SIND TRAB IND ACUCAR DOCES CONS ALIM CAFE RACOES BAL COND ESPEC PESCA CARNES E SEUS DERIVADOS ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.137.953/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO MOURAO ALVES e por seu Diretor, Sr(a). MARIA TARCIZA CARDOSO DA SILVA;
E
INDUSTRIA DE BEBIDAS E CONDIMENTOS LORD LTDA, CNPJ n. 07.201.635/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). ADOLFO SALES CALVANO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores da Indústria de Temperos, Condimentos e Especiarias , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO DA CATEGORIA
A partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2019 o piso salarial, que é o menor salário pago aos empregados (as) da categoria, será de R$ 1.083,00 (um mil, e oitenta e três reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2019, data base da categoria profissional abrangida neste pacto, os salários dos trabalhadores serão reajustados em 4,61% (quatro virgula sessenta e um por cento) incidente sobre os salários vigentes em 31 (trinta e um) de dezembro de 2018 (dois mil e dezoito), sendo deduzidos toda e qualquer reposição salarial e aumentos concedidos a título de antecipação no período, exceto para os casos de promoção de cargo, portanto, recompondo o poder aquisitivo dos trabalhadores e quitando toda e qualquer perda ocorrida no período compreendido entre 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
O adiantamento salarial quinzenal, a que se obrigada proceder à empresa, deverá ser levado a efeito no máximo até o dia 22 (vinte e dois) de cada mês, em quantidade nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do trabalhador, sendo que o restante do salário e outras vantagens deverão ser efetuados até o 5º dia útil do mês seguinte.
CLÁUSULA SEXTA - DA ANTECIPAÇÃO SALARIAL
O labor realizado em dezembro será remunerado no mesmo mês, especificamente até o penúltimo dia útil do mês de dezembro, a fim de possibilitar os funcionários o emprego da respectiva remuneração nos gastos provenientes das datas comemorativas de final de ano.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Por ocasião do pagamento da remuneração do empregado ser-lhe–á entregue pelo empregador um demonstrativo de pagamento do mês, que descrimine todas as parcelas pagas ou descontadas, inclusive a relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Isonomia Salarial
CLÁUSULA OITAVA - DA ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES
É vedada a diferença de tratamento e remuneração entre a mão-de-obra masculina e feminina na empresa.
CLÁUSULA NONA - TRABALHADOR COM DIPLOMA UNIVERSITÁRIO E SALÁRIO IGUAL OU SUPERIOR O TETO DA
A prevalência de acordos individuais sobre acordo e convenção coletiva de trabalho em razão do salário do empregado com diploma de nível superior, quando estabelecerem condições inferiores, ferem princípios da proteção, irrenunciabilidade e isonomia entre os empregados, ficando, portanto, proibida tais estipulações.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS
Nenhum empregado poderá ter seu salário fixo, gratificações e adicionais diminuído, nem reduzidas às vantagens que perceba, por motivo de aplicação neste pacto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO 13º SALÁRIO
Serão incluídos no cálculo do 13º salário de todos os empregados da categoria, adicional noturno, insalubridade e/ou periculosidade e horas extras e outros adicionais quando devidos.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA HORA EXTRA DO COMISSIONISTA
Fica assegurado o pagamento de adicional de 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculadas sobre o valor das comissões laboradas pelos comissionistas mistos.
PARÁGRAFO ÚNICO – O cálculo da hora laborada para ser encontrado o valor da hora extra do comissionista deverá ser realizado pela média salarial mensal dos oito melhores meses compreendidos entre os doze meses que antecedem ao pagamento da referida hora extra.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ANUÊNIO
O anuênio será pago nas seguintes proporções 1% (um por cento) a partir do primeiro ano trabalhado, acrescido de mais 1% (um) por cento por cada ano subsequente, limitado a 15% (quinze) por cento do salário mensal do trabalhador.
PARÁGRAFO UNICO: O valor acima estipulado será pago mês a mês sobre o salário base do trabalhador após o primeiro ano de trabalho.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora do trabalho diurno, para o trabalho realizado entre 22:00 (vinte e duas horas) de um dia às 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Aos empregados que exerçam suas atividades em locais insalubres devidamente comprovados por laudo pericial, será devido 20%, 30% ou 40% do salário base do empregado, dependendo o grau (mínimo, médio, ou máximo) a titulo de insalubridade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A fixação de jornada de trabalho superior a 44 horas semanais em atividades insalubres, sem prévia autorização das entidades responsáveis pela higiene e segurança do trabalho, viola os termos do inciso XXII do artigo 7º da CF, ficando vedada, portanto, tal prática.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica vedado dispor em acordo individual de trabalho sobre percentual de insalubridade inferior aos previstos no caput deste artigo, ou seja, deve- se observar aquele determinado na NR- 15.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Por ocasião da aposentadoria do empregado que contar com pelo menos 06 (seis) anos ininterruptos de serviço na mesma empresa pagar-lhe-á a empresa empregadora uma gratificação equivalente ao valor de 02 (dois) salários-base do empregado, quando do seu desligamento, como reconhecimento ao seu trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMPRA DE MEDICAMENTOS
A empresa fará convênio farmácia para compra de medicamentos de seus empregados, na vigência da presente acordo coletivo por este abrangidos descriminando os valores do desconto no contra cheque, limitando o valor total 15% do piso da categoria.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá a todos seus trabalhadores mensalmente, a partir do período de experiência, exceto para os funcionários que tiverem a partir de (01) falta injustificada no mês, cesta básica constituída de gêneros alimentício não inferior a R$ 94,00 (noventa e quatro reais), que será entregue até o 10º dia do mês subsequente, a ser subsidiada em sua maior parte, com desconto de até 3% (três por cento) do seu valor. A concessão da Cesta Básica não terá natureza salarial, não se incorporando aos salários para todos os efeitos legais, ficando ressalvadas melhores condições já praticadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Para a empresa que já concede cestas básicas mais favoráveis ao trabalhador ficam preservadas essas condições, inclusive no tocante ao desconto, não podendo o resultado final ser inferior ao acima fixado, ficando assegurado que as empresas promoverão a correção da Cesta Básica em porcentagem de acordo com a cláusula quarta do presente instrumento coletivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Se a empresa se utilizar do PAT poderá se valer do presente instrumento para sua regularização junto à Superintendência do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA REFEIÇÃO
Fica o empregador obrigado a manter serviços próprios ou terceirizado de alimentação para todos os funcionários, tipo: café da manhã, almoço e lanche.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO VALE TRANSPORTE
A empresa fornecerá individualmente aos seus empregados vales-transportes, necessários ao seu deslocamento diário, de ida e volta ao trabalho, desde que não haja transporte fornecido pela empresa, devendo ser descontado do empregado o valor máximo 4% (quatro por cento) do salário mínimo.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO PLANO DE SAÚDE
A empresa abrangida por este acordo coletivo de trabalho, assume a possibilidade de implantar convênio com uma empresa de Plano de Assistência Médica para seus empregados, com desconto proporcional em folha, respeitado o interesse opcional dos trabalhadores a condições mais favoráveis.
PARÁGRAFO ÚNICO : As partes envolvidas neste Acordo Coletivo de Trabalho assumem o compromisso de envidar os melhores esforços no sentido de aprimorar o plano de saúde implantado pela empresa, com a possibilidade de se estudar sua extensão aos dependentes dos empregados, o que deverá ser discutido e avaliado em reunião previamente designada, com a participação de representantes de seguradoras operadoras de plano de saúde.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado a empresa pagará ao dependente habilitado, a título de auxílio funeral, no dia seguinte após o falecimento, 02 (dois) salários nominais brutos em caso de morte natural; 03 (três) salários nominais brutos, em caso de morte acidental, ambos com base no valor do último salário percebido pelo empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nas rescisões de contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a providenciar a homologação e pagamentos das verbas rescisórias até dez dias contados do término do contrato ou, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento até o décimo dia, sob pena de pagar a multa em valor equivalente ao salário do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO : É facultado ao trabalhador com um ano de trabalho, ser assistido nas homologações no sindicato da categoria sito à Rua Olímpio de Paiva, nº 3898, Carlito Pamplona, Fortaleza- CE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
A empresa abrangida por este ACT apresentará a documentação abaixo no ato da homologação da rescisão de contrato de seus empregados que optarem pela realização da homologação no sindicato, e com mais de 01 (um) ano de trabalho, sobre pena de ter sua rescisão rejeitada. Não sendo o(a) trabalhador(a) contribuinte da contribuição sindical e/ou assistencial, será cobrada uma taxa no valor de R$ 100,00 (cem) reais para a realização do ato de homologação dos contratos dos empregados que assim desejarem, as quais deverão ocorrer na sede desta entidade.
1. RESCISÃO (em 05 vias), art. 477 da CLT.
2. GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO, Lei 7998/90 e 8900/94.
3. GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, (referente aos últimos 03 anos) art. 583 da CLT.
4. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, (referente aos últimos 03 anos).
5. CONPROVANTE DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA, (referente aos últimos 03 meses), SE TIVER SÓCIO NA EMPRESA.
6. LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS (atualizado), art.41 CLT.
7. ÚLTIMO COMPROVANTE DE FÉRIAS.
8. OS 03 ULTIMOS COMPROVATES DE PAGAMENTO (Contra cheque ou holerite)
9. CTPS (ATUALIZADA).
10. AVISO PRÉVIO.
11. ATESTADO MÉDICO DEMISSIONAL.
12. PAGAMENTO EM DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO TRABALHADOR.
13. PPP – PERFIL PROFISSIOGRAFICO PREVIDENCIÁRIO.
14. COMPROVANTE DO PAGAMENTO DA MULTA RESCISÓRIA DO FGTS.
15. CHAVE PARA LIBERAÇÃO DO FGTS.
16. EXTRATO DO FGTS.
17. CÓPIAS DE DESCONTOS (ATA JUDICIAL DE PENSÃO, EMPRÉSTIMO ETC)
18. CARTA DE PREPOSTO.
19. CARTA DE RECOMENDAÇÃO
20. DEMONSTRATIVO DE MEDIAS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS E PARCELAS VARIÁVES.
21. AGENDAR HOMOLOGAÇÃO COM ATECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 HORAS, VIA E-MAIL OU TELEFONE.
22. CÓPIA DO HISTÓRICO ESCOLAR;
23. EXTRATO DO DEPÓSITO DO FGTS;
24. EXTRATO ANALÍTICO DO FGTS;
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO/ DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a. Será comunicado pela empresa, por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não;
b. A redução de 02 (duas) horas diárias, previstas no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado, por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, o empregado poderá optar por 7 (sete) dias corridos, durante o período;
c. Aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos ou mais de idade e 5 (cinco) anos consecutivos ou mais dedicados à mesma empresa, fica garantido, além do aviso-prévio legal, art. 1º da lei n° 12. 506/ 11, uma indenização em valor equivalente a 30 (trinta) dias do salário nominal que não será computada como tempo de serviço, não repercutindo, assim, nas verbas rescisórias.
d. Na hipótese de o empregado demitido sem justa causa, no curso do aviso prévio trabalhado, comprovar a obtenção de novo emprego, será liberado do cumprimento do restante do aviso, recebendo tão somente os dias trabalhados;
e. Na hipótese de o empregador se recusar, na primeira tentativa, a receber e recibar a comunicação/comprovação da obtenção de novo emprego, ao empregado é assegurado o direito de fazer a renovação da referida comunicação/comprovação, desta vez, por meio de carta registrada.
f. Havendo dispensa do cumprimento do aviso prévio, esta ocorrência deverá ser encaminhada por escrito.
g. Em caso de dispensa sem justa causa que ocorra em dias que antecedem feriados, folgas semanais (DSR) ou dias já compensados, a contagem do aviso prévio será iniciada no primeiro dia útil subsequente (Art. 611, § 1º e 613, IV e VII da CLT).
h. Quando da verificação de que o aviso prévio trabalhado excederá 30 (trinta) dias o excedente deverá ser indenizado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO PRAZO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS
A empresa obriga-se a fornecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, os documentos exigidos por órgãos públicos, quando forem solicitados pelo empregado para fins de obtenção de seguro- desemprego, auxílio doença, aposentaria e outros.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA JORNADA PARCIAL DE TRABALHO
As Empresas abrangidas por este instrumento coletivo de trabalho e nas condições aqui pactuadas poderão contratar trabalhadores(as) para prestarem seus serviços em tempo parcial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A duração da jornada de trabalho por tempo parcial deverá ser de no mínimo 20:00 (vinte horas) e no máximo 30:00 (trinta horas) semanais, limitado a jornada máxima diária em 08:00 (oito) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica resguardado o direito do empregado na percepção do piso salarial da categoria de forma proporcional, previsto na cláusula terceira deste instrumento coletivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Aos(as) trabalhadores(as) em regime de jornada parcial de trabalho poderão ser estabelecidas horas suplementares de até 06:00 (seis horas) semanais, limitadas a 02:00 (duas horas) por dia, as quais serão pagas com acréscimo de 50% (Cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
PARÁGRAFO QUARTO - As Empresas ficam obrigadas a informar aos(as) trabalhadores(as) em regime de jornada parcial de trabalho sobre os dias e horários da escala de revezamento mensal com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO QUINTO - As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
PARÁGRAFO SEXTO - O horário de intervalo intrajornada será de no mínimo 00h15min (quinze minutos) para jornadas de até 06h00min (seis horas) diárias e de 01h00min (uma hora) para as jornadas acima de 06h00min (seis horas).
PARÁGRAFO SÉTIMO - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, conforme o disposto no art. 130 da CLT, sendo facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO TERMO DE QUITAÇÃO
Os pagamentos efetuados por conta de termo de compromisso arbitral, quitação anual das obrigações trabalhistas, extinção do contrato por mútuo acordo e plano de demissão voluntária ou incentivada só podem produzir eficácia liberatória limitada aos valores EFETIVAMENTE ADIMPLIDOS das parcelas discriminadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
A empresa anotará nas CTPS dos seus empregados as funções por estes exercidas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO DESVIO DE FUNÇÃO
Não será permitida a utilização do empregado para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituição eventual ou de exercício de funções similares.
Assédio Moral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
Fica orientada, em decorrência da relevância deste assunto, a empresa, bem como as partes que assinarem este instrumento, a buscarem desenvolver programas educativos acerca do assunto assédio moral e sexual, a fim de coibir tal prática.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE DA MÃE
Fica garantida a estabilidade da gestante a partir da confirmação da gravidez até 4 (quatro) meses após a licença maternidade, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado, bem como garantida a transferência de função, quando as condições de saúde assim exigirem, consoante o parágrafo 4º, inciso I do art. 392 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO . O desconhecimento da gravidez não afasta o direito à estabilidade provisória decorrente, desde que a concepção tenha se dado durante o curso do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Com o fito de proteger a vida do nascituro, não poderão ser objeto de livre estipulação, no contrato de trabalho, o enquadramento da insalubridade em grau inferior ao previsto na cláusula décima quinta ou a prorrogação de jornada sob condições insalubres.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE DOS PRÈ-APOSENTADOS
O empregado que estiver faltando apenas 03 (três) anos para aposentadoria por tempo de serviço e que tenha, pelo menos, 04 (quatro) anos de serviço prestado na mesma empresa, não poderão ser demitidos, exceto nos casos de comprovada justa causa.
PARAGRAFO ÚNICO - Caso o empregado seja despedido sem justa causa fica assegurado ao mesmo as indenizações equivalente aos salários compreendido na data de demissão ao final do período da estabilidade, bem como o pagamento do INSS, o FGTS de todo período.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS ASSEGURADAS
Fica assegurada aos integrantes da categoria profissional a manutenção das condições de trabalho ora praticadas pelas empresas, quando mais benéficas que as previstas neste pacto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA AUSÊNCIA PARA RECEBIMENTO DO PIS
O empregado terá direito a 01 (um) expediente matinal ou vespertino de ausência para recebimento de quantitativos do PIS sem qualquer diminuição dos salários, mediante a comprovação, desde que a empresa não mantenha convênio com a Caixa Econômica Federal para pagamento em folha.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
A empresa atualizará, semestralmente, o endereço de seus empregados junto à Caixa Econômica Federal, para que esta encaminhe regularmente os extratos da conta vinculada.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TREINAMENTO DE EMPREGADOS
Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidente, o primeiro dia de trabalho do empregado será destinado, parcial ou integralmente, a treinamento com o material de proteção individual (EPIs) e conhecimento daquelas áreas, bem como da atividade a ser exercida, e os programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa. Desde que seja necessário, a empresa fixará um número maior de dias para o treinamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica certo e ajustado que os treinamentos fornecidos aos empregados, poderão ocorrer inclusos na jornada normal de trabalho, sendo que na hipótese de ocorrerem fora do horário normal de trabalho, estas horas serão remuneradas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REVISTA PESSOAL
As empresas que adotam o sistema de revista nos empregados, o farão em local adequado e por pessoa do mesmo sexo, evitando constrangimentos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO PARA OS EMPREGADOS DA PORTARIA
A presente cláusula tem por objetivo a implantação da jornada de trabalho 12x36 para os empregados lotados no setor da Portaria do turno matutino/vespertino (das 7hrs da manhã às 19hrs) e noturno (das 19hrs do dia anterior às 7hrs do dia seguinte), consistente em 12hs (doze horas) de trabalho por 36hs (trinta e seis horas) de descanso ininterrupto, na qual dentro dessas 12 horas serão observados os intervalos de 1h (uma hora) remunerados, para repouso e alimentação.
Parágrafo primeiro - A implantação da jornada 12x36 (Doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso) respeitará os limites de jornada semanal a serem cumpridos pelos funcionários abrangidos por este instrumento, pela extensão da folga após cada jornada laborada, observado os ditames do Art. 59-A § único da CLT, no que se refere ao repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em face da peculiaridade da jornada ora pactuada, fica assentado que os domingos trabalhados já estão automaticamente compensados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica pactuado, que os trabalhos em feriados serão remunerados em dobro.
PARÁGRAFO QUARTO - Somente será considerado como extras as horas trabalhadas além da 12ª diária ou da 44ª semanal. Na semana em que ocorrer jornada de 48 horas, as horas excedentes deverão ser compensadas mediante labor de 36 horas nas semanas seguintes, dentro do período de 30 dias.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados que trabalharão no regime de jornada 12X36 (Doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso), especificamente para o serviço de portaria, cumprirão a jornada 12x36, conforme escala a ser elaborada pela Empresa, observado os ditames do Art. 59-A § único da CLT, no que se refere à escala de revezamento e horas trabalhadas.
PARÁGRAFO SEXTO – Os Empregados que prestarem labor no período noturno, farão jus ao recebimento de adicional noturno de 20% (vinte e cinco por cento) sobre a hora diurna. E a sua HORA DE TRABALHO será computada como de 52 minutos e 30 segundos, conforme art. 73, CLT.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A empresa obriga-se a prestar assistência jurídica aos seus empregados porteiros, guardas-noturnos, vigias, quando os mesmos, no exercício de suas funções, agindo em defesa dos legítimos interesses e dos direitos dos empregadores, no recinto da empresa, incidirem em prática de atos que os levem a responder ação penal.
PARÁGRAFO OITAVO - No caso de o empregado sofrer danos em sua saúde, no exercício de suas funções, defendendo o patrimônio da empresa, terá direito a um auxílio saúde, cuja prestação única, limitada ao montante equivalente ao seu salário mensal não será superior aos gastos efetivamente realizados.
Parágrafo NONO - Ficam dispensadas da obrigação do parágrafo anterior as empresas que tenham assistência médico-hospitalar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESCALA ESPECIAL DE TRABALHO PARA OS EMPREGADOS DA VINAGREIRA
A empresa poderá eventualmemte, colocar para trabalhar os empregados do setor da vinagreira, no regime de escala de trabalho 5x1, em face das necessidades da atividade da empresa, desde que não haja extrapolação dos limites aqui estabelecidos, e respeitados a concessão da folga semanal remunerada de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, nos termos da lei, e ainda, incidindo pelo menos uma vez ao mês no domingo.
Parágrafo primeiro – A jornada diária de trabalho nesse regime não deverá ultrapassar 7 horas e 20 minutos. Nos casos, excepcionais, poderão ser estendidas até às 8 horas diárias, no entanto os trabalhadores deverão receber o pagamento do adicional de hora extra, nos moldes da lei.
Parágrafo segundo – Os trabalhos realizados em domingos e feriados, independente da escala de revezamento, deverão ser pagos em dobro, conforme Sum. 146 do TST.
Parágrafo terceiro - A remuneração do DSR e do feriado não compensados será refletida nos pagamentos de férias e 13º salários dos empregados, inclusive quando indenizados.
Parágrafo quarto – Será concedido intervalo intrajornada de acordo com o artigo 71 da CLT, com uma hora para refeição e descanso, na jornada diária.
Parágrafo quinto – A empresa deverá apresentar e manter, na semana anterior ao início de cada mês em que utilizará da escala de trabalho 5x1, nos flanelógrafos ou em locais de livre acesso ao empregado, a escala de revezamento impressa, contendo o nome de todos os empregados abrangidos por esse regime, horários, os dias do mês, folgas, domingos trabalhados e descansados, e feriados, de forma clara para uma melhor compreensão dos empregados, sob pena de não haver a escala no mês almejado.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA HORA EXTRAORDINÁRIA
As empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente lanche aos empregados, quando em regime de trabalho extraordinário, antes da 1ª hora trabalhada.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Fica assegurado o intervalo de repouso para alimentação aos integrantes da categoria profissional abrangidos por este acordo coletivo de trabalho.
PARAGRAFO ÚNICO- Fica permitido, eventualmente, a redução do intervalo intrajornada, acordado previamente entre o empregado e o empregador, e desde que fique ressalvado o limite mínimo de 1 (uma) hora para jornadas de trabalho superiores a 6 (seis) horas diárias, nos termos do artigo 611-A, da CLT.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
Serão abonadas, sem qualquer prejuízo de ordem econômica e ou funcional, as faltas do empregado, para prestar exames escolares, vestibulares e exames para CNH (carteira nacional de habilitação), sendo exigida a devida comprovação posterior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA TOLERÂNCIA DO PONTO
Fica estabelecida uma tolerância de 10 (dez) minutos diários de atraso do empregado de acordo com o horário de cada empresa, conforme o artigo 58 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REUNIÃO DE TRABALHO
Na reunião de trabalho realizada durante o expediente dos empregados, cujo horário ultrapasse a jornada normal do trabalho, as horas extrapoladas serão consideradas como horas extraordinárias.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA LICENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS
Todas as empregadas abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho, no período de gestação, terão direito a realização de exames médicos, como o pré-natal, sempre que necessitar, sem qualquer diminuição dos salários, desde que a empresa não possua assistência médica própria ou conveniada, devendo a empresa ser pré-avisada com antecedência de 24 horas da ausência da empregada, que deverá comprovar no período de 48 (quarenta e oito) horas úteis após a realização dos referidos exames.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA LICENÇA MATERNIDADE
A licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
PARÁGRAFO ÚNICO . Conforme o texto do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 11.770/08, a empresa que fizer parte do Programa Empresa Cidadã, poderá, a requerimento da empregada, desde que requerido até o final do primeiro mês após o parto, a prorrogação da licença maternidade por 60 dias, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o parágrafo primeiro desta cláusula.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS
O empregador comunicará ao empregado, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início do gozo das férias, as quais serão iniciadas no primeiro dia útil da semana, não podendo ser em dia que coincida com folga (descanso semanal), feriado ou dia já compensado. E o pagamento referente às férias, será feito 2 (dois) dias antes da data do início do gozo, de acordo com o art. 145 da CLT, ressalvando-se as seguintes hipóteses: empregados que obedeçam a escalas de revezamento; pedido expresso do empregado em contrário; e, por fim, em casos de férias coletivas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro, os referidos dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corrigidos regularmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORMES E EPI'S
Os uniformes usados no serviço interno ou externo das empresas, assim como os equipamentos de proteção individual e segurança, inclusive calçados especiais, quando exigidos pelo empregador ou quando a atividade determinar seu uso, serão fornecidos gratuitamente ao empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO EMPREGADO EM MOTOCICLETA
O empregador fornecerá a cada de seus trabalhadores a parte do Contrato de Trabalho, uniforme (camisa) e EPI’s necessários, sem ônus para o empregado.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ELEIÇÕES DA CIPA
As empresas convocarão eleições para as CIPAs, de conformidade com o disposto na Portaria nº 3214/78, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da data de sua realização, dando publicidade ao ato e enviando, imediatamente, cópia ao sindicato dos trabalhadores, indicando, ainda, o período de inscrição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ao candidato inscrito será fornecido comprovante de sua inscrição.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No prazo máximo de 15 (quinze) dias da realização das eleições, o sindicato deverá receber comunicado por escrito do resultado, indicando os membros eleitos, titulares e suplentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Será enviado para o sindicato ata de posse dos membros da CIPA assim como também ata de todas as reuniões.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PREVENÇÃO AS DORT/LER
As Empresas instituirão programa de prevenção de agravos decorrentes do trabalho, com a participação e compromisso de todos os atores envolvidos, em especial sua direção, passando pelos diversos níveis hierárquicos, incluindo trabalhadores e seu Sindicato, supervisores, cipeiros, profissionais da saúde e de serviços de segurança do trabalho, gerentes e cargos de chefias, dentro do espírito norteador da instrução normativa nº 98 do INSS e da Norma Regulamentadora nº 17, objetivando a prevenção, notificação e tratamento das LER/DORT.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DO ATESTADO MÉDICO
Será aceito pela empresa, para todos os fins de direito, o atestado médico fornecido por qualquer profissional da área de saúde, quer seja de planos de saúde, particular ou público.
PARAGRAFO ÚNICO – Todo atestado só terá validade, em formulário próprio, carimbo do profissional e com o respectivo CID da doença.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO (CAT)
A empresa abrangida por esse pacto laboral deverá comunicar o acidente de trabalho a Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do mesmo e, em caso de óbito imediatamente a autoridade competente. Da comunicação a que se refere esta cláusula, receberão cópias do acidentado ou seus dependentes, bem como o Sindicato Profissional no caso de afastamento superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DOS PRIMEIROS SOCORROS E DO TRANSPORTE AO ACIDENTADO
A empresa abrangida nesse pacto fica obrigada a manter o equipamento de primeiros socorros conforme previsto nas normas oficiais referentes ao assunto, para o atendimento no caso de acidente e prestação de socorro de urgência que for necessário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa obriga-se a garantir o transporte gratuito do empregado em caso de acidente de trabalho ou de percurso, imediatamente após a ocorrência, até o local de efetivação do atendimento médico.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado que esteja hospitalizado e que, por ocasião da alta hospitalar ou revisão médica, a situação clínica do mesmo impedir sua normal locomoção, a empresa obriga-se a transportá-lo até sua residência.
Garantias a Portadores de Doença não Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO AO ACIDENTADO
Fica garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, emprego e salário, a partir de alta previdenciária, ao empregado afastado por acidente de trabalho, se incapacitado para exercer a função que vinha exercendo e sem condições de exercer outra compatível com seu estado físico, conforme preceitua o art. 118, da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, o que for mais benéfico.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA ÁGUA
Será fornecida aos empregados água potável, em condições de higiene e gelada, por meio de copos individuais ou bebedouros de jatos inclinados.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA SINDICALIZAÇÃO
A empresa abrangida por este pacto colocará em suas instalações, um local disponível, de fácil acesso para sindicalização. Esta concessão ocorrerá sempre que solicitado, sendo observado o limite de 3 (três) vezes por ano e a data será acertada previamente entre a empresa e o sindicato laboral.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Será facilitado o acesso aos diretores do sindicato dos trabalhadores para a realização de visitas as dependências das empresas, a fim de tratar de assuntos relacionados com a categoria e os associados, mediante autorização prévia da empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES DO SINDICATO
As empresas da categoria econômica abrangidas por este Acordo Coletivo obrigam-se a liberar seus empregados que sejam dirigentes sindicais em pleno exercício do mandato eletivo, sem prejuízo de ordem salarial ou funcional, 6 vezes ao ano, para participar de reuniões ordinárias do Sindicato, devendo o dirigente informar sua ausência 2 (dois) dias antes, indicando a data e o horário, da ocorrência de tal reunião.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Independente do disposto no caput desta cláusula, as empresas deverão liberar seus empregados que sejam dirigentes sindicais eleitos e no exercício do mandato, para participação em congressos e seminários externos de interesse da representação laboral, mediante prévia solicitação.
PARAGRAFO SEGUNDO: Fica garantida a estabilidade de todos os membros do sindicato, da Diretoria executiva e dos suplentes e do Concelho fiscal e seus dos suplentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO. As empresas que compõem o presente pacto e possuem em seus quadros funcionais diretores eleitos do Sindicato da Categoria Profissional, liberarão 02 (dois) dirigente por empresa para exercer o cargo de Diretor Sindical. A liberação dos dirigentes sindicais prevista neste parágrafo compreende o pagamento da remuneração a que tem direito, como se trabalhando estivesse.
PARÁGRAFO QUARTO. Respeitando o número de diretor por empresa, poderá o sindicato laboral requerer a substituição do diretor liberado desde que faça a comunicação com antecedência mínima 30 (trinta) dias.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas abrangidas por este pacto laboral fornecerão ao sindicato da alimentação (CE), na mesma data da entrega do referido documento ao órgão oficial, cópia do CAGED (cadastro geral dos empregados e desempregados).
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA MENSALIDADE SINDICAL
Os descontos das mensalidades sindicais de todos os empregados associados ao sindicato laboral, serão efetuados mês a mês em folha de pagamento nos termos do art. 545 da CLT e recolhimento em favor do sindicato laboral em conta corrente nº 4.150-5 Agência 3469X ou boleto bancário, Razão Social: Sind. dos Trab. nas Ind.de Conservas Alimentícias, até o dia 10 do mês subsequente e apresentar comprovante do pagamento 05 ( cinco) dias após o vencimento.
PARÁGRAFO ÚNICO. C aso as empresas não efetue o devido desconto em folha mês a mês, não poderão descontar dos sócios duas ou mais mensalidades no mesmo mês, porém o valor devido deverá ser pago ao sindicato laboral pela empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Fica ressalvada o direito de oposição do empregado, nos casos pertinentes, haverá as seguintes contribuições:
Considerando que foi convocada Assembleia Geral Extraordinária pelo Sindicato Profissional com o específico fim de discutir sobre a contribuição assistencial dos(as) trabalhadores(as) da categoria, sendo convocada toda a categoria, a saber: “filiados” e “não filiados”, na forma do artigo 617, parágrafo 2º da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A categoria, entendendo-se como tais todos(as) os(as) trabalhadores(as) da Empresa abrangidas por este instrumento coletivo de trabalho, independente de filiação, foram representados nas negociações coletivas deste, na forma estabelecida nos incisos V do artigo 8º da Constituição Federal, sendo autorizado ao Sindicato Profissional, em sede de Assembleia Geral Extraordinária, estabelecer e celebrar o presente Instrumento Coletivo de Trabalho, fixando-se livre e democraticamente, a contribuição assistencial de custeio do Sindicato Profissional.
Considerando que foi convocada Assembleia Geral Extraordinária pelo Sindicato Profissional com o específico fim de discutir sobre a contribuição assistencial dos(as) trabalhadores(as) da categoria, sendo convocada toda a categoria, a saber: “filiados” e “não filiados”, na forma do artigo 617, parágrafo 2º da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As Empresas abrangidas por este instrumento coletivo de trabalho e nas condições aqui pactuadas se obrigam a descontar em folha de pagamento e recolher de todos os (as) seus (suas) trabalhadores (as) integrantes da categoria, sindicalizados ou não, a título de contribuição assistencial, o percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do salário base no mês de agosto de 2019 (dois mil e dezenove), conforme aprovado pela categoria em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para este fim, sendo anuído por todos os trabalhadores participantes da categoria, prévia e expressamente, o desconto da contribuição assistencial.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O desconto previsto nesta Cláusula está de acordo com a aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores realizada em 19 de outubro de 2018, a qual foi devidamente convocada através de Edital publicado no Jornal da entidade, publicado em 31 de agosto 2018, art. 513, alínea e), e; art. 611-B, inciso XXVI, da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica garantido ao trabalhador que não compareceu à Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19 de outubro 2018, devidamente convocada para os fins de discussão da presente cláusula, o direito de oposição, o qual deverá ser entregue pessoalmente na sede ou subsedes da entidade sindical, a saber, Rua Olímpio de Paiva, nº 3898, Carlito Pamplona, Fortaleza/ CE e CEP 60-311-770, ou a um dos membros designado por este sindicato, que esteja presente na empresa com data e horário pré-agendado, sendo obedecidos os prazos e forma da seguinte maneira:
a) Prazo de 30 (trinta) dias antes da data do devido desconto, aos (as) trabalhadores (as) com contrato de trabalho em vigor;
b) Prazo de 10 (dez) dias da data da admissão, aos (as) trabalhadores (as) admitidos após a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho;
c) Aos empregados das empresas localizadas nas regiões e cidades não metropolitanas de Fortaleza, as quais não tenham sede ou subsedes do sindicato da categoria, podem enviar suas cartas de oposição ao desconto assistencial, via correio, as quais deverão ser solicitadas pelo seguinte endereço eletrônico: alimentacaoceara@gmail.com.br . As cartas que chegarem as sedes ou subsedes da entidade deverão ser individuais contendo endereço do remetente sendo averiguada posteriormente pela a entidade dentro do prazo previsto neste acordo coletivo de trabalho.
d) O sind. trab ind acucar doces cons alim cafe trigo racoes bal cond espec pesca carne e seus derivados estado do ceara, assume o compromisso de cumprir unilateralmente as condições previstas nos Termo do despacho, n° 000662.2014.07.000/4, firmado pelo o sindicato laboral com o Ministério Público do Trabalho e ocorrendo pedido administrativo, extrajudicial ou judicial de devolução ou reembolso dos descontos da presente Cláusula, inclusive com seus acréscimos legais, por parte do empregado, o Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o referido ônus, confessando expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando as empresas e o Sindicato patronal de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - As Empresas ficam obrigadas a permitir a presença dos representantes do Sindicato Profissional em suas matrizes e filiais, afim de que sejam informados todos os trabalhadores da categoria, previamente, sobre a taxa assistencial.
PARÁGRAFO SEXTO - A contribuição de que trata esta Cláusula será descontada no mês de agosto, e recolhida ao Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, através de boletos gerados por meio do website do Sindicato Profissional, através do link: (www.alimentacaoceara.org.br).
PARÁGRAFO SÉTIMO - A contribuição assistencial não poderá ser recolhida diretamente no caixa do sindicato, sob pena de arcar a Empresa com as cominações previstas em cláusula do instrumento normativo em vigor, de natureza econômica, aplicável ao setor.
PARÁGRAFO OITAVO - A Empresa, quando notificada, deverá apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição assistencial devidamente pagas e autenticadas, com a respectiva relação dos(as) trabalhadores(as) contribuintes.
PARÁGRAFO NONO - O valor da contribuição assistencial se reverterá em prol do custeio financeiro de campanhas salariais, do custeio financeiro da atividade sindical, e do custeio de todos os serviços de saúde, lazer e educação promovidos pela entidade sindical.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Dos (as) trabalhadores (as) da categoria admitidos após a assinatura deste instrumento será descontado idêntico percentual estabelecido nesta Cláusula, sendo garantido o direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias da data de admissão previsto na alínea b), §2º da presente cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O atraso no recolhimento da contribuição assistencial sujeitará a Empresa ao pagamento do valor principal acrescido de correção monetária com base na variação da TR, juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa equivalente a 2% (dois por cento).
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A multa estabelecida no parágrafo anterior será aplicada sobre o valor original acrescido de correção e juros.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Aos trabalhadores participantes da categoria profissional que não se oporem ao pagamento da contribuição assistencial, é garantida a gratuidade dos serviços relacionados nas cláusulas (HOMOLOGAÇÃO) e (TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL) deste Acordo Coletivo de Trabalho.
PARAGRAFO DÉCIMO QUARTO - As cartas que chegarem as sedes ou sub sedes da entidade deverão ser individuais contendo endereço do remetente sendo averiguada posteriormente pela a entidade dentro do prazo previsto neste acordo coletivo de trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MÃO DE OBRA DE TERCEIROS
Na execução dos serviços diretamente ligados as atividades da área produtiva da empresa, a mesma poderá valer-se apenas de trabalhadores por ela contratado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DO DIA DOS TRABALHADORES DA CATEGORIA DA ALIMENTAÇÃO
Fica assegurado a todos os trabalhadores da categoria da alimentação o dia do trabalhador da indústria sendo este dia comemorado de 24 de agosto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurada pelas empresas a afixação de editais, avisos e notícias sindicais, de responsabilidade da entidade sindical profissional, desde que não contenham matéria política, nem ofensiva a honra dos representantes governamentais e aos dirigentes da empresa e, que sejam de interesse geral dos empregados, em seus quadros de avisos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES
As empresas, em caráter confidencial, remeterão ao Sindicato laboral, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o recolhimento da contribuição sindical, assistencial e associativa e mediante recibo, relação na qual constem os nomes dos empregados representados pelo Sindicato e os valores unitários das respectivas importâncias descontadas.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado pelo Sindicato com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, as empresas, mediante entendimento prévio com a entidade, destinarão local adequado para acesso de mesários e fiscais, liberando os associados pelo tempo necessário ao exercício do voto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA
Qualquer outra atividade desenvolvida por empregado na empresa estará enquadrada na categoria dos trabalhadores nas indústrias de alimentação, e será regida por este acordo, exceto quando ferir dispositivo legal.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DA SOLUÇÃO DE PENDÊNCIAS
As controvérsias resultantes da aplicação do presente ACT serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem resolvidas pelas partes convenentes, em comissão constituída pelos representantes da entidade sindical, empresa e empregados, ou representantes nomeados pelos órgãos interessados.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
Na hipótese de violação de qualquer cláusula deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, os que derem diretamente causa à infração, acordantes – empresas ou sindicato laboral, comprovada sua culpa, ficam sujeitos a multa de UM PISO SALARIAL por empregado, em favor da parte atingida pela violação.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO COMPETENTE
É competente para resolver qualquer dúvida decorrente da aplicação dos dispositivos deste Acordo, o Juízo Trabalhista da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, conforme a natureza do direito violado.
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PAULO MOURAO ALVES
Presidente
SIND TRAB IND ACUCAR DOCES CONS ALIM CAFE RACOES BAL COND ESPEC PESCA CARNES E SEUS DERIVADOS ESTADO DO CEARA
MARIA TARCIZA CARDOSO DA SILVA
Diretor
SIND TRAB IND ACUCAR DOCES CONS ALIM CAFE RACOES BAL COND ESPEC PESCA CARNES E SEUS DERIVADOS ESTADO DO CEARA
ADOLFO SALES CALVANO
Empresário
INDUSTRIA DE BEBIDAS E CONDIMENTOS LORD LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA AGE - CAMPANHA SALARIAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.