SIND DOS TRAB EM EMP E IND DE BORRACHAS E SIMILARES ES, CNPJ n. 39.351.986/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JAMES CORREA DE CARVALHO;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA BORRACHA E DA RECAUCHUTAGEM DE PNEUS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CNPJ n. 04.901.766/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VALKINERIA CRISTINA MEIRELLES BUSSULAR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) As empresas industriais e empresas de prestação de serviço de fabricação, transformação, beneficiamento, montagem, reforma, acondicionamento, recondicionamento, vulcanização de artefatos e produtos derivados da borracha, inclusive pneus e similares, bem como, renovação em borracha, reciclagem, utilização e reutilização da borracha e seus derivados que exerçam atividades na base territorial no Estado do Espírito Santo , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atílio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de Maio de 2021 os trabalhadores da produção abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho não poderão receber salário inferior a R$ 1.162,67(hum mil e cento e sessenta e sete reais e sesseta e sete centavos). (Reajuste de 4% (quatro por cento)
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido a todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho que recebem salário superior ao piso, em 1º de maio de 2021, um reajuste salarial de 4,00% (quatro por cento), aplicado sobre os salários reajustados de maio de 2021, correspondente ao período de 1º de Maio de 2021 a 30 de Abril de 2022, deduzindo–se as antecipações salariais concedidas no período mencionado.
PARÁGRAFO ÚNICO- As diferenças do reajuste mencionado no caput serão pagos em parcela única sem qualquer correção a que título for, sendo a parcela paga 30 (trinta) dias subseqüentes ao arquivamento da presente.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários os empregadores deverão fornecer obrigatoriamente aos seus empregados os comprovantes de pagamentos que contenha os valores dos salários pagos e demais vantagens bem como respectivos descontos ficando uma via contra recibo com o empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado, desde que na função de caixa, terá direito mensalmente a título de quebra de caixa 20% (vinte por cento) do salário mínimo, que cessará quando sua transferência para novo cargo ou função não gerando direito adquirido. As empresas que não descontam as quebras de caixa de seus empregados ficam isentas do pagamento de qualquer responsabilidade por erro verificado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Comissões
CLÁUSULA SÉTIMA - MÉDIA DAS COMISSÕES
Fica acordado que com relação aos empregados comissionados para efeito de cálculos de férias, 13º salário, licença maternidade, será considerada a média dos últimos 12 (doze) meses de salário. No caso de afastamento por atestado médico, os dias serão calculados na forma do repouso remunerado pela média do mês.
CLÁUSULA OITAVA - CONTROLE DE COMISSÕES
As empresas que adotarem o sistema de pagamento com base em comissões auferidas nas vendas de seus empregados deverão permitir aos mesmos o controle sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle deverá se disciplinada, posteriormente, pela empresa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
Alimentação: As empresas fornecerão a seus trabalhadores alimentação em refeitório (próprio ou conveniado) ou cesta básica ou cartão alimentação no valor de R$12,00 (doze reais) por dia efetivamente trabalhado, devendo observar as regras do PAT. As empresas que já praticam valores c iguais ou acima de R$12,00 (doze reais) permanecerão no valor que já praticam.
PARAGRAFO PRIMEIRO- Nas férias o fornecimento de cartão alimentação e cesta básica é facultativo pela empresa, ou seja, ela decide se concede ou não esse benefício a seus colaboradores, ficando estabelecido que a prática adotada seja igual para todos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO/COMISSIONADO
Admitido o empregado para a função de outro, este, em caso de comissionado, terá assegurado a mesma condição de admitido, após vencido o período de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO
As empresas poderão adotar o contrato temporário de trabalho por tempo determinado, nos termos da Lei n.º 9.601/98, desde que estabelecidas as condições diretamente com o sindicato profissional.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO
Admitido o emprego para a função de outro demitido, será garantida ao admitido salário igual ao do demitido, no valor inicial da função, após vencimento do período de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRAZO HOMOLOGAÇÃO
O prazo para homologação de contrato de trabalho será de quinze dias após o desligamento com o aviso prévio trabalhado ou indenizado, sob pena de multa de um salário base. As partes deverão fazer os agendamentos através do site www.sindiborracha.com.br , na Aba de “Agenda de Homologações”, podendo obter suporte pelo telefone: (27) 3322-7010 ou 3019-7210.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMANEJAMENTO/GESTANTES
Quando for constatada a gravidez da empregada que trabalha em local comprovadamente insalubre, devidamente diagnosticado no PPRA, PCMSO, LTC e PPP ou inclusive por laudo pericial, constatada por atestado médico, é permitido o remanejamento da mesma para o local que não seja insalubre ou mudança de função, sem prejuízo de seu salário.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Quando for constatada a gravidez da empregada que trabalha em local comprovadamente insalubre, devidamente diagnosticado no PPRA, PCMSO, LTC e PPP ou inclusive por laudo pericial, constatada por atestado médico, é permitido o remanejamento da mesma para o local que não seja insalubre ou mudança de função, sem prejuízo de seu salário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA A APOSENTADORIA
Terá garantia de emprego durante 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos. Adquirindo o direito a aposentadoria, extingue-se garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
Desde que adotado pela empresa instruções ou normas para recebimento de cheques pela venda de mercadorias a clientes e delas informados aos empregados, será colocado no verso dos cheques recibos, um carimbo padronizado, onde o empregado para sanar, sua responsabilidade, deverá preencher dados do comprador dentro do carimbo e providenciar o visto de autorização do gerente ou de pessoa designada para tal, transferindo-se a estes a responsabilidade pela possível insuficiência de fundos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Cumpridas estas formalidades ficam isentos de responsabilidade o empregado, o gerente e o designado pela empresa ante a devolução de cheques.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que utilizarem o sistema de carimbos, assumirão a responsabilidade pelos cheques devolvidos pela insuficiência de fundos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em qualquer caso a responsabilidade criminal pelos cheques devolvidos será do cliente comprador.
PARÁGRAFO QUARTO - É vedado o estorno de comissão a quem fazem jus os comissionados por motivo de insolvência do cliente, ante as vendas efetuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS GARANTIAS JÁ CONQUISTADAS
Fica assegurada aos trabalhadores, durante a vigência desta CCT 2017/2019, as condições mais favoráveis já existentes nas empresas, especificamente em relação às cláusulas aqui convencionadas
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO - BANCO DE HORAS
Para todos os empregados aplica-se a jornada normal de trabalho de 44 (quarenta e quatro horas) semanais, admitindo–se a compensação em consonância com o disposto no §2º, do Art. 59, da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO - A prorrogação de jornada para efeito de Banco de Horas não poderá exceder de duas horas diárias, devendo ser compensadas com a diminuição ou suspensão de jornada no prazo de 12 (doze) meses. Decorrido este prazo as horas extras serão quitadas com o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA 12 X 36
Aos empregadores que contratarem vigias diurnos, noturnos, fica facultado a adoção da escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12x36), com intervalo de 1 (uma) hora para refeição, limitando-se a jornada mensal em 192 (cento e noventa e duas) horas. Havendo excesso a este limite, o trabalho excedente será remunerado como extraordinário, com adicional de 50%(cinquenta por cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TURNOS INITERRUPTOS
Às indústrias desta categoria fica assegurada a possibilidade de execução de turnos ininterruptos com jornada de trabalho superior a seis horas e limitada a oito horas diárias.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS/PROVAS
Desde que o empregado apresente a documentação hábil, fornecido pela instituição de ensino, a mesma deverá abonar suas horas de ausência ao trabalho, destinada a realização de provas escolares.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE SSAÚDE AMBULATÓRIAL
As empresas se comprometem a oferecer aos empregados, que assim desejarem um plano de saúde ambulatorial, ficando o empregador responsável por firmar convênio com Empresa de Saúde Ambulatorial em favor dos seus empregados, na seguinte participação:
I) Na faixa etárea até 49 anos a empresa participará com o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais);
II) Para a faixa etária de 50 anos em diante a empresa participará com R$ 80,00 (oitenta reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que desejar aderir ao convênio Saúde Ambulatorial deverá preencher um requerimento junto à empresa, bem como a autorização de desconto em folha, em conformidade com a Súmula 342 do TST.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As entidades signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão apresentar propostas de plano de saúde ambulatorial, ficando facultado a cada empresa a contratar ou não.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados que aderirem ao convênio, poderão incluir seus dependentes no plano de saúde ambulatorial, desde que não ultrapasse o valor máximo de comprometimento do salário e que seja custeada integralmente pelo trabalhador, que autorizará a inclusão e o desconto por escrito em conformidade com a súmula 342 do TST.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas ficam desobrigadas a contratar o plano em favor do empregado que já tiver plano de saude, seja na qualidade de dependente ou autônomo.
PARÁGRAFO QUINTO - Em caso de afastamento por mais de 15 dias, o empregado se compromete a pagar a mensalidade correspondente ao plano de saúde ambulatorial ao final de cada mês ao empregador, evitando a suspenção do plano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
As empresas concederão Seguro de Vida e Acidentes Pessoais a todos os seus empregados, com indenização mínima de:
I) Cobertura mínima ao empregado no valor de R$ 20.000,00, (vinte mil reais) em caso de: a) morte; b) invalidez permanente total e parcial por acidente de trabalho e c) invalidez funcional permanente total por doenças.
II) Assistência Funeral Familial limitado ao valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais) por colaborador, em caso de morte por acidente de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ficará a encargo e a critério do empregador, a escolha da Seguradora a ser contratada e negociar os valores e garantias a serem seguradas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que optarem pelo Seguro de Vida e Acidentes Pessoais mediante autorização prévia, expressa e por escrito, terão descontados em seus contracheques o valor máximo de R$ 1,00 (um real),à título de participação na concessão do referido benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Está cláusula terá vigência diferenciada desta CCT, ou seja, sendo este benefício exigível apenas a partir do mês de setembro de 2021. Tal vigência diferenciada se dá em virtude do fechamento tardio da presente, bem como da real necessidade de conceder tempo hábil para que as indústrias da categoria possam realizar pesquisas de mercado e contratação dos serviços.
PARÁGRAFO QUARTO - O empregador que já conceder o referido benefício e atender as especificações elencadas no caput da presente cláusula, ficará isento da obrigatoriedade da presente.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniformes para seus funcionários, ficam obrigadas a custear integralmente, as despesas decorrentes de, no mínimo 02 (dois) jogos completos por ano, inclusive sapatos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
Todo empregado que provar por documento hábil que sua ausência se deu pelo fato de que o mesmo foi marcar consulta médica ou se consultar em instituição convencionada ou particular, não poderá ser descontado das horas que ficou afastado.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRIMEIROS SOCORRROS
As empresas se comprometem manter, nos locais de trabalho, caixa de primeiros socorros para atendimento de situações emergenciais dos empregados.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO
O sindicato poderá sindicalizar os trabalhadores no local de trabalho e distribuir material informativo, desde que não atrapalhe as atividades funcionais dos empregados e com prévia autorização da empresa.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão afixar em suas dependências, no quadro de avisos cartazes e comunicações expeditas pelo sindicato, de interesse exclusivo da categoria profissional, em locais de bom acesso e que permita fácil leitura por parte do empregado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas se comprometem a descontar 1% (um por cento) dos salários do empregados associados ao Sindiborracha, a título de contribuição social, com autorização dos mesmos e evidenciando no seu contracheque, e repassado até o 5º dia útil de cada mês para o SINDICATO LABORAL.
PARÁGRAFO ÚNICO - As autorizações para o desconto da mensalidade social, ficarão arquivadas nos dossiês dos empregados.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA CONTRIBUIÇÃO
Todas as Empresas abrangidas pela presente CCT repassarão mensalmente ao sindicato profissional dos trabalhadores o valor percentual 1% (um por cento) aplicada sobre a folha de pagamento referente ao total dos salários “base” de seus Trabalhadores, a título de taxa de contribuição , às suas próprias expensas sem nenhum ônus para os seus trabalhadores. Estes valores deverão ser repassados até o dia 05 do mês subsequente.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RENOVAÇÃO INSTRUMENTO COLETIVO
As partes comprometem–se a reiniciar as negociações coletivas 60 (sessenta) dias antes do término da vigência
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
As infrações ao disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho por qualquer das partes, serão punidas com multa de 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente, por empregado atingido, revertendo em benefício da parte prejudicada, quando fixada pela Justiça do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - As partes convenientes se comprometem antes de aplicar a penalidade prevista no caput desta cláusula, a notificar por escrito ao infrator, sobre a cláusula que está sendo infringida, dando-lhe prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias objetivando a sua regularização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA NOTIFICAÇÃO PREVIA
O Sindicato Laboral notificará, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias corridos, por meio idôneo - leia-se Aviso de Recebimento, antes de ajuizar ação judicial pleiteando cumprimento de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva, a Empresa ou o Sindicato Patronal, quando entender haver descumprimento de quaisquer cláusulas pactuadas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando houver(em), suposto(s), descumprimentos(s) de cláusula(s) de ACT ou CCT, por parte da(s) empresa(s) o Sindicato Patronal também deverá ser notificado previamente, com no mínimo 60(sessenta) dias corridos, por meio idôneo, o qual se referiu o caput .
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORO
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir dúvidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, tendo as partes acordantes legitimidade para propor a competente ação de cumprimento, em favor de seus representantes associados ou não, nos termos do parágrafo único da cláusula anterior.
}
JAMES CORREA DE CARVALHO
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DOS TRAB EM EMP E IND DE BORRACHAS E SIMILARES ES
VALKINERIA CRISTINA MEIRELLES BUSSULAR
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA BORRACHA E DA RECAUCHUTAGEM DE PNEUS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ANEXOS
ANEXO I - ATA FINAL CONVENÇÃO COLETIVA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.