SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ENG BELTRAO, CNPJ n. 75.899.443/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVO EBSEN;
E
SINDICATO RURAL DE ENGENHEIRO BELTRAO, CNPJ n. 78.184.215/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WOLFGANG GRAF;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Engenheiro Beltrão/PR .
A presente cláusula e seus incisos referem-se única e especificamente aos trabalhadores na cultura de cana-de-açúcar para a indústria de fabricação de alcoóis hidratado ou anidro, açúcares VHP, cristal ou refinado, sem prejuízo da aplicação de todas as outras cláusulas e condições desta Convenção Coletiva de Trabalho, que também se aplicam sem exceção aos trabalhadores na cultura de cana-de-açúcar para a indústria de fabricação de alcoóis hidratado ou anidro, açúcares VHP, cristal ou refinado.
I – Fica estabelecido o pagamento de adicionais e prêmios de produtividade a serem pagos pelas empresas somente aos trabalhadores na cultura de cana-de-açúcar para indústria de fabricação de alcoóis hidratado ou anidro, açúcares VHP, cristal ou refinado, identificados nas alíneas abaixo e de acordo com as seguintes produtividades:
a) Aos TRABALHADORES RURAIS DO SETOR AGRONÔMICO será concedido prêmio de 01 (uma) cesta básica de alimentos no valor de até R$ 35,00, para os trabalhadores rurais que não apresentarem qualquer tipo de ausência ao trabalho.
a.1 Somente farão jus ao prêmio os trabalhadores rurais que prestarem serviços no mínimo 15 (quinze) dias no período e não apresentarem qualquer tipo de ausência.
b) Aos TRATORISTAS, AJUDANTES GERAIS AGRÍCOLAS, AUXILIAR DE NÍVEL DE PRECISÃO E MOTORISTAS DO SETOR DE PREPARO DE SOLO será pago o prêmio de R$ 0,98606 por hectare realizado de sulcação no período.
b.1 Mensalmente será apurado o total de hectares de sulcação realizado e multiplicado por R$ 0,98606. O resultado será multiplicado pelo efetivo necessário dos cargos descritos na alínea “b” conforme plano mestre do setor de preparo de solo e dividido pela somatória dos dias do efetivo real de trabalhadores tratados na alínea “b” lotados no setor de preparo de solo na data do fechamento do período. A razão da divisão, ou seja, o valor diário do prêmio será multiplicado pelos dias de cada trabalhador no setor.
c) Aos OPERADORES DE MOTONIVELADORA, DE PÁ CARREGADEIRA, DE ESCAVADEIRA HIDRÁULICA DO SETOR DE PREPARO DE SOLO, será pago o prêmio de R$ 1,44623 por hectare realizado de sulcação no período.
c.1 Mensalmente será apurado o total de hectares de sulcação realizado e multiplicado por R$ 1,44623. O resultado será multiplicado pelo efetivo necessário dos cargos descritos na alínea “c” conforme plano mestre do setor de preparo de solo e dividido pela somatória dos dias do efetivo real de trabalhadores tratados na alínea “c” lotados no setor de preparo de solo na data do fechamento do período. A razão da divisão, ou seja, o valor diário do prêmio será multiplicado pelos dias de cada trabalhador no setor.
d) Aos FISCAIS E AUXILIARES DE TOPÓGRAFO DO SETOR DE PREPARO DE SOLO será pago o prêmio de R$ 1,64344 por hectare realizado de sulcação no período.
d.1. Mensalmente será apurado o total de hectares de sulcação realizado e multiplicado por R$ 1,64344. O resultado será multiplicado pelo efetivo necessário dos cargos descritos nas alíneas “b“,“c“ e “d” conforme plano mestre do setor de preparo de solo e dividido pela somatória dos dias do efetivo real de trabalhadores tratados nas alíneas “b“,“c“ e “d” lotados no setor de preparo de solo na data do fechamento do período. A razão da divisão, ou seja, o valor diário do prêmio será multiplicado pelos dias de cada trabalhador no setor.
d.2 O direito ao prêmio apurado na alínea “d.1” fica condicionado a não ocorrência no período respectivo de qualquer notificação por falta de utilização de EPC´s (Equipamentos de Proteção Coletiva) e/ou EPI´s (Equipamentos de Proteção Individual), ou que esses não estejam em perfeitas condições de uso em sua frente de trabalho.
e) Aos TRATORISTAS DO SETOR DE PLANTIO DE CANA-DE-AÇÚCAR será pago o prêmio de R$ 0,94601 por hectare realizado na atividade de arremate de plantio de cana-de-açúcar.
e.1 Mensalmente será apurado o total de hectares arrematados de plantio de cana-de-açúcar realizado por operadores próprios e multiplicado por R$ 0,94601. O resultado será multiplicado pelo efetivo necessário dos cargos descritos na alínea “e” conforme plano mestre do setor de plantio de cana-de-açúcar e dividido pela somatória dos dias do efetivo real de trabalhadores tratados na alínea “e” lotados no setor de plantio de cana-de-açúcar na data do fechamento do período. A razão da divisão, ou seja, o valor diário do prêmio será multiplicado pelos dias de cada trabalhador no setor.
f) Aos OPERADORES DE CARREGADEIRAS DO SETOR DE PLANTIO DE CANA-DE-AÇÚCAR será pago o prêmio de R$ 1,10368 por hectare realizado na atividade de arremate de plantio de cana-de-açúcar.
f.1 Mensalmente será apurado o total de hectares arrematados de plantio de cana-de-açúcar realizado por operadores próprios e multiplicado por R$ 1,10368. O resultado será multiplicado pelo efetivo necessário dos cargos descritos na alínea “f” conforme plano mestre do setor de plantio de cana-de-açúcar e dividido pela somatória dos dias do efetivo real de trabalhadores tratados na alínea “f” lotados no setor de plantio de cana-de-açúcar na data do fechamento do período. A razão da divisão, ou seja, o valor diário do prêmio será multiplicado pelos dias de cada trabalhador no setor.
g) Aos APONTADORES, MOTORISTAS AGRÍCOLAS E MOTORISTAS DE ÔNIBUS DO SETOR DE PLANTIO DE CANA-DE-AÇÚCAR será pago o prêmio de R$ 0,94601 por hectare realizado na atividade de arremate de plantio de cana-de-açúcar.
g.1 Mensalmente será apurado o total de hectares arrematados de plantio de cana-de-açúcar realizado por operadores próprios e multiplicado por R$ 0,94601. O resultado será multiplicado pelo efetivo necessário dos cargos descritos na alínea “g” conforme plano mestre do setor de plantio de cana-de-açúcar e dividido pela somatória dos dias do efetivo real de trabalhadores tratados na alínea “g” lotados no setor de plantio de cana-de-açúcar na data do fechamento do período. A razão da divisão, ou seja, o valor diário do prêmio será multiplicado pelos dias de cada trabalhador no setor.
g.2 O direito ao prêmio somente dos apontadores apurado na alínea “g.1” fica condicionado a não ocorrência no período respectivo de qualquer notificação por falta de utilização de EPC´s (Equipamentos de Proteção Coletiva) e/ou EPI´s (Equipamentos de Proteção Individual), ou que esses não estejam em perfeitas condições de uso pela turma/equipe sob sua responsabilidade.
h) Aos FISCAIS D O SETOR DE PLANTIO DE CANA-DE-AÇÚCAR será pago o prêmio de R$ 1,57669 por hectare realizado na atividade de arremate de plantio de cana-de-açúcar.
h.1 Mensalmente será apurado o total de hectares arrematados de plantio de cana-de-açúcar realizado por operadores próprios e multiplicado por R$ 1,57669. O resultado será multiplicado pelo efetivo necessário dos cargos descritos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” conforme plano mestre do setor de plantio de cana-de-açúcar e dividido pela somatória dos dias do efetivo real de trabalhadores tratados nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” lotados no setor plantio de cana-de-açúcar na data do fechamento do período. A razão da divisão, ou seja, o valor diário do prêmio será multiplicado pelos dias de cada trabalhador no setor.
h.2 O direito ao prêmio apurado na alínea “h.1” fica condicionado a não ocorrência no período respectivo de qualquer notificação por falta de utilização de EPC´s (Equipamentos de Proteção Coletiva) e/ou EPI´s (Equipamentos de Proteção Individual), ou que esses não estejam em perfeitas condições de uso em sua frente de trabalho.
i) Aos TRABALHADORES RURAIS DA ATIVIDADE DE PLANTIO DE CANA-DE-AÇÚCAR será concedido prêmio de 01 (uma) cesta básica de alimentos no valor de até R$ 35,00, para os trabalhadores rurais que não apresentarem qualquer tipo de ausência ao trabalho.
i.1 Somente farão jus ao prêmio os trabalhadores rurais que prestarem serviços no mínimo 15 (quinze) dias no período e não apresentarem qualquer tipo de ausência.
j) Aos TRATORISTAS E AUXILIARES DE MANUTENÇÃO AGRÍCOLA DO SETOR DE FERTILIZAÇÃO NA ATIVIDADE DE FERTIRRIGAÇÃO PRIMEIRA APLICAÇÃO será pago o prêmio de R$ 0,60385 por hectare realizado na atividade de fertirrigação primeira aplicação.
j.1 Mensalmente será apurado o total de hectares fertirrigados primeira aplicação por tão somente operadores próprios e multiplicado por R$ 0,60385. O resultado será multiplicado pelo efetivo necessário dos cargos descritos na alínea “j” conforme plano mestre do setor de fertilização e dividido pela somatória dos dias do efetivo real de trabalhadores tratados na alínea “j” lotados no setor de fertilização na data do fechamento do período. A razão da divisão, ou seja, o valor diário do prêmio será multiplicado pelos dias de cada trabalhador no setor.
k) Aos FISCAIS DO SETOR DE FERTILIZAÇÃO NA ATIVIDADE DE FERTIRRIGAÇÃO PRIMEIRA APLICAÇÃO será pago o prêmio de R$ 1,00642 por hectare realizado de fertirrigação primeira aplicação.
k.1 Mensalmente será apurado o total de hectares fertirrigados primeira aplicação e multiplicado por R$ 1,00642. O resultado será multiplicado pelo efetivo necessário dos cargos descritos nas alíneas “j” e “k” conforme plano mestre do setor de fertilização e dividido pela somatória dos dias do efetivo real de trabalhadores tratados nas alíneas “j” e “k” lotados no setor de fertilização na data do fechamento do período. A razão da divisão, ou seja, o valor diário do prêmio será multiplicado pelos dias de cada trabalhador no setor.
k.2 O direito ao prêmio apurado na alínea “k.1” fica condicionado a não ocorrência no período respectivo de qualquer notificação por falta de utilização de EPC´s (Equipamentos de Proteção Coletiva) e/ou EPI´s (Equipamentos de Proteção Individual), ou que esses não estejam em perfeitas condições de uso em sua frente de trabalho.
l) Aos MOTORISTAS DE CAMINHÃO DE TRANSPORTE DE VINHAÇA será pago o prêmio de R$ 0,144425 por tonelada de vinhaça transportada por motorista no período.
l.1 Mensalmente será apurado o total de toneladas de vinhaça transportada por motorista e multiplicado por R$ 0,144425.
m) Aos AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS AGRÍCOLAS DO SETOR DE FERTIRRIGAÇÃO será concedido prêmio de 01 (uma) cesta básica de alimentos no valor de até R$ 35,00, para os trabalhadores que não apresentarem qualquer tipo de ausência ao trabalho.
m.1 Somente farão jus ao prêmio os trabalhadores que prestarem serviços no mínimo 15 (quinze) dias no período e não apresentarem qualquer tipo de ausência.
n) Aos TRABALHADORES RURAIS DO SETOR DE FERTILIZAÇÃO será concedido prêmio de 01 (uma) cesta básica de alimentos no valor de até R$ 35,00, para os trabalhadores rurais que não apresentarem qualquer tipo de ausência ao trabalho.
n.1 Somente farão jus ao prêmio os trabalhadores rurais que prestarem serviços no mínimo 15 (quinze) dias no período e não apresentarem qualquer tipo de ausência.
o) Aos TRATORISTAS, MOTORISTAS E OPERADORES DE CARREGADEIRA DO SETOR DE FERTILIZAÇÃO NAS ATIVIDADES DE OPERAÇÃO TRIPLICE COM ADUBO, SEM ADUBO, APLICAÇÃO DE NEMATICIDA E INSETICIDA será pago o prêmio de R$ 0,216879 por hectare realizado nas atividades de operação tríplice com adubo, sem adubo, aplicação de nematicida e inseticida.
o.1 Mensalmente será apurado o total de hectares realizados nas atividades de operação tríplice com adubo, sem adubo, aplicação de nematicida e inseticida por tão somente operadores próprios e multiplicado por R$ 0,216879. O resultado será multiplicado pelo efetivo necessário dos cargos descritos na alínea “o” conforme plano mestre do setor de fertilização e dividido pela somatória dos dias do efetivo real de trabalhadores tratados na alínea “o” lotados no setor de fertilização na data do fechamento do período. A razão da divisão, ou seja, o valor diário do prêmio será multiplicado pelos dias de cada trabalhador no setor.
p) Aos FISCAIS D O SETOR DE FERTILIZAÇÃO NAS ATIVIDADES DE OPERAÇÃO TRIPLICE COM ADUBO, SEM ADUBO, APLICAÇÃO DE NEMATICIDA E INSETICIDA será pago o prêmio de R$ 0,361465 por hectare realizado nas atividades de operação tríplice com adubo, sem adubo, aplicação de nematicida e inseticida.
p.1 Mensalmente será apurado o total de hectares realizados nas atividades de operação tríplice com adubo, sem adubo, aplicação de nematicida e inseticida por tão somente operadores próprios e multiplicado por R$ 0,361465. O resultado será multiplicado pelo efetivo necessário dos cargos descritos na alínea “o” e “p” conforme plano mestre do setor de fertilização e dividido pela somatória dos dias do efetivo real de trabalhadores tratados na alínea “o” e “p” lotados no setor de fertilização na data do fechamento do período. A razão da divisão, ou seja, o valor diário do prêmio será multiplicado pelos dias de cada trabalhador no setor.
p.2 O direito ao prêmio apurado na alínea “p.1” fica condicionado a não ocorrência no período respectivo de qualquer notificação por falta de utilização de EPC´s (Equipamentos de Proteção Coletiva) e/ou EPI´s (Equipamentos de Proteção Individual), ou que esses não estejam em perfeitas condições de uso em sua frente de trabalho.
q) Aos TRATORISTAS E MOTORISTAS AGRÍCOLAS DO SETOR DE TRATOS CULTURAIS NA ATIVIDADE DE APLICACAO DE HERBICIDA TRATORIZADO será pago o prêmio de R$ 0,121625 por hectare realizado na atividade de primeira aplicação de herbicida tratorizado, dessecagem e aplicação de trifluralina no período.
q.1 Mensalmente será apurado o total de hectares realizados na atividade de primeira aplicação de herbicida tratorizado, dessecagem e aplicação de trifluralina por tão somente operadores próprios e multiplicado por R$ 0,121625. O resultado será multiplicado pelo efetivo necessário dos cargos descritos na alínea “q” conforme plano mestre do setor de tratos culturais e dividido pela somatória dos dias do efetivo real de trabalhadores tratados na alínea “q” lotados no setor de tratos culturais na data do fechamento do período. A razão da divisão, ou seja, o valor diário do prêmio será multiplicado pelos dias de cada trabalhador no setor.
r) Ao FISCAL DO SETOR DE TRATOS CULTURAIS NA ATIVIDADE DE CAPINA QUÍMICA MANUAL será pago o prêmio de R$ 0,825846 por hectare realizado na atividade de capina química manual.
r.1 Mensalmente será apurado o total de hectares realizados na atividade de capina química manual e multiplicado por R$ 0,825846. O resultado será multiplicado pelo efetivo necessário dos cargos descritos na alínea “r” conforme plano mestre do setor de tratos culturais e dividido pela somatória dos dias do efetivo real de trabalhadores tratados na alínea “r” lotados no setor de tratos culturais na data do fechamento do período. A razão da divisão, ou seja, o valor diário do prêmio será multiplicado pelos dias de cada trabalhador no setor.
r.2 O direito ao prêmio apurado na alínea “r.1” fica condicionado a não ocorrência no período respectivo de qualquer notificação por falta de utilização de EPC´s (Equipamentos de Proteção Coletiva) e/ou EPI´s (Equipamentos de Proteção Individual), ou que esses não estejam em perfeitas condições de uso pela turma/equipe sob sua responsabilidade.
s) Aos TRATORISTAS DO SETOR DE TRATOS CULTURAIS NA ATIVIDADE DE QUEBRA LOMBO será pago o prêmio de R$ 0,875427 por hectare realizado na atividade de quebra lombo.
s.1 Mensalmente será apurado o total de hectares realizados na atividade de quebra lombo e multiplicado por R$ 0,875427. O resultado será multiplicado pelo efetivo necessário dos cargos descritos na alínea “s” conforme plano mestre do setor de tratos culturais e dividido pela somatória dos dias do efetivo real de trabalhadores tratados na alínea “s” lotados no setor de tratos culturais na data do fechamento do período. A razão da divisão, ou seja, o valor diário do prêmio será multiplicado pelos dias de cada trabalhador no setor.
t) Aos FISCAIS DO SETOR DE TRATOS CULTURAIS NA ATIVIDADE DE APLICACAO DE HERBICIDA TRATORIZADO será pago o prêmio de R$ 0,202708 por hectare realizado na atividade de primeira aplicação de herbicida tratorizado, dessecagem e aplicação de trifluralina no período.
t.1 Mensalmente será apurado o total de hectares realizados nas atividades de primeira aplicação de herbicida tratorizado, dessecagem e aplicação de trifluralina realizado por operadores próprios e multiplicado por R$ 0,202708. O resultado será multiplicado pelo efetivo necessário dos cargos descritos nas alíneas “q” e “t” conforme plano mestre do setor de tratos culturais e dividido pela somatória dos dias do efetivo real de trabalhadores tratados nas alíneas “q” e “t” lotados no setor de tratos culturais na data do fechamento do período. A razão da divisão, ou seja, o valor diário do prêmio será multiplicado pelos dias de cada trabalhador no setor.
t.2 O direito ao prêmio apurado na alínea “t.1” fica condicionado a não ocorrência no período respectivo de qualquer notificação por falta de utilização de EPC´s (Equipamentos de Proteção Coletiva) e/ou EPI´s (Equipamentos de Proteção Individual), ou que esses não estejam em perfeitas condições de uso em sua frente de trabalho.
u) Aos APLICADORES AGRÍCOLAS DO SETOR DE TRATOS CULTURAIS NA ATIVIDADE DE CAPINA QUÍMICA MANUAL será concedido prêmio de 01 (uma) cesta básica de alimentos no valor de até R$ 35,00, para os trabalhadores que não apresentarem qualquer tipo de ausência ao trabalho.
u.1 Somente farão jus ao prêmio os trabalhadores que prestarem serviços no mínimo 15 (quinze) dias no período e não apresentarem qualquer tipo de ausência.
v) Aos MOTORISTAS E TRATORISTAS AGRÍCOLAS DA ATIVIDADE DE QUEIMA DE CANA-DE-AÇÚCAR será pago o prêmio máximo individual mensal de R$ 300,00. O valor do prêmio será pago levando em consideração o índice de impureza vegetal, conforme quadro abaixo :
Impureza vegetal (%)
% do prêmio
< = 4
100%
> 4 <= 5
80%
> 5 <= 6
60%
> 6
50%
v.1 Caso, no período de apuração do prêmio, tenha alguma ocorrência de acidente, decorrente da atividade de queima de cana-de-açúcar, como queimadas de talhões não programados ou de plantações vizinhas, toda a equipe da atividade de Queima perderá o direito ao prêmio.
w) Aos TRABALHADORES RURAIS DA ATIVIDADE DE QUEIMA DE CANA-DE-AÇÚCAR será concedido prêmio de 01 (uma) cesta básica de alimentos no valor de até R$ 35,00, para os trabalhadores rurais que não apresentarem qualquer tipo de ausência ao trabalho.
w.1 Somente farão jus ao prêmio os trabalhadores rurais que prestarem serviços na atividade de queima de cana-de-açúcar no mínimo 15 (quinze) dias no período e não apresentarem qualquer tipo de ausência.
w.2 Caso, no período de apuração do prêmio, tenha alguma ocorrência de acidente, decorrente da atividade de queima de cana-de-açúcar, como queimadas de talhões não programados ou de plantações vizinhas, toda a equipe da atividade de queima de cana-de-açúcar perderá o direito ao prêmio.
x) Aos APONTADORES AGRÍCOLA DO CORTE MANUAL DE CANA-DE-AÇÚCAR PARA INDÚSTRIA será pago o prêmio máximo individual mensal de R$ 400,00. Para apuração do valor do prêmio, será levada em consideração a média mensal de toneladas cortadas de cana-de-açúcar homem/dia pelas turmas de trabalhadores que estiverem sob a responsabilidade de cada apontador, sendo aplicado o percentual estabelecido no campo 2 conforme a média indicada no campo 1 da tabela abaixo:
MÉDIA (ton./homem/dia) POR TURMA (Campo 1)
PERCENTUAL DE GANHO (%) (Campo 2)
De 9,50 t acima
100%
De 8,50 a 9,49 t
75%
De 8,01 a 8,49 t
50%
De 7,00 a 8,00 t
25%
Abaixo de 7,00 t
0%
x.1 Após a apuração do prêmio conforme tabela acima, será aplicado o percentual do prêmio de acordo com a quantidade de horas em que a moagem industrial ficar parada pelo motivo de pedra que vier junto com a cana-de-açúcar de corte manual, a fim de calcular parcialmente o resultado do prêmio, conforme tabela abaixo:
Horas
% Prêmio
< = 1,24
100%
> 1,24
50%
x.2 Em seguida, o prêmio parcial apurado com base na tabela acima será avaliado conforme o índice de impureza vegetal na cana-de-açúcar da colheita manual no período, sendo aplicado o percentual da tabela abaixo:
Impureza vegetal (%)
% do prêmio
<= 4,00
100%
> 4,00
80%
x.3 Em seguida, o prêmio parcial apurado com base na tabela acima será avaliado conforme o índice de perdas visíveis de cana-de-açúcar da colheita manual no período, sendo aplicado o percentual da tabela abaixo:
Perdas Visíveis ( % )
% do prêmio
<= 2,00
100%
> 2,00
80%
x.4 O direito ao prêmio apurado na alínea “x”, “x.1”, “x.2” e “x.3” fica condicionado a não ocorrência no período respectivo de qualquer notificação por falta de utilização de EPC´s (Equipamentos de Proteção Coletiva) e/ou EPI´s (Equipamentos de Proteção Individual), ou que esses não estejam em perfeitas condições de uso pela turma/equipe sob sua responsabilidade.
y) Aos FISCAIS DE FRENTE AGRÍCOLA DE CORTE MANUAL DE CANA-DE-AÇÚCAR PARA INDÚSTRIA será pago o prêmio máximo individual mensal de R$ 500,00. Para apuração do valor do prêmio, será levada em consideração a média mensal de toneladas cortadas de cana-de-açúcar homem/dia pelas turmas dos apontadores que estiverem sob a responsabilidade de cada fiscal, sendo aplicado o percentual estabelecido no campo 2 conforme a média indicada no campo 1 da tabela abaixo:
MÉDIA (ton./homem/dia) POR TURMA (Campo 1)
PERCENTUAL DE GANHO (%) (Campo 2)
De 9,50 t acima
100%
De 8,50 a 9,49 t
75%
De 8,01 a 8,49 t
50%
De 7,00 a 8,00 t
25%
Abaixo de 7,00 t
0%
y.1 Após a apuração do prêmio conforme tabela acima, será aplicado o percentual do prêmio de acordo com a quantidade de horas em que a moagem industrial ficar parada pelo motivo de pedra que vier junto com a cana-de-açúcar de corte manual, a fim de calcular parcialmente o resultado do prêmio, conforme tabela abaixo:
Horas
% Prêmio
< = 1,24
100%
> 1,24
50%
y.2 Em seguida, o prêmio parcial apurado com base na tabela acima será avaliado conforme o índice de impureza vegetal na cana-de-açúcar da colheita manual no período, sendo aplicado o percentual da tabela abaixo:
Impureza vegetal (%)
% do prêmio
<= 4,00
100%
> 4,00
80%
y.3 Em seguida, o prêmio parcial apurado com base na tabela acima será avaliado conforme o índice de perdas visíveis de cana-de-açúcar da colheita manual no período, sendo aplicado o percentual da tabela abaixo:
Perdas Visíveis ( % )
% do prêmio
<= 2,00
100%
> 2,00
80%
y.4 O direito ao prêmio apurado nas alíneas “y”, “y.1”, “y.2” e “y.3”, fica condicionado a não ocorrência no período respectivo de qualquer notificação por falta de utilização de EPC´s (Equipamentos de Proteção Coletiva) e/ou EPI´s (Equipamentos de Proteção Individual), ou que esses não estejam em perfeitas condições de uso em sua frente de trabalho.
z) Aos TRABALHADORES RURAIS DA ATIVIDADE DE CORTE MANUAL DE CANA-DE-AÇÚCAR PARA INDÚSTRIA será concedido prêmio individual de cesta básica de alimentos no valor de até R$ 35,00, levando em consideração a produção média em toneladas/homem/dia apuradas no período, conforme quadro abaixo:
Intervalo de Produção em Toneladas Cana-de -açúcar/homem dia
Cestas Básicas
DE
ATÉ
QUANTIDADE
0,00
8,99 t
00
9,00 t
10,99 t
01
Igual ou superior
11,00 t
02
z.1 Ficam excluídos desse prêmio os trabalhadores rurais da atividade de corte de cana-de-açúcar para indústria que forem beneficiados pela concessão de alojamentos ou auxílio-moradia.
z.2 Somente farão jus ao prêmio os trabalhadores rurais que prestarem serviços na atividade de corte de cana-de-açúcar para indústria no mínimo 15 (quinze) dias no período e ainda atingirem a produção em toneladas conforme tabela acima.
z.3 Perderá o direito a cesta básica de alimentos, o trabalhador que no período apresentar qualquer tipo de ausência ao trabalho.
aa) Aos TRATORISTAS NA ATIVIDADE DE BATE E VOLTA DO SETOR DE CARREGAMENTO DE CANA-DE-AÇÚCAR PARA INDÚSTRIA será pago o prêmio de R$ 0,0160404 por tonelada de cana-de-açúcar carregada no período.
aa.1 Mensalmente será apurado o total de toneladas de cana-de-açúcar carregadas no período e multiplicado por R$ 0,0160404 . O resultado da multiplicação será dividido pela somatória dos dias do efetivo real de trabalhadores tratados na alínea “aa” lotados no setor de carregamento na data do fechamento do período. A razão da divisão, ou seja, o valor diário do prêmio será multiplicado pelos dias de cada trabalhador no setor.
ab) Aos OPERADORES DE MOTONIVELADORA DO SETOR DE CARREGAMENTO DE CANA-DE-AÇÚCAR PARA INDÚSTRIA será pago o prêmio de R$ 0,0117630 por tonelada de cana-de-açúcar carregada no período.
ab.1 Mensalmente será apurado o total de toneladas de cana-de-açúcar carregadas no período e multiplicado por R$ 0,0117630 . O resultado da multiplicação será dividido pela somatória dos dias do efetivo real de trabalhadores tratados na alínea “ab” lotados no setor de carregamento na data do fechamento do período. A razão da divisão, ou seja, o valor diário do prêmio será multiplicado pelos dias de cada trabalhador no setor.
ac) Aos FISCAIS DE TRANSPORTE DO SETOR DE TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR PARA INDÚSTRIA será pago o prêmio de R$ 0,0178227 por tonelada de cana-de-açúcar carregada no período.
ac.1 Mensalmente será apurado o total de toneladas de cana-de-açúcar carregadas e multiplicado por R$ 0,0178227. O resultado da multiplicação será dividido pela somatória dos dias do efetivo real de trabalhadores tratados na alínea “ac” lotados no setor de transporte na data do fechamento do período. A razão da divisão, ou seja, o valor diário do prêmio será multiplicado pelos dias de cada trabalhador no setor.
ac.2 Após a apuração do prêmio conforme acima na alínea ac.1, será aplicado o percentual do prêmio de acordo com a quantidade de horas em que a moagem industrial ficar parada pelo motivo de falta de cana-de-açúcar por conta do transporte, a fim de calcular parcialmente o resultado do prêmio, conforme tabela abaixo:
Horas
% Prêmio
< = 1,24
100%
> 1,24
50%
ac.3 Em seguida, o prêmio parcial apurado com base na tabela acima será avaliado conforme o índice de impureza mineral na cana-de-açúcar no período, colhida manualmente e mecanicamente, sendo aplicado o percentual da tabela abaixo:
Impureza mineral (%)
(Média Ponderada-Colheita manual e mecânica)
% do prêmio
< = 0,80
100%
> 0,80
75%
ac.4 Em seguida, o prêmio parcial apurado com base na tabela acima será avaliado conforme o índice de impureza vegetal na cana-de-açúcar no período, colhida manualmente e mecanicamente, sendo aplicado o percentual da tabela abaixo:
Impureza vegetal (%)
(Média Ponderada-Colheita manual e mecânica)
% do prêmio
< = 4,50
100%
> 4,50
75%
ac.5 Em seguida, o prêmio parcial apurado com base na tabela acima será avaliado conforme a densidade de carga no período, da cana-de-açúcar transportada que foi colhida manualmente e mecanicamente, sendo aplicado o percentual da tabela abaixo:
Densidade de carga (toneladas)
(Média Ponderada-Colheita manual e mecânica)
% do prêmio
>= 53,00
100%
< 53,00
75%
ac.6 O direito ao prêmio apurado nas alíneas “ac.1”, “ac.2”, “ac.3”, “ac.4” e “ac.5”, fica condicionado a não ocorrência no período respectivo de qualquer notificação por falta de utilização de EPC´s (Equipamentos de Proteção Coletiva) e/ou EPI´s (Equipamentos de Proteção Individual), ou que esses não estejam em perfeitas condições de uso em sua frente de trabalho.
ad) Aos TRATORISTAS DO SETOR DE CARREGAMENTO DE CANA-DE-AÇÚCAR PARA INDÚSTRIA NA ATIVIDADE DE REBOQUE DE JULIETA E CAMINHÃO DA COLHEITA MANUAL será pago o prêmio de R$ 0,192485 por tonelada de cana-de-açúcar inteira carregada no período nas frentes de trabalho de colheita manual.
ad.1 Mensalmente será apurado o total de toneladas de cana-de-açúcar carregadas no período nas frentes de trabalho de colheita manual e multiplicado por R$ 0,192485 . O resultado da multiplicação será dividido pela somatória dos dias do efetivo real de trabalhadores tratados na alínea “ad” lotados no setor de carregamento na data do fechamento do período. A razão da divisão, ou seja, o valor diário do prêmio será multiplicado pelos dias de cada trabalhador no setor.
ad.2 Em seguida, o prêmio parcial apurado com base na tabela acima será avaliado conforme o índice de impureza mineral na cana-de-açúcar colhida manualmente no período, sendo aplicado o percentual da tabela abaixo:
Impureza mineral (%)
% do prêmio
< = 0,80
100%
> 0,80
75%
ad.3 Em seguida, o prêmio parcial apurado com base na tabela acima será avaliado conforme o índice de perdas visíveis de cana-de-açúcar colhida manualmente no período, sendo aplicado o percentual da tabela abaixo:
Perdas Visíveis ( % )
% do prêmio
<= 2,00
100%
> 2,00
75%
ae) Aos OPERADORES DE CARREGADEIRAS DO SETOR DE CARREGAMENTO DE CANA-DE-AÇÚCAR PARA INDÚSTRIA NAS FRENTES DE COLHEITA MANUAL será pago o prêmio de R$ 0,187139 por tonelada de cana-de-açúcar carregada individualmente no período.
ae.1 Mensalmente será apurado o total de toneladas de cana-de-açúcar carregadas individualmente no período e multiplicado por R$ 0,187139.
ae.2 Em seguida, o prêmio parcial apurado com base na tabela acima será avaliado conforme o índice de impureza mineral na cana-de-açúcar da colheita manual no período, sendo aplicado o percentual da tabela abaixo:
Impureza mineral (%)
% do prêmio
< = 0,80
100%
> 0,80
75%
ae.3 Em seguida, o prêmio parcial apurado com base na tabela acima será avaliado conforme o índice de perdas visíveis de cana-de-açúcar da colheita manual no período, sendo aplicado o percentual da tabela abaixo:
Perdas Visíveis ( % )
% do prêmio
<= 2,00
100%
> 2,00
75%
ae.4 Em seguida, o prêmio parcial apurado com base na tabela acima será avaliado conforme a densidade de carga no período, da cana-de-açúcar transportada que foi colhida manualmente, sendo aplicado o percentual da tabela abaixo:
Densidade de carga (toneladas)
% do prêmio
>= 48,00
100%
< 48,00
75%
af) Aos FISCAIS DO SETOR DE CARREGAMENTO DE CANA-DE-AÇÚCAR PARA INDÚSTRIA NAS FRENTES DE COLHEITA MANUAL será pago o prêmio de R$ 0,0719819 da frente III e R$ 0,0550375 da frente IV, por tonelada de cana-de-açúcar carregada por fiscal em sua frente de carregamento no período.
af.1 Mensalmente será apurado o total de toneladas de cana-de-açúcar carregadas individualmente por frente no período e multiplicado por R$ 0,0719819 da frente III e R$ 0,0550375 da frente IV.
af.2 Após a apuração do prêmio conforme acima na alínea ad.1, será aplicado o percentual do prêmio de acordo com a quantidade de horas em que a moagem industrial ficar parada pelos motivos de falta de cana-de-açúcar por conta do carregamento e pedra que vier junto com a cana-de-açúcar, a fim de calcular parcialmente o resultado do prêmio, conforme tabela abaixo:
Horas
% Prêmio
< = 2,49
100%
> 2,49
50%
af.3 Em seguida, o prêmio parcial apurado com base na tabela acima será avaliado conforme o índice de impureza mineral na cana-de-açúcar da colheita manual no período, sendo aplicado o percentual da tabela abaixo:
Impureza mineral (%)
% do prêmio
< = 0,80
100%
> 0,80
75%
af.4 Em seguida, o prêmio parcial apurado com base na tabela acima será avaliado conforme o índice de perdas visíveis de cana-de-açúcar da colheita manual no período, sendo aplicado o percentual da tabela abaixo:
Perdas Visíveis ( % )
% do prêmio
<= 2,00
100%
> 2,00
75%
af.5 Em seguida, o prêmio parcial apurado com base na tabela acima será avaliado conforme a densidade de carga no período, da cana-de-açúcar transportada que foi colhida manualmente, sendo aplicado o percentual da tabela abaixo:
Densidade de carga (toneladas)
% do prêmio
>= 48,00
100%
< 48,00
75%
af.6 O direito ao prêmio apurado nas alíneas “af.1”, “af.2”, “af.3”, “af.4” e “af.5”, fica condicionado a não ocorrência no período respectivo de qualquer notificação por falta de utilização de EPC´s (Equipamentos de Proteção Coletiva) e/ou EPI´s (Equipamentos de Proteção Individual), ou que esses não estejam em perfeitas condições de uso em sua frente de trabalho.
ag) Aos OPERADORES DE MÁQUINAS AGRÍCOLA NA ATIVIDADE DE ENGORDA RUA/ABERTURA DE EITO NAS FRENTES DE COLHEITA MECANIZADA será pago o prêmio de R$ 0,0124759 por tonelada de cana-de-açúcar carregada nas frentes de carregamento de colheita mecanizada no período.
ag.1 Mensalmente será apurado o total de toneladas de cana-de-açúcar carregadas nas frentes de carregamento de colheita mecanizada no período e multiplicado por R$ 0,0124759. O resultado da multiplicação será dividido pela somatória dos dias do efetivo real de trabalhadores tratados na alínea “ag” lotados no setor de colheita na data do fechamento do período. A razão da divisão, ou seja, o valor diário do prêmio será multiplicado pelos dias de cada trabalhador no setor.
ag.2 Após a apuração do prêmio conforme acima na alínea ae.1, será aplicado o percentual do prêmio de acordo com a quantidade de horas em que a moagem industrial ficar parada pelos motivos de falta de cana-de-açúcar por conta da colheita mecanizada, a fim de calcular parcialmente o resultado do prêmio, conforme tabela abaixo:
Horas
% Prêmio
< = 1,87
100%
> 1,87
75%
ag.3 Em seguida, o prêmio parcial apurado com base na tabela acima será avaliado conforme o índice de impureza mineral na cana-de-açúcar da colheita mecanizada no período, sendo aplicado o percentual da tabela abaixo:
Impureza Mineral (%)
% do prêmio
< = 1,00
100%
> 1,00
50%
ag.4 Em seguida, o prêmio parcial apurado com base na tabela acima será avaliado conforme o índice de perdas visíveis de cana-de-açúcar da colheita mecanizada no período, sendo aplicado o percentual da tabela abaixo:
Perdas Visíveis ( % )
% do prêmio
<= 2,50
100%
> 2,50
75%
ah) Aos APONTADORES DO SETOR DE COLHEITA DE CANA-DE-AÇÚCAR PARA INDÚSTRIA NAS FRENTES DE COLHEITA MECANIZADA será pago o prêmio de R$ 0,0320809 por tonelada de cana-de-açúcar carregada nas frentes de carregamento no período.
ah.1 Mensalmente será apurado o total de toneladas de cana-de-açúcar carregadas nas frentes de carregamento no período e multiplicado por R$ 0,0320809. O resultado da multiplicação será dividido pela somatória dos dias do efetivo real de trabalhadores tratados na alínea “ah” lotados no setor de colheita na data do fechamento do período. A razão da divisão, ou seja, o valor diário do prêmio será multiplicado pelos dias de cada trabalhador no setor.
ah.2 Após a apuração do prêmio conforme acima na alínea ah.1, será aplicado o percentual do prêmio de acordo com a quantidade de horas em que a moagem industrial ficar parada pelos motivos de falta de cana-de-açúcar por conta da colheita mecanizada, a fim de calcular parcialmente o resultado do prêmio, conforme tabela abaixo:
Horas
% Prêmio
< = 1,87
100%
> 1,87
75%
ah.3 Em seguida, o prêmio parcial apurado com base na tabela acima será avaliado conforme o índice de impureza mineral na cana-de-açúcar da colheita mecanizada no período, sendo aplicado o percentual da tabela abaixo:
Impureza Mineral (%)
% do prêmio
< = 1,00
100%
> 1,00
50%
ah.4 Em seguida, o prêmio parcial apurado com base na tabela acima será avaliado conforme o índice de perdas visíveis de cana-de-açúcar da colheita mecanizada no período, sendo aplicado o percentual da tabela abaixo:
Perdas Visíveis ( % )
% do prêmio
< = 2,50
100%
> 2,50
75%
ah.5 Em seguida, o prêmio parcial apurado com base na tabela acima será avaliado conforme a densidade de carga no período, da cana-de-açúcar transportada que foi colhida mecanicamente, sendo aplicado o percentual da tabela abaixo:
Densidade de carga (toneladas)
% do prêmio
> = 58,00
100%
< 58,00
75%
ah.6 O direito ao prêmio apurado na alínea “ah.1”, “ah.2” , “ah.3” , “ah.4” e “ah.5” fica condicionado a não ocorrência no período respectivo de qualquer notificação por falta de utilização de EPC´s (Equipamentos de Proteção Coletiva) e/ou EPI´s (Equipamentos de Proteção Individual), ou que esses não estejam em perfeitas condições de uso pela turma/equipe sob sua responsabilidade.
ai) Aos FISCAIS DO SETOR DE CARREGAMENTO DE CANA-DE-AÇÚCAR PARA INDÚSTRIA NAS FRENTES DE COLHEITA MECANIZADA será pago o prêmio de R$ 0,0534681 por tonelada de cana-de-açúcar carregada por fiscal nas frentes de carregamento no período.
ai.1 Mensalmente será apurado o total de toneladas de cana-de-açúcar carregadas por fiscal nas frentes de carregamento no período e multiplicado por R$ 0,0534681.
ai.2 Após a apuração do prêmio conforme acima na alínea ai.1, será aplicado o percentual do prêmio de acordo com a quantidade de horas em que a moagem industrial ficar parada pelos motivos de falta de cana-de-açúcar por conta da colheita mecanizada, a fim de calcular parcialmente o resultado do prêmio, conforme tabela abaixo:
Horas
% Prêmio
< = 1,87
100%
> 1,87
75%
ai.3 Em seguida, o prêmio parcial apurado com base na tabela acima será avaliado conforme o índice de impureza mineral na cana-de-açúcar da colheita mecanizada no período, sendo aplicado o percentual da tabela abaixo:
Impureza Mineral (%)
% do prêmio
< = 1,00
100%
> 1,00
50%
ai.4 Em seguida, o prêmio parcial apurado com base na tabela acima será avaliado conforme o índice de perdas visíveis de cana-de-açúcar da colheita mecanizada no período, sendo aplicado o percentual da tabela abaixo:
Perdas Visíveis ( % )
% do prêmio
< = 2,50
100%
> 2,50
75%
ai.5 Em seguida, o prêmio parcial apurado com base na tabela acima será avaliado conforme a densidade de carga no período, da cana-de-açúcar transportada que foi colhida mecanicamente, sendo aplicado o percentual da tabela abaixo:
Densidade de carga (toneladas)
% do prêmio
> = 58,00
100%
< 58,00
75%
ai.6 O direito ao prêmio apurado nas alíneas “ai.1”, “ai.2”, “ai.3”, “ai.4” e “ai.5”, fica condicionado a não ocorrência no período respectivo de qualquer notificação por falta de utilização de EPC´s (Equipamentos de Proteção Coletiva) e/ou EPI´s (Equipamentos de Proteção Individual), ou que esses não estejam em perfeitas condições de uso em sua frente de trabalho.
aj) Aos MOTORISTAS CANAVIEIROS NO TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR DA COLHEITA MECANIZADA será pago o prêmio de R$ 0,196050 por tonelada de cana-de-açúcar transportada no período por motorista.
aj.1 Mensalmente será apurado o total de toneladas de cana-de-açúcar transportadas por motorista e multiplicado por R$ 0,196050.
aj.2 Em seguida, o prêmio parcial apurado com base na tabela acima será avaliado conforme a densidade de carga no período, da cana-de-açúcar transportada que foi colhida mecanicamente, sendo aplicado o percentual da tabela abaixo:
Densidade de carga (toneladas)
% do prêmio
>= 58,00
100%
< 58,00
75%
ak) Aos MOTORISTAS CANAVIEIROS NO TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR DA COLHEITA MANUAL será pago o prêmio de R$ 0,282312 por tonelada de cana-de-açúcar transportada no período por motorista.
ak.1 Mensalmente será apurado o total de toneladas de cana-de-açúcar transportada por motorista e multiplicado por R$ 0,282312.
ak.2 Em seguida, o prêmio parcial apurado com base na tabela acima será avaliado conforme a densidade de carga no período, da cana-de-açúcar transportada que foi colhida manualmente, sendo aplicado o percentual da tabela abaixo:
Densidade de carga (toneladas)
% do prêmio
> = 48,00
100%
< 48,00
75%
al) Aos AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS AGRÍCOLAS DO SETOR DE COLHEITA E CARREGAMENTO será concedido prêmio de 01 (uma) cesta básica de alimentos no valor de até R$ 35,00, para os trabalhadores que não apresentarem qualquer tipo de ausência ao trabalho.
al.1 Somente farão jus ao prêmio os trabalhadores que prestarem serviços no mínimo 15 (quinze) dias no período e não apresentarem qualquer tipo de ausência.
am) Aos MOTORISTAS AGRÍCOLA DE APOIO E MOTORISTAS DE ÔNIBUS DO SETOR DE TRANSPORTE E OPERADORES DE CARREGADEIRA DE CANA/PRENTICE DO SETOR DE CARREGAMENTO será pago o prêmio de R$ 0,0748554 por tonelada de cana-de-açúcar carregada no período.
am.1 Mensalmente será apurado o total de toneladas de cana-de-açúcar carregada no período e multiplicado por R$ 0,0748554. O resultado da multiplicação será dividido pela somatória dos dias do efetivo real de trabalhadores tratados na alínea “am” lotados no setor de transporte na data do fechamento do período. A razão da divisão, ou seja, o valor diário do prêmio será multiplicado pelos dias de cada trabalhador no setor.
§ 1º. Os adicionais e prêmios de produtividades estabelecidos no inciso I da cláusula decima sexta desta Convenção Coletiva de Trabalho, são devidos tão somente no ano safra de cana-de-açúcar 2013/2014, iniciado em 21 de fevereiro de 2013 com término previsto para 25 de fevereiro de 2014, não se integrando aos contratos de trabalho como direito adquirido. Para a safra subseqüente, poderá haver prorrogação do ajuste, na forma ora pactuada ou com alterações, mediante negociação expressa entre as entidades Sindicais. Na ausência de novo ajuste convencional, presume-se a extinção total dos adicionais e prêmios de produtividade, bem como a sua não renovação, sem prejuízo da revisão posterior da opção.
§ 2º. Farão jus ao recebimento dos adicionais e prêmios de produtividade, os trabalhadores que se encontrarem regularmente registrados sob o regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e em atividade nas empresas.
§ 3º. O direito aos adicionais e prêmios de produtividades estabelecidos no inciso I da cláusula decima sexta desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica condicionado a não ocorrência no período respectivo, de qualquer acidente de trabalho envolvendo o trabalhador.
§ 4º. Os trabalhadores transferidos de setor participarão dos adicionais e prêmios de produtividade da atividade a ser exercida, cumpridos os seus requisitos e exigências.
§ 5º. Perderão o direito aos adicionais e prêmios de produtividade previstos no inciso I da cláusula decima sexta, os trabalhadores que não cumprirem as metas e requisitos específicos e apresentarem falta(s) sem justificativa no período ou houver punição com suspensão.
§ 6º. Não farão jus aos adicionais e prêmios de produtividade estabelecidos no inciso I da cláusula decima sexta, os trabalhadores com cargo/função não especificados no Inciso I da cláusula terceira do presente instrumento normativo.
§ 7º. O período de apuração dos adicionais e prêmios de produtividade estabelecidos no inciso I da cláusula decima sexta são de 21 do mês a 20 do mês subseqüente, exceto os previstos nas alíneas “a”, “i”, “m”, “n”, “u”, “w”, “z”, e “al” cujo período é de 26 do mês a 25 do mês subseqüente.
§ 8º. A concessão de cesta básica de alimentos aos trabalhadores constantes nas alíneas “a”, “i”, “m”, “n”, “u”, “w”, “z”, e “al” não integrará o salário e nem gerará qualquer efeito contratual e legal.
§ 9º. Os dias de suspensão do contrato de trabalho de acordo com o artigo 476-A, da CLT, não serão considerados na apuração do prêmio.
§ 10º. Os dias de afastamento ao trabalho sejam por auxílio doença, auxílio maternidade, paternidade, férias, atestados médicos ou acidente de trabalho, não serão considerados na apuração do prêmio.
§ 11º. No mês de admissão do trabalhador o prêmio será proporcional ao período de participação na atividade.
§ 12º. No mês de início e término da safra o prêmio poderá ser proporcional ao período de participação na atividade.