SINDICATO DE EMPREGADORES RURAIS DE PORECATU, CNPJ n. 78.008.190/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANA THEREZA DA COSTA RIBEIRO;
E
SINDICATO DOS TRAB RURAIS DE PORECATU, CNPJ n. 80.542.558/0001-38, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WILSON DA SILVA CRUZ;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em lavoura do plano da CNTA , com abrangência territorial em Porecatu/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores rurais, como tais àqueles definidos em lei, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho o piso salarial inicial deR$1.360,00 (um mil trezentos e sessenta reais ).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Concede-se à categoria dos trabalhadores rurais um reajuste salarial de 7,59 % (sete virgula cinquenta e nove por cento), correspondente ao INPC do período que se incidirá sobre os salários percebidos em maio de 2021.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE
Será fornecido pelo empregador comprovante de pagamento mensal, com a identificação do empregado e do empregador e com a discriminação das vebas pagas, descontos efetuados , faltas injustificadas e o valor devido ao FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - FORMA
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador em moeda corrente, cheque ou, ainda, por crédito em conta-corrente bancária.
CLÁUSULA SÉTIMA - EPOCA
Os salários serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA OITAVA - SALARIO PRODUÇAO E TAREFA
Quando o empregado perceber por tarefa ou produção ( metros, feixes, ruas, arrobas, sacas, quilos, etc), lhe será assegurado o piso salarial , desde que trabalhe integralmente durante o mês, mais o pagamento dos Repousos Semanais Remunerados sobre a produção ou tarefa, respeitada a assiduidade.
Caso o trabalhador não atinja com sua produção o piso salarial ser-lhe-á assegurado este proporcional aos dias trabalhados, deduzindo-se as faltas injustificadas no mês. Contudo, o empregador o advertirá por escrito desta desídia. Em persistindo a baixa produtividade, poderá ser dispensado por justa causa.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Serão efetuados descontos em folha de pagamento do empregado, desde que expressamente autorizados por este, tais como: cesta básica, tickets alimentação e refeição, seguro de vida, plano de saúde, atendimentos odontológicos, vacinas, convênio farmácia, refeição, transporte, vale transporte, mensalidades e despesas efetuadas na associação de funcionários, empréstimos e/ou financiamentos e aplicações, caixa beneficente, telefonemas, cursos e treinamento, prejuízos causados por ato culposo ou doloso aos bens que constituam o patrimônio do empregador, ou extraviar os mesmos, ou deles se apoderar ilicitamente, nos termos do art. 462, §1º, da CLT, mensalidade de sindicatos, fotocópias, marmitas, uniformes de uso facultativo, materiais usados e outros itens que sejam do interesse do empregado e seus dependentes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados as antecipações espontâneas, acordadas ou legais, os aumentos obrigatórios ou espontâneos concedidos no período posteriormente à data-base considerada, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONDIÇOES DE SALARIO
Ficam estabelecidas as seguintes condições salariais para todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho: a) não haverá redução salarial, exceto por Acordo ou Convenção Coletiva, b) não haverá distinção de salário por motivo de cor, sexo, raça ou idade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÕES
Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, entendendo-se este prazo superior a 30 (trinta) dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído (Enunciado 159, do TST).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTOS
O empregador poderá conceder a seus empregados adiantamento de salário de no mínimo 10% (dez por cento) sobre o salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CORREÇOES DO RECIBO DE PAGAMENTO DE SALARIO
Na ocorrência de erro no recibo de pagamento de salário, o empregador efetuará o pagamento da diferença, no prazo de 05(cinco) dias, após a constatação, fazendo o recibo complementar.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
Poderá o empregador implantar, através de cartão magnético, o Vale Alimentação para os seus empregados abrangidos por este acordo. O valor do Vale Alimentação deverá ser no mínimo de 7,59% (sete virgula cinquenta e nove por cento), sobre o salario nominal do empregado em Abril de 2021.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MORADIA
Caso seja assegurada moradia ao empregado, poderá esta ser concedida a título de comodato, não sendo, porém, em hipótese alguma, considerado como salário 'in natura' ou salário utilidade, não integrando a remuneração do empregado seja a que título for.
O empregado que for dispensado sem justa causa, poderá permanecer na residência do empregador até 30 (trinta) dias após a data de homologação e/ou quitação de sua rescisão de contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTOS DE PRODUTOS
Fica assegurado que, lenha, carne, leite, e outros produtos para consumo familiar do empregado, quando existentes na propriedade, se fornecidos gratuitamente pelo empregador, não serão considerados como gratificação , salário utilidade ou salário 'in natura' , não integrando a remuneração do trabalhador para qualquer fim.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NA PRODUÇÃO
A critério do empregador poderá ou não o empregado ter participação na produção ou serviço da propriedade através de porcentagem ou gratificação. Sem que isso tenha natureza salarial para qualquer efeito de direito.
Fundamentação: Lei nº 10.101 de 19/12/2000 art. 2º inciso 2º e art. 3º do parágrafo 2º, o valor pago a título de PLR não substitui o complemento a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista (INSS e FGTS), com redação da lei 12.832 de 20/06/2013 parágrafo 6º será tributado pela tabela progressiva.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VERBAS RECISORIA
Para o empregado demitido ou demissionário, o empregador disporá dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio trabalhado ou término de contrato de experiência ou por prazo determinado;
b) Até o décimo dia, quando do aviso prévio indenizado ou pedido dispensa do cumprimento do mesmo pelo empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PREVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito.
O empregado quando do recebimento do aviso prévio optará pela utilização de um dia por semana ou de 7 (sete) dias corridos, atendendo à sua conveniência, isto no ato do recebimento do aviso prévio.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO TEMPORARIO
As partes convenentes, nos termos da Lei nº 9601/98, expressam concordância com relação à criação do Contrato de Trabalho Temporário, com a consequente redução de encargos, desde que se objetive ao aumento do número de empregados na empresa, devendo, em qualquer hipótese serem cumpridos os termos da legislação que regula a matéria.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO AVULSO
O empregador poderá utilizar-se do trabalhador avulso, quando a legislação o permitir, podendo formalizar Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional ou utilizar-se dos serviços das cooperativas de trabalhadores legalmente constituídas, mediante contrato escrito.
Será acrescido no salário diário da categoria do trabalhador eventual o valor referente a 1/6 (um sexto) do salário diário, para repouso semanal remunerado, o valor referente a 1/12 (um doze avos) do salário para 13º salário, assim como 1/12 (um doze avos) de férias, bem como o valor do FGTS. O acréscimo constitucional deve ser atendido.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA READMISSÕES
É permitida a admissão de trabalhadores, através de contrato de safra, nas hipóteses de atividades sazonais, nos termos da Lei. A readmissão do mesmo empregado para as safras seguintes e subsequentes não implicará reconhecimento de unicidade contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE SAFRA
O empregador poderá utilizar-se do contrato de safra que será regido pela Lei nº 5889/73, anotando-o na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou então formalizá-lo por escrito, na respectiva época, estipulando os direitos e obrigações dos safristas, início e previsão do término e lhes entregando cópia do contrato, quando elaborado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE CURTA DURAÇÃO
Atendendo à natureza transitória dos serviços prestados (adubação, aleiramento, raleio, desbrota, inseminação, etc.), poderá o empregado ser contratado por prazo determinado, o qual se resolverá com a conclusão dos serviços especificados conforme a lei nº 11718/08.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FUNÇÃO
O empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado a função por ele exercida.
Para atender necessidade de serviço, o empregador, em comum acordo com o empregado, poderá solicitar que o trabalho seja prestado em local diferente daquele constante no contrato de trabalho.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANFERENCIA
Quando a transferência do empregado de um local para outro, de comum acordo, ocorrer em caráter definitivo, para localidade diversa daquela que consta no contrato de trabalho, não haverá pagamento de adicional de transferência, ficando, no entanto todas as despesas de mudança por conta do empregador.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Fica assegurado o fornecimento, pelo empregador de ferramentas de trabalho, para os serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária. O empregador fornecerá o que for necessário, sendo que, quando o trabalhador for requisitar material novo, deverá devolver o usado ou danificado.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE ACIDENTE DE TRABALHO
Será assegurada ao empregado, vítima de acidente de trabalho, desde que devidamente comprovado, a estabilidade nos termos da legislação vigente.
Não haverá estabilidade nos casos de contratos por prazo determinado, a termo, de safra e de experiência.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRANSPORTE
O Transporte fornecido pelo empregador, ou qualquer subsídio a este título, como vale-transporte, passagem, pagamento de quilometragem em veículo próprio do empregado, não será considerado para fins salariais, bem como o tempo gasto'in itinere' não integrará a jornada de trabalho para todos os fins legais.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REINTEGRAÇÃO
Quando o empregador demitir empregado estável e tomar conhecimento do seu erro, ainda que judicialmente, poderá reintegrar o empregado. Em ambos os casos se o empregado não aceitar a reintegração, pressupõe-se a renúncia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida como jornada de trabalho 44 (quarenta e quatro) horas semanais de segunda-feira a sábado, sendo 08 horas de segunda a sexta-feira e 04 horas no sábado.
Assegura-se ao trabalhador salário integral, quando este se encontrar a disposição do Empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivo climático, desde que o trabalhador permanente se apresente no local de trabalho e ali permaneça durante a jornada. No caso de trabalhadores avulsos, volantes ou safristas, o salário será assegurado quando estes forem transportados para os locais de trabalho e ali permaneçam durante a jornada.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Poderá o empregador suprimir o trabalho nos sábados, desde que estabeleça acordo de compensação de jornada por escrito e individualmente, quando deverá ser obedecida uma jornada de 08 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos de segunda a sexta-feira. Poderá, ainda, serem implantados outros horários de trabalho por acordo individual e escrito no qual conste o real horário de trabalho a ser cumprido.
A jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso atende a carga de trabalho semanal, não se cogitando de horas extraordinárias, quando adotada no campo, respeitando o intervalo mínimo de uma hora intrajornada.
As partes convenentes, nos termos da legislação aplicável, expressam concordância com relação à utilização da jornada de tempo parcial e consequente redução do salário, podendo os interessados, empregado e empregador, reduzir a termo, mediante instrumento próprio a referida jornada de tempo parcial e consequente redução salarial, atendendo a necessidade do serviço, as peculiaridades de cada caso, e o estrito atendimento e observância à normal legal.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALOS
O empregador poderá conceder os seguintes intervalos:
a) para almoço, no mínimo, de 01 (uma) hora;
b) para o café, no mínimo de meia hora. Aludidos intervalos não serão considerados como jornada de trabalho.
Se o empregado estiver executando trabalhos que não possam ser interrompidos, esse período de intervalo será integrado na jornada de trabalho do dia, desde que não possa ser compensado como já disciplinado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA EXTRAORDINARIA
O empregado poderá fazer jornada extraordinária de acordo com as necessidades do empregador, respeitados os limites legais.
O empregado poderá receber intervalos de almoço e de café superior a duas horas sem que seja considerada jornada extraordinária, desde que devidamente acordado entre as partes e com anotação em CTPS do empregado.
O trabalho realizado em domingos ou feriados será pago em dobro, salvo, se compensados pelo sistema do Banco de Horas ou mediante gozo de folga compensatória.
As horas extras trabalhadas terão um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas, produzam reflexos na remuneração do trabalhador, no cálculo de aviso prévio, férias, l3º salário, descanso semanal remunerado, feriado e indenização por tempo de serviço e/ou FGTS. Não haverá integração delas diante da habitualidade nos termos do Enunciado nº 291, do C. TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE
O empregador utilizará de controles manuais ou eletrônicos de apuração da produção e da jornada de trabalho do empregador, ficando autorizado a adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho nos termos contidos no artigo 3º da Portaria nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego. Os empregados assinarão os controles mensalmente, onde constarão os horários de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregador considerará como faltas justificadas ao serviço, além das previstas no art. 473 da CLT, aquelas por motivo de doença, que serão comprovadas através de atestados médicos, constando o CID fornecido pelo Sistema Único de Saúde, ou por profissionais contratados pela empresa ou pelo Sindicado. Nas localidades onde as mencionadas instituições não possuam serviço de medicina, por qualquer médico. Caso haja dúvida acerca da idoneidade dos atestados, será designada perícia pelo INSS para dirimi-la.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FALTAS INJUSTIFICADAS
O empregado que tiver 10(dez) faltas sucessivas ou 15 (quinze) alternadas em cada período de 12(doze) meses de trabalho, sem justo motivo, será considerado automaticamente desidioso para efeito de demissão com justa causa.
A ausência por 30 (trinta) dias ininterruptos presumir-se-á abandono de emprego, independentemente de avisos ou comunicações formais ao empregado ou mesmo comunicado pela imprensa ou Cartório de Títulos e Documentos. No caso de abandono a empresa poderá consignar o valor das verbas rescisórias nos termos legais.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
As partes expressam concordância na criação do Banco de Horas, nos termos previstos na legislação específica, podendo empregador e empregado estabelecerem através de instrumento próprio a compensação da jornada, de acordo com a necessidade do serviço e na obediência da norma legal.
Fica instituído, pelo prazo de vigência da presente Convenção, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado BANCO DE HORAS, na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º, do art 59, da CLT, com a redação dada pela lei nº 9601/98 e pela MP 2164-41, de 24.08.2001.
Parágrafo Primeiro: Pelo sistema de Banco de Horas, as Empresas poderão exigir labor até uma jornada de 10 (dez) horas, mediante a compensação em outros dias. Para tanto, deverá com a devida antecedência e por escrito afixar os horários que serão cumpridos em cada dia tanto no caso de prorrogação como de liberação, que poderá ser parcial ou total.
Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extraordinárias e, sobre elas não incidirão qualquer adicional, salvo nas hipóteses disciplinadas adiante.
Parágrafo Terceiro: O sistema do BANCO DE HORAS poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior.
Parágrafo Quarto: Em qualquer das situações acima, fica estabelecido que: a) no cálculo de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada
como 1 (uma) hora de liberação, salvo em domingos e feriados, quanto o período será na proporção do adicional disciplinado pela CCT, para situações semelhantes; b) a compensação deverá estar completa no período máximo de 12 (doze) meses; c) no caso de haver crédito ao final do período pactuado, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com o adicional disciplinado pela CCT aplicável às categorias; d) todas as jornadas cumpridas pelo trabalhador serão consignadas em cartões-ponto ou outro meio adotado, os quais serão considerados para a apuração da carga horária do período contratado; e) as horas não compensadas pelo empregado ao final de 12 meses serão, perdoadas pelo empregador.
Parágrafo Quinto: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas trabalhadas, será feito o confronto entre as horas compensadas e as prorrogadas. Havendo crédito a favor do trabalhador, este fará jus ao pagamento dos adicionais das horas devidas, conforme o adicional previsto na cláusula da CCT aplicável às categorias aqui envolvidas, ao preço vigente por ocasião da rescisão contratual. Em havendo débito do trabalhador junto ao Banco de Horas, estas serão perdoadas se a dispensa for sem justa causa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO
O empregador deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação à segurança do trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeira e os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou, por ele exigido, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados;
Em caso de o empregado se recusar a utilizar os EPIs, além de poder vir a ser dispensado com justa causa, assume a inteira responsabilidade pelo seu ato.
Quando se constituir exigência do empregador a utilização de uniforme, ele os fornecerá, nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de proteção obrigatórios.
O empregado se obriga ao uso, a manutenção e limpeza dos uniformes e equipamentos que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como, por negligência, devidamente comprovados.
Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que constituam propriedade do empregador, sob pena de desconto pelo valor deles na rescisão contratual.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS NO EMPREGADO
No caso de algum empregado vir integrar a chapa da Diretoria do Sindicato, e se vier a ser eleito, deverá o Sindicato oficiar ao empregador no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da data dos atos referidos. Caso o Sindicato não comunique em tempo hábil e o empregador venha a demiti-lo, não se cogitará de estabilidade.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
As partes Convenentes assumem compromisso expresso e formal de dar cumprimento à presente Convenção Coletiva, esgotando todas as possibilidades para uma composição amigável.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES E SANÇÕES
Em cumprimento com o disposto no item VIII, do artigo 613, da CLT, fica estabelecida à penalidade em valor equivalente a 1% (um por cento) do salário do empregado pela inobservância da presente convenção que reverterá em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação de nova Convenção Coletiva de Trabalho, para o período de 01 de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 deverão ser iniciados 60(sessenta) dias antes do término da vigência desta.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TERMINO OU MODIFICAÇÃO DA CCT
A parte que desejar terminar ou modificar a presente Convenção Coletiva de Trabalho deve manter em plena vigência as condições da presente convenção coletiva, em um prazo de 60 (sessenta) dias, após o aviso escrito ou até a data final deste instrumento, se posterior, sem recorrer a greve, boicote ou locaute.
}
ANA THEREZA DA COSTA RIBEIRO
Presidente
SINDICATO DE EMPREGADORES RURAIS DE PORECATU
WILSON DA SILVA CRUZ
Presidente
SINDICATO DOS TRAB RURAIS DE PORECATU
ANEXOS
ANEXO I - ATA DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.