SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ACAO REGIONAL-CAR, CNPJ n. 13.221.247/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). PAULO CEZAR LISBOA CERQUEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2008 a 30 de abril de 2009 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL – CAR , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A CAR concederá aos seus empregados um reajuste salarial de 5,04% (cinco vírgula zero quatro por cento), a incidir sobre o salário base de abril de 2008, a vigorar a partir de 01 de maio de 2008.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado a todos os Empregados, a partir do 5º (quinto) ano de trabalho, o adicional de 1% (um por cento) sobre o salário base, por cada ano de serviço público, a título de gratificação.
Parágrafo Único – O adicional de que trata o caput desta cláusula, não é extensivo àqueles ocupantes de cargos de provimento temporário que não mantenham qualquer outro vínculo com a empresa.
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
A CAR concederá adicional de transferência, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nas condições estabelecidas no parágrafo 3º do Artigo 469 da CLT .
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa manterá a concessão de auxílio alimentação, mensal, no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) por empregado.
Parágrafo Único - A CAR fornecerá para cada empregado 22 (vinte e dois) vales-refeição mensais, no valor unitário de R$ 8,00 (oito reais).
Auxílio Educação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A empresa manterá a concessão de auxílio educação no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) mensais por empregado, desde que o mesmo comprove, através de documentação legal, ser responsável por filho(a) menor, em idade escolar, ou até o limite de 24 anos, desde que esteja cursando a universidade.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A CAR compromete-se a manter a assistência médico-hospitalar aos seus empregados, dependentes legais e agregados, nas condições que estão sendo praticadas no contrato em vigor com a operadora INTERHOSPITAIS S/C LTDA ou outra que venha lhe substituir, mantendo a proporcionalidade entre os atuais percentuais de contribuição, buscando-se o equilíbrio na participação da empresa em 90% e dos empregados em 10%, sendo a contribuição mínima de R$ 10,00 (dez reais).
§ Primeiro – A composição da remuneração para efeito de cálculo da contribuição será composta pela remuneração integral excetuando-se os anuênios, diárias e horas extras eventuais.
§ Segundo – No caso dos empregados que se encontram à disposição de outros órgãos ou empresas, o cálculo da remuneração, para efeito de contribuição, será composto pela remuneração integral, excetuando-se os anuênios, diárias e horas extras eventuais, comprovada a cada alteração salarial. O mesmo aplicando-se aos trabalhadores de outros órgãos ou empresas à disposição da CAR .
§ Terceiro – As condições estabelecidas nesta cláusula poderão ser ajustadas, considerando-se, para tal, entendimentos entre a representação sindical dos empregados e a direção da CAR , observada a capacidade financeira das partes.
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A CAR manterá a assistência odontológica aos seus empregados e dependentes legais nos moldes até então praticados, admitindo empreender esforços no sentido de melhor viabilizar a execução dos serviços odontológicos adequando-o à nova realidade.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO PARA PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
A CAR concederá, mensalmente, a partir do mês da assinatura deste acordo, 1,7 (um virgula sete) salários mínimo, ao empregado pai, mãe ou responsável legal , por cada filho(a) ou dependente legal portador de necessidades especiais, do qual detenha a tutela, inclusive com a guarda provisória, enquanto se mantiver sob as expensas do empregado, sem limite de idade.
§ Primeiro - Esta parcela possui natureza indenizatória e não se incorpora ao salário dos empregados beneficiados.
§ Segundo - A percepção deste benefício fica condicionada à apresentação de laudo médico e documento legal comprobatório da dependência, indicando a situação descrita nesta cláusula.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
A CAR proporcionará, através de Apólice Coletiva de Seguro, a título de Auxílio Funeral, o pagamento das despesas de sepultamento até o limite de R$ 2.195,00 (dois mil cento e noventa e cinco reais), no caso de morte do empregado.
Parágrafo Único – Será autorizada a percepção do auxílio, de que trata o caput desta cláusula, aos beneficiários indicados pelo empregado na Apólice Coletiva de Seguros.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE E PRÉ-ESCOLA
A CAR reembolsará aos seus empregados, a título de Auxílio Creche, as despesas realizadas com creche para seu(s) filho(s), até a data em que o(s) mesmo(s) completar(em) 06 (seis) anos de idade, limitado tal reembolso ao valor mensal máximo equivalente a 1,5 (um virgula cinco) salários mínimo por filho.
Parágrafo Único – Ficam mantidas as condições estabelecidas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Nona do ACT 2004/2005.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
A CAR compromete-se a revisar no prazo máximo de 90 (noventa) dias os valores dos prêmios de seguro de vida coletivo e acidentes pessoais, até o limite do percentual previsto da cláusula terceira.
Parágrafo Único - A CAR fornecerá cópia da apólice do seguro contratado a todos os seus empregados.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FARDAMENTO
A CAR , quando exigir dos seus empregados o uso de uniforme em serviço, concederá gratuitamente os uniformes, de acordo com as necessidades, sendo garantido o mínimo de 2 (dois) por ano.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Quando comprovada a obtenção imediata de novo emprego, o Empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, desonerando a CAR do pagamento dos dias não trabalhados, de acordo com as condições fixadas no PN nº 24, do TST.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A CAR envidará esforços para viabilizar, com a participação paritária de representantes dos empregados e da empresa, em reuniões mensais, a elaboração de uma proposta de Plano de Cargos para apreciação da SAEB.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO
A CAR deverá implantar uma política de capacitação continuada para o seu quadro técnico, tanto através de processos de capacitação em serviço, no interior da própria instituição, como através de cursos de diferentes durações, em outras instituições qualificadas para tanto.
§ Primeiro - Os cursos pleiteados devem manter vinculações diretas com as atividades desenvolvidas pelo empregado dentro da empresa e contribuir para o melhor exercício das atividades profissionais do pleiteante;
§ Segundo - A capacitação pode ser de natureza acadêmica (pós-graduação lato ou stricto sensu), de gestão da organização (cursos de qualificação profissional específico, nas áreas administrativas, avaliação e monitoramento de projetos, entre outras) e profissional (cursos de curta duração direcionados ao domínio e uso de métodos, técnicas aplicadas na atuação e gestão interna da empresa);
§ Terceiro - A Empresa apresentará critérios que serão apreciados por uma Comissão Paritária, que ficará encarregada da seleção dos empregados que se habilitarão para os cursos demandados pela empresa e/ou de interesse dos empregados;
§ Quarto - Após a capacitação, o empregado deverá permanecer na Empresa no mínimo o mesmo tempo que passou fazendo o curso, ressalvados os casos previstos no artigo 482 da CLT, sob pena de ressarcimento à Companhia dos valores despendidos na bolsa-educação e o montante salarial correspondente a redução da carga horária prevista nesta cláusula ;
§ Quinto - A CAR fará, quando necessário, a liberação parcial ou total da carga horária dos empregados da Companhia que estiverem cursando pós-graduação, pelo período normal do curso, sem direito à prorrogação, limitando-se a até 05 (cinco) pleiteantes. Em caso de permanência nas atividades profissionais, a CAR pagará uma bolsa-educação mensal no valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo para o empregado que continuar exercendo em tempo integral suas atividades na empresa e pagará uma bolsa-educação mensal no valor de 1 (um) salário mínimo para o que ficar em tempo parcial. Em nenhum caso a bolsa se incorporará ao salário do empregado.
§ Sexto - A CAR disponibilizará por ano até 08 (oito) bolsas-educação, no valor de 1(um) salário mínimo, para os empregados da Companhia que estiverem cursando o 3º grau (como primeiro curso de graduação). O pagamento da bolsa se limitará ao máximo de 04 (quatro) anos para cada pleiteante. Para nenhum efeito a bolsa se incorporará ao salário do empregado.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INTERINIDADE E SUBSTITUIÇÃO
O empregado substituto receberá, desde o primeiro dia da substituição, observado o Enunciado da Súmula 159 do TST, o salário contratual do empregado substituído, desconsideradas as vantagens pessoais auferidas por este último, entendendo-se como substituição aquela que perdure, no mínimo, por 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO TRANSFERIDO – GARANTIA DE EMPREGO
Assegura-se ao Empregado transferido, na forma do Artigo 469 da CLT, a garantia de emprego por 01 (um) ano após a data da transferência, ressalvadas as hipóteses previstas no Artigo 482 da CLT.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADES ESPECIAIS
Fica assegurada estabilidade especial provisória aos empregados submetidos às seguintes condições:
a) GESTANTES - até 5 (cinco) meses após o parto (art. 40, §1º, CF);
b) AFASTADOS POR MOTIVO DE DOENÇA - 60 dias após o término da licença previdenciária, desde que superior a 30 (trinta) dias, ressalvados os casos de justa causa e pedidos de demissão;
c) Aos Empregados com no mínimo 05 (cinco) anos de serviço na Empresa que tenham comprovado junto à mesma estarem a um 01 (um) ano da aposentadoria, ressalvados os casos previstos no artigo 482 da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DO ESTUDANTE
É improrrogável a jornada de trabalho do empregado Estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT, ficando mantidas condições mais favoráveis já existentes.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS
A CAR assegurará a todos os Empregados, sem ônus para os mesmos, exames médicos periódicos, nas condições previstas em lei.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão eficazes, para abono de faltas, os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo INSS, por profissionais credenciados pelo Plano de Assistência Médico-hospitalar da CAR ou por profissional indicado pelo SINDPEC , desde que devidamente credenciado do INSS, na forma do Artigo 6º, § 2º da Lei 605/49.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se a CAR a transportar o empregado para local apropriado em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIO COM O INSS PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIO AOS EMPREGADOS AFASTADOS
A CAR celebrará convênio com o INSS visando a permanência do empregado em folha de pagamento da Empresa, enquanto este estiver em gozo de benefício previdenciário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA PROFISSIONAL – READAPTAÇÃO
Aos empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa por acidente de trabalho, a CAR garantirá, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na Empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, de acordo com o Artigo 118, da Lei 8.213, de 24/07/1991.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTES SINDICAIS / ACESSO LIVRE
Será assegurado aos Dirigentes Sindicais, acesso livre para realização das atividades sindicais durante os intervalos de almoço ou nos horários e locais previamente acordados com a direção da CAR , bem como será garantida a comunicação do Sindicato por e-mail com os empregados e a liberação de locais para afixação de informes do SINDPEC , vedada a divulgação de matéria político/partidária ou ofensiva à honra.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A CAR reconhecerá a figura do Representante Sindical, norteado pelas seguintes condições:
a) Os Representantes serão eleitos pelos Empregados da Empresa, por voto direto e secreto, via processo eleitoral, sendo obrigatoriamente filiado ao Sindpec e do quadro efetivo da CAR ;
b) Haverá 01 (um) Representante para cada 100 (cem) Empregados;
c) A Representação Sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais o Empregado foi contratado;
d) O mandato do Representante Sindical será de 01 (um) ano contado da data da posse, garantida a estabilidade do Empregado nos termos do artigo oitavo, inciso oitavo da Constituição Federal.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS PARA EVENTOS SINDICAIS
É facultado à empresa liberar os empregados para participar de cursos, congressos, seminários, conferências e reuniões promovidas pelo sindicato, conforme condições a serem negociadas.
Parágrafo Único – O SINDPEC solicitará a CAR, por escrito com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A EMPRESA compromete-se a liberar seus empregados, diretores do SINDPEC, para realização de atividades sindicais, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens, por pelo menos um turno por semana; mediante prévia solicitação, por parte do sindicato, à diretoria da empresa.
§ Primeiro - Na impossibilidade da liberação do empregado, por parte da CAR , em virtude da execução de serviços urgentes, ocorrerá negociação de acordo com as necessidades da entidade de classe.
§ Segundo - A CAR será pré-avisada, pelo SINDPEC, com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A CAR fornecerá ao SINDPEC, trimestralmente, cópia da relação de empregados, contendo nome, função e lotação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIA PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL
A EMPRESA se obriga a descontar na folha de pagamento do mês seguinte ao da assinatura deste acordo, o valor equivalente a 2,0% (dois por cento) do salário base dos empregados não filiados ao SINDPEC, e 0,2% (zero vírgula dois por cento) do salário base dos empregados filiados ao SINDPEC, dividido em duas parcelas iguais de 1% (um por cento) e 0,1% (zero vírgula um por cento) respectivamente, para recolhimento em favor do SINDPEC.
§ Primeiro - O SINDPEC, assume total e exclusiva responsabilidade, inclusive no âmbito judicial, pelo desconto estabelecido no “caput” desta cláusula .
§ Segundo - Até 10 (dez) dias antes da data prevista para o desconto, o SINDPEC enviará a Empresa relação nominal dos Empregados sindicalizados.
§ Terceiro - 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos a empresa colocará à disposição do sindicato os valores correspondentes, recolhendo o montante arrecadado à conta do sindicato da Categoria profissional, Agencia 2957-2 conta 6956-6 do Banco do Brasil, situada à Avenida Sete de Setembro, 733, 2 A, Sobre loja, Piedade, Salvador-Bahia.
§ Quarto - Até 72:00 (setenta e duas horas) após a efetivação do depósito a Empresa enviará ao SINDPEC, cópia do comprovante bancário, bem como relação nominal dos Empregados com os respectivos valores descontados e recolhidos.
§ Quinto - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores da Empresa, bem como os Representantes da Comissão Patronal de negociação.
§ Sexto - O empregado que não concordar com o desconto desta contribuição, deverá comunicar sua oposição através de carta escrita de próprio punho, entregue na sede do sindicato, ou via correios com AR, conforme o MEMO CIRCULAR nº 04 SRT/MTE de Janeiro de 2006 , no prazo de até 10 (dez) dias contados da comunicação pelo SINDPEC da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho. A empresa deixará de promover o desconto previsto, somente se o empregado não sindicalizado exibir a sua carta de oposição protocolada pelo SINDPEC.
§ Sétimo - No caso de atraso no repasse dos descontos estabelecidos nesta cláusula, incidirá multa de 2% (dois por cento) por mês de atraso ou fração de mês subseqüente, com juros conforme Taxa Selic.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS
A CAR garantirá a liberação de espaço no local de trabalho para realização de assembléias dos empregados, desde que comunicada por escrito, pelo SINDPEC, com antecedência de 48 horas.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ISONOMIA E NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS BENEFÍCIOS
A partir da data da assinatura do presente Acordo, todos os benefícios praticados pela Empresa serão estendidos a todos os empregados, incluídos os afastados por motivo de doença e por acidente de trabalho, aqueles à disposição de outras entidades e os funcionários públicos de outras entidades à disposição da CAR , vedada a duplicidade e observadas as condições da respectiva cessão, ficando reconhecida a natureza indenizatória desses benefícios, não cabendo, sob qualquer hipótese, sua incorporação ao salário dos empregados beneficiados, ressalvadas disposições específicas previstas em lei ou neste Acordo Coletivo.
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LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
PAULO CEZAR LISBOA CERQUEIRA
Diretor
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ACAO REGIONAL-CAR