SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MARABA, CNPJ n. 83.211.862/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO ALVES DA COSTA NETO;
E
SINDICATO DOS EMPREG NO COM DO MUN DE MARABA E SUL PARA, CNPJ n. 84.139.401/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). TAMARA GOMES RODRIGUES;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS , com abrangência territorial em Marabá/PA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS FAIXAS SALARIAIS
A categoria profissional abrangida por essa norma continuará a ter duas faixas salariais com salários distintos entre si, conforme a seguir discriminadas:
Primeira faixa- R$ 1.510,17, aplica-se o salário desta faixa para empresas com mais de 5 (cinco) colaboradores.
Segunda faixa - R$1.382,70, aplica-se o salário desta faixa para empresas com até 5 (cinco) colaboradores.
Parágrafo primeiro : fica estipulado o piso salarial descrito nas faixas acima, sendo vedada a contratação com salário inferior, salvo os colaboradores (as) comissionistas que ganham salário misto, salário mínimo do governo federal mais comissão e o disposto no parágrafo terceiro desta cláusula.
Parágrafo segundo : Ocorrendo acúmulo de função comprovado o colaborador receberá adicional de 20% sobre seu salário nominal, durante o período em que ocorrer o acumulo.
Parágrafo terceiro : Os empregados que possuem carteira branca serão contratados com salário mínimo do governo federal e terão direito de receber os salários das faixas acima a partir de 10 meses de trabalho na mesma empresa.
Parágrafo quarto : As empresas poderão antecipar reajustes de salários, os quais serão compensados quando for registrado o presente instrumento.
Parágrafo quinto : Os trabalhadores que perceberem salário equivalente ao mínimo nacionalmente unificado, terão direito de receber os salários reajustados por ocasião do reajuste do salário mínimo, ainda que tal reajuste ocorra antes da data-base do comerciário.
Parágrafo sexto : No caso de substituição temporária de trabalhadores e trabalhadoras, a remuneração do empregado (a) que ocupa nova função, será igual ou superior a remuneração do empregado (a) que está sendo substituído somente enquanto durar a substituição.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Os salários fixos dos trabalhadores serão reajustados com o índice de 12,47 % (INPC acumulado de maio/21 a 30 de abril/22) a partir de 01 de maio de 2022 , aplicado sobre salário base vigente em 30 de abril de 2022, o mesmo percentual será aplicado para os colaboradores que ganham acima das faixas a qual a empresa se enquadra.
Parágrafo primeiro : Com estes reajustes ficam repostas todas e quaisquer perdas salariais de maio/2021 a 30 de abril/2022, facultando-se as empresas aplicar proporcionalmente o reajuste definido nas faixas salariais abaixo, quando o empregado contar com menos de 10 meses de vínculo de trabalho.
Parágrafo segundo : Ficam garantidos os pagamentos das diferenças salariais referente ao reajuste da data-base 01 de maio de 2022, a serem pagos no vencimento da folha de pagamento salarial do mês de junho de 2022.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - FOLGA E CESTA BÁSICA DO DIA DO ANIVERSÁRIO
Os trabalhadores filiados ao SINDECOMAR, receberão um crédito relativo à cesta básica no valor de R$ 96,73 (noventa e seis reais e setenta e três centavos), no cartão de vale alimentação ou em espécie no mês subsequente ao do seu aniversário, desde que não tenha 3 faltas nos 3 meses que antecedem seu aniversario.
Parágrafo primeiro : as empresas não serão obrigadas a conceder folga em dia que coincida com a data do aniversário do emprego.
Parágrafo segundo : Ao (a) colaborador (a) que teria direita a sexta básica no mês de maio (data base) e não recebeu, fica assegurado o recebimento no mês de junho deste.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL QUE ANTECEDE A DATA-BASE
O trabalhador que for dispensado, sem justa causa ou na modalidade rescisão indireta, e o contrato de trabalho terminar no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base da categoria profissional, o obreiro (a) fará jus a indenização adicional equivalente ao um salário base.
Parágrafo único : apenas tem direito a esta indenização o empregado que for dispensado sem justa causa, ou tiver decretada a rescisão indireta do contrato de trabalho, e este terminar no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base da categoria profissional (trintídio). Em qualquer outra situação de dispensa, tal como nas hipóteses de justa causa, pedido de demissão, rescisão por comum acordo, culpa reciproca, etc., não será devida a indenização.
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RAIMUNDO ALVES DA COSTA NETO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MARABA
TAMARA GOMES RODRIGUES
Vice-Presidente
SINDICATO DOS EMPREG NO COM DO MUN DE MARABA E SUL PARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.