SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 08.466.353/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ARDILIS PITERSON PEREIRA DE SOUZA ARRAIS;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA-SINDIPOSTOS, CNPJ n. 07.339.203/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MANOEL ANSELMO DE SOUZA JUNIOR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) a categoria profissional dos empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo, lojas de conveniência de postos, lava-rápido, estacionamento, limpeza e conservação de veículos do Ceará, que exerçam funções de: frentista diurno e noturno, gerente, caixa, auxiliar, pessoal de escritório, lavador, valeteiro, enxugador, lubrificador, encarregado, chefe de pista, borracheiro, recepcionista, vendedor de loja de conveniência, promotor de vendas, faxineiro nas empresas localizadas na área territorial do Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado que o Piso Salarial da categoria, assim considerado como o menor salário base a ser pago por este documento coletivo e a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2017, será de R$ 986,10 (novecentos e oitenta e seis reais e dez centavos) , acrescidos de seus respectivos adicionais, quando houver.
Parágrafo Primeiro - As EMPRESAS se obrigam a pagar:
a) Aos EMPREGADOS que exerçam as funções de GERENTE, o Piso Salarial estabelecido no "caput", acrescido de 70% (setenta por cento) do mencionado piso, mais o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) , sem prejuízo das demais vantagens que vinham recebendo;
b) Aos EMPREGADOS que desempenham FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS OU BUROCRÁTICAS, o piso estabelecido no "caput" acrescido de 30% (trinta por cento) referente ao adicional de periculosidade, desde que o local (escritório) de trabalho fique a menos de 7,5 metros das bombas e/ou tanques.
c) Aos EMPREGADOS contratados para exercer a função de CAIXA, o Piso Salarial estabelecido no “caput”, acrescido de 10% (dez por cento) de quebra de caixa, como gratificação sobre seu salario, mais o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) , sem prejuízo das demais vantagens que vinham recebendo, excluído do calculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.
Parágrafo Segundo: Entende-se por CAIXA o funcionário que é o único responsável pelos numerários manuseados pelos frentistas na pista de abastecimento, ou seja, aquele que acumula em seu poder os recebimentos dos demais frentistas.
Parágrafo Terceiro - A partir de 1º de janeiro de 2017, os salários dos trabalhadores da categoria profissional cujas as funções não estiverem especificadas na presente Cláusula desta Convenção, ou que, sejam superiores ao piso previsto nesta CCT serão reajustados no percentual de 7%(sete por cento).
Parágrafo Quarto - No pagamento do novo piso salarial mencionado no "caput", poderão ser compensados, todos os aumentos e antecipações, concedidos pelos empregadores no período compreendido entre 01/01/2017 ate a data do registro da presente convenção, salvo os decorrentes de abono, promoções, transferências, implemento de idade, equiparação, termino de aprendizado, antiguidade e mérito.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E BENEFÍCIOS
As diferenças salariais e de benefícios, decorrentes do que foi convencionado, serão pagas até 25 (vinte e cinco) dias após a celebração da norma coletiva, em folha de pagamento separada, conforme instrução do Ministério da Previdência Social.
CLÁUSULA QUINTA - ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO – MULTA
Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo de salário, a ser paga pela EMPRESA, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias e de 5% (cinco por cento) por dia no período subseqüente (Precedente Normativo n° 72 do TST).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO – SALÁRIO
Enquanto perdurar a SUBSTITUIÇÃO, MESMO QUE SEJA POR 01 (UM) DIA, em cargo de salario maior, o EMPREGADO substituto fará jus ao mesmo salario percebido pelo substituido, excluido as vantagens de caracter pessoal deste, passando o referido salario a integrar a remuneração do substituto, em carater definitivo, se a substituição perdurar por periodo superior a 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO DO VIGIA
Aos EMPREGADOS que, não sendo VIGIAS, tiverem que substituí-los em suas folgas, a EMPRESA GARANTIRÁ, além da remuneração pelo dia de trabalho na função efetiva, O PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO NUMERO DE HORAS TRABALHADAS COMO VIGIA, além do adicional noturno, sem prejuízo do descanso a que fazem jus.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As EMPRESAS remunerarão as HORAS EXTRAS com 80% (oitenta por cento) de ADICIONAL sobre o valor da hora normal. (Precedente normativo n° 043 do Tribunal Superior do Trabalho).
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno das empresas, assim considerado aquele prestado entre 22h00min de um dia às 05h00mín do dia seguinte, será REMUNERADO COM ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) sobre a hora normal, sendo certo que no referido período, cada hora corresponderá a 52'30" (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos), na conformidade do Parágrafo 1 ° do artigo 73 da CLT (Precedente Normativo n° 90 do TST).
Paragrafo Primeiro: O adicional noturno incidirá sobre a remuneração do trabalhador, que compreende salário base mais adicionais, caso existam.
Paragrafo Segundo: A jornada de trabalho noturno compreende 6h25min de trabalho, face à redução horaria noturna.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - HIGIENE, SEGURANÇA, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
Os FRENTISTAS , também conhecidos por "BOMBEIROS", bem como os MONITORES, fazem jus ao adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), e os LAVADORES DE VEÍCULOS, ENXUGADORES e/ou TROCADORES DE ÓLEO, todos têm direito ao adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento). Ficam as empresas obrigadas, ainda, a fornecer gratuitamente todo o equipamento individual de higiene e segurança do trabalho que trata a NR-6, contida na Portaria n° 6 do Ministério do Trabalho, inclusive macacões ou jalecos para os frentistas e o respectivo calçado para os lavadores, trocadores de óleo e enxugadores de veículos.
Paragrafo Primeiro: Ficam as empresas obrigadas a fornecerem aos empregados crachá contendo a identificação da empresa, a foto e o nome do empregado, função do empregado, tipo sanguíneo, data de admissão e numero da CPTS.
Paragrafo Segundo: Os E.P.I'S são de uso obrigatório, a não utilização dos mesmos pelo empregado será punida com advertencia e em caso de reincidencia suspenção de no máximo 01 (um) dia.
Paragrafo Terceiro: Quando da rescisão de contrato, ficará o empregado obrigado a devolver os E.P.I'S, sob pena de ter que indenizar a empresa nas proporções descritas na tabela abaixo, sendo obrigatório por parte da empresa a apresentação da copia da nota fiscal de compra dos E.P.I´S, bem como do recibo de entrega, onde deverá obrigatoriamente constar o numero da nota fiscal de compra correspondente.
Tempo de trabalho (em meses)
Percentual a ser indenizado. (%)
Até 03 (três) meses
40% (quarenta por cento)
De 04(quatro) à 06(seis) meses
20% (vinte por cento)
Acima de 06 (seis) meses
Isento
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Fica definido entre as partes que no tocante a PLR - Participação nos Lucros e/ou Resultados, prevista na Lei nº 10.101 de 20/12/2000:
Parágrafo Primeiro: As empresas que ainda não possuem o Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados poderão, no prazo de 120 dias (cento e vinte) dias, a contar da assinatura desta Convenção, promover sua implantação conforme previsto no artigo 2º da Lei nº 10.101/00, através de previa negociação com seus empregados, assistidos por um representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores;
Parágrafo Segundo : Ficam convalidados todos os Programas de Participação nos Lucros ou Resultados já instituídos espontaneamente pelas empresas ou diretamente acordados com seus empregados, ainda que sem a interveniência do Sindicato dos Trabalhadores;
Parágrafo Terceiro : A convalidação dos programas de participação nos Lucros ou Resultados já instituídos espontaneamente pelas empresas sem a interveniência do Sindicato dos Trabalhadores, se consolidará com a remessa de cópia do Instrumento à Entidade Profissional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura da presente convenção.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BASICA DE ALIMENTOS
As empresas pertencentes à categoria econômica concederão aos seus empregados, uma cesta básica de alimentos, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei Federal nº 6.312/1976, regulamentada pelo Decreto nº 05, de 14/01/91, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, independentemente do tempo de serviço ou de efetivo exercício, contendo obrigatoriamente , 14 (quatorze) itens nas quantidades abaixo relacionadas:
QUANTIDADE
UNIDADE
PRODUTOS
07
Kg.
Arroz Agulhinha tipo II
02
Kg.
Feijão Carioquinha ou Mulatinho
02
Kg.
Açúcar refinado
02
Latas
Óleo de soja (900 ml)
01
Kg.
Sal refinado
02
pacote
Café torrado e moído (500 g)
01
pacote
Bolacha Cream Cracker
02
pacote
Macarrão (500 g)
01
Kg.
Farinha de Trigo
01
pacote
Fubá (500 g)
01
caixa
Extrato de Tomate (140 g)
01
pacote
Leite em pó (400 g)
01
Kg.
Farinha de Mandioca
01
Lata
Doce de Goiaba (Goiabada)
Parágrafo Primeiro: Os empregados afastados em razão de licença médica continuarão recebendo o benefício ainda que o afastamento seja maior que 15(quinze) dias.
Parágrafo Segundo: O empregado contratado durante a segunda quinzena do mês só perceberá a cesta básica no mês subsequente a sua admissão, já o empregado contratado na primeira quinzena percebera a cesta no mesmo mês da sua admissão.
Parágrafo Terceiro: Poderão as empresas, quando da concessão das cestas básicas, aderirem ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei Federal nº. 6.312/1976, regulamentada pelo Decreto nº 05, de 14/01/91, no entanto, somente poderá descontar do salário do trabalhador o valor de até no máximo, R$ 0,10 (dez) centavos, por mês.
Parágrafo Quarto: Fica estabelecido a titulo de indenização em caso de cobrança judicial o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), por cada cesta básica não recebida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKETS REFEIÇÃO/AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As empresas pertencentes à categoria econômica concederão aos seus empregados, à titulo de auxilio alimentação/ refeição os seguintes valores diários:
a) Aos empregados que laboram nas escala s 6 X 1 (7:20 ou 6:00 horas) e ou no horário comercial, o valor de R$ 10,00 (dez reais) por dia trabalhado.
b) Aos empregados que laboram em escala de 12 x 36, o valor de R$ 17,00 (dezesete reais) por dia trabalhado.
O beneficio deverá obrigatoriamente ser fornecido através de ticket ou cartão alimentação/refeição, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei Federal nº 6.312/1976, regulamentada pelo Decreto nº 05, de 14/01/91, até o 5º (quinto) dia de cada mês, independentemente do tempo de serviço.
P aragrafo Primeiro: AS empresas que já fornecem, comprovadamente, vale-refeição ou ticket-alimentação em valor superior ao do caput dessa cláusula manterão o beneficio.
Paragrafo Segundo: As empresas que fornecem refeição “in natura” aos seus empregados poderão mantê-la em substituição ao auxílio alimentação/ refeição , desde que estejam obrigatoriamente em conformidade com os termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei Federal nº 6.312/1976, regulamentada pelo Decreto nº 05, de 14/01/91.
Paragrafo Terceiro: Os empregados afastados em razão de licença médica, acidente de trabalho e licenças previdenci á rias continuarão recebendo o benefício ainda que o afastamento seja maior que 15(quinze) dias. Também fazem jus ao beneficio nas hipóteses previstas no Artigo 473 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), na clausula da CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) “LICENÇA REMUNERADA – CASAMENTO, FALECIMENTO E NASCIMENTO” e nos casos de interrupção e suspensão do contrato de trabalho.
Parágrafo Quarto: As empregadas gestantes por ocasião da licença maternidade continuarão recebendo o beneficio integralmente.
Parágrafo Quinto: P oderão as empresas, quando da concessão do auxílio alimentação/ refeição , aderirem ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei Federal nº. 6.312/1976, regulamentada pelo Decreto nº 05, de 14/01/91.
Parágrafo Sexto : Fica convencionado que o auxílio alimentação/ refeição é dado em caráter meramente alimentar e indenizatório, não integrando ao salário para qualquer fim, seja previdenciário, fundiário, ou para qualquer base de cálculo.
Parágrafo Sétimo : Fica convencionado que a s empresas poderão descontar as faltas injustificadas do empregado ao trabalho no pagamento do auxílio alimentação/ refeição do mês subsequente no valor diário do beneficio previsto nas hipóteses dos itens A e B do caput desta cláusula.
Parágrafo Oitavo: Fica convencionado que o pagamento do auxílio alimentação/refeição no mês de gozo de férias não será obrigatório, exceto nos casos em que ocorra a compra dos dias na proporcionalidade prevista na lei, neste caso o empregado fará jus aos vales pelos dias trabalhados em conformidade com esta cláusula.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
As EMPRESAS fornecerão aos seus EMPREGADOS o VALE-TRANSPORTE regulado em Lei, descontando dos mesmos o percentual previsto em Lei.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de MORTE DO EMPREGADO as EMPRESAS pagarão à família enlutada, objetivando ajudá-la no sepultamento do ente falecido, o valor correspondente a 02(dois) salários da categoria a que pertença o falecido, com o respectivo adicional a que faz jus.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas se obrigam a fornecer gratuitamente a todos os seus empregados seguro de vida em grupo, apólice com cobertura nos casos de morte por qualquer motivo (natural ou acidental), invalidez permanente total ou parcial por acidente, em importancia não inferior ao valor de R$30.000,00(trinta mil reais).
Paragrafo Único: As empresas entregarão aos seus empregados cópia da apólice na qual estão segurados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÃO DE EMPREGADO PARA FUNÇÃO PRÉ-EXISTENTE
Admitido o EMPREGADO para a função de outro DESPEDIDO SEM JUSTA CAUSA, àquele será garantido salário igual ao do menor salário da função, sem considerar as vantagens pessoais deste.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – READMISSÃO
Aos EMPREGADOS que forem readmitidos na mesma empresa, no prazo de até 01 (um) ano após a data do desligamento , nas mesmas funções que exerciam anteriormente, deles não será exigido novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
As EMPRESAS dispensarão do cumprimento de 1/3 do Aviso Prévio, sem prejuízo da respectiva remuneração, do EMPREGADO que por ela for demitido sem justa causa.
Paragrafo Primeiro: O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa. Ao aviso prévio previsto nesta clausula será acrescido de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. (Conforme Lei nº 12.506, de outubro de 2011).
Paragrafo Segundo: O aviso prévio trabalhado é de 30 dias e deverá ser laborado de acordo com o estabelecido no caput desta clausula, os dias acrescidos em virtude da lei nº 12.506/2011, não serão laborados, devendo a empresa indenizar o valor correspondente aos mesmos.
Paragrafo Terceiro: Desta forma e em conformidade com a instrução normativa nº 15, de 14 de julho de 2010 e Orientação Jurisprudencial nº 82 da Seção Especializada em Dissídios Individuais, a data de saída deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência social nos seguintes termos:
a) Na pagina relativa ao contrato de trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio;
b) Na pagina relativa as anotações gerais, a data do ultimo dia do aviso prévio trabalhado (30 dias);
c) No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do ultimo dia efetivamente trabalhado.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MÃO DE OBRA DE TERCEIROS
Fica proibida a utilização de mão de obra de terceiros, exceto quando se tratar de serviços de segurança, eletricista, pedreiro, marceneiro, pintor e/ou outra função que não pertença à categoria profissional representada pelo Primeiro Convenente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COOPERATIVAS DE SERVIÇOS
Fica proibida às empresas, a utilização de cooperativas de serviços, para a execução de serviços cujas funções pertençam à categoria profissional representada pelo Primeiro Convenente.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APRENDIZES E ESTAGIÁRIOS
A contratação e administração de jovens aprendizes e estagiários será regida pela legislação adequada e vigente em cada caso.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECEBIMENTO DE VALORES EM CHEQUES E/OU CARTÕES DE CREDITO/DEBITO
Os empregados não poderão receber valores em: a) Cheques de valor incompatível com a despesa efetuada, cheques de terceiros ou cheques de outra praça; b) Cartões de crédito ou débito sem a devida comprovação da identidade do emitente, sem a obediência às orientações contidas no manual da administradora dos cartões ou sem confrontar a autorização da despesa com a assinatura constante do cartão.
Parágrafo Primeiro: A não observância do disposto acima e de normas do regimento interno da empresa responsabiliza o empregado pelos prejuízos advindos dos fatos, conforme artigo 462 da CLT.
Parágrafo Segundo: Para que o empregado possa ressarcir-se dos prejuízos decorrentes do recebimento em discordância do exposto nesta cláusula, os empregadores devolverão os documentos que originaram a divergência ao empregado, no prazo de 10 (dez) dias da constatação do problema a contra recibo , sendo que, se não o fizerem nesse prazo, nada poderá ser descontado do salário do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas do estoque e das vendas do dia será feita ao RESPONSÁVEL PELA EMPRESA, NO INÍCIO E NO TERMINO DE CADA JORNADA, sob pena de ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO na ocorrência de quaisquer diferenças.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE DEMISSÃO E OUTRAS PUNIÇÕES
AS EMPRESAS se obrigam a COMUNICAR POR ESCRITO, aos seus empregados em caso de DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA, e nos demais casos de punição disciplinar, os motivos de tais decisões, sob pena de ser considerada imotivada a punição aplicada.
Parágrafo único: De forma a permitir a comprovação do cumprimento desta cláusula, o empregado deverá apor o seu ciente na segunda via da comunicação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABASTECIMENTO SELF-SERVICE
Conscientes de sua responsabilidade social, visando evitar o crescimento do desemprego e suas consequências e a legislação vigente os Postos de Revenda de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do Ceará não adotarão o sistema de auto abastecimento, comprometendo-se a manter em funcionamento tão somente, as bombas de abastecimento operadas por frentistas integrantes do seu quadro de funcionários, sob as penas da Lei.
Parágrafo único: O descumprimento desta cláusula importará na multa diária de 02 (dois) salários mínimos por bico de bomba tipo "Self-Service" em operação, revertida em favor do Sindicato Profissional as multas da Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGIMENTO INTERNO
As empresas obrigam-se a entregar ao empregado, no ato da admissão do mesmo e contra recibo, o regimento interno da empresa contendo os direitos, deveres e demais informações sobre o funcionamento, necessárias ao total desempenho das funções do admitido e de acordo com a legislação em vigor.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRA CHEQUE DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer, a todos os seus empregados, por ocasião do pagamento de seus salários, o RESPECTIVO comprovante de pagamento (CONTRACHEQUE), contendo a indicação tipográfica da empresa pagadora; a discriminação de todas as verbas pagas e dos descontos efetuados, e a informação do respectivo valor a ser recolhido para o FGTS do mês de pagamento.
Paragrafo único: Fica estabelecido que a partir de 01 de janeiro de 2015, as empresas obrigatoriamente deverão efetuar os pagamentos salariais de seus empregados através de conta salário/bancaria. Desta forma todo e qualquer pagamento tais como: Salários, Adiantamentos, Férias, 13º Salarios, Verbas Rescisórias, etc, deverão obrigatoriamente ser efetuados através da conta salário/bancaria do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS
As EMPRESAS considerarão a média das horas extras, comissões e demais vantagens percebidas pelo EMPREGADO para o CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, REPOUSO REMUNERADO E AVISO PRÉVIO, incluídas, sempre as verbas correspondentes aos adicionais de insalubridade e periculosidade e/ou noturno.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA JURIDICA AOS EMPREGADOS
As EMPRESAS PRESTARÃO ASSISTÊNCIA JURÍDICA A TODOS OS EMPREGADOS, quando estes, no exercício de suas funções, venham a praticar atos que os levem a responder inquéritos ou ações penais (Precedente Normativo n° 102 do TST).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Fica assegurado a todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, o recebimento de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do valor do 13º salario, por ocasião do retorno das férias.
Parágrafo Único: Para exercer esse direito, o empregado deverá manifestar sua vontade no recebimento da comunicação de férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RETENÇÃO DE C.T.P.S. PELA EMPRESA
As EMPRESAS QUE RETIVEREM A CTPS DE SEUS EMPREGADOS por mais de 05(cinco) dias, pagarão aos mesmos indenização correspondente a 01 (um) salário por dia de atraso na devolução daquele documento (Precedente Normativo n° 98 do TST).
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE POR APOSENTADORIA, ACIDENTE DE TRABALHO E DA GESTANTE.
As EMPRESAS assegurarão ESTABILIDADE NO EMPREGO ao funcionário que estiver há 02 (dois) anos ou menos da aquisição da APOSENTADORIA, e de mais 12 (doze) meses a contar da alta previdenciária aos EMPREGADOS afastados por motivo de ACIDENTE DE TRABALHO, e para a empregada gestante será assegurado 01(um) mês de estabilidade após o retorno do término da licença previdenciária, além do já previsto em lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão adotar as jornadas de trabalho previstas em lei, de forma a cumprir suas obrigações comerciais, nos seguintes formatos:
- Turnos fixos de 7h20min, em 6X1;
- Turnos ininterruptos de 6h00min, em 6X1;
- Horário comercial.
Parágrafo Primeiro: Em atendimento às reivindicações de EMPREGADOS que trabalham em postos que funcionam em regime de 24 (vinte e quatro) horas, fica facultada as empresas a utilização de uma escala de revezamento com uma jornada de 12X36 horas.
A opção pela escala prevista neste paragrafo não resulta em pagamento proporcional do salario ou qualquer adicional seja de periculosidade, insalubridade, caixa, noturno ou outros que venham a compor a remuneração do empregado.
Parágrafo Segundo: Sobre horário comercial previsto no caput desta clausula, deverá seguir a seguinte regra: terá inicio as 08 (oito) horas e termino as 18 (dezoito) horas, com intervalo de 02 (duas) horas, iniciando as 12 (doze) horas e termino as 14 (catorze) horas, de segunda a sexta-feira, e sábado em horário reduzido iniciando as 08 (oito) horas e termino as 12 (doze) horas.
Parágrafo Terceiro: Fica acordado que às empregadas mulheres serão aplicados os mesmos critérios de concessão de folga dominical utilizado para os empregados homens, de acordo com a Lei nº 10101/2000, enquanto esta estiver vigente.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE REPOUSO REMUNERADO - JORNADA COM ATRASO
Ao EMPREGADO que chegar ATRASADO para a jornada de Trabalho, sendo permitido seu ingresso na empresa pelo EMPREGADOR, lhe será pago o repouso remunerado (Precedente Normativo n° 92 do TST).
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO DE EMPREGADO ESTUDANTE
É VEDADA ÀS EMPRESAS a prorrogação da jornada de trabalho do EMPREGADO estudante, ressalvada as hipóteses do artigo 61 da CLT (Precedente Normativo n° 32 do TST).
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA REMUNERADA - CASAMENTO, FALECIMENTO E NASCIMENTO.
As EMPRESAS concederão aos EMPREGADOS, licença remunerada: de 5 (cinco) dias em razão de CASAMENTO destes; 3 (três) dias em caso de FALECIMENTO do cônjuge ou companheiro(a) e de seus dependentes devidamente reconhecidos pela Previdência Social; e 5 (cinco) dias pelo NASCIMENTO de filho (a), no decorrer da primeira semana da vida da criança.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO FUNCIONAMENTO DOS POSTOS EM DIAS FERIADOS:
Observando-se as regras dispostas na Lei nº 11.603/2007, Lei nº 605/1949 e Lei nº 10.101/2000, fica ajustada que os postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo e lojas de conveniência de postos do Estado poderão funcionar em dias feriados sob as seguintes condições:
Paragrafo Primeiro: Os trabalhadores que forem escalados para trabalhar nos feriados terão o dia remunerado em dobro, independentemente da remuneração a que faria jus em dia normal de trabalho, observando-se o previsto em Súmula 146 do TST.
Paragrafo Segundo: É possível a compensação desde que a empresa o faça no prazo máximo de 30 dias contados do feriado trabalhado, ficando a empresa obrigada a comunicar previamente ao sindicato laboral o nome do trabalhador e o dia da compensação, o que devera ocorrer no prazo mínimo de sete dias contados da data que antecede a compensação. Caso a empresa não faça a comunicação nos prazos estabelecidos neste paragrafo a compensação será considerada nula.
Paragrafo Terceiro : Em caso de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado, a empresa mesmo após a comunicação estabelecida no paragrafo anterior poderá realizar a modificação da data de compensação, devendo apresentar no prazo de 48 horas após as modificações as razões e motivos, sob pena de ser considerada a compensação nula.
Assim, para exemplificar, nos casos dos feriados a empresa deverá fazer da seguinte forma:
A) Feriado trabalhado e não compensado = remuneração do mês integral + o pagamento de duas diárias.
B) Feriado trabalhado e com compensação = remuneração do mês integral + o pagamento de uma diária + um dia de folga.
Exemplo: frentista diurno: Piso R$ 986,10 + Periculosidade R$ 295,83 = Salario Mensal de R$ 1.281,93.
Feriado Compensado
Salario Mensal 01 Diária Folga
R$1.281,93 R$42,73 01 folga extra
Feriado Não Compensado
Salario Mensal 02 Diárias Folga
R$1.281,93 R$85,46 nenhuma folga extra
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
O GOZO DAS FÉRIAS a serem usufruídas pelo EMPREGADO, somente poderá ter inicio em dia útil e que não anteceda aos sábados, domingos e feriados.
Paragrafo primeiro: Conforme Artigo 130 da CLT em seu paragrafo primeiro “é vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço”, ou seja, por ocasião da concessão e do pagamento das férias o empregador deve efetuar o pagamento total (integral) das férias sem descontos por faltas, pois o desconto dos valores das faltas já foi efetuado quando do pagamento do salario mensal, devendo o empregado sofrer apenas a perca do gozo das férias conforme prevê a CLT.
Exemplo: Um frentista recebe um salario de R$ 1.281,93 desta forma esse mesmo frentista receberá a titulo de férias sua remuneração de R$ 1.281,93 acrescida de mais 1/3 – R$ 427,31 totalizando assim o valor de R$ 1.709,24. Supondo que esse frentista tenha 10(dez) faltas injustificadas no seu período aquisitivo das férias, devendo assim gozar somente 24(vinte e quatro) dias de férias, perdendo 06(seis) dias do gozo, mais deverá receber integralmente o valor de suas férias, ou seja, R$ 1.709,24 .
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ADICIONAL DE FÉRIAS
Aos EMPREGADOS que possuam mais de 3(três) anos de empresa, será pago além do 1/3 legal de suas férias, mais 5% (cinco por cento) de seu salário, a título de gratificação por tempo de serviço.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Os empregadores aceitarão os atestados médicos e/ou odontológicos apresentados pelos empregados, respeitada a ordem de precedência prevista no Decreto 27.048/49, para justificativa de faltas ocasionadas por problemas de saúde do empregado, desde que:
a) Em caso de impossibilidade em razão do seu estado clinico, deverá o trabalhador no prazo de 72 horas comunicar sua ausência à empresa, condicionado a apresentação do atestado médico no dia do seu retorno às suas atividades laborais.
b) Contenham o nome e matrícula do empregado, data do atendimento, a quantidade de dias de ausência ao trabalho;
c) Contenham ainda o nome, assinatura e n° de inscrição no CRM ou CRO do profissional que emitiu o atestado;
d) Sejam impressos em papel original timbrado da clínica ou hospital onde o empregado foi atendido, entregando a copia para empresa e apresentando o original para simples conferencia.
Parágrafo Único: A não observância dos parâmetros acima estabelecidos não justificará a ausência, bem como a inveracidade de qualquer atestado configura falta grave para todos os fins.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CAT E PREENCHIMENTOS DE FORMULARIO PARA PREVIDENCIA
As empresas se obrigam a fornecer ao Sindicato Profissional, cópia do relatório enviado ao Ministério do Trabalho, nos meses de abril, julho, outubro e janeiro, no prazo de 10 (dez) dias após o protocolo.
Paragrafo Primeiro: Fica assegurado que as empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, por via postal, mediante aviso de recebimento, acidente fatal ocorrido na empresa, ou o conhecimento pela empresa de acidente fatal ocorrido no trajeto da residência do empregado à empresa ou vice versa.
Paragrafo Segundo: As empresas preencherão o atestado de afastamento e salários (AAS) quando solicitado pelo empregado e deverão fornecê-los, obedecendo aos seguintes prazos máximos:
Para fins de obtenção de auxílio doença: 05 (cinco) dias;
Para fins de aposentadoria: 05 (cinco) dias;
Para fins de aposentadoria especial: 05 (cinco) dias para o trabalhador que estiver em atividade e 05 (cinco) dias para o trabalhador que tiver prestado serviços a empresa.
Para fins de obtenção de quaisquer outros benefícios: 05 (cinco) dias.
As empresas preencherão o comunicado de acidente de trabalho (CAT) sempre que o mesmo ocorrer na empresa ou no trajeto da residência do empregado à empresa ou vice versa.
Paragrafo Terceiro: Não incidirá multa ou qualquer outra penalidade no caso de descumprimento desta clausula.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
A categoria profissional fará ampla campanha de sindicalização/associação junto às empresas em todo o Estado do Ceará, cabendo ao Sindicato Patronal divulgar às empresas, de forma que não haja obstáculos a livre associação/sindicalização dos empregados, bem como não promova qualquer ação que atente contra a organização do trabalho, tais como: ameaça, coação, pressão, intimidação, proibição, retaliação, ou qualquer outra manifestação que iniba a atuação dos representantes dos trabalhadores e dos próprios empregados, de acordo com o previsto no art.543, § 6° da CLT clc o art. 553, letra "a".
Parágrafo Primeiro: O sindicato profissional comunicará às empresas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas a data para visitação de campanha de sindicalização. As empresas deverão franquear o acesso aos representantes do sindicato profissional no dia indicado para a campanha de sindicalização, devendo estabelecer um rodízio entre trabalhadores de modo a que todos possam ser acessados pelo representante sindical, disponibilizando ainda as empresas, sempre que existente local adequado e reservado para o exercício da atuação sindical.
Parágrafo Segundo: Cada estabelecimento deverá dispor de um quadro de avisos para afixação das comunicações e material sindical de interesse da categoria profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Fica assegurado, nos termos dos artigos 462 e 513, letra "e" da CLT que os empregadores descontarão mensalmente dos salários dos empregados associados, representados pela entidade representante da categoria profissional, a contribuição associativa, no percentual de 1,5%(um e meio por cento) aprovado na Assembleia Geral Extraordinária,.
Parágrafo Primeiro: Fica informado ainda que as empresas também descontarão a referida contribuição no mês de férias e no 13º (décimo terceiro) salário do trabalhador, conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária.
Paragrafo Segundo: Os referidos descontos deverão ser repassados a respectiva entidade representante da Categoria Profissional até o 10º dia do mês subsequente, mediante expedição de guias próprias que deverão ser fornecidas gratuitamente pela entidade que representa a categoria profissional, podendo também as empresas adquirirem as respectivas guias através do portal da entidade laboral no seguinte endereço eletrônico: www.sinpospetroce.org.br . Para efetivação dos referidos descontos serão repassadas pela entidade profissional às empresas a relação dos empregados associados para que possam efetuar o desconto da contribuição associativa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Fica assegurado, nos termos do artigo 462 e 513, letra "e" da CLT, conforme aprovado pelos trabalhadores e pela Assembleia Geral, ficando as empresas obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados, sócio ou não sócio, a contribuição assistencial no percentual de 1% (um por cento) sobre a remuneração total do trabalhador, incluído os adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e adicional de gerente. Tal contribuição assistencial será devida mensalmente , e repassada ao SINPOSPETRO -CE, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao que originou o desconto através de guia própria fornecida pelo sindicato laboral através dos correios e/ou do site do SINPOSPETRO (www.sinpospetroce.org.br).
Paragrafo Primeiro: Fica facultado as empresas enviar copia do pagamento juntamente com a relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e o valor da contribuição.
Parágrafo Segundo: O não recolhimento no prazo acima acarretará em multa de 10% (dez por cento) sobre o total a ser recolhido sendo este montante corrigido monetariamente pela variação da TR ou indexador sucedâneo, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês de atraso.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição da referida contribuição, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado diretamente ao sindicato em sua sede e subsedes ou via postal, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente em duas vias, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede e sub sedes do sindicato, através de termo redigido pelo sindicato, o qual deverá constar sua firma atestada, por duas testemunhas devidamente identificadas e ou digital. Com a apresentação da oposição, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPRESARIAL
Conforme determinado na Assembleia Geral Extraordinária do SINDIPOSTOS, convocada de acordo com o estatuto da entidade e respeitando o artigo 8º, inciso IV da CF/88, além do art. 513 "e" da CLT, as empresas integrantes da categoria econômica representadas pelo sindicato patronal, associadas, deverão recolher a contribuição assistencial empresarial.
Parágrafo Primeiro: As empresas associadas ao SINDIPOSTOS contribuirão com a importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) dividida em três parcelas iguais, a serem pagas no 20º (vigésimo) dia dos meses de SETEMBRO, OUTUBRO E NOVEMBRO.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado as empresas o direito de oposição da referida contribuição, o qual deverá ser apresentado por escrito pela empresa ao SINDIPOSTOS, em sua sede e/ou subsedes, ou ainda, via postal, através de aviso de recebimento (AR), no prazo de 10 dias, contados a partir do registro da presente CCT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a encaminhar para entidade sindical profissional, cópia das guias de Contribuição Sindical, com relação dos nomes e respectivos descontos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recolhimento, mantendo-se os procedimentos mais favoráveis já praticados (Precedente Normativo nº 41 do TST).
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão enviar ao sindicato laboral:
a) Anualmente a copia da RAIS, no prazo de 10 (dez) dias após o envio ao ministério do trabalho contendo a copia do protocolo de entrega e o relatório completo do estabelecimento.
b) Copia do CAGED no prazo de 10 (dez) dias após o envio ao ministério do trabalho contendo o recibo do CAGED e a relação completa da movimentação, sempre que houver movimentação.
c) Mensalmente a copia da GPS na forma e prazo estabelecido por lei.
Parágrafo Segundo: Para cumprimento desta clausula o sindicato laboral disponibilizará uma área reservada no site da entidade para o recebimento da documentação, gerando protocolo para o acompanhamento do processo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
As EMPRESAS somente se obrigam a homologar as rescisões de contrato de trabalho de seus EMPREGADOS no sindicato profissional, quando os EMPREGADOS contarem com mais de 01 (um) ano de serviço na empresa.
Paragrafo Único – Tendo em vista o estabelecido no caput, segue abaixo a titulo de orientação, a relação das unidades de atendimento à homologação do sindicato laboral com os respectivos municípios atendidos por cada unidade:
I. SEDE DE FORTALEZA – Rua Floriano Peixoto, 1427, Centro – Tel: (85) 3201-2700 atendendo aos municípios de: Acarape, Apuiarés, Aracoiaba, Aratuba, Aquirás, Barreira, Baturité, Beberibe, Capistrano, Caridade, Cascável, Caucaia, Chorozinho, Eusébio, Fortaleza, General Sampaio, Guaiuba, Guaramiranga, Horizonte, Itaitinga, Itapiuna, Maracanaú, Maranguape, Mulungu, Ocara, Pacajús, Pacatuba, Pacoti, Palmácia, Paracuru, Paraipaba, Paramoti, Pentecoste, Pindoretama, Redenção, São Gonçalo do Amarante e São Luiz do Curú.
II. SUBSEDE DE SOBRAL – Rua Coronel Mont´Alverne, 1342, Campo dos Velhos – Tel: (88)3614-7446, atendendo aos municípios de: Acaraú Alcântaras, Amontada, Barroquinha, Bela Cruz, Camocim, Canindé, Cariré, Carnaubal, Chaval, Coreaú, Croatá, Cruz, Forquilha, Flecheirinha, Graça, Granja, Groaíras, Guaraciaba do Norte, Hidrolândia, Ibiapina, Ipu, Irauçuba, Itapagé, Itapipoca, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco, Martinópole, Massapê, Meruoca, Miraíma, Moraújo, Morrinhos, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, Santa Quitéria, Santana do Acaraú, São Benedito, Senador Sá, Sobral, Tejussuoca, Tianguá, Trairi, Tururu, Ubajara, Umirim, Uruburetama, Uruoca, Varjota e Viçosa do Ceará.
III. SUBSEDE DE JUAZEIRO DO NORTE – Rua do Cruzeiro, 1489, São Miguel – Tel: (88) 3512-3498, atendendo aos municípios de: Abaiara, Acopiara, Aiuaba, Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Aurora, Baixio Barbalha, Barro, Brejo Santo, Campos Sales, Caririaçu, Carius, Cedro, Crato, Farias Brito, Granjeiro, Icó, Iguatu, Ipaumirim, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte, Jucas, Lavras da Mangabeira, Maurití, Milagres, Missão Velha, Nova Olinda, Oros, Penaforte, Porteiras, Potengi, Quixelô, Saboeiro, Salitre, Santana do Cariri, Tarrafas, Umari e Várzea Alegre.
IV. SUBSEDE DE CRATEUS – (Prevista para 2017), atendendo aos municípios de: Ararenda, Arneiróz, Boa Viagem, Catarina, Catunda, Crateus, Independencia, Ipaporanga, Ipueiras, Itatira, Madalena, Mombaça, Monsenhor Tabosa, Tamboril, Taua, Nova Russas, Novo Oriente, Parambú, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Poranga, Quiterianópoles, Senador Pompeu e Tauá.
V. SUBSEDE DE LIMOEIRO DO NORTE – (Prevista para 2017), atendendo aos municípios de: Alto Santo, Aracati, Banabuiú, Choró, Deputado Irapuan Pinheiro, Fortim, Ererê, Ibaretama, Ibicuitinga, Icapui, Iracema, Itaiçaba, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Jaguaruana, Limoeiro do Norte, Morada Nova, Milha, Palhano, Pereiro, Potiretama, Quixadá, Quixeramobim, Quixeré, Russas, São João do Jaguaribe, Solonópole e Tabuleiro do Norte.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica assegurado à categoria o uso da Comissão de Conciliação Prévia instalada à Rua Floriano Peixoto, 1427, Centro - Fortaleza/CE, cujas sessões de conciliação serão realizadas nos dias e horários a seguir estabelecidos, facultada a realização de sessões em outros dias da semana, caso se faça necessário:
Terças-feiras – das 09:00h às 11:30h
Quintas-feiras – das 14:00h às 16:30h
Parágrafo Primeiro – Os presidentes do SINPOSPETRO-CE e do SINDIPOSTOS-CE trocarão correspondência indicando os representantes das respectivas entidades na Comissão de Conciliação Prévia.
Parágrafo Segundo - As empresas associadas ao SINDIPOSTOS-CE efetuarão o pagamento de taxa administrativa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada empregado que utilizar os serviços da Comissão de Conciliação Prévia.
Parágrafo Terceiro - As empresas não associadas ao SINDIPOSTOS-CE efetuarão o pagamento de taxa administrativa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada empregado que utilizar os serviços da Comissão de Conciliação Prévia.
Parágrafo Quarto – Fica assegurada a possibilidade de instalação de Comissão de Conciliação Prévia em outros municípios, cujos representantes dos sindicatos profissional e patronal serão indicados oficialmente pelos respectivos presidentes do SINPOSPETRO-CE e SINDIPOSTOS-CE.
Parágrafo Quinto - Fica acordado que o ANEXO 2 - Regimento Interno da Comissão de Conciliação Prévia é parte integrante desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FORO COMPETENTE
As alterações da presente CONVENÇÃO deverão ser anotadas na CTPS de cada funcionário, e as divergências surgidas em razão dessa aplicação serão dirimidas ou conciliadas pela Justiça Federal do Trabalho da 7ª Região.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO – MULTA
Em caso de violação por partes das entidades convenentes das obrigações constantes nesta convenção, fica estabelecida MULTA de 25% (vinte e cinco por cento) do piso salarial por infração, e em dobro no caso de reincidência , valores estes que serão revertidos a favor do sindicato e do trabalhador prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - VIGENCIA DA PRESENTE CONVENÇÃO
A presente Convenção Coletiva de trabalho terá vigência de 12 (doze) meses para todas as cláusulas, a contar de 01/01/2017.
Fica estabelecido que apartir de 2015 a data base da categoria passa a ser 01 de Janeiro.
Parágrafo Único: Toda e qualquer pendência ou problema surgido durante o período de validade desta CCT, será resolvido exclusivamente entre os sindicatos signatários antes que seja tomada qualquer outra medida, por mais privilegiada que seja.
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ARDILIS PITERSON PEREIRA DE SOUZA ARRAIS
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA
MANOEL ANSELMO DE SOUZA JUNIOR
Diretor
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA-SINDIPOSTOS
ANEXOS
ANEXO I - REGIMENTO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA LEI Nº 9.958 DE 12 / JAN / 2002
REGIMENTO INTERNO
Artigo 1º - DO LOCAL E HORARIO DE FUNCIONAMENTO
A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA funcionará na Rua Floriano Peixoto, 1427 – Centro, Fortaleza/CE, às terças-feiras no horário das 09:00hs às 11:30hs e às Quintas-feiras, no horário das 14:00hs às 16:30, facultada a realização de sessões de conciliação em outros dias da semana, caso se faça necessário.
Paragrafo Primeiro - Poderão os sindicatos SINPOSPETRO-CE e SINDIPOSTOS-CE, assegurando a competência territorial, instituir novos núcleos de conciliação prévia, respeitando as disposições contidas no presente regulamento.
Paragrafo Segundo – A comissão de conciliação previa poderá funcionar de forma itinerante junto as subsedes e delegacias do SINPOSPETRO-CE, caso haja demanda bem como consenso entre o SINPOSPETRO-CE e o SINDIPOSTOS-CE, respeitando as disposições contidas no presente regulamento.
Artigo 2º - DAS ATRIBUIÇÕES
A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA tem como atribuição, atuar nas conciliações extrajudiciais no sentido de buscar soluções para os conflitos individuais de natureza trabalhista, havidos entre as categorias econômica e profissional, no âmbito da base territorial dos Sindicatos Acordantes.
Paragrafo Primeiro – A instalação da sessão de conciliação pressupõe a existência de conflito trabalhista, havendo a demanda, deve ser apresentada POR ESCRITO quando de sua apresentação perante a COMISSÃO, não sendo admitida a utilização da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA como órgão de assistência e homologação de rescisão contratual no Estado do Ceará, cuja competência é do SINPOSPETRO-CE nos termos do artigo 477 da CLT e da clausula 48ª da CCT.
Paragrafo Segundo – É VEDADO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:
Transacionar sobre direitos irrenunciáveis e indisponíveis do trabalhador;
Cobrar do trabalhador qualquer pagamento pelo serviço prestado;
Cobrar remuneração vinculada ao resultado positivo da conciliação;
Cobrar remuneração em percentual do valor pleiteado ou do valor conciliado;
Perceberem os membros da comissão qualquer remuneração ou gratificação com base nos acordos firmados;
Transacionar percentual devido a titulo de FGTS, inclusive o percentual correspondente à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante dos depósitos devidos durante a vigência do contrato de emprego, nos temos da Lei 8.036/90.
Artigo 3º - DA COMPOSIÇÃO
A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA será composta de 01(um) titular e 01(um) suplente, representantes do SINPOSPETRO-CE, e 01(um) titular e 01(um) suplente, representantes do SINDIPOSTOS-CE, indicados pelos respectivos Sindicatos, com mandato de 01(um) ano, podendo haver recondução dos mesmos.
Paragrafo Primeiro - Em caso de renúncia por qualquer dos membros titulares da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, o membro suplente assume a titularidade e o Sindicato por aquele representado deverá indicar substituto de imediato, que atuará até o termino do mandato do substituído.
Paragrafo Segundo – Em caso de renuncia por qualquer dos membros suplentes da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, o sindicato por ele representado, deverá indicar substituto de imediato, que atuará até o termino do mandato do substituído.
Paragrafo Terceiro – Poderão os sindicatos SINPOSPETRO-CE e SINDIPOSTOS-CE, indicarem como seus representantes membros das categorias laboral e patronal, ou terceiros não pertencentes as respectivas categorias.
Paragrafo Quarto – Os integrantes da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, somente poderão ser destituídos pelos respectivos sindicatos, por motivo de falta grave devidamente apurada, desde que pertençam a categoria laboral ou patronal, caso os integrantes indicados não pertençam a categoria do representado, pode o sindicato que o indicou destitui-lo conforme sua necessidade.
Paragrafo Quinto – Os representantes dos sindicatos, tanto os titulares como os suplentes, terão inicio o de seus mandatos na data de 01 de Janeiro de cada ano. No ano de 2014, excepcionalmente, os mandatos terão inicio no dia 01 de setembro de 2014.
Artigo 4º - DO FUNCIONAMENTO
A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, terá um Auxiliar Administrativo, designado pelo SINPOSPETRO-CE, com suas funções de:
Protocolar as demandas apresentadas, por escrito, pelo trabalhador, nas quais deverão constar nome e endereço do demandado, inclusive o CEP;
Marcar as audiências de conciliação, observando o prazo máximo de 10(dez) dias para a realização da mesma, entregando ao trabalhador comprovante no qual constem dia e hora da sessão de conciliação designada, bem como informando aos membros (CONCILIADORES) da comissão de conciliação prévia a data da realização da audiência e a demanda apresentada;
Notificar o Demandado sobre o dia e hora da audiência de conciliação, enviando-lhe cópia da petição inicial, devendo o comprovante da notificação ser anexado aos autos;
Fornecer aos interessados cópia da declaração da tentativa de conciliação frustrada, ou termo da conciliação havida regularmente, devidamente assinado e autorizado pelos conciliadores;
Elaborar relatório circunstanciado em duas vias até o dia 15(quinze) dos meses de subsequentes, para assinatura dos conciliadores e envio aos presidentes dos SINPOSPETRO-CE e SINDIPOSTOS-CE, até o dia 20(vinte) do respectivo mês.
Artigo 5º - DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO
A sessão de conciliação será realizada por 02(dois) conciliadores, sendo um representante do SINPOSPETRO-CE e o outro representante do SINDIPOSTOS-CE, cabendo ao representante laboral coordenar os trabalhos, esclarecendo às partes sobre as vantagens da conciliação, podendo o demandado comparecer pessoalmente ou fazer-se representar por preposto, devidamente credenciado para tal fim, inclusive com poderes para negociar e realizar acordos, ambos com copia do Contrato Social.
Paragrafo Primeiro – As partes podem ser atendidas em separado pelos membros da comissão, para esclarecimentos caso seja necessário, devendo ser devidamente esclarecido principalmente ao demandante, que a tentativa de conciliação é obrigatória, mas o acordo não, e que na falta do mesmo, possibilita o acesso a Justiça do Trabalho, sendo fornecida às partes nos casos de tentativa frustrada, a declaração correspondente.
Paragrafo Segundo – Caso qualquer das partes não compareça à sessão de conciliação, os conciliadores fornecerão à parte interessada, declaração na qual constará o objeto da demanda e a impossibilidade da conciliação, que deverá ser anexada à eventual reclamação trabalhista.
Paragrafo Terceiro – Aceita a conciliação, será lavrado um termo de conciliação em 03(três) vias, o qual será assinado pelos demandantes e pelos membros da comissão presentes à sessão, fornecendo-se cópia às partes, ficando a terceira devidamente arquivada na sede da Comissão pelo prazo de 02(dois) anos.
Paragrafo Quarto – O termo de conciliação deverá ser circunstanciado, especificando direitos, deveres, parcelas e respectivos valores, ressalvas, bem como outras matérias objeto da conciliação, e terá eficácia liberatória geral, mais restrito aos objetos da reclamação e quanto às ressalvas expressas.
Paragrafo Quinto – As partes poderão comparecer desacompanhadas de seus advogados, neste caso, fica facultada a empresa solicitar a assistência de profissional ao sindicato patronal, e obrigatoriamente será indicado pelo sindicato laboral, profissional para assistir o trabalhador, devendo esses profissionais assinarem também o termo de conciliação, se houver.
Artigo 6º - DA MANUTENÇÃO E DO CUSTEIO DA COMISSÃO
A verba de custeio da manutenção e cobertura das despesas administrativas da comissão de conciliação prévia é formada pela arrecadação das taxas administrativas pagas pelas empresas que utilizarem os serviços da comissão, não obtendo arrecadação suficiente para o custei das despesas, ficará o SINDIPOSTOS-CE responsável pelas mesmas.
Paragrafo Primeiro – Os valores das taxas administrativas referidas no caput deste artigo será estabelecida de comum acordo entre os sindicatos e constarão de clausula especifica das convenções coletivas de trabalho anuais.
Paragrafo Segundo – O auxiliar administrativo que trata o artigo 4º, será contratado pelo SINPOSPETRO-CE, devidamente registrado, no entanto todas as despesas relativas ao contrato de trabalho serão custeadas pelas taxas administrativas, e em caso, dos valores não serem suficientes os ônus serão suportados pelo SINDIPOSTOS-CE.
Paragrafo Terceiro - Caso a conciliação chegue a bom termo, deverá ser calculado sobre o valor total do acordo, excluindo-se FGTS e SEGURO DESEMPREGO, o percentual de 15%(quinze por cento) a titulo de honorário advocatícios assistenciais, que deverá ser rateado da seguinte forma: 10% (dez por cento) para o advogado da parte laboral, 5%(cinco por cento) para o advogado da parte patronal, caso a empresa não utilize a assistência de advogado indicado pelo SINDIPOSTOS-CE, fica estabelecido que o percentual de 15%(quinze por cento) será integralmente do advogado laboral.
Paragrafo Quarto – Os honorários advocatícios assistenciais previstos no paragrafo terceiro deste artigo, não se aplicam caso ambas as partes demandantes utilizem serviço de advogados particulares.
Paragrafo Quarta – As verbas para custeio, após saudados todos os custos da comissão serão rateadas da seguinte forma: 60% (sessenta por cento) do valor ficará para o SINPOSPETRO-CE e 40%(quarenta por cento) do valor ficará com o SINDIPOSTOS-CE, percentual este que será repassado pelo sindicato laboral ao sindicato patronal mensalmente até o dia 10(dez) do mês subsequente.
Artigo 7º - DA RESPONSABILIDADE E DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO
O presidente do SINPOSPETRO-CE e o presidente do SINDIPOSTOS-CE são, na forma dos respectivos estatutos, responsáveis pela constituição e manutenção da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, cujo local, prazo e horário de funcionamento será estabelecido anualmente na convenção coletiva de trabalho, observando o artigo 625-C da CLT – Consolidação das Leis de Trabalho.
Artigo 8º - ficam revogadas as disposições em contrario.
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.