SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA;
E
BUREAU TECNOLOGIA LTDA, CNPJ n. 03.550.442/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). JOSE AUGUSTO FIUZA PORTO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELEMARKETING , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2014 a empresa não poder praticar salários aos seus empregados, inferiores ao seguinte piso de R$ 765,51 (setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos)
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica esclarecido que não importa a denominação da função exercida pelo empregado, desde que suas atividades sejam aquelas descritas no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17, do MTE.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido a partir de 1º de janeiro de 2014 o reajuste salarial de 7,4% (sete vírgula quatro por cento) aos trabalhadores abrangidos por este acordo coletivo que recebam salários acima do Piso estabelecido na cláusula anterior.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado fará jus ao mesmo salário ou gratificação do empregado titular durante o período que perdurar a referida substituição.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Primeiro - Fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertida em benefício do empregado prejudicado a partir do 2º (segundo) dia útil, salvo se a mora se der por culpa do empregado.
Parágrafo Segundo - Os pagamentos serão efetuados preferencialmente via bancária / holerite eletrônico, ou nos locais de trabalho, caso não haja condição e os pagamentos forem efetuados na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados comprovante de pagamento dos salários, formalmente preenchidos, discriminando o valor do salário recebido e seus respectivos descontos, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário ocorrerá no mês de férias do empregado caso o mesmo tenha se manifestado nesse sentido, até 30 dias antes das férias
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Para os empregados que trabalham em horário noturno, de 22:00h às 05:00h do dia seguinte, fica assegurado o adicional noturno de 21% (vinte e um por cento) sobre a hora normal, sendo proporcional às horas trabalhadas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá vale alimentação no valor de R$ 8,50 (oito reais e cinqüenta centavos) cada, em quantidade igual aos dias trabalhados, garantindo-se o reajuste de 7,4% (sete vírgula quatro por cento) para quem já ganha Vale Alimentação com valor igual ou superior a R$ 8,50 (oito reais e cinqüenta centavos).
Parágrafo Primeiro - A empresa compromete-se a limitar o desconto sobre o vale alimentação de 1% (hum por cento), sobre o valor do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
Fica instituída, a partir deste Acordo Coletivo de Trabalho, para os novos contratos firmados (públicos e/ou privados), o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) mensais a titulo de cesta básica, para cada empregado, podendo referido valor ser pago através de vale alimentação ou serviço similar existente à disposição das empresas.
Parágrafo Primeiro: Consideram-se novos contratos todo contrato firmado (em qualquer esfera publica, seja ela federal, estadual ou municipal) decorrente de processo licitatório instaurado após a data do devido arquivamento da presente CCT no Ministério do Trabalho e Emprego, sendo essa data considerada para efeitos de concessão do referido beneficio.
Parágrafo Segundo: Para os contratos firmados com a iniciativa privada, as empresas deverão adequar seus contratos com a inclusão deste beneficio a partir de 01 de janeiro de 2014.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Os vales transportes devidos aos empregados serão a estes entregues no 1º dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o salário.
Parágrafo Segundo - Os vales transporte serão entregues, preferencialmente, nos locais de trabalho. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa irá pagar auxílio creche mensal aos seus empregados a incidir no mês do nascimento da criança até o 6º mês de vida da mesma no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) mensais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Será dispensado do cumprimento do aviso prévio bem como do desconto em rescisão, o trabalhador que solicitar desligamento e apresentar documento que comprove admisão em novo emprego, no momento do pedido, através de carta em papel timbrado, sem rasuras e original, com carimbo e função do responsável pela assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação da demissão, sem justa causa, a empresa fornecerá aos seus empregados Carta de Referência, relativa ao respectivo Contrato de Trabalho, no sentido de contribuir para que os empregados consigam novos empregos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE EM PRE-APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 18 meses da aposentadoria, sendo que, adquirindo o direito, cessa a estabilidade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTO À PREVIDENCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pelo empregador, quando solicitada pelo empregado, em 5 (cinco) dias úteis. .
Parágrafo Único : Por ocasião da homologação da rescisão contratual, os empregados receberão cópia do PPP.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados serão contratados para carga semanal de até 36 (trinta e seis) horas, respeitadas as normas da legislação e o limite de prestação de horas extraordinárias.
Parágrafo Primeiro - Serão concedidas duas pausas de 10 (dez) minutos, respectivamente, sendo a primeira após a primeira hora trabalhada e a segunda antes da última hora trabalhada, além do intervalo de 20 (vinte minutos). Tanto as pausas quanto o intervalo serão computados dentro da jornada de trabalho de 6 (seis) horas.
Parágrafo Segundo - A jornada de trabalho estabelecida nesta cláusula poderá ser acrescida de horas suplementares que serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento). Limitando-se a, no máximo, duas horas extraordinárias, conforme o que está disposto no anexo II, da NR 17.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIA DA CATEGORIA
No dia 04 de julho, data alusiva ao Operador de Telemarketing, será considerado dia útil não trabalhado, não havendo, portanto, expediente normal, ficando acertado que os trabalhadores que por necessidade dos serviços trabalharem nesse dia, terão direito a remuneração em dobro.
Parágrafo Único - Quando a tomadora do serviço possuir dia específico de sua categoria e o empregado receber benefício semelhante ao disposto no caput por esse dia, o disposto nesta cláusula não se aplicará.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESCALA DE FOLGAS E FERIADOS
A empresa dará, até o dia 25 de cada mês, prévio conhecimento aos seus empregados quanto a escala de folgas e feriados referentes ao mês subseqüente.
Parágrafo Primeiro - Nos termos do item 5.1 do anexo II da NR 17, o sindicato laboral acordante reconhece, de logo, a necessidade de realização de trabalho aos domingos e feriados, levando em consideração a natureza do serviço prestado pela empresa, bem como pela necessidade de conveniência pública, concordando com a expedição de autorização pelo MTE, nos termos o art. 68, parágrafo único, da CLT.
Parágrafo Segundo - Em razão do trabalho realizado não será devido o pagamento de horas extras, com o correspondente adicional, desde que a empresa realize a necessária compensação de jornada na semana antecedente ou subsequente.
Parágrafo Terceiro - Fica garantido aos trabalhadores o gozo efetivo de folga de, no mínimo, 02 (dois) domingos por mês.
Parágrafo Quarto - Aos empregados que laborarem aos feriados, segundo a escala firmada pela empresa, será garantida a compensação em dobro ou, conforme o caso, o pagamento dobrado do dia trabalhado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante não sofrerá descontos nos seus salários em virtude de falta ao serviço por motivo de realização de exames vestibulares ou provas ENEM, desde que comunique a ausência com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Esta concessão não prevalecerá se o empregado não comprovar a sua participação no exame ou prova, até o 10º dia útil subseqüente à da realização do mesmo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO OU DECLARAÇÃO DE ACOMPANHANTE
A empresa aceitará das funcionárias, mães atestados ou declaração de acompanhantede filhos limitando-se a doze dias por ano e para crianças com idade até 10 anos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará como válidos, os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado em até 24 (vinte e quatro) horas após o seu retorno, desde que não ultrapasse os 15 dias, para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médicos contratados diretamente pela empresa ou mediante convênio ou atestados passados por médicos vinculados à Previdência Social e ao SUS ( Sistema Único de Saúde).
Parágrafo Único: Serão aceitos atestados fornecidos por médicos conveniados a planos de saúde distintos do oferecidos pela empresa.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A empresa manterá convênios de assistências médica e/ou odontológica, com participação dos empregados nas custas respectivas, deverão assegurar aos mesmos o direito de optar ou não pela inclusão no convênio existente. A opção do empregado só terá validade se feita por escrito. O empregado que optar pela não inclusão ou aquele que desistir da sua inclusão não terá direito aos benefícios decorrentes do convênio a partir da data que efetuar sua opção ou desistência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor da participação do empregado será descontado em folha de pagamento mediante autorização prévia e por escrito do empregado, sendo que a taxa de adesão será custeada integralmente pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado venha a aderir a plano de maior cobertura, de empresa conveniada pelo sindicato ou outra, será de sua responsabilidade o pagamento que acrescer.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado poderá incluir seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total às suas expensas, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do mesmo.
PARÁGRAFO QUARTO – A participação facultativa do empregado no plano de saúde não configurará salário “in natura”, não se incorporando à remuneração do trabalhador para quaisquer efeito, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem constitui rendimento tributável do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa obriga-se a garantir o transporte gratuito do empregado no dia do acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local do atendimento médico e, na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até sua residência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIA
A empresa compromete-se a procurar fazer convênios com as farmácias objetivando a que seus empregados adquiram remédios para desconto mensal em folha de pagamento, desconto que será procedido pelo preço cobrado pela farmácia de uma só vez.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXTENSÃO DE VANTAGENS - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
As vantagens deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável , devidamente comprovada.
Parágrafo Único - O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 45 da Instrução Normativa INSS / PRES. nº 45, 06.08.2010 (D.O.U de 11.08.2010).
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurada a liberação remunerada de 1 (hum) diretor membro da diretoria do sindicato profissional, até o término da vigência do presente Acordo coletivo de trabalho, sem prejuízo do tempo de serviços e das parcelas componentes de suas remunerações.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MENSALIDADES SINDICAIS
A empresa se compromete a descontar de todos os trabalhadores sindicalizados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembleia Geral e será repassado ao sindicato até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao efetivo desconto, e depositado na conta da Caixa Econômica Federal, Agencia 0031- OP 003 – Conta 629-0, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para o recolhimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A empresa se obriga, salvo oposição (que deverá ser protocolada na sede do sindicato laboral no prazo de dez dias corridos após o registro do presente Acordo na SRTE/CE), a descontar de seus empregados que recebam salário fixo, 4% (quatro por cento) do piso pago pela empresa, devendo esse desconto ser efetuado e processado sobre os salários do mês posterior à homologação desta ACT. A referida importância será recolhida aos cofres do Sindicato dos Empregados, dela beneficiário, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao efetivo desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para recolhimento. Conforme processo de n° 01990/2007-000-07-00-0 e processo de n° 03728/2007-000-07-00-0 , Ministério Público do Trabalho – PRT 7ª Região.
Parágrafo Primeiro - O empregado que desejar se opor ao desconto previsto no caput desta cláusula deverá fazê-lo através de carta de próprio punho, identificando seu nome e endereço e protocolando a mesma pessoalmente na sede do sindicato.
Parágrafo Segundo - É de inteira responsabilidade do sindicato Laboral responder a qualquer questionamento realizado por órgãos públicos ou privados quanto á legalidade da presente Cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
A empresa concederá espaço em local por ela determinado, para a afixação de quadro de avisos para comunicados oficiais do Sindicato dos Trabalhadores. Os comunicados devem estar assinados pela presidência ou diretor do Sindicato Laboral, com o prévio conhecimento e concordância escrita da empresa.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA POR FALECIMENTO
Será concedido 3 (tres) dias corridos no caso de falecimento de conjugue , ascendente, descendente, irmãos ou pessoas que vivem na sua dependência econômica, devidamente comprovada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE NA GREVE DE ÔNIBUS
Correrá por conta da empresa os custos complementares com transporte alternativos que seus empregados tiverem que utilizar para realizar o percurso residência / trabalho / residência.
Paragrafo Primeiro - Nesse caso, o tipo de transporte alternativo será estabelecido pelo empregador.
Paragrafo Segundo - Fica facultada aos empregados que possuem transportes próprios a utilização para fins de realizar o percurso, desde que seja solicitado pela empresa por escrito e com ressarcimento dos custos com combustível.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficam a empresa abrangida pelo presente Acordo, sujeita a multa equivalente a 2% do piso salarial por empregado reversível a parte prejudicada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes, por meio da Câmara de Conciliação.
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LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
JOSE AUGUSTO FIUZA PORTO
Sócio
BUREAU TECNOLOGIA LTDA