SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTTEL-MG, CNPJ n. 17.449.463/0001-38, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). MARCOS LIMA DE MELO SILVEIRA e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURDES DE FATIMA PIRES;
E
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PREST. DE SERV. E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA, CABO, MMDS, DTH E TELECOMUNICACOES - SINSTAL, CNPJ n. 02.742.202/0001-34, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VIVIEN MELLO SURUAGY;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Fixa e Móvel, Centros de Teleatendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, Instalação, Implantação e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para jornada de 180 horas mensais, fica estipulado o piso salarial mensal de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) a partir de 01/04/2022.
Parágrafo Primeiro:
Será concedido um abono indenizatório no valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), em parcela única, em até 10 dias após aprovação em assembleia.
Parágrafo Segundo: Ficam isentas do pagamento do abono indenizatório, as empresas que já reajustaram o valor do piso da categoria para o salário-mínimo nacional de 2022.
Parágrafo Terceiro: O abono indenizatório será pago aos trabalhadores proporcionalmente ao tempo trabalhado.
Parágrafo Quarto : O valor pago a título de abono indenizatório não têm caráter remuneratório e consequentemente não se incorporará, em hipótese alguma, ao salário dos TRABALHADORES e ainda, sobre o mesmo não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
Parágrafo Quinto: Para os TRABALHADORES com jornada menor que 180 (cento e oitenta) horas mensais, a empresa poderá adotar o critério da proporcionalidade, observando o valor do piso estabelecido no “caput ”.
Parágrafo Sexto: No valor do piso acima estabelecido não está sendo considerada a remuneração variável.
Parágrafo Sétimo: Assegura-se a manutenção dos valores praticados por cada empresa, a título de piso salarial, que sejam superiores ao valor previsto no caput desta cláusula, devendo os mesmos serem reajustados segundo o índice previsto nos termos da Cláusula Quarta “Reajuste Salarial”.
Parágrafo Oitavo: As EMPRESAS assegurarão aos aprendizes o pagamento mensal do salário-mínimo hora nacional, e benefícios na forma da Lei nº 10.097/2000.
Parágrafo Nono: As empresas se comprometem a reajustar, automaticamente em janeiro de 2023, o valor do piso, caso o salário-mínimo que vier a ser fixado pelo Governo Federal superar o valor estipulado no caput.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Aos TRABALHADORES abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que recebem salário acima do piso estabelecido no caput da cláusula 3ª (terceira), será concedido um reajuste de 7% (sete por cento) em duas vezes sendo, 4% em Abril/2022, sobre os salários praticados em 31/12/2021 e, 3% em Outubro/2022, sobre os salários praticados em 31/12/2021, excetuando aqueles que estejam recebendo o piso salarial, diretores, superintendentes, gerentes e coordenadores, devendo ser respeitada a política interna e nomenclatura de cargo de cada Empresa obedecendo a seguinte regra:
Parágrafo Primeiro: Será concedido um abono indenizatório de 30% (trinta por cento) do salário nominal/base, sobre os valores praticados em 31/12/2021, a ser pago em parcela única em até 15 dias após aprovação em assembleia, aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, excetuando àqueles que estejam recebendo o piso salarial, diretores, superintendentes, gerentes e coordenadores, devendo ser respeitada a política interna e nomenclatura de cargo de cada Empresa.
Parágrafo Segundo: Ficam isentas do pagamento do abono indenizatório as empresas que já tenham realizado reajuste para o ano de 2022, podendo ainda compensar as diferenças.
Parágrafo Terceiro: O abono indenizatório será pago aos trabalhadores, proporcionalmente ao tempo de trabalho.
Parágrafo Quarta: O valor pago a título de abono indenizatório não têm caráter remuneratório e consequentemente não se incorporará, em hipótese alguma, ao salário dos TRABALHADORES e ainda, sobre o mesmo não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
CLÁUSULA QUINTA - HORA NOTURNA
O trabalho noturno será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento), entendendo-se como tal, o trabalho realizado das 22:00 horas de um dia até as 5:00 horas do dia seguinte, computando-se, para tanto, a hora de trabalho a cada 52:30 minutos, nos termos do artigo 73 da CLT e Súmula 60 do TST, ou aplicação do percentual de 37,14% sobre a hora normal, como forma alternativa.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo Primeiro: As EMPRESAS deverão disponibilizar, aos trabalhadores, acesso aos bancos via internet ou caixas eletrônicos, facilitando o recebimento de salários ou pagamento de contas.
Parágrafo Segundo: Havendo pagamento de verbas salariais ou benefícios a menor, as EMPRESAS comprometem-se a efetuar o repasse dos lançamentos errôneos em até 10 (dez) dias.
Parágrafo Terceiro: Serão fornecidos demonstrativos de pagamento, impresso ou on-line, com a discriminação de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da EMPRESA e o valor de recolhimento de FGTS.
Parágrafo Quarto: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior quando a data coincidir com sábado.
Parágrafo Quinto: Os apontamentos mensais da folha de pagamento poderão ser considerados entre o período do dia 16 de um mês e o dia 15 do mês seguinte, entre o dia 21 de um mês e o dia 20 do mês seguinte, ou entre o dia 11 de um mês e o dia 10 do mês seguinte, para que haja tempo hábil de efetuar os cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas previstas legalmente ou nesta Convenção.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As EMPRESAS poderão descontar dos salários dos seus trabalhadores, consoante o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, Súmula 342 do TST e Lei 10.820/2003, valores relativos à alimentação; convênios com instituições de ensino; planos de convênios médicos e odontológicos; transportes; empréstimos pessoais; despesas de parcelamento de convênio médico/odontológico e transporte, quando do retorno do afastamento do INSS; contribuições às associações, clubes e outras agremiações; mensalidade sindical, colônia de férias e outros descontos sindicais; e demais benefícios que porventura conceda ou venha a conceder, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios trabalhadores.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica facultado às EMPRESAS a opção do adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, de acordo com a Lei, aos trabalhadores, no momento do pagamento das férias a serem gozadas, mediante solicitação prévia.
Parágrafo Único. As Empresas respeitarão a opção dos TRABALHADORES que não desejarem receber o referido adiantamento.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias trabalhadas de segunda a sábado, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal e na hipótese de ocorrer trabalho em dia de repouso, feriados ou domingos, a remuneração será acrescida do adicional de 100% (cem por cento), devendo as empresas manterem as condições mais vantajosas já existentes e aplicáveis aos contratos de trabalho.
Parágrafo Primeiro: As horas extras habituais serão integradas para fins de cálculo de férias + 1/3, 13º salário, DSR’s e demais verbas de cunho salarial, sendo que para o cálculo das férias, 13º salário e demais verbas de cunho salarial, será considerada a média percebida nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo Segundo: As horas em que o TRABALHADOR permanecer à disposição das EMPRESAS para a realização de cursos e treinamentos e que excederem à jornada de trabalho, serão remuneradas como extras.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
As EMPRESAS iniciarão a negociação direta e individualmente com o SINTTEL MG, para pagamento da PLR/PPR, no prazo de 60 (sessenta) dias após a assinatura da presente CCT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO LANCHE / VALE REFEIÇÃO / CESTA BASICA
As EMPRESAS fornecerão, mensalmente,aos TRABALHADORES que estiverem no exercício de suas atividades regulares, e para os dias efetivamente trabalhados, vales refeição ou alimentação, nos seguintes valores faciais:
a) R$ 15,72 (quinze reais e setenta e dois centavos) por dia efetivamente trabalhado, para TRABALHADORES contratados com jornada de 200/220 horas mensais, passando para R$16,34 (dezesseis reais e trinta e quatro centavos)a partir de 01/04/2022, passando para R$16,82 (dezesseis reais e oitenta e dois centavos) a partir de 01/10/2022.
b) R$ 8,49 (oito reais e quarenta e nove centavos), por dia efetivamente trabalhado, para TRABALHADORES contratados com jornada diária de 7 (sete) horas e 12 (doze) minutos,passando para R$ 8,83 (oito reais e oitenta e três centavos) a partir de 01/04/2022, passando para R$9,08 (nove reais e oito centavos) a partir de 01/10/2022.
c) R$ 7,14 (sete reais e catorze centavos), por dia efetivamente trabalhado,para os TRABALHADORES contratados com jornada acima de 150 horas mensais e até 180 horas mensais, passando para R$ 7,42 (sete reais e quarenta e dois centavos) a partir de 01/04/2022, passando para R$ 7,63 (sete reais e sessenta e três centavos) a partir de 01/10/2022.
d) R$ 5,74 (cinco reais e setenta e quatro centavos), por dia efetivamente trabalhado, para TRABALHADORES contratados com jornada de até 150 horas mensais, passando para R$ 5,97 (cinco reais e noventa e sete centavos) a partir de 01/04/2022, passando para R$ 6,14 (seis reais e quatorze centavos) a partir de 01/10/2022.
Parágrafo Primeiro: Os valores estipulados acima devem ser pagos por meio de recarga no cartão do benefício, inclusive eventuais diferenças retroativas, considerando o tempo hábil para o crédito.
Parágrafo Segundo: Para as EMPRESAS que praticam valores superiores aos previstos nos itens ``a´´, ``b´´, ``c´´ e ``d´´ acima devem manter os valores já praticados.
Parágrafo Terceiro: Os valores acima estipulados não têm caráter remuneratório e, consequentemente, em face de sua natureza jurídica, não se incorporarão, em hipótese alguma, ao salário dos TRABALHADORES, não havendo, inclusive, sobre o montante, incidência de quaisquer encargos fiscais e trabalhistas.
Parágrafo Quarto: As empresas deverão manter as condições atualmente praticadas quanto à quota de participação dos trabalhadores no custeio do valor total do benefício, sendo que eventuais exceções/alterações deverão ser negociadas diretamente com o SINTTEL-MG.
Parágrafo Quinto: Ao empregado cabe optar pelo recebimento do tíquete refeição e/ou alimentação.
Parágrafo Sexto: Ficam isentas do reajuste previsto acima as empresas que já realizaram o reajuste no ano corrente da vigência deste instrumento normativo.
Parágrafo Sétimo: Será concedido um crédito extra, em caráter excepcional e em única parcela, aos trabalhadores ativos na data da assembleia, no valor de R$ 100,00 que poderá ser feita através de crédito no Vale Refeição/Alimentação, ou ainda, por meio de crédito em conta, a ser pago em parcela única em até 15 dias após aprovação em assembleia.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE VALE TRANSPORTE AOS TRABALHADORES
As EMPRESAS fornecerão aos seus TRABALHADORES o vale transporte conforme condições previstas na legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: As partes, de comum acordo, convencionam que as EMPRESAS, para cumprimento das obrigações estipuladas no “caput” desta Cláusula, poderão efetuar, eventualmente, o pagamento da importância equivalente a cada trabalhador em espécie, cujo valor será pago, juntamente com a folha de pagamento, sob a rubrica “VT”, com o devido desconto previsto na legislação vigente.
Parágrafo Segundo: O pagamento acima estipulado não tem caráter remuneratório e, consequentemente, em face de sua natureza jurídica, não se incorporará em hipótese alguma ao salário dos trabalhadores, não havendo, inclusive, sobre esta incidência de quaisquer encargos fiscais e trabalhistas.
Parágrafo Terceiro: Ficam garantidos os vales-transportes de ida ao local de trabalho e retorno a residência, ao TRABALHADOR que tenha comparecido ao local de trabalho e sido dispensado, ou comparecido para jornada extraordinária não contínua com sua jornada normal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORÁRIOS DE TRANSPORTE
O encerramento do expediente que se verificar no período noturno, caso a EMPRESA não forneça transporte coletivo, deverá coincidir com os horários cobertos normalmente por serviços de transporte público.
Parágrafo Único: Aos TRABALHADORES que, por exigência operacional em situação extraordinária, excepcionalmente necessitem se deslocar da residência para o trabalho ou do trabalho para a residência no horário compreendido entre 00:00 horas e 5:00 horas, a EMPRESA assegurará alternativa de transporte, sem custo para os mesmos, ficando nesses casos desobrigada de fornecer vale-transporte.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA / ODONTOLÓGICA
As EMPRESAS fornecerão Assistência Médica, podendo adotar o regime de coparticipação, aos TRABALHADORES com vínculo mensal e empregatício, cabendo exclusivamente ao empregado optar pela adesão.
Parágrafo Primeiro: As EMPRESAS que já fornecem o benefício previsto no caput deverão manter os valores de desconto/coparticipação atualmente praticados.
Parágrafo Segundo: As EMPRESAS disponibilizarão convênio de Assistência Odontológica para seus TRABALHADORES e dependentes, cabendo a esses optar pela adesão, cujo custo será assumido integralmente pelo titular do plano com desconto direto na folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÍNICAS MÉDICAS
As EMPRESAS manterão através da assistência médica, clínicas médicas nas proximidades dos locais de trabalho, para atendimento preferencial de seus trabalhadores.
Parágrafo Único: Em casos de urgência e/ou emergência as EMPRESAS providenciarão a remoção do trabalhador até o pronto socorro mais próximo do local de trabalho, nos horários que não tenham médicos na EMPRESA.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE / REEMBOLSO CRECHE
As EMPRESAS concederão às TRABALHADORAS,o auxílio-creche, através de reembolso, no valor de R$ 212,90 (duzentos e doze reais e noventa centavos) mensais, passando para R$ 221,41 (duzentos e vinte e um reais e quarenta e um centavos) a partir de Abril/2022, passando para R$ 227,80 (duzentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos) a partir de Outubro/2022, para cada filho(a), até a criança completar 55 (cinquenta e cinco) meses de vida, devendo a empregada apresentar, até o último dia útil de cada mês, Nota Fiscal ou recibo com CNPJ.
Parágrafo Primeiro: A trabalhadora terá direito ao benefício previsto no caput a partir do mês subsequente à admissão.
Parágrafo Segundo: as EMPRESAS que concedem o auxílio/reembolso Creche em valor superior ao do caput, devem manter o valor praticado.
Parágrafo Terceiro: O benefício previsto no caput desta cláusula será estendido ao TRABALHADOR que comprovar tutela exclusiva do(s) filho(s), em decorrência de ausência definitiva ou morte da mãe.
Parágrafo Quarto: Ficam isentas do reajuste previsto acima as empresas que já realizaram o reajuste no ano corrente da vigência deste instrumento normativo.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
As EMPRESAS manterão Seguro de Vida em grupo, para todos os trabalhadores, enquanto mantiver o vínculo contratual, mantendo as condições atualmente praticadas pelas EMPRESAS.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO AOS EMPREGADOS COM FILHOS PCD
As EMPRESAS concederão aos(às) TRABALHADORES(AS),o auxílio aos empregados(as) com filhos PcD, através de reembolso, no valor de R$ 212,90 (duzentos e doze reais e noventa centavos)mensais, passando para R$ 221,41 (duzentos e vinte e um reais e quarenta e um centavos) a partir de Abril/2022, passando para R$ 227,80 (duzentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos) a partir de Outubro/2022, para cada filho(a), até a criança completar 53 (cinquenta e três) meses de vida.
Parágrafo Primeiro: O(a) trabalhador(a) terá direito ao benefício previsto no caput a partir do mês subsequente à admissão.
Parágrafo Segundo: Ficam isentas do reajuste previsto acima as empresas que já realizaram o reajuste no ano corrente da vigência deste instrumento normativo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As EMPRESAS poderão estipular contrato de experiência pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único: Não será celebrado o contrato de experiência nos casos de readmissão de TRABALHADORES para a mesma função anteriormente exercida nas EMPRESAS, bem como para os casos de admissão de trabalhadores que estejam prestando serviços na mesma função como mão-de-obra temporária.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, as empresas fornecerão mediante solicitação do trabalhador, uma carta de referência com o seguinte texto: “nada consta em seu prontuário que desabone a sua conduta durante o vínculo empregatício”; bem como toda documentação dos cursos que o trabalhador tenha concluído na empresa, ou justificará por escrito a sua recusa em fornecê-los.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do EMPREGADOR, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pelas EMPRESAS por escrito e contra recibo com esclarecimentos se será trabalhado ou não;
b) Fica garantida a todo TRABALHADOR, a redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT que se será realizada atendendo a sua conveniência, no início ou no fim da jornada de trabalho, ou o trabalhador poderá optar por 7 (sete) dias corridos durante o período do aviso prévio, quaisquer dessas opções mediante manifestação única, exercida no ato do recebimento do pré-aviso.
c) Caso seja o trabalhador impedido pela EMPRESA de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ele fica desobrigado de comparecer à EMPRESA, fazendo, no entanto, jus à remuneração integral;
d) Ao TRABALHADOR que no curso do aviso trabalhado, solicitar imediato desligamento ao EMPREGADOR, por escrito, e comprovar recolocação no mercado de trabalho, será atendido e terá a anotação da respectiva baixa na CTPS. Neste caso, as EMPRESAS estão obrigadas em relação a essa parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo da redução legalmente garantida.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COOPERATIVAS / MAO-DE-OBRA DE TERCEIROS/ESTAGIÁRIOS
Fica expressamente vedada às EMPRESAS a contratação de TRABALHADORES através de cooperativas de mão-de-obra, mão de obra de terceiros e estagiários, para executarem os serviços das atividades fins ou preponderante das EMPRESAS.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSÉDIO MORAL / SEXUAL
As partes convencionam que será adotada uma política rigorosa de prevenção, coibição/repressão à ocorrência de assédio moral e assédio sexual nos locais de trabalho, por meio de regulamentação e procedimentos adequados.
Parágrafo primeiro: A denúncia de assédio moral ou assédio sexual, deverá ser efetuada por trabalhador devidamente identificado, pela entidade sindical ou de forma anônima; as empresas deverão proceder a averiguação no prazo máximo de 15 dias da data do recebimento da denúncia.
Parágrafo segundo: Fica convencionado que toda e qualquer denúncia/resposta encaminhada às partes (empresa/SinttelMG) será devidamente formalizada por meio de correspondência específica, mantendo-se o sigilo cabível.
Parágrafo Terceiro: Fica ajustado ainda, caso seja configurado assédio moral ou sexual, a obrigação das empresas prestarem total apoio ao trabalhador assediado, através da devida assistência, resguardando sempre o direito do trabalhador submetido ao ato, tomar as medidas legais que julgue cabível.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA Á GESTANTE
Fica assegurada à TRABALHADORA gestante a garantia do emprego, desde a confirmação da gravidez até 120 (cento e vinte) dias após o parto, conforme art. 392 da CLT.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica garantido o emprego durante o período de 12 (doze) meses que antecede a data de aquisição do direito à aposentadoria (integral ou proporcional).
Parágrafo Único: Para fazer jus à garantia prevista no “caput”, o TRABALHADOR deverá comunicar por escrito ao Recurso Humano das Empresas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias que antecedem o início do período de 12 (doze) meses que faltam para aquisição do direito à aposentadoria, comprovando, documentalmente, o preenchimento dos requisitos concernentes ao tempo de contribuição e/ou de idade, suficientes para aquisição do direito.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INCENTIVO PARA ADOÇÕES
Nos casos de adoção ou guarda judicial, as EMPRESAS concederão idêntico tratamento relativo à licença maternidade / paternidade remunerada, bem como garantia de emprego, conforme previsto na Cláusula GARANTIA Á GESTANTE.
Parágrafo Único: A licença maternidade / paternidade remunerada, bem como a estabilidade da TRABALHADORA só serão concedidas, mediante apresentação do termo judicial de guarda à(ao) adotante ou guardiã(o).
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIAS DO TRABALHADOR PARA A HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
Se as EMPRESAS, por qualquer motivo, encerrarem totalmente suas atividades na base territorial do respectivo SINDICATO, obrigam-se a comunicar tal fato ao mesmo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONDIÇÕES DE TRABALHO E OUVIDORIA
As EMPRESAS buscarão a contínua melhoria das condições de trabalho, respeitando as disposições contidas no Anexo II da NR17, Acordo Coletivo e/ou Convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As EMPRESAS prestarão assistência jurídica gratuita na esfera criminal, aos TRABALHADORES que, a seu serviço, vierem a se envolver em acidentes com veículos das EMPRESAS, exceto quando houver dolo dos mesmos, segundo apuração interna.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO HOMOAFETIVA
Fica expressamente convencionado que os benefícios estipulados no presente instrumento coletivo de trabalho, serão extensivos integralmente aos casais homoafetivos constituídos na forma legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORMULÁRIOS DA PREVIDÊNCIA
As EMPRESAS deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social para a concessão de quaisquer benefícios devidos tais como: Aposentadoria (inclusive especial), auxílio-doença, acidente de trabalho, auxílio natalidade, abono de permanência; entregando ao trabalhador a respectiva comunicação em 5 (cinco) dias úteis a contar da data do pedido, salvo se houver outro prazo, mais benéfico ao trabalhador, fixado por lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho dos TRABALHADORES operadores em Telemarketing/Teleatendimento, será de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais, nos termos do anexo II da NR 17.
Parágrafo Primeiro: Os TRABALHADORES operadores de telemarketing/teleatendimento terão uma folga semanal que, no mínimo, uma vez por mês deverá ser concedida no domingo.
Parágrafo Segundo: Com exceção dos empregados que laboram em jornada de 7 (sete) hora e 12 (doze) minutos, as partes dão-se por cientes de que está autorizado o trabalho aos domingos, nos termos do parágrafo único do artigo 67 da CLT, observada a regra do parágrafo anterior e a escala de trabalho previamente estabelecida, que deverá ser divulgada com antecedência mínima de 10 dias.
Parágrafo Terceiro: Para todos os demais TRABALHADORES serão mantidas as jornadas de trabalho atualmente praticadas.
Parágrafo Quarto: As EMPRESAS poderão prorrogar a jornada diária de 8 (oito) horas de seus TRABALHADORES, para compensação da jornada laborada aos sábados, devendo, contudo, observar a respectiva jornada semanal de trabalho e as respectivas pausas e intervalos previstos na legislação vigente.
Parágrafo Quinto: As condições previstas nos parágrafos primeiro e quarto desta cláusula não se aplicam aos empregados que laboram na escala de 5x2, entendendo-se como tal aqueles empregados que laboram de segunda a sexta-feira na jornada diária de 7 (sete) horas e 12 (doze) minutos, folgando nos sábados e domingos.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSFERÊNCIA DE JORNADAS DE 4 HORAS PARA 6 HORAS
Os trabalhadores que estejam há mais de 6 (seis) meses laborando em jornada de 4 (quatro) horas e que desejarem transferência para jornada de 6 (seis) horas, correspondente à mesma atividade/serviço que estão cumprindo, terão prioridade na mudança de carga horária, com o correspondente acréscimo salarial.
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores interessados no acréscimo da jornada deverão inscrever-se conforme procedimentos específicos de cada empresa, indicando a mudança desejada, bem como o turno de preferência.
Parágrafo Segundo: Caso o empregado seja transferido da jornada de 4(quatro) horas para jornada de 6(seis) horas diárias, ele só poderá retornar a jornada de trabalho anteriormente exercida se houver concordância, por escrito, de ambas as partes.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE PONTO
As EMPRESAS poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornadas, conexão/desconexão ao sistema de atendimento, de forma manual, mecânica ou informatizada, estando inclusive autorizadas a adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada nos termos da Portaria MTE-373/2011, restando ainda suprida a necessidade de assinatura mensal no espelho de ponto, bem como o registro do intervalo para descanso e alimentação que é concedido de acordo com o previsto na legislação vigente, desde que negociado e aprovado com o Sinttel-MG.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FOLGAS SEMANAIS, ESCALA DE REVEZAMENTO E PLANTÃO
Nos termos do artigo 7º, XV, da Constituição Federal, artigos 67 e 68 da CLT, artigos 1º e 10 da Lei nº 605 /49, Decreto nº 27.048 /49 e Portaria Ministerial nº 417/66 – as empresas concederão o repouso semanal remunerado, no máximo, após seis dias de trabalho recaindo, portanto, no sétimo dia, exceto quando este for dia de feriado, caso em que o repouso será prorrogado para o dia útil imediatamente posterior ao feriado, ressaltando que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deverá ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, conforme Súmula 146 do TST.
Parágrafo Primeiro: As EMPRESAS manterão esquema de revezamento de plantão nas festividades de Natal e Ano Novo, de tal forma que os TRABALHADORES tenham folga garantida em uma delas.
Parágrafo Segundo: As escalas de revezamento deverão ser divulgadas, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, ressalvando-se alterações em casos emergenciais que deverão ser informadas ao SINDICATO profissional, respeitando-se o intervalo de 11 (onze) horas entre jornadas, com a faculdade de troca, negociada entre os TRABALHADORES, desde que haja comunicação ao superior hierárquico com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
As EMPRESAS considerarão justificadas as ausências ao trabalho, nos limites e situações seguintes:
a) 03 (três) dias consecutivos, quando do falecimento do cônjuge, descendentes e ascendentes de qualquer nível e irmão, bem como de pessoa declarada na CTPS e que viva sob sua dependência econômica.
b) 05 (cinco) dias úteis, por ocasião do casamento.
c) 05 (cinco) dias por ano para os trabalhadores que possuem 01 filho, sem prejuízo da respectiva remuneração, nos casos de acompanhamento para consulta médica de filho (a) menor de até 14 (Quatorze) anos de idade, 08 (oito) dias por ano para os trabalhadores que possuem 02 ou mais filhos, sem prejuízo da respectiva remuneração, nos casos de acompanhamento para consulta médica de filho (a) menor de até 14 (Quatorze) anos de idade, e 15 (quinze) dias em casos de acompanhamento de internação, desde que previamente informado às EMPRESAS e a consulta ou internação coincida com o horário de trabalho do empregado (a), ressalvados os casos de emergência.
d) Atendendo ao disposto no inciso XIX, art. 7º, da C.F. de 1.988, combinado com o § 1º do art. 10 do ADCT, a licença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos.
e) As empresas abonarão as ausências motivadas pela necessidade de registro de nascimento de filhos, bem como para obtenção da 2ª via de RG, CPF, CTPS e Título Eleitoral, sendo que, com exceção do registro de nascimento, o trabalhador deverá apresentar o correspondente Boletim de Ocorrência quanto ao furto, roubo ou perda dos respectivos documentos, não sendo a falta computada para efeito de desconto em férias, 13º salário e DSR. Não se aplicará este item quando o documento puder ser obtido em dia não útil ou fora do horário regular do TRABALHADOR.
f) As empresas abonarão, ainda, as faltas dos empregados, além das ausências justificadas conforme legislação, nas seguintes situações:
f.1) Nos dias de provas e exames das modalidades Enem, PEP e vestibulares, devendo cientificar o empregador com, no mínimo, de 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovar a realização do exame.
f.2) Nos casos de faltas ao trabalho dos portadores de necessidades especiais, decorrentes da comprovada necessidade de manutenção do(s) aparelho(s) que o(s) auxiliam em suas necessidades.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DELARAÇÃO DE HORAS
Serão aceitas declaração de até 03 (três) horas livres sem distinção de trajeto e/ou atendimento para as ausências.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS PARA PAIS E RESPONSÁVEIS DE CRIANÇAS EM IDADE ESCOLAR
As EMPRESAS aceitarão como ausência justificada, 02 (duas) faltas por semestre dos TRABALHADORES que são pais ou responsáveis legais de crianças de até 12 (doze) anos quando estes necessitarem se ausentar do trabalho para comparecer às reuniões nas escolas onde os filhos estudarem.
Parágrafo Único: A justificativa será concedida apenas um dos pais/responsáveis, mediante comprovação expedida pela escola, por meio de declaração de frequência, que deverá ser entregue no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do início da próxima jornada.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho, que independam da vontade do TRABALHADOR, não poderão ser compensadas posteriormente, ficando-lhe assegurada à remuneração.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MINUTOS RESIDUAIS
Nos termos do §1º do artigo 58 da CLT, não serão passíveis de punição ou descontadas do trabalhador as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, bem como não serão computadas como jornada extraordinária, observando-se o limite máximo de dez minutos diários.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
As EMPRESAS poderão, por ocasião das férias dos trabalhadores, praticarem as seguintes regras:
a) Aos trabalhadores estudantes e aos trabalhadores que tem filhos, o período de férias, preferencialmente, deverá coincidir com as férias escolares, devendo ser observado, contudo, os termos do §2º do artigo 136 da CLT que neste caso é obrigatório.
b) O trabalhador poderá requerer o abono pecuniário, se assim lhe convier, no prazo estabelecido no artigo 143 da CLT.
c) A concessão de férias, pelo período de 20 ou 30 dias corridos, será participada, por escrito, ao TRABALHADOR, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias de antecedência, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
d) O início das férias não poderá coincidir com sexta-feira, sábados, dias destinados ao repouso semanal remunerado e feriados.
e) As EMPRESAS não poderão cancelar ou modificar o início previsto do gozo de férias individuais ou coletivas.
f) As férias poderão ser usufruídas em até três períodos a serem informados ao empregado pela empresa, que devem ser comunicadas com pelo menos 12 (doze) dias de antecedência ao início das férias e o pagamento deverá ocorrer sempre com 2 (dois) dias anteriores ao início do gozo.
Parágrafo Primeiro: Deverá ser observada exceções em caso de internação de dependentes econômicos quanto ao prazo de divulgação que poderá ocorrer de forma posterior, a qual será tratada individualmente.
Parágrafo Segundo: As férias, desde que em comum acordo, poderão ser concedidas por antecipação proporcionalmente ao período aquisitivo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
As EMPRESAS estão obrigadas ao cumprimento da legislação vigente sobre a CIPA e convocarão eleições com 60 (sessenta) dias de antecedência, dando publicidade do ato através de edital e enviando cópia ao respectivo SINDICATO nos primeiros 10 (dez) dias do período acima estipulado.
Parágrafo Primeiro: A eleição dos cipeiros deverá ser acompanhada pelo SINDICATO.
Parágrafo Segundo: As reuniões dos cipeiros ocorrerão no período normal de trabalho, sendo certo que no caso de ocorrer fora do horário de trabalho, o TRABALHADOR fará jus ao recebimento de horas extraordinárias.
Parágrafo Terceiro: As empresas concordam em ceder ao SINTTEL-MG 8 (oito) horas, dentro da obrigação legal de 20 (vinte) horas, para que o mesmo possa realizar treinamentos para os membros da CIPA.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
As EMPRESAS adotarão medidas de proteção prioritariamente de ordem coletiva, em relação às condições de trabalho e segurança do TRABALHADOR, conforme Portaria nº. 3214/78.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS E MEDICINA PREVENTIVA
As EMPRESAS realizarão exames periódicos, sem ônus, para todos os TRABALHADORES, inclusive por ocasião da rescisão contratual, fornecendo cópia dos resultados.
Parágrafo Único: As EMPRESAS promoverão campanhas educacionais na área da saúde.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE
As EMPRESAS envidarão esforços para facilitar o conhecimento de suas medidas de segurança e Medicina do Trabalho ao respectivo SINDICATO, desde que por ele solicitadas, sem prejuízo das comunicações legalmente determinadas por lei, envolvendo:
a) Comunicações de acidentes de trabalhos;
b) Ergonomia dos Postos de Trabalho;
c) CIPA;
d) Ginásticas e exercícios laborais adotados, visando prevenir ocorrência de doenças ocupacionais, dentro da sua jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Compromete-se, ainda, a desenvolver e adotar programas de saúde, visando prevenir doenças como a Dort/Ler e os casos de depressão/Stress, arcando com os custos de manutenção dos referidos programas.
Parágrafo Segundo: Os TRABALHADORES receberão por ocasião dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou realizados extraordinariamente, cópia dos resultados dos exames de controle por exposição aos diferentes riscos, a serem realizados na periodicidade determinada pelo Médico do Trabalho responsável pelo PCMSO – NR-9, das EMPRESAS.
Parágrafo Terceiro: As partes envidarão esforços para manterem reuniões periódicas, no mínimo a cada 3 meses, visando avaliar as condições do trabalho e discutir os problemas eventualmente manifestados para os SINDICATOS.
Parágrafo Quarto: As empresas garantem a interlocução do sindicato profissional junto aos trabalhadores, por ocasião de eventos promovidos pela empresa em épocas de treinamentos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ENTREGA DE ATESTADOS MÉDICOS/ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos/odontológicos deverão ser entregues na empresa em até 72 (setenta e duas) horas (considerando o dia útil), contadas do retorno do empregado ao trabalho.
Parágrafo Primeiro: Para fins de justificativa de falta, as empresas somente considerarão os atestados que comprovem atendimento médico e/ou odontológico ou boletins de atendimento emergencial, desde que emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico/odontológico ou ambulatorial da empresa, ou, ainda, por qualquer outro convênio do qual seja beneficiário o trabalhador, devendo constar no atestado o número de inscrição do profissional e o período de afastamento concedido ao empregado.
Parágrafo Segundo: O empregado deverá entregar os atestados médicos com uma cópia, pessoalmente ou através de um representante nomeado pelo mesmo, na qual deverá receber o protocolo com a assinatura do recebedor (seu gestor direto ou do departamento de pessoal da empresa), confirmando a entrega, ficando o empregado de posse da cópia.
Parágrafo Terceiro: Caso o período de afastamento constante do atestado ultrapasse 5 (cinco) dias, deverá o empregado, ou pessoa por ele indicada, entregar cópia do atestado ao departamento pessoal da empresa, em até 5 (dias) úteis contados da emissão do atestado, mediante protocolo que será obrigatoriamente fornecido pela empresa.
Parágrafo Quarto: A comunicação prevista no parágrafo anterior, também poderá ser feita, no mesmo prazo, através do envio de e-mail que deverá ser criado e divulgado pelas empresas, para esta finalidade, inclusive com resposta automática de recebimento.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
As EMPRESAS abrirão e encaminharão ao INSS, a CAT dos trabalhadores vítimas de acidente do trabalho ou doença profissional, bem como enviarão mensalmente ao respectivo SINDICATO, cópia das CAT’s abertas no período.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO
As Empresas quando solicitadas, por escrito, negociarão em dia e hora previamente fixados, autorização para que o SINTTEL-MG possa, duas vezes por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto aos trabalhadores, vedada a propaganda político-partidária.
Parágrafo Primeiro: As Empresas descontarão as mensalidades sindicais diretamente de seus Trabalhadores, desde que por eles autorizada, realizando o depósito do valor descontado em conta bancária do SINTTEL-MG até o décimo dia útil subsequente à competência do salário e se comprometem no mesmo prazo, enviar a guia de depósito bancário, ficha de compensação ao SINDICATO profissional, referente às referidas mensalidades, bem como relação discriminando o nome dos TRABALHADORES sindicalizados e o valor de sua contribuição individual.
Parágrafo Segundo: Os TRABALHADORES associados poderão, a qualquer tempo, se manifestar por escrito junto ao SINDICATO profissional para desligamento do quadro de associados da entidade, fazendo sua solicitação sempre antes do fechamento da folha de pagamento, através de carta preenchida de próprio punho e que deverá ser entregue pessoalmente na sede do SINDICATO.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ACESSO DOS DIRIGENTES/REPRESENTANTES DO SINTTEL-MG
Fica permitido o acesso dos dirigentes/representantes do SINTTEL-MG, às dependências das empresas, durante os horários de funcionamento, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas.
Parágrafo Único: O acesso de dirigentes sindicais aos locais de trabalho, para tratar assuntos de interesse da categoria, não poderá trazer interrupção ao curso normal dos serviços e deverá ser solicitado a Gerência de Recursos Humanos das EMPRESAS, com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIRIGENTES SINDICAIS/GARANTIAS SINDICAIS
As empresas se comprometem a negociar com o Sinttel-MG a liberação dos Dirigentes Sindicais que sejam seus empregados para o exercício dos respectivos mandatos, sem prejuízo do recebimento de seus salários e demais vantagens contratuais e legais.
Parágrafo Primeiro: O Dirigente Sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com as EMPRESAS de sua base territorial, terá garantido atendimento pelo representante que as EMPRESAS designarem. O Dirigente Sindical poderá fazer-se acompanhar de assessor.
Parágrafo Segundo: Fica facultado aos respectivos SINDICATOS o credenciamento de 01 (um) Delegado Sindical a cada grupo de 500 (quinhentos) TRABALHADORES, asseguradas as prerrogativas do artigo 543, parágrafo 3º, da CLT. A empresa negociará com o Sinttel-MG a liberação a estes empregados para participar de reuniões, congressos, seminários etc. convocados pelo SINDICATO e previamente informados a empresa.
Parágrafo Terceiro: Fica estipulado que a estabilidade do Delegado Sindical será pelo prazo de vigência desta CCT prorrogado por mais 01(um) ano.
Parágrafo Quarto: Para as empresas com mais de 200 e menos de 500 (quinhentos) empregados, fica assegurado ao SINDICATO profissional o credenciamento de apenas 01 (um) Delegado Sindical, em comum acordo com a empresa, asseguradas as prerrogativas do artigo 543, parágrafo 3º, da CLT.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
As empresas se comprometem a negociar a liberação de pelo menos 10 (dez) empregados, por semestre, sem prejuízo do recebimento de seus salários e demais vantagens contratuais e legais, para participar de Congressos e Seminários de interesse da categoria, desde que escolhidos em assembleia especialmente convocada para tal fim e desde que a empresa seja comunicada do evento com 15 (quinze) dias de antecedência.
Parágrafo Único: Será garantida aos empregados uma pausa de 30 (trinta) minutos para participação/votação nas eleições e/ou assembleias convocadas pelo sindicato.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADROS DE AVISOS
As EMPRESAS autorizam a afixação, nos quadros de aviso previamente estabelecidos pelas EMPRESAS, de material informativo do SINTTEL, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As EMPRESAS recolherão diretamente ao SINSTAL a Contribuição Assistencial Patronal, o valor correspondente a 1% (um por cento) do capital social, com o valor mínimo da aludida contribuição no importe de mil reais e valor máximo da contribuição no importe de sessenta e quatro mil e duzentos reais, anualmente, no mês subsequente à aprovação deste Instrumento Normativo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TAXA DE FORTALECIMENTO
Fica assegurado um desconto, a título de TAXA DE REFORÇO, a ser efetuada de uma só vez, pela empresa como intermediária, que incidirá sobre os salários devidos reajustados na forma da Cláusula “Reajuste Salarial”, na folha de pagamento do mês subsequente a data de assembleia que deliberar pela aprovação do presente instrumento normativo, no importe de 1% (um por cento), sendo que tal contribuição será recolhida em nome do SINTTEL-MG, mediante depósito bancário IDENTIFICADO, a ser efetuado junto à Caixa Econômica Federal, Agência 0081, Conta Corrente n.º 700225-0, Operação 003, ou no Banco do Brasil, Agência: 1614-4, Conta Corrente nº:8343-7.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido, para os associados e não associados do Sindicato Profissional, o direito de se OPOR ao referido desconto, manifestando sua discordância junto à direção do SINTTEL-MG, através de documento formal entregue pessoalmente na sede do Sindicato em Belo Horizonte ou em suas Regionais, no prazo de 02 (dois) dias, a contar da data de assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo: O SINTTEL-MG se compromete, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o prazo previsto no “Parágrafo Primeiro”, a enviar formalmente a empresa listagem dos empregados que manifestaram a respectiva oposição, para que não proceda tal desconto.
Parágrafo Terceiro: A empresa enviará ao SINTTEL-MG, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente aos respectivos descontos, a comprovação dos recolhimentos devidos, juntamente com a listagem, contendo os nomes, valores descontados, salários e funções de cada empregado, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação.
Parágrafo Quarto: O SINTTEL-MG se compromete a divulgar em seu site e/ou através de boletins os critérios em que se darão o referido desconto, para ciência dos interessados.
Parágrafo Quinto: O SINTTEL-MG se compromete a enviar a cópia do Edital de Convocação de AG ao Sindicato Patronal (SINSTAL).
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELACIONAMENTO SINDICAL
Visando aperfeiçoar e modernizar o relacionamento EMPRESA / SINDICATO, fica estabelecido que:
a) O SINSTAL e o SINTTEL se comprometem a prestigiar a via negocial no esclarecimento de omissões, bem como dúvidas decorrentes da aplicação da lei ou da CCT, estabelecendo que as mesmas serão objetos de discussão amigável entre as partes, antes de serem submetidas ao Poder Judiciário;
b) As EMPRESAS assegurarão a frequência livre dos Dirigentes Sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, desde que as partes negociem previamente com pelo menos 48 horas de antecedência a participação nos eventos.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA
As partes fixam a multa no valor de 15% (quinze por cento) sobre o piso salarial previsto no caput da cláusula 3ª (terceira), por infração e por trabalhador, mediante notificação circunstanciada, pela parte interessada em casos que envolvam questões coletivas, seja por descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, seja por descumprimento das normas previstas em Lei, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo seu valor a favor da parte notificante/prejudicada.
Parágrafo Primeiro: O pagamento da multa, na forma prevista no caput desta Cláusula, só será devido se a parte infratora, for notificada da infração e não proceder à sua correção/regularização no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação.
Parágrafo Segundo: Nos casos de demandas individuais ou plurimas, em que o(s) empregado(s) ou ex-empregado(s) venha(m) recorrer ao poder judiciário para reclamar o descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente instrumento coletivo, não haverá necessidade de qualquer notificação e o valor da multa, prevista no caput desta cláusula, será revertida em favor do(s) trabalhador(es).
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, quando aplicável, direitos e deveres previstos nesta CCT, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos trabalhadores, vedada em qualquer hipótese a acumulação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente CCT, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT, sem prejuízo do disposto na Súmula 277 do TST.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Os sindicatos profissional e patronal deverão formar comissão para discussão e formalização de propostas no intuito de aprimorar os benefícios praticados pelas empresas previstos neste instrumento, assim como extensão dos mesmos, dentro do prazo de 60 dias, contados da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
As Empresas se obrigam a manter as condições mais benéficas atualmente praticadas, alcançando os contratos individuais de trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho já firmados, bem como aqueles que vierem a ser celebrados, face as negociações coletivas em curso com o Sindicato Profissional, abrangendo, inclusive, todos benefícios existentes.
Parágrafo Primeiro: Na conformidade do que dispõe o caput desta Cláusula, todos os demais benefícios que tenham caráter econômico deverão ser reajustados nos termos da Cláusula Quarta “Reajuste Salarial” previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo: Em conformidade com o artigo 611-B da CLT, nenhum Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser firmado entre Sinttel e Empresas contendo condições inferiores, em nenhum item desta Convenção Coletiva de Trabalho, sem a anuência do Sindicato Patronal (SINSTAL), sob pena de multa por descumprimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - TERMO ADITIVO
As empresas deverão negociar os termos aditivos com o Sinttel/MG em até 60 dias após a assinatura da CCT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DEPÓSITO
As partes depositarão cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/Ministério do Trabalho, nos termos do Artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de registro e arquivo.
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MARCOS LIMA DE MELO SILVEIRA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTTEL-MG
LOURDES DE FATIMA PIRES
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTTEL-MG
VIVIEN MELLO SURUAGY
Presidente
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PREST. DE SERV. E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA, CABO, MMDS, DTH E TELECOMUNICACOES - SINSTAL
ANEXOS
ANEXO I - SINSTAL CALL CENTER CCT 2022 - ATA DE APURAÇÃO ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.