SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG, CNPJ n. 00.398.260/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAYTON FERNANDES RODRIGUES;
E
CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TEOFILO OTONI , CNPJ n. 21.080.510/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO ALVES RIBEIRO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em CDL"s , com abrangência territorial em Teófilo Otoni/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial para ingresso na CDLTO e também os que já trabalham na CDLTO será de R$ 1.082,20(Hum mil e oitenta e dois reais e vinte centavos), para uma jornada de 220 horas mensais, respeitando o intervalo para descanso e alimentação previsto na legislação trabalhista vigente.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A CDL concederá a todos os seus empregados a partir de 1º de Outubro de 2020, um reajuste salarial de 3,89% (Três, vírgula oitenta e nove por cento), conforme INPC acumulado sobre os salários vigentes no mês de setembro.
Parágrafo Pimeiro : Os empregados admitidos após a data base terão aumento proporcional respeitando sempre o princípio de isonomia salarial.
Parágrafo Segundo: Na aplicação do rejuste, poderão ser compensados os aumentos espontâneos, porventura concedidos no período de 1º(primeiro)de março de 2020 a 30(trinta) de setembro de 2020.
Parágrafo Terceiro:O percentual acima quita as possíveis perdas salariaias ocorridas nos períodos anteriores a este Acordo Coletivo, seja a que título for.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DA ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS
A CDLTO poderá antecipar, quando solicitado pelo empregado até o dia 15 (Quinze) de cada mês, até 30 (trinta por cento) do salário a ser pago entre o dia 16 (Dezesseis) a 20 (Vinte) do mesmo mês a título de adiantamento, a ser descontado no salário do mês efetivamente trabalhado.
Parágrafo primeiro : A CDLTO desde que tenha o recurso financeiro necessário e avaliando a Planilha de Custos, poderá antecipar o 13º Salário do ano em vigor, desde que o (a) empregado (a) tenha período mínimo de vínculo empregatício superior a 02 (dois) anos.
Parágrafo segundo : A CDLTO fará o pagamento dos salários de todos os seus empregados no quinto dia útil do mês seguinte ao trabalho.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
A CDLTO poderá descontar da remuneração mensal do empregado e/ou outros encargos trabalhistas, os valores relativos a serviços referentes a convênios, multas de trânsito, utilização de plano de saúde e outros serviços que o empregado tenha expressamente aderido e contratado pela CDLTO.
Parágrafo Único: O funcionário terá 05 dias, após efetuado os descontos acima mencionados, para discordar do desconto, apresentando para tanto as comprovações de que o desconto é indevido, sendo que decorrido o pazo acima mencionado presumir-se-á que os descontos são procedentes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS MULTAS DE TRANSITO
O empregado arcará com as multas de trânsito relativas aos veículos da propriedade da CDLTO, e de sua propriedade quando sua aplicação tenha ocorrido no percurso programado para a prestação dos serviços, com acidentes ocorridos, ou não, desde que tenha agido com negligência, imprudência, imperícia, ou ainda no caso de dolo.
Paragrafo único: Fica a CDLTO autorizada a efetuar o desconto em folha de pagamento das importâncias correspondentes aos prejuízos ocasionados, com fundamento no parágrafo 1º do artigo 462 da C.L.T.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Ao funcionário que for contratado e ou a nível de gerência / superintendência será pago um adicional de função sobre o salário vigente.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado que em sua jornada exerça a função de Caixa, fará jus ao recebimento de 10%(Dez por cento) do salário mensal, a título de quebra de caixa.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário da hora normal. Faculta-se a CDLTO a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extraordinárias efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 02 (duas) horas diárias, poderão ser compensadas até 90 (noventa) dias após o encerramento do período de apuração da folha de pagamento em que o trabalho extraordinário foi prestado, com reduções de jornadas, ou folgas compensatórias.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO LANCHE
A CDLTO fornecerá a todos os seus empregados lanche, consistente em pão com manteiga e café uma vez ao dia de segunda a sexta-feira.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
A CDLTO concederá a seus empregados, o vale transporte atendendo ao disposto da Lei 7418 de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 95247 de 16 de novembro de 1987.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE VALE COMBUSTÍVEL
Caso haja necessidade de deslocamento do funcionário em veículo próprio para atividades da CDLTO o vale combustível será fornecido de acordo com a variação do número de quilômetros rodados.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PLANO DE SAÚDE
A CDLTO oferecerá convênio de prestação de serviço de saúde, nos seguintes termos:
A) Convênio pelo sistema co-participação.
B) A CDLTO arcará integralmente com o custo das mensalidades de seus empregados, cabendo aos mesmos somente a co-participação nos procedimentos de consultas e exames, cobrados pela tabela da AMB.
Parágrafo Primeiro: O benefício de que se trata esta cláusula não será estendido aos empregados após 06(seis) meses de contratado pela CDLTO
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que o valor pago pela CDLTO não integrará ao salário, para efeito de cálculos de Férias, 13º Salárioo, FGTS, verbas rescisórias e demais verbas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
A CDLTO compromete-se a fornecer seguros de vida em grupo para cada empregado, com garantia de pagamento para casos de morte de qualquer natureza e de invalidez permanente ou parcial na ocorrência de acidente de trabalho.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que o valor pago pela CDLTO não integrará ao salário, para efeito de cálculo de férias, 13º salário, FGTS, verbas rescisórias e demais verbas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO DE COMISSIONISTA
O pagamento do salário dos comissionistas contemplará a modalidade pura ou mista, conforme for estipulado o contrato de trabalho, sendo assegurado a garantia mínima do piso salarial.
Para efeito de calculo para pagamento das rescisões, férias e 13° salario e aviso prévio dos empregados que recebem comissões ou tenham salários variáveis será tomada por base a media da comissão dos 12 (doze) últimos meses.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE GESTANTE
Fica estabelecida a estabilidade provisória à empregada gestante desde a concepção, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do término da licença oficial.
Parágrafo primeiro : Fica assegurada a empregada mãe, durante o período de amamentação, o recebimento do salário-maternidade, observadas as normas da Previdência Social.
Parágrafo segundo : Para amamentar seu próprio filho, inclusive se advindo de adoção e até que este complete 6(seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2(dois) descansos especiais de meia hora cada um.
Parágrafo terceiro: Quando exigir a saúde do filho, o período de 6(seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Parágrafo quarto: Os horários de descansos previstos no caput desta cláusula deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.
Parágrafo quinto : Quando a função da empregada gestante não for compatível com seu estado gravídico, a CDLTO, mediante laudo médico e desde que sua estrutura organizacional permita, deverá remanejá-la para função adequada, sem prejuízo do salário e dos direitos do exercício da função anterior, observando-se que este remanejamento, sempre transitório, não gerará quaisquer direitos para si ou contra terceiros, especialmente equiparação salarial.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIA DOS EMPREGADOS DAS CDL'S
Os empregados ficam isentos da obrigação de prestar serviço na segunda-feira de carnaval do ano de 2021, sem prejuízo do salário, para comemorar o "Dia dos empregados das CDL's".
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO BANCO DE HORAS
A jornada de trabalho dos empregados da CDLTO terá a duração de 44 (Quarenta e quatro) horas semanais, permitindo-se aos empregados, sem qualquer ônus. Faculta-se a CDLTO a adoção do sistema de compensação semanal de horas, pelo qual as horas extraordinárias, efetivamente realizadas pelos empregados limitadas a 02 (duas) horas diárias, poderão ser compensadas até 90 (noventa) dias após o encerramento do período de apuração da folha de pagamento, em que o trabalho extraordinário foi prestado, com redução de jornadas ou folgas compensatórias.
Parágrafo primeiro : Na hipótese de ao final do período previsto no "caput" não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas, como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de 50% (Cinquenta por cento) sobre o salário da hora normal.
Parágrafo segundo : Fica dispensado do acréscimo legal das horas extras, quando ocorrer a sua compensação por meio do Banco de Horas, em data a ser fixada entre as partes, ou seja, CDLTO e Empregado no prazo de 12(doze) meses.
Parágrafo terceiro: Caso concedido pelas reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas efetivamente prestadas pelo empregado, no período de que trata o "caput", essas não poderão se constituir como para a CDLTO a ser descontado em períodos subsequentes ao previsto no "caput".
Parágrafo quarto : A CDLTO fornecerá Lanche, quando a jornada extraordinária atingir a 02 (Duas) horas diárias, sem ônus para o empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL
Acordam as partes que poderá haver om aumento da jornada de trabvalho diária para além das 8 horas já previstas, por até 60 minutos de segunda a quinta-feira, pelo não trabalho aos sábados.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO ABONO DE FALTA/DOENÇA
O funcionário, por motivo de doença de menor dependente de até 6(Seis) anos de idade, poderá faltar por 1(um) dia por ano para acompanhamento deste, desde que comprove através de atestado médico, o período de sua ausência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACEITAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO
Serão aceitos os Atestados Médicos devidamente assinados e carimbados por Médico registrado no CRM (Conselho Regional de Medicina), que deverão ser encaminhados ao Departamento de Recursos Humanos da CDL/TO em até 72 (setenta e duas) horas a partir da data da emissão do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS DATAS COMEMORATIVAS E DOS DOMINGOS E FERIADOS
Em razão do funcionamento do Comércio aos domingos e em dias de feriados, faz-se necessário também o funcionamento de alguns setores da CDLTO nesses dias.
Parágrafo primeiro : Caberá a administração da CDLTO promover o remanejamento dos empregados para adequar as suas necessidades no atendimento.
Parágrafo segundo : As horas trabalhadas em regime de sobre jornada serão compensadas ou pagas, cabendo a CDLTO definir.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS POR FALECIMENTO
Em casos de falecimentos de Cônjuge, Ascendente, Descendente, Irmãos ou Pessoa declarada em CTPS, viva sob sua dependência eonômica, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por 02(dois) dias consecutivos sem prejuízo ao salário, desde que devidamente comprovado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FOLGA EM VIRTUDE DE CASAMENTO
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por 03 (três) dias consecutivos sem prejuízo de seu salário por motivo de seu casamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FOLGA EM VIRTUDE DE NASCIMENTO DE FILHO
O empregado pode deixar de comparecer ao trabalho por 05 (cinco) dias no decorrer da primeira semana sem prejuízo de seu salário, pelo nascimento de filho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO INICIO DAS FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados ou dias já compensados, entretanto o período para efeito de cálculos dos valores relativos ao pagamento de férias será de 1º a 30 de cada mês.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVO
A CDLTO fornecerá gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção individual(EPI) e coletivo(EPC) necessários a sua segurança, determinados no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais(PPRA), especificamente ao tipo de atividades a serem desempenhadas, bem como se compromete a respeitar as normas preventivas de acidentes de trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO UNIFORME
A CDLTO fornecerá uniforme aos seus empregados gratuitamente sendo obrigatório o seu uso e a devolução do mesmo na data da rescisão independente do motivo da mesma.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
A CDLTO deverá fornecer ao empregado demitido atestado médico necessário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS EXAMES PERIÓDICOS
A CDLTO estará obrigada à realização de exames médicos anuais em todos os empregados, para prevenção de doenças profissionais, de acordo com a legislação em vigor.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica garantido pela CDLTO, acesso dos dirigentes do SINCASEMG às suas dependências, quando autorizado pela entidade e devidamente acompanhado de um representante da CDLTO, durante o expediente normal. A CDLTO será comunicada, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO QUADRO DE AVISO
Fica estabelecido que a CDLTO, permitirá a fixação em quadros de aviso, comunicação ou convocação de interesse do Sindicato profissional, desde que suas redações não sejam ofensivas a CDLTO.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA NÃO CUMULATIVIDADE
Qualquer coincidência de concessão entre cláusulas deste Acordo e Norma Constitucional auto aplicável, terá aplicação a regra mais favorável, vedada a comutatividade.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS CONQUISTAS
Fica estabelecido que o presente Acordo Coletivo, não derroga possíveis conquistas vigentes no âmbito da CDLTO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
A CDLTO cumprirá suas obrigações com base no Contrato de trabalho a partir das premissas da lei Geral de proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei 13.709/2018), em especial os princípios da finalidade, adequação, transparência, livre acesso, segurança, prevenção e não discriminação no tratamento dos dados.
A CDLTO fica autorizada a compartilhar os dados pessoais dos colaboradores nas situações que envolvem convênios de plano de saúde, farmacia, gás, seguro de vida e/ou outros que vierem a ser ou são contratados, bem como, qualquer órgão ou empresa que seja necessário para o cumprimento das obrigações desta entidade, envolvendo também informações alusivas às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
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CLAYTON FERNANDES RODRIGUES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG
FRANCISCO ALVES RIBEIRO
Presidente
CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TEOFILO OTONI
ANEXOS
ANEXO I - ATA DATA BASE
Anexo (PDF) , ata que autoriza Diretoria SINCASEMG firmar ACTs.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.