SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE PRODUTOS DE LIMPEZA DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 59.582.304/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA;
E
SIND NACIONAL INDUSTRIAS DE PRODUTOS DE LIMPEZA, CNPJ n. 58.920.950/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). MARCUS FRAGA RODRIGUES;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 31 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional – Trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Limpeza , com abrangência territorial em SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo será de R$ 1.400,00 (Um mil e quatrocentos reais), por mês a partir de 1º./06/2020.
Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes, em face ao disposto em cláusula especifica constante da Convenção Coletiva em vigor.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA - ABONO
As empresas concederão, em caráter especial e eventual, totalmente desvinculado do salário e com base no parágrafo 2º. do artigo 457 da CLT, da Lei 13467/2017, um abono a todos os empregados no valor de R$ 504,00 (Quinhentos e Quatro Reais) a ser pago em até três parcelas, da seguinte forma:
a) Três parcelas no valor fixo de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais), cada nos meses de julho, agosto e setembro de 2020; ou
b) Duas parcelas no valor de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais), cada, vencendo em agosto e a última em setembro de 2020; ou
c) Uma parcela no valor fixo de R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais), vencendo até setembro de 2020;
d) Em qualquer das opções indicadas nas alíneas anteriores é facultado o pagamento antecipado, no valor fixo definido na respectiva alínea.
Parágrafo Primeiro:
O valor do abono previsto na presente cláusula não integra a remuneração e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Em toda substituição com prazo igual ou superior a 15 dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
A substituição superior a 180 dias consecutivos acarretará a efetivação na função, aplicando-se neste caso a cláusula referente à PROMOÇÃO, excluídas as hipóteses de substituição decorrentes de afastamentos por acidente do trabalho, auxílio-doença e licença-maternidade.
Ficam excluídos os casos de férias, de treinamento na função e os cargos de supervisão, chefia e gerência.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR)
As partes acordaram o que segue, em caráter excepcional e transitório, para o ano de 2020, quanto à PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR), nos termos do art. 7o, XI, primeira parte, e do art. 8o, VI, da Constituição federal, e da Lei 10.101, de 19/12/00, que dispõem sobre este assunto:
Esta participação (PLR):
a) não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000, até 31/08/2020, devendo fazer, nestes dois últimos casos, a respectiva comunicação prévia à entidade sindical representativa dos seus empregados, ficando convalidadas, portanto, estas implantações por empresas;
b) corresponderá ao valor de R$ 657,00 (seiscentos e cinquenta e sete reais), a ser pago em 02 parcelas iguais à metade deste valor cada uma, sendo a primeira até 30/09/2020 e a segunda até 31/03/2021 ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 31/10/2020;
c) deverá ser paga aos empregados com contrato vigentes entre 31/01/2020 a 31/12/2020;
d) para os empregados afastados do trabalho será paga na (s) mesma (s) data (s) do pagamento dos demais empregados, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias;
e) no tocante aos empregados, com contrato em vigor, admitidos e demitidos, durante o período de 01/01/2020 a 31/12/2020, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias.
f) aos empregados afastados, no período de 01/01/2020 à 31/12/2020, por acidente de trabalho e afastamento por licença maternidade será assegurado o pagamento integral.
Ficam excluídos da presente cláusula os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas e os liberais que exerçam opção na forma da Lei.
As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de pagar, no mínimo, a PLR prevista nesta cláusula, poderão negociá-la com a entidade sindical dos trabalhadores, de forma a torná-la menos onerosa aos seus custos, devendo protocolar pedido escrito neste sentido, na secretaria do SITIPLESP, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação. Caso as partes sejam quais forem os motivos, não chegarem ao comum acordo sobre o novo valor, prevalecerá o valor estatuído na presente convenção.
Esta cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas.
Prevalecerão sobre as condições estipuladas na presente cláusula, as cláusulas constantes de acordos coletivos já celebrados com o SITIPLESP, bem como serão consideradas partes integrantes da PLR convencionada nesta cláusula os adiantamentos que as empresas hajam efetuado por conta desta mesma PLR, desde que acordados com a respectiva entidade sindical.
As empresas pagarão, sem prejuízo ao trabalhador, a entidade sindical profissional, a quantia de R$ 98,00 (noventa e oito reais), por empregado, a título de taxa negocial do PLR, devendo recolhê-lo até três dias úteis, após o mês de competência da concessão do PLR, diretamente ao sindicato beneficiário ou mediante depósito bancário identificado na conta do Banco do Brasil, agência 2897-5, conta corrente 40.150-1 ou Banco Itaú, agência 0263, conta corrente 53.400-0.
Ficam isentas do recolhimento da mencionada taxa negocial do PLR as empresas que já tem o plano próprio de PLR, ou que estejam implantando ou venham a fazê-lo até 31/08/2020, nos Termos da Lei 10.101, de 19/12/2000, com previsão de contribuição a favor do SITIPLESP.
Excluem-se desta contribuição os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção na forma da Lei.
As empresas fornecerão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recolhimento da contribuição, ao SITIPLESP, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados.
Se não recolhida à contribuição estipulada nesta cláusula, a multa será de 10% (dez por cento) por mês de atraso, do valor da contribuição, revertendo em benefício da parte prejudicada.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - DIRIGENTE SINDICAL - ABONO DE AUSÊNCIAS
Os dias em que os diretores do SITIPLESP ou CSB, limitados ao número máximo de 3 (três) por empresa, permanecerem afastados desta, exercendo atividades sindicais, comunicadas prévia e verbalmente e comprovadas posteriormente mediante ofício daquela entidade sindical, serão remunerados e não serão considerados para desconto do DSR (descanso semanal remunerado), bem como para efeito de desconto no período de férias, nas proporções do artigo 130 da CLT, até o limite de 20 ausências remuneradas; havendo cumulatividade de cargo de diretor nas duas entidades, o limite acima será ampliado para 30 ausências remuneradas, no total, durante a vigência desta convenção, por diretor, ressalvadas eventuais condições mais favoráveis já existentes.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA - TAXA PARA FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL
Com o objetivo de promover a realização de cursos, pesquisas, estudos, defesa, lazer e incentivo aos trabalhadores da categoria, observada a função social do contrato de trabalho, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão por conta das empresas o valor correspondente ao fundo de inclusão social, referente a cada empregado, iguais para associados ou não, o percentual de 9% (nove por cento), incidente sobre o salário nominal do mês de junho/2020, devidamente reajustado, em decorrência do presente acordo, a ser destinada ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Limpeza do Estado de São Paulo, devendo ser recolhida em cinco parcelas sendo a primeira de 1% (um por cento) até 02/07/2020 e as demais de 2% (dois por cento) cada, nos dias 15/07, 14/08, 15/09 e 15/10/2020, diretamente ao SITIPLESP ou mediante depósito bancário identificado na conta do Banco do Brasil, agência 2897-5, conta corrente 40.150-1 ou Banco Itaú, agência 0263, conta corrente 53.400-0.
As empresas fornecerão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recolhimento da referida taxa, ao SITIPLESP, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes de seus empregados e o respectivo valor do salário de cada um.
Se não recolhida à taxa prevista nesta cláusula, a multa será de 10% (dez por cento), sob o valor total da taxa negocial devida, acrescido de 1% (um por cento) por mês de atraso, revertendo em benefício da parte prejudicada.
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
As empresas recolherão ao SIPLA – Sindicato Nacional das Indústrias de Produtos de Limpeza, o valor correspondente a R$50,00 (cinquenta reais) por trabalhador a título de Contribuição de Solidariedade Social, devendo recolhê-la em uma única parcela até o dia 31/07/2020, diretamente ao SIPLA ou mediante depósito bancário identificado na conta: Banco do Itaú, agência 0445, conta corrente 30.270-6.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
Multa de 3% (três por cento) do salário normativo em vigor por ocasião do pagamento, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção, revertendo a favor da parte prejudicada.
A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a legislação estabeleça penalidade ou àquelas que, nesta convenção, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONSIDERAÇÕES
Considerando a grande disseminação do Coronavirus pelo mundo, causador da doença COVID - 19, declarada como pandemia global pela Organização Mundial da Saúde em 11/03/2020;
Considerando o grande avanço do Coronavirus no Brasil, especialmente em São Paulo;
Considerando que o Ministério da Saúde vem orientado as pessoas a saírem de suas casas somente em caso de necessidade e que evitem ao máximo ambientes com grande aglomeração pública;
Considerando que as empresas da categoria vêm sofrendo grande redução de movimento desde o surgimento do primeiro caso do Coronavirus no Brasil, prejudicando sobremaneira o planejamento empresarial;
Considerando que as empresas detêm a função social de gerar empregos e ajudar a movimentar a economia com compra de produtos, além de pagamento de tributos ao Estado;
Considerando que a obrigação precípua das empresas é a manutenção de empregos e a manutenção da subsistência do trabalhador;
Considerando que os sindicatos signatários são defensores da categoria e maiores interessados no bem de seus representados, na forma do artigo 8º. da Constituição Federal, e como tal, concordam que devem tomar medidas que colaborem com a manutenção dos postos de trabalho;
Considerando que o artigo 8º. Parágrafo 3º. da CLT, com a nova redação que lhe fora dada pela Lei No. 13.467, de 13/07/2017, disciplina, à luz do principio a intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, que as convenções coletivas não devem ser analisadas quanto ao seu mérito, mas apenas quanto aos seus requisitos formais – isto é, agente capaz, objeto licito, possível, determinado ou determinável;
Considerando que as empresas representadas pelos signatários fabricam produtos de higiene e limpeza que, neste momento, são de crucial importância na contenção do vírus;
Considerando, ainda, que a jurisprudência dominante em nossos tribunais, inclusive superiores, dão pela validade e eficácia aos acordos coletivos de trabalho em que as partes, por meio de concessões mutuas, chegam a consenso sobre determinada questão, definiram as cláusulas presentes neste Termo Aditivo da Convencao Coletiva protocolada em 14/06/2019 pela MR028515/2019 e registrada em 16/06/2019 no MTE sob nº SP005849/2019 e processo numero 46263.001867/201-19.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES DIFERENCIADAS
As empresas que eventualmente tenham dificuldades econômicas no cumprimento do presente acordo ou, ainda, aquelas que apresentem condições mais benéficas, poderão negociar as cláusulas contidas neste termo aditivo de convenção coletiva com a entidade sindical dos trabalhadores, devendo protocolar até o dia 15 de julho 2020, pedido por meio eletrônico através do e-mail sind@sitiplesp.org.br .
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO
As partes se comprometem a cumprir o presente Aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho em todos os seus termos e condições durante o prazo de vigência da mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLAUSULAS
As demais cláusulas e condições gerais constantes da Convenção Coletiva de Trabalho, MR028515/2019 com numero de processo 46263.001867/201-19, protocolada em 14/06/2019 e registrada no MTE em 16/06/2019 sob SP005849/2019 e, aqui não expressamente mencionadas, prosseguem com plena eficácia, sem alteração, ratificadas neste ato pelas partes, cujo conteúdo se integra à Convenção Coletiva para todos os efeitos legais
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JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE PRODUTOS DE LIMPEZA DO ESTADO DE SAO PAULO
MARCUS FRAGA RODRIGUES
Vice-Presidente
SIND NACIONAL INDUSTRIAS DE PRODUTOS DE LIMPEZA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATASIPLA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.