SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF, CNPJ n. 00.438.770/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ CLAUDIO LA ROCCA DE FREITAS;
E
SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF, CNPJ n. 00.530.626/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA ISABEL CAETANO DOS REIS;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRABALHO TEMPORÁRIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS NO DISTRITO FEDERAL, TAIS COMO: Agente de Portaria/Fiscal de Piso; Ajudante; Ajudante de Caminhão; Ajudante de Cozinha; Ajudante Geral de Manutenção e Reparos; Alinhador/Balanceador de Autos; Almoxarife; Arrumadeira; Atendente; Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Encarregado; Auxiliar de Jardinagem; Auxiliar de Serviços Gerais; Bombeiro Hidráulico; Borracheiro; Cabineiro; Camareiro; Carpinteiro; Carregador de Móveis; Carregador/Estiva; Chaveiro; Chefe de Cozinha; Copeira; Costureira de livros; Coumim; Cozinheiro; Eletricista; Eletricista de Auto; Eletrotécnico; Encarregado de Jardinagem; Encarregado de Limpeza; Encarregado de Turma de Manutenção e Reparos; Encarregado Geral; Enrolador de Motores; Estofador; Frentista; Funileiro; Garagista; Garçom; Jardineiro; Jauzeiro; Lanterneiro de Auto; Lavador de Auto; Lavanderia; Lustrador de Móveis; Maitre; Manobrista; Marceneiro; Mecânico de Auto; Mecânico de Veículo Pesado; Mestre de Obras; Montador de Divisórias; Office Boy / Contínuo; Operador de Balancim; Operador de Bilheteria; Operador de Fotocopiadora; Operador de Microtrator; Operador de Roçadeira Costal; Operador de Trator; Operador de Trator de Esteira; Pedreiro; Persianista; Pintor; Pintor de Auto; Piscineiro; Recepcionista; Salgadeira; Serralheiro; Servente; Supervisor; Técnico de Máquina; Técnico de Refrigeração; Técnico Edificação / Fiscal Predial; Torneiro Mecânico; Vidraceiro; Zelador , com abrangência territorial em DF .
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 54ª DA CCT
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2012 a 31/12/2012
A Cláusula 54 da CCT passará a ter, a partir de 01/06/2012, a seguinte redação: “CLÁUSULA QUINQUAGÉSSIMA QUARTA – INCENTIVO À CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO : Considerando as peculiaridades da terceirização de serviços no segmento de asseio, conservação e serviços terceirizados, fundamentado na decisão proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST (Processo n° ROAA-16000-75.2004.5.23.00) e visando à manutenção e continuidade do emprego, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço, em razão de nova licitação pública, ou novo contrato administrativo ou particular e/ou contrato emergencial, ficarão obrigadas a contratar todos os empregados da anterior sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação dos serviços, sendo que as empresas que perderem o contrato comunicarão o fato ao sindicato laboral, até 20 (vinte) dias antes do final do mesmo, e ficarão também obrigadas a dispensar os empregados sem justa causa, mediante as seguintes condições:
I) O Termo de rescisão Contratual, no campo referente à forma de rescisão, constará ”sem justa causa” e deverá constar, obrigatoriamente, no ato de homologação, a expressa referência à cláusula 54a .
II) A empresa que está assumindo o contrato de prestação de serviços admitirá o empregado da empresa anterior e a ele concederá estabilidade no emprego de 90 (noventa) dias, sendo vedada a celebração de contrato de trabalho a título de experiência nesse período.
III) No período da estabilidade (90 dias) a empresa que está assumindo a contratação só poderá demitir o empregado por cometimento de falta grave ou por pedido formal do empregado.
IV) A empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviços fica desobrigada do pagamento aviso prévio e suas respectivas projeções, da indenização adicional prevista no artigo 9o das Leis n° 7.238/84 e 6.708/79, obrigando-se, entretanto, a pagar as demais verbas rescisórias, sendo que a multa fundiária (art. 9º Decreto nº 99.684/90), será calculada no percentual de 40% do FGTS devido ao empregado.
V) As verbas rescisórias a que se refere o item anterior deverão ser quitadas até o décimo dia após a rescisão do contrato de trabalho do empregado, ficando ajustado que o salário base para cálculo das verbas rescisórias é o correspondente ao do último dia do contrato de trabalho, acrescido da média das parcelas salariais variáveis, como horas extras e outras pagas com habitualidade, na forma da lei.
VI) Havendo real impossibilidade de contratação do trabalhador na empresa que está assumindo os serviços, devidamente justificada perante os dois sindicatos convenentes, o trabalhador será desligado dos serviços com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, inclusive aviso prévio indenizado."
CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT
A cláusula objeto deste Termo Aditivo entra em vigor a partir de 01/06/2012, ficando todas as demais cláusulas da CCT ratificadas e convalidadas.
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LUIZ CLAUDIO LA ROCCA DE FREITAS
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF
MARIA ISABEL CAETANO DOS REIS
Presidente
SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF