SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA, CNPJ n. 04.325.091/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO NONATO GOMES;
E
RMHS SERVICOS DE MONTAGEM E CONCRETAGEM LTDA - EPP, CNPJ n. 10.944.985/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). HENRIQUE STIVAL METER ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2014 a 31 de março de 2015 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas; Pavimentação; Obras de Terraplanagem em geral e de Construções de Aeroportos, Barragens, Canais e Engenharia Consultiva, Gasoduto, Pontes, Portos, Obras de Saneamento, Termelétrica, Ferrovias, Hidrelétricas, Metrôs, Montagens Industriais, Eclusas, Eólicas, Obras em Linhas de Transmissão Elétricas, Obras em Estádios de Futebol, Túneis, Adutoras, Viadutos, Consórcios, Concessionárias, Manutenção e Limpeza de Vias, Manutenção de Rodovias, Limpeza e Manutenção de Canais , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
FUNÇÕES
SALÁRIO/HORA
SALÁRIO/MÊS
SERVENTE/AJUDANTE
R$ 3,99
R$ 877,80
MEIO OFICIAL
SALÁRIO/HORA
SALÁRIO/MÊS
Auxiliar de Almoxarife
R$ 4,33
R$ 952,60
Auxiliar de Escritório
R$ 4,33
R$ 952,60
Auxiliar de Laboratório
R$ 4,33
R$ 952,60
Auxiliar de Mecânico
R$ 4,33
R$ 952,60
Auxiliar de Pessoal
R$ 4,33
R$ 952,60
Auxiliar de Topografia
R$ 4,33
R$ 952,60
Rasteleteiro - Ancineiro
R$ 4,33
R$ 952,60
Vigia
R$ 4,33
R$ 952,60
OFICIAL
SALÁRIO/HORA
SALÁRIO/MÊS
Almoxarife
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Apontador
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Apropriador/Ficheiro
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Armador
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Betoneiro
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Borracheiro
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Carpinteiro
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Cozinheiro
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Eletricista
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Eletricista de Auto
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Encanador
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Ficheiro
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Gesseiro
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Guincheiro
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Imprimador
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Lubrificador
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Maçariqueiro
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Marteleteiro
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Motorista de Veículo Leve
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Motorista de Caminhão Dois (2) Eixos
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Operador de Britador
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Operador de Perfuratriz
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Operado de Rock
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Pedreiro
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Pintor
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Sinaleiro de campo (máquinas e equipamentos de elevação)
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Tratorista de Pneu
R$ 6,03
R$ 1.326,60
OPERÁRIO QUALIFICADO I
SALÁRIO/HORA
SALÁRIO/MÊS
Mecânico de Máquina Pesada
R$ 7,84
R$ 1.724,80
Motorista Espargidor
R$ 7,84
R$ 1.724,80
Motorista operador de MUCK
R$ 7,84
R$ 1.724,80
Motorista de Caminhão Truk
R$ 7,84
R$ 1.724,80
Nivelador
R$ 7,84
R$ 1.724,80
Operador de Caminhão Betoneira
R$ 7,84
R$ 1.724,80
Operador de Retro Escavadeira
R$ 7,84
R$ 1.724,80
Operador de Rolo Asfáltico
R$ 7,84
R$ 1.724,80
Operador de Usina de Concreto
R$ 7,84
R$ 1.724,80
Operador de Vibroacabodora
R$ 7,84
R$ 1.724,80
Operador de Pá Carregadeira
R$ 7,84
R$ 1.724,80
OPERÁRIO QUALIFICADO II
SALÁRIO/HORA
SALÁRIO/MÊS
Encarregado de Armador
R$ 8,78
R$ 1.933,80
Encarregado de Campo
R$ 8,78
R$ 1.933,80
Encarregado de Usina
R$ 8,78
R$ 1.933,80
Laboratorista
R$ 8,78
R$ 1.933,80
Motorista de Carreta
R$ 8,78
R$ 1.933,80
Motorista de Caminhão Fora da Estrada
R$ 8,78
R$ 1.933,80
Operador de Escavadeira Hidráulica
R$ 8,78
R$ 1.933,80
Operador de Motoscraper
R$ 8,78
R$ 1.933,80
Operador de Motoniveladora
R$ 8,78
R$ 1.933,80
Operador de Frezadora/Reclicadora
R$ 8,78
R$ 1.933,80
Operador de Trator de Esteira
R$ 8,78
R$ 1.933,80
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2014, os salários dos trabalhadores da categoria profissional, cujas funções não estiverem especificadas na Cláusula 3ª desta Convenção, ou que sejam superiores aos pisos previstos nesta CCT serão reajustados pelo índice de 13% (treze por cento), incidente sobre os salários vigentes em 31 de março de 2014.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado que for admitido após a concessão de qualquer antecipação salarial, quando da data-base receberá o percentual que ficar definido, de maneira que seu salário seja no mínimo igual ao de outro que exercia a mesma função, e que já se encontrava na empresa antes da citada antecipação salarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
As empresas e suas subcontratadas remunerarão as horas extras realizadas por seus empregados da seguinte forma:
- as horas extras realizadas de segunda à sexta-feira: acrescidas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho;
- as horas extras realizadas aos sábados, domingos e feriados, caso não sejam compensadas: acrescidas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Parágrafo Único - Para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio e depósito do FGTS, integrarão aos salários dos empregados os valores correspondentes à média das horas extraordinárias laboradas, atualizadas à data do efetivo pagamento, assim como todos os demais adicionais determinados por Lei.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Os empregados das EMPRESAS abrangidas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, e suas subcontratadas, farão jus ao pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados - PLR, que será apurada na forma, condições e prazos estabelecidos nesta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O período de aferição das condições para habilitação do empregado ao percebimento da PLR serão os seguintes:
a) a freqüência do empregado no período de 01/01/2014 a 30/06/2014 servirá como critério de cálculo da PLR que será paga em 31/08/2014;
b) a freqüência do empregado no período de 01/07/2014 a 31/12/2014 servirá como critério de cálculo da PLR que será paga em 28/02/2015.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor máximo para pagamento da PLR, em cada período de aferição (semestre) será equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário base do empregado que atinja 100% (cem por cento) de freqüência no período, de acordo com a proporcionalidade e percentuais abaixo estabelecidos. O empregado com faltas não justificadas no período de aferição receberá a PLR de obedecendo a proporcionalidade e percentuais abaixo estabelecidos:
a) Sem faltas
Mês Completo
Percentual
06
45,00%
05
40,00%
04
35,00%
03
30,00%
02
25,00%
01
20,00%
b) Com faltas injustificadas
Mês Completo
Limite de Ausência
Percentual
06
06
35,00%
05
05
30,00%
04
04
25,00%
03
03
20,00%
02
02
15,00%
01
01
10,00%
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para fins do parágrafo anterior, considera-se mês completo aquele em que o empregado tenha laborado pelo menos 15 (quinze) dias. As faltas justificadas, nos termos da CLT e Constituição Federal de 1988 são consideradas abonadas e não interferem no cálculo da PLR. Os empregados afastados por acidente de trabalho, doenças do trabalho ou não, devidamente comprovadas, e os trabalhadores em gozo de férias, terão suas ausências consideradas abonadas para fins de apuração da PLR.
PARÁGRAFO QUARTO - Para cada empregado que for flagrado sem a utilização de EPI, quando disponibilizado pela empresa e entregue a ele, a frente de serviço onde esteja lotado o empregado perderá 1/5 (um quíntuplo) da PLR semestral.
PARÁGRAFO QUINTO - Cada ocorrência de acidente de trabalho com afastamento, por culpa exclusiva do empregado, acarretará a perda de 15% (quinze por cento) da PLR de todos os empregados.
PARÁGRAFO SEXTO - A ocorrência de greve ou paralisação considerada ilegal pela justiça implicará na perda da PLR para todos os empregados.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O empregado demitido por justa causa devidamente comprovada perderá o direito ao percebimento da PLR. O empregado desligado por iniciativa própria receberá a PLR proporcional ao tempo laborado, na forma da tabela constante do parágrafo segundo.
PARÁGRAFO OITAVO - Após o efetivo pagamento, as EMPRESAS deverão encaminhar ao SINTEPAV a relação de todos os empregados, ativos e desligados, contendo data de admissão, demissão, salário e discriminação dos valores devidos e pagos a título de PLR.
PARÁGRAFO NONO - A PLR deverá ser paga nas datas ajustadas no parágrafo primeiro, devendo ficar destacado nos recibos salariais, especificamente, o pagamento referente à PLR.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Havendo demissão do empregado, sem justa causa, a empresa pagará a PLR, na forma desta cláusula, no Termo de Rescisão, sob a rubrica de antecipação de PLR.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A PLR é desvinculada da remuneração, sendo que os valores auferidos pelos empregados não caracterizam habitualidade e nem se incorporam aos salários para quaisquer efeitos, não constituindo, portanto, base para a incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, não substituindo ou complementando a remuneração devida aos empregados
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
Os empregados das empresas abrangidas pelo presente acordo e das suas subcontratadas, com contrato de trabalho igual ou superior a 15 (quinze) dias, terão direito ao percebimento de auxílio-alimentação (cesta básica) que será fornecido todo dia 20 de cada mês através de cartão alimentação, no valor mensal de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), que não será considerado, sob nenhuma hipótese, como salário in natura, nos termos do que determina a legislação que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O auxílio-alimentação deverá ser contratado através de empresa autorizada, na forma da legislação de regência do PAT, sendo vedada sua utilização pelos empregados para aquisição de produtos não alimentícios e/ou bebidas alcoólicas. É proibida, ainda, a concessão do benefício em dinheiro, de forma que o benefício não terá, em nenhuma hipótese, natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários ou tributários.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica permitido o desconto em folha de pagamento, como parcela de participação dos empregados, da importância de R$ 0,01 (um centavo de real), para efeito de percepção do benefício previsto nesta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício será devido também aos empregados afastados pela previdência social, com percebimento de benefício previdenciário de auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, inclusive nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento de responsabilidade do empregador, e durante os períodos de férias, cessando, no entanto, quando do encerramento da obra.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas propõe que a partir de 1º de Abril de 2014, o contrato de experiência a ser firmado entre as empresas e seus empregados terá o prazo máximo de 30 (trinta) dia, não podendo ser prorrogado.
Parágrafo Único - Readmitido o empregado na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que devidamente comprovada com anotação na CTPS.
Aviso Prévio
CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO
A empresa deverá observar o disposto na Lei nº 12.506 de 11 de outubro de 2011 e na CLT, que regulamentam o aviso prévio.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - FERIADO DE CARNAVAL
Fica estabelecido que na segunda-feira e terça-feira de Carnaval não haverá expediente normal de trabalho nas empresas, sem nenhum prejuízo no salário do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIAS DE FOLGA
Fica estabelecido que dia 24 de dezembro de 2014 (na quarta-feira) e 31 de dezembro de 2014 (quarta-feira) não haverá expediente de trabalho nas empresas, sem nenhum prejuízo no salário do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COPA DO MUNDO NO BRASIL
As empresas propõem que nos dias em que o jogos do Brasil forem até às 13hs, disponibilizarão televisores para os trabalhadores assistirem aos jogos no serviço. Nos dias em que os jogos do Brasil iniciarem após as 13hs, os trabalhadores serão liberados, sem nenhum prejuízo, ao meio dia logo após o almoço.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TAXA ASSISTENCIAL
Conforme aprovado pelos trabalhadores e pela Assembleia Geral, ficam as empresas obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados/trabalhadores sindicalizados ao Sindicato, ou daqueles que mesmo não sendo sindicalizado assinarem um termo de autorização para que haja referido desconto da referida contribuição ou taxa, consoante o disposto no artigo 545 da CLT, artigo 8, inciso IV da CF, na OJ 17 e no Precedente Normativo 119 da Seção de Dissídios Coletivos do TST, e ainda na Súmula 666 do STF.
Parágrafo 1º - Dos empregados não sócios, mas que autorizarem previamente o desconto, mediante termo assinado, será descontado da folha de pagamento o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre a sua remuneração base limitado de R$ 1.864,50 (um mil oitocentos e sessenta quatro reais e cinquenta centavos) mensais.
Parágrafo 2º - Dos associados ao Sindicato será descontado em folha de pagamento, o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento), sobre a sua remuneração base limitado de R$1.980,00 (um mil e novecentos e oitenta reais) mensais.
Parágrafo 3º - Tal taxa/contribuição assistencial de manutenção será devida mensalmente, a partir de 01/04/2014, e repassado ao SINTEPAV-CE, em guia própria fornecida pelo Sindicato, juntamente com a relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e o valor da contribuição, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao que originou o desconto.
Parágrafo 4º - O não recolhimento no prazo acima conforme o caso acarretará a multa de 10% (dez por cento) sobre o total a ser recolhido;
Parágrafo 5º - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição da referida taxa, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado diretamente ao sindicato em sua sede ou subsedes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do registro do Acordo Coletivo de Trabalho na SRTE/CE, em requerimento manuscrito – de próprio punho do trabalhador, com identificação e assinatura da oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede ou sub sedes do sindicato, através de termo redigido por outrem, o qual deverá constar sua firma atestada, por duas testemunhas devidamente identificadas. Com a apresentação da oposição, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto.
Parágrafo 6º - As contribuições a serem recolhidas pelas empresas deverão ser efetuadas através da rede bancária, cujo estabelecimento será indicado pelo SINTEPAV-CE, que fornecerá as empresas guias de fichas de compensação para o recolhimento em qualquer agencia bancária indicada pelo SINTEPAV-CE. Nas guias devem constar o nome do SINTEPAV-CE, seu CNPJ e endereço, bem como o nome do banco e o numero da conta corrente na qual devem ser creditados os valores.
Parágrafo 7º - Na hipótese da mudança do empregador, o empregado deverá informar pessoalmente ao SINTEPAV-CE através de envio de correspondência, com aviso de recebimento – AR para que o sindicato profissional comunique ao novo empregador.
Parágrafo 8º - As empresas deverão encaminhar ao SINTEPAV-CE, dentro do mês de recolhimento, uma relação contendo nome, função, valor do salário e respectivos valores relativos aos descontos da mensalidade sindical, encaminhar no formato arquivo Excel/Pdf e colocar também a obra.
Parágrafo 9º - As empresas principais quando da terceirização dos serviços apresentarão mensalmente ao SINTEPAV-CE, através de certificado de declaração, que será apresentado pelo sindicato, o total de empresas prestadoras, número de empregados e seus responsáveis. Nesta condição obriga-se a empresa principal a realizar o recolhimento dos valores da taxa ao sindicato da categoria. Se por qualquer razão as empresas deixarem de recolher dos seus empregados as referidas taxas, ficam as mesmas compelidas ao pagamento dos meses sem ônus para os trabalhadores.
Parágrafo 10º - As empresas poderão solicitar as guias para o recolhimento da sede do SINTEPAV-CE, localizada na Rua Assunção nº953 – Centro – Fortaleza – Ceará, CEP 60050-010, telefone nº(85) 3392 9999, site: www.sintepav-ce.org.br.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APLICAÇÃO SUPLETIVA DA CONVENÇÃO COLETIVA
As cláusulas e condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho a ser celebrada entre o SINICON e SINTEPAV/CE para o período 2014/2015, aplicam-se ao que não foi entabulado no presente Acordo Coletivo de Trabalho, bem como o que for mais favorável para o trabalhador.
}
RAIMUNDO NONATO GOMES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA
HENRIQUE STIVAL METER
Procurador
RMHS SERVICOS DE MONTAGEM E CONCRETAGEM LTDA - EPP