SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA, TELECOMUNICACOES E SIMILARES DO ESTADO DE GOIAS - SINDINFORMATICA, CNPJ n. 37.387.925/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS VILELA FONSECA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPR. E O RG. PUB. E PRIV. DE PROC. DE DADOS SERV. DE INF.S. E PROFIS. DE PROC. DE DADOS DO EST. GO, CNPJ n. 01.486.461/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE GILDAZIO DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EMPRESAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS , com abrangência territorial em GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Aos Trabalhadores das funções abaixo discriminadas, ficam garantidos os seguintes pisos salariais, respeitando-se os salários em valores superiores:
Funções
Salário Base
Digitador
973,70
Conferente
973,70
Fitotecário
973,70
Preparador de Dados
973,70
Operador de Main Frame
1.183,96
Operador/ Administrador Serviços de Rede
1.183,96
Programador Iniciante
1.351,57
Programador
1.688,15
Analista de Sistemas Iniciante
2.094,93
Analista de Sistemas
2.612,36
Suporte Técnico
973,70
Instrutor/professor de Cursos
973,70
Técnico em Informática
973,70
Auxiliar de Processamento
973,70
Auxiliar de Processamento II
1.087,30
Administrador de Site (Webmaster)
1.688,15
Diagramador de Sites (Web designer)
1.688,15
Web Master Iniciante
1.351,57
Web Designer Iniciante
1.351,57
Parágrafo Primeiro - Na função de auxiliar de Processamento II serão enquadrados todos os empregados das empresas com as seguintes atribuições: prestar seus serviços em agencias bancárias ou assemelhadas, no tratamento de documentos em geral, não capturados pela automação implantada no âmbito das empresas empregadoras ou tomadoras de serviços, preparando-os para seu processamento, digitação ou lançamento informatizado.
Parágrafo Segundo – Os empregados contratados para as funções Programador Iniciante e Analista Iniciante, Web Master Iniciante e Web Designer Iniciante, somente poderão perceber os salários mínimos convencionados nos primeiros 06 (seis) meses do contrato de trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes ajustam que, os salários vigentes a partir do mês de maio de 2017, serão reajustados em 4,75 % (quatro vírgula setenta e cinco por cento).
Parágrafo primeiro - Para os empregados admitidos após o mês de maio de 2016 até abril de 2017, o reajuste de que trata esta Cláusula será proporcional ao número de meses trabalhados, conforme a tabela de proporcionalidade abaixo, aplicando-se o percentual no salário da admissão, observando-se o princípio da isonomia salarial.
Mês de admissão
Índice
Mês de admissão
Índice
MAIO/2016
4,75%
NOVEMBRO/2016
2,37%
JUNHO/2016
4,35%
DEZEMBRO/2016
1,98%
JULHO/2016
3,96%
JANEIRO/2017
1,58%
AGOSTO/2016
3,56%
FEVEREIRO/2017
1,19%
SETEMBRO/2016
3,17%
MARÇO/2017
0,79%
OUTUBRO/2016
2,77%
ABRIL/2017
0,39%
Parágrafo segundo- Todos os reajustes, aumentos, antecipações ou abonos compulsórios ou espontâneos, havidos após o mês de maio de 2016, poderão ser compensados na aplicação do percentual acima, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SOBRE SALÁRIOS
Na forma do art. 462, da CLT, ficam permitidos descontos sobre os salários dos empregados desde que, originários de convênios firmados sobre o sindicato laboral ou do empregador, com médicos, farmácias, supermercados, óticas e com o comércio em geral.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO
Os empregados que tiverem optado no mês de janeiro, de acordo com a determinação legal, receberão por ocasião das férias anuais, 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, a título de adiantamento, a ser descontado no pagamento a ser efetuado no final do ano.
Parágrafo Primeiro - A base de cálculo será efetuada, além do salário fixo, levará em consideração a média da remuneração variável dos últimos 12 (doze) meses.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas laboradas em regime extraordinário serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), calculados sobre o valor da hora normal, conforme dispositivo legal.
Parágrafo único - Havendo necessidade de trabalho aos domingos e/ou feriados, as horas laboradas nestes dias, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), calculado sobre o valor da hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas, a partir do mês subsequente ao da assinatura da presente Convenção Coletiva, pagarão aos empregados um adicional por tempo de serviço sob forma de anuênio, à base de 1% (um por cento) sobre o salário mensal, para cada período completo de 12 (doze) meses, contados da admissão do empregado, limitado ao máximo de 07 (sete) anuênios. Para os empregados que já percebem mais de 07 (sete) anuênios, deverá permanecer o percentual que já é pago.
Parágrafo Único: O cálculo do anuênio será efetuado sobre o salário base do empregado, sem a incidência de um sobre o outro, e será apontado de forma independente no comprovante de pagamento.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
As horas de trabalho exercidas no horário compreendido entre às 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte, serão remuneradas com o adicional de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor da hora normal, conforme dispositivo legal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Desde que constatados através de laudos de inspeção da Delegacia Regional do Trabalho (DRT), as empresas efetuarão o pagamento do adicional de insalubridade.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IMPLANTAÇÃO DE ACORDO DE P.L.R
Faculta-se as empresas, em conformidade e para os efeitos do art. 7, Inciso VI e XI, da Constituição Federal e da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2.000, ajustar, com os representantes do Sindpd e do Sindinformática, Acordo Coletivo de Trabalho para participação nos lucros e/ou resultados.
Parágrafo único: As regras serão definidas entre a empresa, Sindicato dos Empregados e Sindicato Patronal, e através da livre negociação entre as partes, e devem ser objetivas e acessíveis a todos os participantes, facilitando o controle e acompanhamento por parte dos mesmos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
As empresas fornecerão, mensalmente, aos empregados 22 (vinte e dois) vales refeição ou vales alimentação, com os seguintes valores faciais :
A) Para empregados com jornada de trabalho de 6 (seis) horas, cada vale terá o valor facial de R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos)
B) Para os demais empregados, e que trabalhem jornada superior a 6 horas, cada vale terá o valor facial de R$ 19,60 (dezenove reais e sessenta centavos)
c) O auxilio refeição pode ser concedido através de vales refeição, vales alimentação ou dinheiro, devendo, porém, as empresas, quando fornecer em dinheiro, discriminarem no contracheque a rubrica como auxilio refeição / alimentação.
d) A empresa que fornecer alimentação ao empregado está dispensada do fornecimento do vale refeição.
Parágrafo Primeiro - Os trabalhadores que recebem o tíquete refeição ou alimentação com o valor superior ao estipulado nas alíneas A e B desta cláusula, terão os valores faciais reajustados em 2,37% (dois vírgula trinta e sete por cento), sobre o valor que recebia até a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo - A concessão deste benefício não integra a remuneração do empregado em nenhuma hipótese. Não podendo ser revertido em salário, e as empresas podem promover o desconto a título de participação do empregado, no valor correspondente até 10% (dez por cento), sobre o valor total do benefício, no mês posterior à concessão.
Parágrafo Terceiro - Os empregados somente receberão os vales, quando da efetiva prestação laboral, ou seja, nos períodos de férias, interrupção e suspensão do contrato de trabalho a empresa está isenta da obrigação, e, em caso de faltas injustificadas, a empresa poderá abater o vale já concedido sobre o número devido no mês imediatamente posterior.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
O benefício do vale transporte será concedido na forma da Lei nº 7.418/1985, regulamentada pelo Decreto 95.247/87, sendo vedado ao empregador substituir o vale transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
Parágrafo Único - Para fins de reembolso, a empresa, acompanhando as mudanças sociais, se comprometem a analisar os documentos apresentados pelos empregados, que não se referem ao transporte coletivo convencional, cuja despesa, se absorvida total ou parcialmente, não se incorporará na remuneração, em hipótese alguma.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de Morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;
II – Até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) , em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente.
III – Até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ,em caso de Doença Profissional do empregado, será pago até 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE POR QUALQUER CAUSA, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante apresentação do laudo oficial do INSS, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:
1 . Nos casos em que o Empregado for “Aposentado por Invalidez,” pelo órgão responsável (INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social), cuja aposentadoria seja ocasionada e caracterizada como doença profissional, que o impeça de desempenhar suas funções, e a data do início da moléstia/Aposentadoria e de seu diagnóstico, seja posterior a data da inclusão na apólice. Ocorrendo a caracterização da INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE de caráter irreversível, em conseqüência de doença profissional, e desde que devidamente reconhecida e comprovada pelo órgão responsável (INSS), será pago ao próprio Empregado Segurado ou a seu representante legal, devidamente qualificado, o complemento de 50% (cinqüenta por cento) do Capital Básico Segurado, não cabendo nenhuma outra indenização futura ao mesmo Empregado mesmo que este empregado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra empresa no País ou Exterior.
2 . Caso o segurado ainda não tenha recebido 100% (cem por cento) da indenização por ILPD – Invalidez Laborativa por Doença, e se recupere da doença profissional e volte a exercer atividade remunerada, e desde que seu retorno à empresa ocorra dentro de cinco anos após a sua aposentadoria temporária, por doença profissional, todas as demais coberturas do seguro, inclusive as de seus dependentes, se houver, permanecerão em vigor, desde que os prêmios continuem sendo recolhidos pelo Sub-Estipulante.
3 . Ocorrendo a MORTE POR QUALQUER CAUSA ou a INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE, será deduzido da indenização o valor do adiantamento aqui referido, ficando excluído do seguro, automaticamente, o benefício “ILPD– Invalidez Laborativa por Doença, sem qualquer direito à outras indenizações por conta de Doenças Profissionais.
IV – R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em caso de Morte do Cônjuge do empregado por qualquer causa;
V – R$ 3.750,00 (três mil e setecentos e cinqüenta reais) em caso de Morte por qualquer causa de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro) filhos;
VI – Ocorrendo a Morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos.
VII – Ocorrendo a Morte do empregado por qualquer causa, apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 3.240,00 (três mil e duzentos e quarenta reais).
VIII – Ocorrendo a Morte do empregado por qualquer causa, a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovados.
Parágrafo Primeiro - Caso o Empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício ILPD – Invalidez Laborativa por Doença ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo Empregado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
Parágrafo Segundo - Caso ocorra a MORTE POR QUALQUER CAUSA do Empregado durante a vigência do seguro, no período de sua “Aposentadoria” temporária por Doença Profissional aqui contemplada pelo Benefício ILPD - Invalidez Laborativa por Doença, desde que limitado a cinco anos após a sua aposentadoria temporária por doença profissional, e ainda em processo de avaliação do órgão competente (INSS), será pago ao(s) Beneficiário(s) do seguro a indenização devida, deduzindo-se o valor do adiantamento aqui referido e desde que a empresa indique o mesmo Empregado em relação específica e continue pagando o prêmio mensal regularmente. Após cinco anos da aposentadoria temporária, fica facultado à empresa optar pela permanência ou a exclusão do seguro do empregado aposentado temporariamente por doença profissional, cessando, no caso de exclusão, o pagamento do prêmio mensal do respectivo seguro.
Parágrafo Terceiro - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
Parágrafo Quarto - Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, com valores base MAIO/2006 sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas.
Parágrafo Quinto – O empregado contribuirá com 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal individual, pago pela empresa, para a manutenção da apólice de seguro de vida em grupo, limitado a R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos) por mês.
Parágrafo Sexto - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados em regime de trabalho temporário, autônomos e estagiários, devidamente comprovado o seu vínculo.
Parágrafo Sétimo - As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
Parágrafo Oitavo - As seguradoras deverão observar o fiel cumprimento desta cláusula, devendo, para tanto, constar na respectiva apólice de seguro, as condições mínimas aqui estabelecidas, sob pena de virem a responder por eventual prejuízo causado às empresas e/ou empregados.
Parágrafo Nono - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Parágrafo Décimo - O SINDINFORMÁTICA visando facilitar a implementação deste benefício, firmará convênio com seguradoras e corretoras e colocará à disposição de seus associados e filiados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA HOMOLOGAÇÃO
No ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, as empresas, obrigatoriamente, deverão apresentar:
a) CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) corretamente anotada e atualizada em todas as suas páginas;
b) Ficha ou Livro de Registro de empregado corretamente preenchido e atualizado em todos os campos;
c) Aviso Prévio ou Carta de Dispensa;
d) Guias do Seguro Desemprego;
e) Comprovante do saldo atualizado do FGTS;
f) TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) em 05 (cinco) vias;
g) Conectividade social;
h) 06 últimos contracheques;
i) Carta de preposto (se não for o dono da empresa);
j) Exame médico demissional;
k) Comprovante de pagamento vale alimentação, seguro de vida;
l) Agendar horário para homologação;
m) Guias quitadas da contribuição sindical e taxa confederativa, devidas às entidades signatárias desta CCT, bem como Certidão de Quitação das obrigações das empresas junto ao seu Sindicato do último ano.
Parágrafo Único - Mediante solicitação, o SINDPD/GO se compromete a emitir declaração à empresa, constando todos os motivos pelos quais não foi possível efetuar a homologação da rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
As empresas devem agendar no SINDPD, com no mínimo 03 (três) dias de antecedência à data e horário que desejar efetuar a homologação do termo de rescisão de contrato de trabalho do empregado desligado, obedecendo aos prazos previstos no art. 477, da CLT. O SINDPD somente concede 15 minutos de atraso ao horário agendado, sob pena de não realizar a homologação.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Com o objetivo de fomentar a oferta de empregos, fica avençado que as empresas, dentro dos parâmetros definidos pela Lei 9.601, 21 de janeiro de 1998, poderão firmar contrato de trabalho por prazo determinado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Toda rescisão de contrato de trabalho de empregado que conte com 09 (nove meses) ou mais de serviços ininterruptos na mesma empresa, será homologada pelo SINDPD/GO.
Parágrafo Primeiro - Para fins de rescisão contratual, 13º salário e férias, a base de cálculo será efetuada levando-se em consideração a média da remuneração variável dos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo Segundo - Caso o empregado não compareça para a homologação de rescisão de contrato de trabalho na data que lhe foi comunicado pela empresa, por escrito, esta ficará isenta do pagamento da multa prevista no § 8º, do Artigo 477 da CLT, se comunicado ao sindicato obreiro até o primeiro dia útil subsequente, que deverá expedir certidão do não comparecimento.
Parágrafo Terceiro – A homologação da rescisão contratual deverá ser efetuada no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da rescisão do contrato de trabalho.
a) O trabalhador terá direito ao recebimento da multa por descumprimento da Convenção prevista na Cláusula 48ª, em caso de inobservância do prazo supramencionado.
b) Caso não seja possível o agendamento da homologação da rescisão contratual por parte do Sindpd/Go, seja por qual motivo for, o mesmo se compromete a emitir documento atestando a situação, isentando a empresa interessada da responsabilidade pela multa por descumprimento da presente Convenção.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRABALHO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
A empresa se compromete a adequar as condições físico-ambientais do trabalho de seus empregados portadores de necessidades especiais, tornando-as compatíveis com suas limitações.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, além de outros casos já previstos em lei, salvo a dispensa por motivo de justa causa:
a) A gestante, desde a confirmação da gravidez, até 30 (trinta) dias após o término da licença-maternidade;
b) Por 45(quarenta e cinco) dias, o empregado que tenha ficado afastado do trabalho por motivo de doença, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
c) Por 12 (doze) meses, após a cessação do auxilio acidente.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DEMOCRATIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO
A empresa poderá, em horários que definir a seu exclusivo critério, permitir o acesso de todos os seus empregados a sítios da intranet e da internet no que concerne a promover o acesso a:
a) sítios de órgãos e entidades governamentais nas esferas federal, estadual e municipal;
b) sítios relacionados à área de saúde e assistência social;
c) sítios de entidades de representação de trabalhadores;
d) sítios de busca e pesquisa;
e) sítios de instituições de ensino, cultura e entidades não-governamentais (ONGs).
Parágrafo Primeiro - Será única e exclusivamente de responsabilidade do empregado, qualquer mensagem recebida ou enviada pelo e-mail corporativo.
Parágrafo Segundo - A empresa poderá criar filtros que limitem ou bloqueiem o acesso geral, além de outras a seu critério, a comunidades de entretenimento on-line; sítios que não apresentem conteúdos relacionados com a atividade principal da empresa; sítios que contenham material pornográfico e/ou obsceno, material ilegal, jogos, bate-papo (Messenger e similares), fóruns de discussão e similares ou que representem riscos para a segurança da informação no âmbito da empresa.
Parágrafo Terceiro - O e-mail corporativo é de propriedade exclusiva da empresa, e não gera qualquer direito ao empregado sobre ele, mormente quando, por qualquer motivo vier a ser desligado da empresa.
Parágrafo Quarto – A empresa poderá criar a seu critério outras condições para acesso aos sítios da intranet e da internet além das já estabelecidas.
Parágrafo Quinto – O descumprimento de qualquer dispositivo acima poderá ser motivo de dispensa com justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - NORMA REGULAMENTADORA Nº 17
As empresas cumprirão o disposto na Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Parágrafo Primeiro - Durante a jornada de trabalho do Digitador será concedido 10 (dez) minutos de descanso a cada 50 (cinqüenta) minutos de trabalho, cumprindo a norma regulamentadora nº 17, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Parágrafo Segundo - No trabalho de digitação, não será permitido exigir além de 8.000 (oito mil) toques manuais por hora, conforme estabelece a norma regulamentadora nº 17, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Os toques registrados por dispositivos eletrônicos, mecânicos ou outros não serão considerados.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
A empresa adotará horário especial para as empregadas que estejam amamentando, em consonância com o disposto no art. 396, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESPESAS DE VIAGEM
As empresas, quando da viagem a serviço, de seus empregados adiantarão, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas o numerário destinado a deslocamento, hospedagem e alimentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
Quando for exigido o uso de uniformes, cuja quantidade será definida de acordo com a necessidade de cada empregador, as empresas ficam proibidas de descontar dos empregados o valor correspondente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecido que as empresas e empregados, poderão adotar o regime de compensação de horas, de acordo com o disposto no art. 59, parágrafos 2º e 3º, da CLT.
Parágrafo Primeiro - As empresas firmarão acordo de compensação de horas com seus empregados, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas excedentes por dia, que poderão ser compensadas com a redução de carga horária em outros dias, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei 9.601, de 21/01/1998.
Parágrafo Segundo - A compensação das horas trabalhadas de forma suplementar será promovida num período de 120 (cento e vinte) dias, e a quantidade de horas acumuladas para compensação, não poderá ser superior ao volume de horas de jornada semanal dos empregados.
Parágrafo Terceiro - A forma de registro dos créditos de horas a ser estabelecida em acordo coletivo de trabalho específico, que será celebrado entre as partes, mas este mecanismo deverá deixar evidente que as horas trabalhadas de forma suplementar serão objeto de compensação futura e que não sofrerão acréscimos de qualquer espécie em sua liquidação.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma estabelecida na presente convenção, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas. Estas serão calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 9.601, de 21/01/1998.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO DE PONTO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, no termos dos Artigos 1º e 3º da Portaria nº 373, de 25/02/2011, sem prejuízo do disposto no Artigo 74, Parágrafo 2º da CLT, que determina o controle da Jornada por meio manual, mecânico e eletrônico.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho de Fitotecário, Digitador e Operador de Main Frame será de 6 (seis) horas diárias, de segunda a sábado, perfazendo um total de 36 (trinta e seis) horas semanais. Para os demais cargos, serão de 8 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira e 4 (quatro) horas aos sábados, perfazendo um total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou, 44 (quarenta e quatro) horas de segunda a sexta-feira com REDUÇÃO do horário de almoço de 02 (duas) horas PARA 01h12m (uma hora e doze minutos), e sem expediente ao sábado, sendo esta jornada opcional e acordado com o sindicato laboral; ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda a sexta-feira, SEM redução no horário de almoço. Em todos os casos não poderá haver redução no salário.
Parágrafo Primeiro: Em casos excepcionais e devidamente comprovados, que envolvam diretamente a manutenção do negócio da empresa e atendimento a demandas inadiáveis de cliente, na sede da contratante ou em viagem para outras cidades, a quantidade de horas excedentes laboradas em um dia, poderá ser superior a 02 (duas) e o computo delas poderá ser feito considerando a quantidade de horas semanais, 44 horas ou 36 horas.
Parágrafo Segundo: Em viagens a trabalho, as horas extras serão consideradas a partir do momento do início efetivo da jornada de trabalho e não serão consideradas horas extras o tempo despendido em viagem e espera por transporte (ônibus, automóvel ou avião).
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA LUTO
As empresas concederão aos empregados, licença de 3 (três) dias corridos, a partir da data do óbito, sem prejuízo da remuneração, quando da morte de cônjuge, pais e filhos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA CASAMENTO
O empregado poderá ausentar-se do serviço, sem prejuízo de sua remuneração, durante, além do dia do casamento, nos 3 (três) dias úteis seguintes ao seu casamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
O empregado poderá se ausentar do emprego, sem prejuízo da remuneração, por 7 (sete) dias consecutivos a partir do nascimento do filho, mediante apresentação de competente Certidão de Registro Civil.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VESTIBULAR
Mediante comunicação com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, serão abonadas as faltas dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando do exame vestibular ou seleção para ingresso em instituição de ensino superior. A comprovação se dará mediante apresentação da respectiva inscrição, bem como de sua aprovação para as fases subseqüentes, conforme art. 473, inc. VII da CLT.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
A empresa poderá conceder as férias do empregado em até dois períodos, com o mínimo de 15 (quinze) dias cada, com pagamento das mesmas podendo ocorrer por cada 15 (quinze) dias concedidos, acrescidos de um terço.
Parágrafo Primeiro - O início das férias será sempre em dia útil, não podendo ser aos sábados.
Parágrafo Segundo - A base de cálculo, além do salário fixo, será efetuada levando-se em consideração a média da remuneração variável do período aquisitivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOAÇÃO DE SANGUE
O empregado poderá faltar ao serviço, com prévia comunicação à empresa, por 01 (um) dia, 02(duas) vezes por ano, para doação de sangue, sem prejuízo de sua remuneração, desde que faça prova, mediante apresentação de documento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS/P.C.M.S.O
As empresas garantirão a elaboração e efetiva implementação, bem como zelará pela sua eficácia e custeará, sem ônus para os empregados, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO, de acordo com a NR-7, redação dada pela Portaria nº 8, de 08/05/1996, que alterou a Portaria nº 24, de 24/12/1994.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS / ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos para justificava de falta ao serviço, os atestados médicos e odontológicos expedidos por serviços médicos credenciados ou conveniados pela empresa, ou ainda, por médico dos serviços públicos de saúde.
Parágrafo Primeiro – Para que haja o abono pelo dia inteiro, deverá constar expressamente no atestado, a necessidade de afastamento por 1 (um) dia. Nos casos de atestados de comparecimento, será abonado meio período, ou seja, apenas o período em que foi realizado o atendimento, sendo facultativo à empresa realizar o desconto do período não coberto pelo atestado médico ou odontológico.
Parágrafo Segundo - Os benefícios desta cláusula são estendidos também aos empregados (pai ou mãe) que acompanharem seus filhos ou dependentes previdenciários menores de 06 (seis) anos. E para os filhos ou responsáveis que acompanharem maiores de 65 (sessenta e cinco) anos ou incapazes.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
Será garantido o afastamento do trabalhador em razão de acidente de trabalho, com respectiva emissão da comunicação de acidente de trabalho, CAT ao INSS. Será de no máximo de 10 (dez) dias após a constatação do evento por perícia previdenciária.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL
Ao dirigente sindical no exercício de sua função, se autorizado pela empresa, fica assegurado o seu acesso nas dependências da mesma.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REPRESENTANTES SINDICAIS DE BASE
O SINDINFORMÁTICA reconhece a legitimidade dos representantes sindicais de base, eleitos sob a coordenação e respeitando critérios estabelecidos pelo SINDPD/GO.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A empresa que contar em quadro funcional, com diretor ou delegado sindical regional, efetivo ou suplente eleito, garantirá a sua liberação para o exercício de suas tarefas sindicais, com todos os direitos e vantagens, por 7 (sete) dias úteis por ano.
Parágrafo primeiro - Caso a empresa possua mais de um empregado com cargo de investidura sindical, dentre os acima relacionados, a liberação de que trata a presente Cláusula será concedida a apenas um deles, ou os dias serão distribuídos entre eles, de modo a não ultrapassar o limite convencionado neste instrumento. A empresa deverá ser comunicada pelo sindicato, por escrito, da referida liberação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Na comunicação deverá constar o período de liberação pretendida.
Parágrafo segundo - O Presidente do SINDPD/GO será liberado de suas funções na empresa, para o exercício de seu mandato de representação e administração sindical, ficando-lhe assegurado o pagamento de salário equivalente ao do Digitador e dos benefícios de sua função original como se trabalhando estivesse.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE SINDICALIZAÇÃO
As empresas se obrigam a não obstaculizar o direito de sindicalização do trabalhador.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADES
As empresas efetuarão os descontos em folha de pagamento dos trabalhadores sindicalizados, referentes à mensalidade sindical, conforme relação fornecida pelo SINDPD/GO.
Parágrafo primeiro - Os valores descontados a este título serão depositados em conta bancária indicada pelo SINDPD/GO, até no máximo o dia 10 (dez) do mês subsequente.
Parágrafo Segundo - As empresas estão obrigadas a fornecer ao SINDPD/GO, quando solicitado por escrito, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, cópias das guias de depósito da mensalidade sindical e contribuição sindical anual, acompanhada da relação anual.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
O SINDPD/GO poderá afixar comunicados de interesse dos trabalhadores nas dependências das empresas, desde que as matérias não tenham cunho político e nem sejam ofensivas a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO ASSISTENCIAL
Conforme orientação nº 03 (três) da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade SINDICAL, do Ministério Público do Trabalho – Conalis, e deliberação da Assembléia Geral dos Trabalhadores, as empresas descontarão dos seus empregados, na folha de pagamento do mês de junho de 2017, Contribuição Assistencial, no percentual de 3% (três por cento), sobre o salário base dos empregados, e repassará ao SINDPD/GO, até dia 05 de julho do corrente ano.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado aos trabalhadores não filiados ao Sindicato o direito de oposição por qualquer meio eficaz de comunicação escrita, no prazo de 20 (vinte) dias após a efetivação do respectivo desconto. Exercido o direito de oposição, o SINDPD/GO deverá restituir a importância descontada no prazo de 10 (dez) dias, salvo quando, comprovadamente, a empresa empregadora não tiver repassado a respectiva contribuição ao sindicato.
Parágrafo Segundo – O documento de comunicação de oposição ao Desconto Assistencial deverá ser fornecido em 03 (três) vias, sendo uma via do Sindicato laboral, uma via do colaborador e a outra via da empresa empregadora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Todas as empresas, associadas ou não, signatárias desta Convenção, recolherão uma vez por ano ao Sindicato Patronal - Sindinformática, a Contribuição Sindical, vencível em 31 de janeiro de cada ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas se obrigam a recolher ao SINDINFORMÁTICA, a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL, prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal e no Estatuto da entidade.
Parágrafo Primeiro – Conforme Assembleia Geral Extraordinária realizada em 03 de maio de 2017, o valor da contribuição prevista no caput devida pelas empresas para o exercício de 2017, é 3%(três por cento) do valor bruto da folha de pagamento do mês de abril/2017, respeitando-se o valor mínimo de R$ 90,00 (noventa reais).
Parágrafo Segundo – O vencimento da Contribuição Confederativa Patronal será em 31 de maio de 2017.
Parágrafo Terceiro - A contribuição de que trata o caput desta cláusula e seu parágrafo primeiro será recolhida por todas as unidades individualmente, ou seja, por estabelecimento.
Parágrafo Quarto - Os recolhimentos efetuados após a data de vencimento ficarão sujeitos à multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso.
Parágrafo Quinto - O SINDINFORMÁTICA remeterá para as empresas, em tempo hábil, as guias de recolhimento da referida contribuição.
Parágrafo Sexto - Na hipótese do não recebimento da referida guia até 05 (cinco) dias antes do vencimento, deverá a empresa se dirigir ou entrar em contato com o SINDINFORMÁTICA, para emissão da mesma.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta Convenção Coletiva, em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas que participarem de licitações públicas, das administrações diretas e indiretas, ou contratação por setores privados, obrigatoriamente deverão apresentar, mesmo que não solicitado pelo tomador de serviços, a certidão de regularidade trabalhista e sindical, e uma cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a fim de que fiquem cientes das obrigações ajustadas entre os sindicatos, evitando descumprimento de seus termos.
Parágrafo Primeiro - A certidão deve ser emitida pelo SINDINFORMÁTICA no prazo de 72(setenta e duas) horas da solicitação.
Parágrafo Segundo - A certidão será emitida especificamente para cada tomador de serviços, que será identificado na certidão.
Parágrafo Terceiro - O custo será de R$ 90,00 (noventa reais) para os Associados ao Sindinformática e de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) para as empresas filiadas porém não associadas ao Sindinformática.
Parágrafo Quarto - São obrigações sindicais com as quais as empresas deverão estar regulares para fins de emissão da certidão de que trata a presente cláusula:
a) Contribuições Sindicais;
b) Repasses de obrigações financeiras dos empregados ao sindicato laboral;
c) Taxas e outras obrigações sócio-trabalhistas previstas em convenções coletivas;
d) Cumprimento das normas que regulam as relações de trabalho previstas na CLT e na legislação complementar, relativas às matérias trabalhistas e previdenciárias.
Parágrafo Quinto - A falta da certidão ou sua apresentação com prazo expirado possibilita que os processos licitatórios sejam contestados por descumprimento das cláusulas convencionadas.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Atendendo ao que dispõe o Art. 613, VIII, da CLT, fica estipulada multa mensal de R$ 15,00 (quinze reais), em caso de lesão aos termos da presente convenção, a qual será aplicada enquanto durar o descumprimento, e será revertida à parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TRABALHO EM CASA
Mediante aditamento ao Contrato de Trabalho, empregador e empregado estabelecerão condições especiais para o cumprimento da jornada de trabalho em casa, em conformidade com a Lei 12.551/2011.
Parágrafo único – Para o cumprimento da jornada de trabalho em casa, empregador e empregado, convencionarão o reembolso das despesas inerentes à atividade e/ou trabalho desenvolvido nesta condição, como por exemplo, gastos com linha telefônica, disponibilização de equipamentos, verificação da jornada de trabalho, bem como pagamento de benefício como Vale Transporte e Vale Alimentação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ACORDOS COLETIVOS ANTERIORES
As cláusulas de acordo coletivos anteriormente celebrados entre as empresas e o SINDPD/GO, que não foram alteradas e nem sejam conflitantes com a presente convenção, sendo mais benéficas, permanecem em plena vigência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RECESSO DO SINDPD GO
O SINDPD estará em recesso no período de 22/12/2017 a 01/01/2018, retornando aos trabalhos no dia 02/01/2018.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO
Essa Convenção Coletiva será prorrogada automaticamente por 90 (noventa) dias, caso não seja assinado novo termo até a data de 30 de abril de 2018.
E por estarem, assim, justos e convencionados, firmam a presente Convenção Coletiva, em tantas vias quantas forem necessárias, para os mesmos efeitos.
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MARCOS VILELA FONSECA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA, TELECOMUNICACOES E SIMILARES DO ESTADO DE GOIAS - SINDINFORMATICA
JOSE GILDAZIO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPR. E O RG. PUB. E PRIV. DE PROC. DE DADOS SERV. DE INF.S. E PROFIS. DE PROC. DE DADOS DO EST. GO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE REUNIAO DO DIA 08/04/2017
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.