima mencionados concedidos pelas empresas não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configuram como rendimentos tributáveis do trabalhador.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS INDEVIDOS
Fica permanentemente proibido o desconto pelas empresas da categoria econômica, de qualquer quantia no salário dos trabalhadores, resultante de danos causados pelos mesmos sem que haja legítima comprovação da responsabilidade do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa empregadora entregará os avisos de multas de trânsito ao respectivo motorista, com antecedência mínima de 15 dias do seu prazo de recurso de defesa. Caso não o faça no tempo previsto acima, a mesma será responsável por seu pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando a multa for por excesso de velocidade, a empresa fica obrigada a fornecer ao empregado, quando solicitado pelo mesmo, no prazo do parágrafo primeiro acima, cópia do disco de tacógrafo, com o fito de subsidiar defesa, sem prejuízo da indicação do condutor do veículo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
Fica assegurado que o empregado afastado por acidente de trabalho, terá seu salário complementado pela empresa empregadora, até atingir seu salário base mais produtividade, pelo prazo de até 3 (três) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A complementação prevista no caput desta cláusula será paga conjuntamente com os salários dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o trabalhador seja prejudicado por erro formal da empresa no preenchimento da CAT, desde que não justificável e comunicado pelo empregado, estas assumirão a responsabilidade pelo pagamento dos dias não trabalhados além dos 15 (quinze) dias previstos.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A Participação nos Resultados, instituída pela Lei nº 10.101/2000, fica compensada pela manutenção do Índice de Produtividade previsto na presente Convenção, ficando a mesma devidamente quitada até o dia 30 de abril de 2020. A partir desta data, os sindicatos respectivos se comprometem a repactuar novos critérios para os exercícios futuros.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados, o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por jornada efetivamente trabalhada, a título de auxílio refeição ou alimentação, o qual poderá ser pago através de vales em papel ou através de cartão eletrônico, a critério do empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso em que o empregado for convocado pelo empregador a realizar horas extras excedentes a duas por dia, o mesmo fará "jus", na referida data, ao recebimento de auxílio refeição ou alimentação adicional (2º vale).
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa fica dispensada do pagamento do auxílio alimentação aos empregados internos que tiverem acesso à alimentação no refeitório da própria empresa.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
Fica acordado que as EMPRESAS, por si ou através do SINDIÔNIBUS, manterão convênio com operadora de plano de saúde, na modalidade básico-enfermaria ou equivalente, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os já aposentados que não estejam em atividade junto às empresas representadas pelo SINDIÔNIBUS, possam, mediante adesão voluntária e expressa, realizar consultas, exames e demais serviços ofertados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As EMPRESAS arcarão com 50% (cinquenta por cento) dos custos da mensalidade do plano, sem co-participação, ficando os outros 50% do valor da mensalidade do plano a encargo do empregado, com desconto através de contra-cheque.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando o empregado optar expressamente pela adesão ao plano de saúde na modalidade com co-participação, as EMPRESAS arcarão com 50% (cinquenta por cento) dos custos da mensalidade do plano, não incluindo os custos com exames e/ou procedimentos não contemplados no valor da mensalidade, ficando os outros 50% do valor da mensalidade do plano e demais custos pela utilização a encargo do empregado, com desconto através de contra-cheque.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de empregados afastados pelo INSS, a empresa continuará arcando com 50% (cinquenta por cento) dos custos da mensalidade do plano durante os 03 (três) primeiros meses de afastamento, ficando os outros 50% do valor da mensalidade do plano e demais custos com a utilização, a encargo do empregado, o qual deverá comparecer à empresa para disponibilizar tal valor à empregadora, sob pena de perda do benefício. Após os 03 (três) primeiros meses de afastamento, os referidos empregados poderão continuar usufruindo do plano de saúde desde que arquem com os custos integrais do plano.
PARÁGRAFO QUARTO – Nos casos em que as EMPRESAS já disponibilizarem plano de saúde, serão preservadas as condições já existentes, salvo expressa opção do empregado em aderir ao novo plano e cancelamento do anterior, hipótese em que a participação da EMPRESA dar-se-á na forma prevista no parágrafo primeiro ou segundo, conforme o caso.
PARÁGRAFO QUINTO – O benefício acima mencionado concedido pelas empresas não têm natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
PARÁGRAFO SEXTO – Na hipótese prevista no parágrafo terceiro, tão logo tenha ciência do afastamento do empregado pelo INSS, a empresa o cientificará da sua exclusão do plano de saúde caso não promova o cumprimento de suas obrigações pecuniárias, considerando-se válida a comunicação destinada ao endereço constante da ficha de registro de empregado ou encaminhada por qualquer meio de prova em direito admitido, inclusive mensagem de email e whatsapp.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DIREITOS DAS EMPREGADAS LACTANTES
De forma a cumprir o disposto no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT e na portaria do MTE de nº 3.296/86, as empresas que possuem mais de 30 (trinta) empregadas, pagarão às empregadas lactantes, do primeiro dia do 4º (quarto) mês de vida até o décimo segundo mês completo de vida do filho natural ou adotado, o valor de R$ 165,44 (cento e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) mensais, a título de auxílio-creche, sem natureza salarial para qualquer fim.PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam dispensadas do cumprimento desta cláusula, as empresas que oferecerem creche, convênio creche ou auxílio creche em melhores condições que as estipuladas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
As empresas farão seguro de acidentes pessoais para os seus empregados, sem qualquer ônus para os mesmos, visando garantir verba indenizatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos casos de morte ou invalidez, por acidente de trabalho, esta última observada a gradação fixada pela SUSEP. O valor passa a ser de R$ 31.599,00 (trinta e hum mil quinhentos e noventa e nove reais) relativamente a fatos ocorridos a partir de 1º de junho de 2019, importância essa que doravante será reajustada a cada data base da contratação coletiva de trabalho, em percentual nunca inferior ao que vier a ser considerado na majoração dos salários da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso a empresa não institua o seguro de acidentes, a mesma assumira a responsabilidade pela cobertura das indenizações nos mesmos níveis e valores estabelecidos no caput desta cláusula cujo pagamento será efetuado a seus beneficiários no momento da homologação da rescisão .
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregadores informarão no contracheque o nome da seguradora contratada.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, a todos os seus empregados em atividade e aos empregados licenciados pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, exceto os já aposentados, 01 (uma) cesta básica, totalizando 12 (doze) cestas durante a vigência desta convenção coletiva, contendo unitariamente os seguintes itens:
3.01 - 5Kg (cinco quilos) de arroz parboilizado, tipo 1;
3.02 - 4Kg (quatro quilos) de açúcar refinado;
3.03 - 3Kg (três quilos) de feijão carioquinha, mulatinho ou preto, conforme safra;
3.04 - 2Kg (dois quilos) de farinha quebradinha;
3.05 - 1Kg (um quilo) de sal;
3.06 - 2(dois) pacotes de massa de milho - de 500g cada;
3.07 - 2(dois) pacotes de café União ou similar- de 250g cada;
3.08 - 2(dois) pacotes de macarrão – de 500g cada;
3.09 - 1(hum) pacote de bolacha Fortaleza de 400g ou similar de 500g;
3.10 - 2(duas) latas de óleo de soja - 900ml cada;
3.11 – 1 (uma) lata de carne bovina – de 320g;
3.12 - 1(um) pote de doce – de 600g;
3.13 - 2 (dois) pacotes de leite de 200g.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A cesta básica deverá ser retirada pelos empregados que fizerem jus ao benefício, junto aos estabelecimentos credenciados, indicados pelos empregadores, mediante a apresentação do Cartão Alimentação, fornecido única e exclusivamente para este fim.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No momento do recebimento da cesta, caso o empregado verifique alguma irregularidade no estado de conservação de algum produto, deverá solicitar a substituição deste, junto ao estabelecimento credenciado, fornecedor da cesta, o qual deverá proceder à troca imediata.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Verificada a escassez no mercado de quaisquer dos produtos da cesta básica, indicados no caput desta cláusula, as empresas poderão fazer a substituição por outros similares e de mesma qualidade, mediante prévia comunicação escrita ao SINTRO/CE.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas poderão, a seu critério, conceder aos empregados a faculdade de optarem pelo recebimento de produtos diversos dos constantes nos itens acima elencados, mediante a apresentação do Cartão Alimentação, sendo que a aquisição desses produtos deverá ser feita junto aos estabelecimentos credenciados ou terminais de integração, limitada ao valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), não constituindo com isso salário in natura.
PARÁGRAFO QUINTO – As empresas fornecerão o Cartão Alimentação a cada um dos empregados que fizer jus ao benefício, sendo o mesmo adquirido perante empresa autorizada, consoante ao que dispõe as instruções do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, sendo vedada a aquisição de produtos não alimentícios e/ou bebidas alcoólicas, sendo ainda proibida a concessão do benefício em dinheiro, não tendo, portanto natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive trabalhistas, previdenciários e fiscais.
PARÁGRAFO SEXTO - Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal do valor previsto na Cláusula do Desconto desta convenção coletiva, para efeito de percepção do benefício previsto na presente cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
As empresas empregadoras celebrarão convênio para fornecimento de medicamentos aos seus empregados, os quais desde já autorizam o desconto nos seus respectivos salários dos valores referentes às aquisições, que será efetivado na folha de pagamento no final de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O limite do fornecimento de medicamento será fixado pela empresa empregadora, não podendo exceder 30% (trinta por cento) do salário do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os benefícios de parcelamento que forem conseguidos pelas empresas junto aos fornecedores serão repassados aos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PASSE LIVRE
As empresas de transporte de passageiros urbanas e metropolitanas fornecerão a seus empregados crachá operacional que garantirá a gratuidade da tarifa nos ônibus regulares urbanos e metropolitanos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO DE FUNÇÃO
A função verdadeiramente exercida pelo empregado terá que ser anotada na CTPS, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CÓPIA DE CONTRATO DE TRABALHO
Sendo escrito o contrato de trabalho, o empregador fornecerá cópia deste ao empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
Na demissão dos seus empregados, as empresas fornecerão carta de referência aos mesmos, com o objetivo de contribuir para a obtenção de novos empregos, desde que eles peçam demissão ou sejam dispensados sem justa causa. A entrega da referida carta será efetuada conjuntamente aos demais documentos exigidos na rescisão, ao trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NA RESCISÃO
Em se tratando de rescisão de contrato de trabalho com projeção por período igual ou superior a 01 (um) ano, a homologação será procedida perante o sindicato laboral no prazo de 10 (dez) dias corridos, assegurando-se a eficácia liberatória do instrumento em relação às parcelas ali consignadas.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Nos casos em que a empresa optar pelo aviso prévio trabalhado, essa manterá o trabalhador no seu posto de trabalho sem distinção em suas atividades habituais.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Considerando que a atividade de motorista profissional de transporte coletivo regular de passageiros é regulamentada por Lei própria e só é possível a expedição de Carteira Nacional de Habilitação categoria D, para pessoas que preencham os requisitos legais, tais como visão e audição adequadas à função, bem como a necessária compleição física para auxiliar o embarque e desembarque de passageiros idosos e com deficiência, a admissão de pessoa com deficiência, habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro o dimensionamento dos empregados excluindo os motoristas da base de cálculo. Ressalva-se a possibilidade de contratação de motorista profissional, que se enquadre como PCD, e comprove ter curso de Condutor para Condutores de Veículo de Transporte Coletivo de Passageiros, CNH categoria D, bem como os que estejam reabilitados pelo INSS para exercer a função de motorista e preencham os requisitos legais.
Parágrafo Único – O sindicato representativo da categoria patronal assume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto ao Ministério Público do Trabalho, no que se refere à aplicação desta cláusula, ficando o sindicato laboral desobrigado de qualquer ônus. Desta forma, se o SINTRO vier a sofrer qualquer penalidade em decorrência da presente cláusula, fica suspensa a aplicação da mesma, devendo o sindicato laboral oficiar o SINDIÔNIBUS a fim de que este se habilite no procedimento judicial e/ou administrativo, assumindo a obrigação relacionada ao pagamento.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA/READMISSÃO
Não será celebrado novo contrato de experiência, se cumprido integralmente o anterior, quando o empregado for readmitido na empresa, dentro do prazo de 01 (um) ano, desde que na mesma função.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FUNCIONAMENTO DOS VALIDADORES ELETRÔNICOS
Ocorrendo defeito no Validador Eletrônico, será adotado, para fins de prestação de contas dos cobradores, o mesmo índice percentual de meia passagem, do mesmo horário, do mesmo dia, da semana imediatamente anterior, observadas as mesmas condições operacionais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos casos em que não seja possível a prestação de contas com base nos dados registrados no validador eletrônico, serão adotados como referência os percentuais da mesma linha, do mesmo horário, do mesmo dia, da semana imediatamente anterior, observadas as mesmas condições operacionais.PARÁGRAFO SEGUNDO - Sempre que solicitado pelo empregado, a empresa fornecerá o relatório do dia que serviu de base de cálculo previsto no parágrafo primeiro desta cláusula.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO TROCO
Os cobradores do sistema de transporte coletivo urbano e metropolitano de Fortaleza manterão a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) em caixa, para fins de troco aos passageiros. O valor que exceder essa quantia deverá ser depositado nos cofres de segurança existentes no interior do coletivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas anteciparão aos cobradores o valor de R$ 70,00 (setenta reais), mensalmente, ficando os empregados como fieis depositários da respectiva quantia, para fazer face ao suprimento de caixa para fins de troco no inicio da jornada, devendo o valor constar nos contra – cheques com a rubrica “antecipação troco, sendo deduzido da remuneração dos empregados na folha de pagamento mensal, na vigência do contrato de trabalho ou na rescisão do contrato, com a rubrica restituição troco.PARÁGRAFO SEGUNDO – Por se tratar de mero suprimento de caixa, sobre o valor previsto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula não incidirá qualquer encargo trabalhista, previdenciário e/ou fiscal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA PREVENÇÃO A ASSALTOS
Os trabalhadores vitimados por assaltos e/ou arrastões serão substituídos e liberados da jornada normal do dia tão logo a empresa tenha conhecimento do fato.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado, vítima de assalto, que solicitar sua substituição na linha em que houve o fato, será, de acordo com a conveniência da empresa, escalado para trabalhar em outra por um período mínimo de 90 (noventa) dias.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONFERÊNCIA DOS NUMERÁRIOS
As empresas se obrigam a colocar à disposição dos cobradores, empregado para proceder à conferência de numerários e quantidade de vales-transporte, oferecendo-lhes recibo desses valores.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas disponibilizarão caixas recebedoras no sistema “boca de lobo”, ficando facultado ao cobrador depositar os numerários nas mesmas, obrigando-se as empresas a manter câmeras filmadoras direcionadas para o local da conferência dos referidos numerários, de maneira a visualizar o lacre ou cadeado do malote, garantindo assim a perfeita visualização de toda conferencia dos valores.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho da categoria profissional é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo que para motoristas e cobradores a duração normal de trabalho será de 7h20min (sete horas e vinte minutos) diárias, devendo ser remuneradas como trabalho extraordinário as horas que excederem aos referidos limites.
Parágrafo Primeiro – O trabalho extraordinário, limitado a 04 (quatro) horas diárias, será remunerado com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, ressalvada as exceções previstas no presente instrumento normativo.
Parágrafo Segundo – Será assegurado aos motoristas e cobradores que cumprem jornada de trabalho superior a 06 (seis) horas diárias, intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 30 (trinta) minutos e no máximo 60 (sessenta) minutos, admitindo-se a tolerância de até 10 (dez) minutos em decorrência das peculiaridades operacionais do serviço de transporte coletivo, podendo o intervalo intrajornada ser fracionado em no máximo 3 (três) frações não inferiores a 15 (quinze) minutos.
Parágrafo Terceiro - O intervalo intrajornada de motoristas e cobradores somente terá início quando os mesmos chegarem ao terminal ou aos finais de linhas e o seu gozo não poderá ser prejudicado pelos eventuais atrasos nas chegadas dos ônibus aos terminais ou a outras localidades onde deverá ser fruído o referido intervalo.
Parágrafo Quarto – Em sendo necessária a locomoção do motorista e/ou cobrador de uma localidade a outra para dar continuidade a sua prestação de trabalho, o tempo relativo a tal deslocamento será computado na jornada de trabalho e não poderá resultar na redução e/ou supressão do intervalo intrajornada, observando-se o disposto no art. 71, §4º, da CLT.
Parágrafo Quinto– Fica prevista uma tolerância de 10 (dez) minutos, para mais ou para menos, para os empregados, tendo em vista a natureza da prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros, sem que isto importe também no pagamento de horas extras.
Parágrafo Sexto – Uma vez não cumprida integralmente a jornada diária para a qual o motorista ou cobrador esteja escalado, as horas remanescentes poderão ser diluídas e compensadas ou descontado o valor correspondente, salvo quando o não cumprimento integral da jornada decorrer de razões alheias a vontade do empregado, tais como determinação, orientação ou convocação do empregador, como também nas hipóteses de assalto contempladas na cláusula vigésima sexta e quando o empregado apresentar atestado médico para justificar a impossibilidade de cumprimento integral da jornada de trabalho. Em quaisquer dessas hipóteses, não haverá prejuízo do direito do empregado ao recebimento do valor correspondente ao repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO COM CARGA HORÁRIA DIFERENCIADA
Excepcionando a regra estabelecida na cláusula anterior, as empresas poderão contratar motoristas e cobradores para o cumprimento de jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias e, respectivamente, 24 (vinte e quatro) horas semanais, limites esses que, caso venham a ser excedidos importarão no pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), salvo se ultrapassada 1 (uma) hora diária, hipótese em que o adicional passará a ser de 100% (cem por cento) do valor da hora normal trabalhada sobre o excedente a 1 (uma) hora. Os trabalhadores aposentados terão preferência na contratação para tal modalidade de jornada.
Parágrafo Primeiro – Ficam estabelecidos os pisos salariais abaixo discriminados para os motoristas e cobradores contratados na modalidade de jornada de trabalho com carga horária diferenciada:
MOTORISTA
4 horas diárias/24 semanais (R$)
Salário
1.193,05
Produtividade
47,72
Total
1.240,77
COBRADOR
4 horas diárias/24 semanais (R$)
Salário
715,83
Produtividade
28,63
Total
744,46
Parágrafo Segundo – Fica vedada a contratação de motoristas e cobradores para a prestação da jornada de trabalho com carga horária diferenciada de que trata a presente cláusula em número superior ao equivalente a 30% (trinta por cento) do conjunto de empregados que ocupam os referidos cargos na empresa, em se tratando de empresas que atuam no transporte metropolitano de passageiros; e 25% (vinte e cinco por cento) do conjunto de empregados que ocupam os referidos cargos na empresa, em se tratando de empresas que atuam no transporte urbano de passageiros.
Parágrafo Terceiro – De maneira a possibilitar a fiscalização do cumprimento da presente cláusula nos exatos termos e limites ora ajustados, as empresas fornecerão bimestralmente ao SINTRO/CE a quantidade total de seus motoristas e cobradores e dos que foram contratados para prestar jornada de trabalho com carga horária diferenciada, fornecendo os nomes e função, modalidade de jornada de todos motoristas e cobradores.
Parágrafo Quarto – Os empregados contratados nos termos da Cláusula anterior não poderão ser deslocados para o cumprimento da jornada de trabalho com carga horária diferenciada mesmo na hipótese de recontratação, salvo se essa ocorrer após o transcurso de mais de 12 (doze) meses de seu desligamento da empresa ou em prazo inferior se contar com a anuência do SINTRO/CE ou ainda em se tratando de cobrador a ser contratado na função de motorista.
Parágrafo Quinto – Assegura-se aos empregados contratados sob o regime de jornada de trabalho diferenciada, o percebimento dos benefícios previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o vale alimentação.
Parágrafo Sexto – Uma vez não cumprida integralmente a jornada diária para a qual o motorista ou cobrador esteja escalado, as horas remanescentes poderão ser diluídas e compensadas ou descontado o valor correspondente, salvo quando o não cumprimento integral da jornada decorrer de razões alheias a vontade do empregado, tais como determinação, orientação ou convocação do empregador, como também nas hipóteses de assalto contempladas na cláusula vigésima sexta e quando o empregado apresentar atestado médico para justificar a impossibilidade de cumprimento integral da jornada de trabalho. Em quaisquer dessas hipóteses, não haverá prejuízo do direito do empregado ao recebimento do valor correspondente ao repouso semanal remunerado.
Parágrafo Sétimo – Os empregados contratados para cumprir jornada de trabalho com carga horária diferenciada terão preferência na contratação para jornadas superiores, desde que o trabalhador manifeste interesse perante a empregadora.
Parágrafo Oitavo – Ao empregado contratado para jornada com carga horária diferenciada, se comunicar ao empregador a existência de um segundo contrato de trabalho sob a mesma modalidade junto a outra empresa de transporte coletivo urbano ou metropolitano de passageiros, fica-lhe assegurada a mantença do mesmo turno de trabalho, o pagamento de até 30 (trinta) minutos de trabalho extraordinário com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e o pagamento do trabalho extraordinário que exceder 30 (trinta) minutos com acréscimo de 100% (cem por cento).
Parágrafo Nono – Aos empregados que venham a sofrer supressão total ou parcial de serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos 10 (dez) meses, de forma contínua ou descontínua em cada período de 1 (um) ano, em decorrência da implantação da jornada com carga horária diferenciada prevista nesta cláusula, assegura-se o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses, de prestação de serviço acima da jornada normal, respeitada a prescrição quinquenal e mediante solicitação do empregado. O cálculo observará a média das horas suplementares suprimidas nos últimos 12 (doze) meses com registro de horas extras anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão, a ser pago pelo empregador em até 04 (quatro) parcelas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA FOLHA DE SERVIÇO EXTERNO
As empresas fornecerão até o dia primeiro de cada mês folha de serviço externo onde será preenchida, diariamente, a jornada de trabalho efetivamente realizada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na folha de serviço externo, deverão estar marcadas, com a palavra "FOLGA", os espaços (campos) que contêm os dias programados para descanso do empregado.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA PARA PAGAMENTO DO PIS
No mês em que o empregado for receber o pagamento do PIS - Programa de Integração Social, a empresa liberará o seu empregado durante um expediente a fim de que o mesmo possa receber o pagamento desse direito junto a rede bancária, desde que a empresa empregadora não mantenha convênio com o órgão público responsável.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa fica desobrigada de liberar o empregado que trabalhar em horário que não o impossibilite de receber o benefício.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante que necessitar prestar exames escolares, supletivos, vestibulares para ingresso em cursos superiores, e Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, será concedida licença não remunerada, desde que avisado o empregador, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e mediante comprovação, quando coincidirem com o horário de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos dias em que o empregado tiver de realizar as provas referidas no caput desta cláusula, não poderá realizar trabalho extraordinário.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ALOJAMENTOS
As empresas manterão alojamentos em condições necessárias, a fim de acomodarem os seus empregados durante o pernoite, enquanto estiverem aguardando o início de uma jornada de trabalho em que seja necessário o uso de tais acomodações.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSENTOS CONFORTÁVEIS
Ficam as empresas empregadoras obrigadas a colocarem nos seus veículos, exceto naqueles dotados de ar condicionado, assentos e encostos do tipo "spaguetti ", a fim de que motorista e cobrador possam exercer efetivamente e sem problemas de ordem física as suas atividades profissionais.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FARDAMENTOS
Desde que exigidos pelas empresas empregadoras, serão fornecidos, a cada seis meses, em janeiro e julho, sem ônus para todos os empregados, 01 (um) fardamento completo, dentro das especificações da empresa, o que não será considerado como salário, ficando desobrigado do uso do mesmo aos sábados, domingos e feriados, salvo quando houver exigência do Poder Concedente em relação ao uso do fardamento em tais dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para o empregado admitido fora do período de concessão do benefício previsto no caput, a empresa antecipará o fornecimento de 2 (dois) fardamentos completos.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa, sempre que tomar conhecimento do fato, acionará todos os meios necessários ao transporte dos empregados acidentados para o local apropriado em caso de acidente, desde que ocorra em horário de trabalho ou que seja em decorrência dele (trajeto).
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PROTEÇÕES SOLARES
Para maior conforto dos motoristas e cobradores, as empresas colocarão nos seus ônibus, nas áreas envidraçadas próximas a estes, cortinas, pinturas ou películas de proteção solar, desde que não comprometam a dirigibilidade do veículo, as normas de trânsito e as determinações dos órgãos gestores dos sistemas de transporte.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA DE DIRIGENTE SINDICAL
A empresa empregadora abonará falta de dirigente sindical não liberado, até o limite de 15 (quinze) dias no ano, consecutivas ou intercaladas, desde que requisitados oficialmente pelo Presidente dessa entidade, através de correspondência protocolada na empresa, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis para participarem de assembleias, reuniões mensais ou qualquer tarefa de relevante interesse do sindicato da classe.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL
Os empregadores se obrigam a descontar de seus empregados associados ao sindicato, se por eles autorizados, a importância de 2% (dois por cento) do salário base, ficando o valor a disposição do SINTRO/CE, a partir do 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, mediante deposito bancário na conta a ser indicada pelo SINTRO/CE, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do registro na SRTE/CE .
PARAGRAFO PRIMEIRO - O SINTRO/CE deverá remeter cópia da relação nominal, com as respectivas autorizações dos novos associados, até o 15° (décimo quinto) dia de cada mês, para que o desconto possa ser efetuado no mesmo mês.
PARAGRAFO SEGUNDO - As empresas deverão remeter mensalmente ao SINTRO/CE relação nominal dos empregados submetidos ao desconto previsto nesta cláusula, podendo esta ser impressa ou eletrônica, através do e-mail: secretaria.sintro@hotmail.com e financeirosintroce@gmail.com (em excel).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos empregados, os empregadores descontarão dos seus empregados, sindicalizados ou não, valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário do mês de Junho/2019, em favor do sindicato profissional, a ser repassado a este até o dia 10 de Julho de 2019, valor este destinado a fazer face as despesas das Campanhas Salariais Ordinárias e Extraordinárias. No terceiro dia útil seguinte ao recolhimento, os empregadores remeterão ao sindicato profissional relação nominal dos empregados com os descontos efetuados para controle deste último.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos empregados que não concordarem com o desconto previsto no caput desta cláusula, fica assegurado o direito de oposição prévia ao mesmo, que deverá ser manifestado perante o Sindicato Profissional mediante solicitação individual até o dia 20 de Junho de 2019. O Sindicato Profissional enviará os referidos manifestos nos (três) dias úteis subsequentes aos empregadores para que não efetuem o mencionado desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A protocolização aludida no parágrafo anterior dar-se-á no horário comercial, de segunda a sexta-feira.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Sendo-lhe destinada a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, o sindicato representativo da categoria profissional assume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto ao Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência ao caput e parágrafos desta clausula, ficando as empresas desobrigadas de qualquer ônus, tendo em vista a ordem de serviço do Ministério do Trabalho e Emprego no 03/2009.Desta forma, se alguma empresa vier a sofrer qualquer penalidade em decorrência do desconto da contribuição sobre os salários, fica suspensa a aplicação desta cláusula, devendo a empresa penalizada, através do SINDIONIBUS, oficiar o SINTRO a fim de que este se habilite no procedimento judicial e/ou administrativo, assumindo a obrigação relacionada ao pagamento. Não logrando êxito a tese sustentada pelo SINTRO, no prazo que a empresa tiver que adimplir a obrigação, o SINTRO procederá com o pagamento do valor correspondente.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Os empregadores permitirão a afixação das resoluções, encaminhamentos, avisos ou outros comunicados de interesse da categoria profissional, nos quadros de aviso da empresa, com anuência prévia desta, desde que em papel timbrado ou em cópia autenticada, devidamente assinado pelo Presidente do SINTRO/CE, vedada a publicação de material político-partidário ou ofensivo.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXTENSÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho se estende a todos os integrantes da categoria profissional, limitada às bases de representação dos sindicatos convenentes, sejam eles motoristas, manobristas, cobradores, fiscais, mecânicos, borracheiros, funileiros, pintores, capoteiros, soldadores, almoxarifes, porteiros, ajudantes de mecânico e pessoal de escritório.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Em caso de descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, por qualquer das partes abrangidas por este pacto laboral, as partes convenentes negociarão a solução, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação de irregularidade, antes de adotarem qualquer procedimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em não se chegando a acordo, estabelecer-se-á à empresa infratora a multa de R$ 27,57 (vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado não tente a negociação prevista nesta cláusula, não poderá pleitear o pagamento da multa.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
As empresas obrigam-se a prestar assistência jurídica aos seus empregados, quando os mesmos, no exercício de suas funções, agindo em defesa de patrimônio e direito dos empregadores, incidirem em prática de atos que o levem a responder ação penal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO PAGAMENTO DAS VANTAGENS PREVISTAS NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As diferenças de cesta básica e vale refeição/alimentação decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, relativa ao mês de Maio/2019, serão pagas em uma única parcela até, no máximo, no mesmo prazo da folha de pagamento do mês de Junho/2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento das diferenças rescisórias, decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, dos ex-empregados que mantiveram relação de emprego por período igual ou superior a um ano, deverá ser realizado, por meio de TRCT Complementar e homologado junto ao SINTRO/CE, no prazo de até 30 (trinta) dias da assinatura deste pacto coletivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em cumprimento da disposição constante do caput desta cláusula, as empresas deverão convocar os ex-empregados que fazem jus às diferenças das verbas rescisórias para fins de agendamento da homologação da rescisão contratual e recebimento de seus haveres.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não localizado o ex-empregado com vista ao cumprimento do parágrafo anterior, caberá ao empregador manter consigo a comprovação da convocação realizada, de maneira que vindo o obreiro a comparecer à empresa, deverá este ser prontamente convocado para o recebimento das diferenças de seus créditos rescisórios e homologação do TRCT complementar, o que deverá ocorrer no prazo de 10 dias após efetuada a segunda convocação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
E, por estarem assim, justos e acordados, assinam o requerimento para a homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, através do sistema mediador, devendo ser depositadas na SRTE/CE, para fins de arquivamento, a fim de que surta seus devidos e legais efeitos.
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ANTONIO CLETO GOMES
Procurador
SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO CEARA
DIMAS HUMBERTO SILVA BARREIRA
Procurador
SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO CEARA
SYLVIA VILAR TEIXEIRA BENEVIDES
Procurador
SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO CEARA
DOMINGO GOMES NETO
Presidente
SINDICATO TRABALHADORES TRANSPORTES RODOVI ESTADO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ESTATUTO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA AGE SINDIÔNIBUS
Anexo (PDF)
ANEXO III - CARTA DE PREPOSIÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA DE ELEIÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO V - PROCURAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA DE AGE SINTRO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.