SINDICATO RURAL DE BANDEIRANTES, CNPJ n. 75.743.799/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RENATO ROSA DOMINGUES;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BANDEIRANTES, CNPJ n. 78.037.827/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BENEDITO DE OLIVEIRA LEMES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômicas dos empregadores rurais e categorias profissionais dos empregados rurais , com abrangência territorial em PR-Bandeirantes .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO CONVENCIONAL
O valor do piso convencional será de R$ 763,40 (setecentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) para os trabalhadores rurais que recebem mensalmente e R$ 3,47 (três reais e quarenta e sete centavos) para aqueles que recebem por hora laborada.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA - DAS VERBAS SEM CONOTAÇÃO SALARIAL
A moradia, a água e a energia elétrica gratuitamente fornecida pelo empregador ao empregado rural não se caracterizam como verbas de natureza salarial, pelo que não poderão integrar os salários.
CLÁUSULA QUINTA - DA IMPLANTAÇÃO DE HORTA
Ao empregado que resida na propriedade a fim de viabilizar a realização do trabalho, será destacada uma área de terra suficiente para a implantação de horta para consumo próprio ou da família, segundo delimitação unilateral do empregador, o que igualmente não se caracterizará como verba de natureza salarial, pelo que tal não poderá integrar os salários.
CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO-UTILIDADE
Acaso seja de interesse do empregador compor o salário contratual com uma parte em dinheiro e outra parte em utilidades, no caso da habitação deverá ser observado o limite de 25% do piso convencional.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A importância da remuneração da hora suplementar ou extraordinária será de 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA - DAS CESTAS BÁSICAS
Conforme as condições impostas no parágrafo abaixo, o empregador fornecerá ao empregado quatro cestas básicas, a primeira até o dia 31 (trinta e um) de julho de 2.013, a segunda até o dia 31 (trinta e um) de outubro de 2.013, a terceira até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de 2.014 e a quarta até o dia 30 (trinta) de abril de 2.014, não se caracterizando tal fornecimento como verbas de natureza salarial, pelo que não poderão integrar os salários, contendo tais cestas os seguintes itens: um pacote de açúcar de um quilo, dois pacotes de arroz de cinco quilos, dois pacotes de feijão de um quilo cada qual, duas latas de óleo, dois pacotes de macarrão, uma lata de massa de tomate, um pacote de leite em pó de um quilo, uma lata de achocolatado de quinhentas gramas, um pacote de gelatina, um pacote de bolachas, um pacote de sal, um pacote de farinha de trigo, dois pacotes de pó de café, um pacote de farinha de milho e um pacote de farinha de mandioca.
Parágrafo único : Somente farão jus às cestas básicas descritas no “caput” aqueles trabalhadores que tenham cometido, no máximo, uma falta injustificada em cada qual dos três meses anteriores à entrega das referidas cestas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA NONA - DOS CURSOS OU PROGRAMAS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Com base no artigo 476-A da CLT e por conta da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica ajustado que o empregador poderá promover a suspensão contratual dos contratos de trabalho de seus empregados, para a participação destes em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador através de meios próprios ou de convênios com terceiros, com duração equivalente ao período de suspensão contratual, sob as condições descritas nos parágrafos abaixo.
Parágrafo primeiro: A suspensão contratual dos empregados terá um limite máximo de 05 (cinco) meses e só poderá ser estendida aos empregados que estejam sob regime de contrato por prazo indeterminado.
Parágrafo segundo: O empregador fará a comunicação antecipada de 15 (quinze) dias ao Sindicato Profissional, conforme disposto no parágrafo 1º, do artigo 476-A da CLT.
Parágrafo terceiro: Dentro desse período entre a comunicação ao Sindicato Profissional e o efetivo início da suspensão, o empregador se obriga a acolher a aquiescência formal dos empregados que estiverem sujeitos à suspensão, sem a qual ela não poderá ser adotada.
Parágrafo quarto: Durante o período de suspensão contratual, os empregados a ela submetidos farão jus à complementação do salário a partir das informações fornecidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo quinto: Se o empregador tomar a iniciativa de proceder ao desligamento do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 03 (três) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, deverá pagar ao empregado além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa equivalente a cem por cento da última remuneração mensal percebida antes da vigência da suspensão contratual, multa esta que não possui natureza salarial, mas, meramente, indenizatória.
Parágrafo sexto: O empregado se obriga a comparecer no curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador durante o período de suspensão contratual, sob pena de incorrer nas transgressões previstas nas hipóteses de dispensa por justa causa do artigo 482 da CLT.
Parágrafo sétimo: Caso não sejam cumpridas as prerrogativas expostas no parágrafo 6º do artigo 476-A da CLT e restar descaracterizada a suspensão do contrato de trabalho, o empregador acordante ficará sujeito ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como estará incurso na sanção pelo valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do salário de cada empregado sujeito à suspensão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ESTABILIDADE PRÉVIA À APOSENTADORIA INTEGRAL
Salvo por justa causa, fica garantido emprego e salário aos empregados nos doze meses antes da complementação do tempo para aposentadoria integral pela previdência social, por idade ou tempo de serviço, desde que haja comunicação do fato, por escrito, ao empregador, assim como haja demonstração do tempo mínimo suficiente de contribuição ou tempo de serviço para adquirir o direito à aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
Poderá a jornada normal contratada ser elastecida em até duas horas suplementares sem que se caracterizem horas extraordinárias, desde que o excesso de horas em um dia por compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana (44 horas), nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias (08:00 horas normais mais 02:00 horas suplementares).
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ANOTAÇÃO DA JORNADA
Nos estabelecimentos com mais de dez empregados, o controle do horário de trabalho se fará mediante a anotação de entrada e saída.
Parágrafo primeiro : Nos estabelecimentos referidos no “caput”, o empregador utilizará de controles manuais ou eletrônicos de apuração da produção e da jornada do empregado, ficando autorizado a adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho nos termos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo segundo : Os empregados assinarão os controles mensalmente, onde constarão os horários de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTROLE DE JORNADA - TRABALHADOR ANALFABETO
A anotação em qualquer tipo de controle de jornada de trabalho, no caso específico do trabalhador analfabeto ou semi-analfabeto, poderá ser feita por outro trabalhador, unilateralmente designado pelo empregado.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA CONVENCIONAL
Fica estipulada uma multa no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor do piso aqui convencionado, em decorrência da inobservância de qualquer das cláusulas convencionais, sendo que o valor decorrente da aplicação da penalidade aqui prevista será revertido em prol da parte prejudicada.
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RENATO ROSA DOMINGUES
Presidente
SINDICATO RURAL DE BANDEIRANTES
BENEDITO DE OLIVEIRA LEMES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BANDEIRANTES