SIND TRAB IND ACUCAR DOCES CONS ALIM CAFE TRIGO RACOES BAL COND ESPEC PESCA CARNE E SEUS DERIVADOS ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.137.953/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO MOURAO ALVES;
E
INDUSTRIA DE BEBIDAS E CONDIMENTOS LORD LTDA, CNPJ n. 07.201.635/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ADOLFO SALES CALVANO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Indústria de Temperos, Condimentos e Especiarias, com abrangência territorial em Fortaleza/CE , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2017 o piso salarial, que é o menor salário pago aos empregados (as) da categoria, será de R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2017, data base da categoria profissional abrangida neste pacto, os salários dos trabalhadores serão reajustados em 7% (sete por cento) incidente sobre os salários vigentes em 31 (trinta e um) de dezembro de 2016, sendo deduzidos toda e qualquer reposição salarial e aumentos concedidos a título de antecipação no período, exceto para os casos de promoção de cargo, portanto, recompondo o poder aquisitivo dos trabalhadores e quitando toda e qualquer perda ocorrida no período compreendido entre 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
O adiantamento salarial quinzenal, a que se obrigada proceder a empresa, deverá ser levado a efeito no máximo até o dia 20 (vinte) de cada mês, em quantidade nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do trabalhador, sendo que o restante do salário e outras vantagens deverá ser efetuada até o 5º dia útil mês seguinte.
CLÁUSULA SEXTA - DA ANTECIPAÇÃO SALÁRIAL NO MÊS DE DEZEMBRO
O labor realizado em dezembro será remunerado no mesmo mês, especificamente até o penúltimo dia útil do mês de dezembro, a fim de possibilitar os funcionários o emprego da respectiva remuneração nos gastos provenientes das datas comemorativas de final de ano.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Por ocasião do pagamento da remuneração do empregado ser-lhe–à entregue pelo empregador um demonstrativo de pagamento do mês, que descrimine todas as parcelas pagas ou descontadas, inclusive a relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - DO 13 º SALÁRIO
Serão incluídos no cálculo do 13º salário de todos os empregados da categoria, adicional noturno, insalubridade e/ou periculosidade e horas extras e outros adicionais quando devidos.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Por ocasião da aposentadoria do empregado que contar com pelo menos 06 (seis) anos ininterruptos de serviço na mesma empresa pagar-lhe-á a empresa empregadora uma gratificação equivalente ao valor de 02 (dois) salários-base do empregado, quando do seu desligamento, como reconhecimento ao seu trabalho.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - DA HORA EXTRA DO COMISSIONISTA
Fica assegurado o pagamento de adicional de 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculadas sobre o valor das comissões laboradas pelos comissionistas mistos. Com relação às horas laboradas pelos comissionistas puros, será assegurado o adicional de 70% (setenta por cento) pelo trabalho que exceder a jornada contratada, conforme o enunciado nº 56 do TST.
Parágrafo Único – O cálculo da hora laborada para ser encontrado o valor da hora extra do comissionista deverá ser realizado pela média salarial mensal dos oito melhores meses compreendidos entre os doze meses que antecedem ao pagamento da referida hora extra.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ANUÊNIO
O anuênio será pago nas seguintes proporções 1% (um por cento) a partir do primeiro ano trabalhado, acrescido de mais 1% (um) por cento por cada ano subsequente, limitado a 15% (quinze) por cento do salário mensal do trabalhador.
Paragrafo primeiro: O valor acima estipulado será pago mês a mês sobre o salário base do trabalhador após o primeiro ano de trabalho
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
O trabalho realizado no período noturno será remunerado de acordo com 20% (vinte por cento) sem prejuízos das demais disposições legais.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Aos empregados que exerçam suas atividades em locais insalubres devidamente comprovado por laudo pericial, será devido 20%, 30% ou 40% do salário base do empregado, dependendo o grau (mínimo, médio, ou máximo) a titulo de insalubridade.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá a todos seus trabalhadores mensalmente, a partir do período de experiência, exceto para os funcionários que tiverem a partir de (01) falta injustificada no mês, cesta básica constituída de gêneros alimentícios não inferior a R$ 86,00 (oitenta e seis reais), que será entregue até o 10º dia do mês subsequente, a ser subsidiada em sua maior parte, com desconto de até 3% (três por cento) do seu valor. A concessão da Cesta Básica não terá natureza salarial, não se incorporando aos salários para todos os efeitos legais, ficando ressalvada melhores condições já praticadas.
Parágrafo primeiro. Para a empresa que já concede cestas básicas mais favoráveis ao trabalhador ficam preservadas essas condições, inclusive no tocante ao desconto, não podendo o resultado final ser inferior ao acima fixado, ficando assegurado que as empresas promoverão a correção da Cesta Básica em porcentagem de acordo com a cláusula quarta do presente instrumento coletivo.
Parágrafo segundo. Se a empresa se utilizar do PAT poderá se valer do presente instrumento para sua regularização junto à Superintendência do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA REFEIÇÃO
Fica o empregador obrigado a manter serviços próprios ou terceirizado de alimentação para todos os funcionários, tipo: café da manhã almoço e lanche.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE
A empresa fornecerá individualmente aos seus empregados vales-transportes, necessários ao seu deslocamento diário, de ida e volta ao trabalho, desde que não haja transporte fornecido pela empresa, devendo ser descontado do empregado o valor máximo 4% (quatro por cento) do salário mínimo.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PLANO DE SAÚDE
A empresa abrangida por esta Acordo Coletiva de Trabalho, assume a possibilidade de implantar convênio com uma empresa de Plano de Assistência Médica para seus empregados, com desconto proporcional em folha, respeitado o interesse opcional dos trabalhadores à condições mais favoráveis.
Parágrafo único: As partes envolvidas neste Acordo Coletivo de Trabalho assumem o compromisso de envidar os melhores esforços no sentido de aprimorar o plano de saúde implantado pela empresa, com a possibilidade de se estudar sua extensão aos dependentes dos empregados, o que deverá ser discutido e avaliado em reunião previamente designada, com a participação de representantes de seguradoras operadoras de plano de saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA COMPRA DE MEDICAMENTOS
A empresa farão convênio -farmácia para compra de medicamentos de seus empregados, na vigência da presente acordo coletivo por este abrangidos descriminando os valores do desconto no contra cheque, limitando o valor total 15% do piso da categoria.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado a empresa pagará ao dependente habilitado, a título de auxílio funeral, no dia seguinte após o falecimento, 02 (dois) salários nominais brutos em caso de morte natural; 03 (três) salários nominais brutos, em caso de morte acidental, ambos com base no valor do último salário percebido pelo empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nas rescisões de contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a providenciar a homologação até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento até o décimo dia, sob pena de pagar a multa em valor equivalente ao salário do empregado.
Parágrafo único: A partir de um ano de trabalho, deverão ser homologados no sindicato da categoria sito à Rua Olímpio de Paiva, nº 3898, Carlito Pamplona, Fortaleza- CE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS HOMOLOGAÇÕES
A empresa abrangidas por este ACT apresentarão documentação abaixo no ato da homologação dos seus empregados, sobre pena de ter sua rescisão rejeitada.
1. RESCISÂO (em 05 vias), art. 477 da CLT.
2. GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO, Lei 7998/90 e 8900/94.
3. GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, (referente aos últimos 03 anos) art. 583 da CLT.
4. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, (referente aos últimos 03 anos).
5. CONPROVANTE DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA, (referente aos últimos 03 meses), SE TIVER SÓCIO NA EMPRESA.
6. LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS (atualizado), art.41 CLT.
7. ÚLTIMO COMPROVANTE DE FÉRIAS.
8. OS 03 ULTIMOS COMPROVATES DE PAGAMENTO (Contra cheque ou holerite)
9. CTPS (ATUALIZADA).
10. AVISO PRÉVIO.
11. ATESTADO MÉDICO DEMISSIONAL.
12. PAGAMENTO EM DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO TRABALHADOR.
13. PPP – PERFIL PROFISSIOGRAFICO PREVIDENCIÁRIO.
14. COMPROVANTE DO PAGAMENTO DA MULTA RESCISÓRIA DO FGTS.
15. CHAVE PARA LIBERAÇÃO DO FGTS.
16. EXTRATO DO FGTS.
17. CÓPIAS DE DESCONTOS (ATA JUDICIAL DE PENSÃO, EMPRÉSTIMO ETC)
18. CARTA DE PREPOSTO.
19. CARTA DE RECOMENDAÇÃO
20. DEMONSTRATIVO DE MEDIAS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS E PARCELAS VARIÁVES.
21. AGENDAR HOMOLOGAÇÃO COM ATECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 HORAS, VIA E-MAIL OU TELEFONE.
22. CÓPIA DO HISTÓRICO ESCOLAR;
23. EXTRATO DO DEPÓSITO DO FGTS;
24. EXTRATO ANALÍTICO DO FGTS;
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Ficam obrigadas às empresas a comunicar seu empregado dispensado com mais de 01 (um) ano de trabalho, para ir ao sindicato com intuito de esclarecimento de dúvidas trabalhistas, com 10 (dez) dias de antecedência de sua rescisão contratual devidamente agendada, com 03(três) dias de antecedência, em horário comercial, sem perda para o mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Ficam obrigadas às empresas a informarem, mensalmente, por e-mail, ao sindicato laboral novas contratações.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Diante da recusa do empregado em comparecer nas datas agendadas, o mesmo apresentará no ato da homologação uma declaração por escrito, explicando os motivos do seu não comparecimento.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO CUMPRIMENTO E DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a. Será comunicado pela empresa, por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não;
b. A redução de 02 (duas) horas diárias, previstas no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado, por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, o empregado poderá optar por 7 (sete) dias corridos, durante o período;
c. Ao empregado que pedir demissão e que no curso do aviso prévio trabalhado solicitar ao empregador, por escrito, seu imediato desligamento do emprego e anotação da respectiva baixa na CTPS, fica-lhe garantido este direito. Neste caso, a empresa está obrigada em relação a esta parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados;
d. Aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos ou mais de idade e 5 (cinco) anos consecutivos ou mais dedicados à mesma empresa, fica garantido, além do aviso-prévio legal, art. 1º da lei n° 12. 506/ 11, uma indenização em valor equivalente a 30 (trinta) dias do salário nominal que não será computada como tempo de serviço, não repercutindo, assim, nas verbas rescisórias.
e. Na hipótese de o empregado demitido sem justa causa, no curso do aviso prévio trabalhado, comprovar a obtenção de novo emprego, será liberado do cumprimento do restante do aviso, recebendo tão somente os dias trabalhados;
f. Na hipótese de o empregador se recusar, na primeira tentativa, a receber e recibar a comunicação/comprovação da obtenção de novo emprego, ao empregado é assegurado o direito de fazer a renovação da referida comunicação/comprovação, desta vez, por meio de carta registrada.
g. Havendo dispensa do cumprimento do aviso prévio, esta ocorrência deverá ser encaminhada por escrito.
h. Em caso de dispensa sem justa causa que ocorra em dias que antecedem feriados, folgas semanais (DSR) ou dias já compensados, a contagem do aviso prévio será iniciada no primeiro dia útil subsequente (Art. 611, § 1º e 613, IV e VII da CLT).
I. Quando da verificação de que o aviso prévio trabalhado excederá 30 (trinta) dias o excedente deverá ser indenizado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO PRAZO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS
A empresa obrigam-se a fornecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, os documentos exigidos por órgãos públicos, quando forem solicitados pelo empregado para fins de obtenção de seguro- desemprego, auxílio doença, aposentaria e outros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
As empresas anotarão nas CTPS dos seus empregados as funções por estes exercidas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO DESVIO DE FUNÇÃO
Não será permitida a utilização do empregado para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituição eventual ou de exercício de funções similares.
Assédio Sexual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO ASSÉDIO MORAL/SEXUAL
Ficam orientadas, em decorrência da relevância deste assunto, as empresas, bem como as partes que assinarem este instrumento, a buscarem desenvolver programas educativos acerca do assunto assédio moral e sexual, a fim de coibir tal prática.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA MÃE
Fica garantida a estabilidade da gestante a partir da confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após a licença maternidade, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado, bem como garantida a transferência de função, quando as condições de saúde assim exigirem, consoante o parágrafo 4º, inciso I do art. 392 da CLT.
Parágrafo único. O desconhecimento da gravidez não afasta o direito à estabilidade provisória decorrente, desde que a concepção tenha se dado durante o curso do contrato de trabalho.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DOS PRÉ-APOSENTADOS
Os empregados que estiver faltando apenas 03 (três) anos para aposentadoria por tempo de serviço e que tenha, pelo menos, 04 (quatro) anos de serviço prestado na mesma empresa, não poderão ser demitidos, exceto nos casos de comprovada justa causa.
Paragrafo único - Caso o empregado seja despedido sem justa causa fica assegurado ao mesmo as indenizações equivalente aos salários compreendido na data de demissão ao final do período da estabilidade, bem como o pagamento do INSS, o FGTS de todo período.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIAS ASSEGURADAS
Fica assegurada aos integrantes da categoria profissional a manutenção das condições de trabalho ora praticadas pelas empresas, quando mais benéficas que as previstas neste pacto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA AUSÊNCIA PARA RECEBIMENTO DO PIS
O empregado terá direito a 01 (um) expediente de ausência para recebimento de quantitativos do PIS sem qualquer diminuição dos salários, desde que a empresa não mantenha convênio com a Caixa Econômica Federal para pagamento em folha.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TREINAMENTO DE EMPREGADOS
Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidente, o primeiro dia de trabalho do empregado será destinado, parcial ou integralmente, a treinamento com o material de proteção individual (EPIs) e conhecimento daquelas áreas, bem como da atividade a ser exercida, e os programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa. Desde que seja necessário, a empresa fixará um número maior de dias para o treinamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica certo e ajustado que os Treinamentos fornecidos aos empregados, poderão ocorrer inclusos na jornada normal de trabalho, sendo que na hipótese de ocorrerem fora do horário normal de trabalho, estas horas serão remuneradas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)
A empresa atualizará, semestralmente, o endereço de seus empregados junto à Caixa Econômica Federal, para que esta encaminhe regularmente os extratos da conta vinculada.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REVISTA PESSOAL
As empresas que adotam o sistema de revista nos empregados, o farão em local adequado e por pessoa do mesmo sexo, evitando constrangimentos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA HORA EXTRAORDINÁRIA
As empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente lanche aos empregados, quando em regime de trabalho extraordinário, após a 1ª hora trabalhada sendo estas horas remuneradas 50%.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Fica assegurado o intervalo de repouso para alimentação aos integrantes da categoria profissional abrangidos por este acordo coletivo de trabalho.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
Serão abonadas, sem qualquer prejuízo de ordem econômica e ou funcional, as faltas do empregado, para prestar exames escolares, vestibulares e exames para CNH (carteira nacional de habilitação), sendo exigida a devida comprovação posterior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA TOLERÂNCIA DO PONTO
Fica estabelecida uma tolerância de 10 (dez) minutos diários de atraso do empregado de acordo com o horário de cada empresa, conforme o artigo 58 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REUNIÃO DE TRABALHO
Na reunião de trabalho realizada durante o expediente dos empregados, cujo horário ultrapasse a jornada normal do trabalho, as horas extrapoladas serão consideradas como horas extraordinárias.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS
O empregador comunicará ao empregado, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início do gozo das férias, as quais serão iniciadas no primeiro dia útil da semana, não podendo ser em dia que coincida com folga (descanso semanal), feriado ou dia já compensado. E o pagamento referente às férias, será feito dois dias antes da data do início do gozo, de acordo com o art. 145 da CLT, ressalvando-se as seguintes hipóteses: empregados que obedeçam a escalas de revezamento; pedido expresso do empregado em contrário; e, por fim, em casos de férias coletivas.
Parágrafo único : Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro, os referidos dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corrigidos regularmente.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA LICENÇA MATERNIDADE
A licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Parágrafo único. Conforme o texto do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 11.770/08, a empresa que fizer parte do Programa Empresa Cidadã, poderá, a requerimento da empregada, desde que requerido até o final do primeiro mês após o parto, a prorrogação da licença maternidade por 60 dias, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o parágrafo primeiro desta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA LICENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS
Todas as empregadas abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho, no período de gestação, terão direito a realização de exames médicos, como o pré-natal, sempre que necessitar, sem qualquer diminuição dos salários, desde que a empresa não possua assistência médica própria ou conveniada, devendo a empresa ser pré-avisada com antecedência de 24 horas da ausência da empregada, que deverá comprovar no período de 48 (quarenta e oito) úteis horas após a realização dos referidos exames.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES E EPIS
Os uniformes usados no serviço interno ou externo das empresas, assim como os equipamentos de proteção individual e segurança, inclusive calçados especiais, quando exigidos pelo empregador ou quando a atividade determinar seu uso, serão fornecidos gratuitamente ao empregado.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DOS TRABALHADORES EM MOTOCICLETAS
O empregador fornecerá a cada de seus trabalhadores a parte do Contrato de Trabalho, uniforme (camisa) e EPI’s necessários, sem ônus para o empregado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO ATESTADO MÉDICO
Será aceito pela empresa, para todos os fins de direito, o atestado médico fornecido por qualquer profissional da área de saúde, quer seja de planos de saúde, particular ou público.
Paragrafo único – Todo atestado só terá validade, em formulário próprio, carimbo do profissional e com o respectivo CID da doença.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO – CAT
A empresa abrangida por esse pacto laboral deverá comunicar o acidente de trabalho a Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do mesmo e, em caso de óbito imediatamente a autoridade competente. Da comunicação a que se refere esta cláusula, receberão copias o acidentado ou seus dependentes, bem como o Sindicato Profissional no caso de afastamento superior a 15 (quinze) dias.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOS PRIMEIROS SOCORROS E TRANSPORTE AO ACIDENTADO
A empresa abrangida nesse pacto fica obrigada a manter o equipamento de primeiros socorros conforme previsto nas normas oficiais referentes ao assunto, para o atendimento no caso de acidente e prestação de socorro de urgência que for necessário.
Parágrafo Primeiro – A empresa obriga-se a garantir o transporte gratuito do empregado em caso de acidente de trabalho ou de percurso, imediatamente após a ocorrência, até o local de efetivação do atendimento médico.
Parágrafo Segundo – O empregado que esteja hospitalizado e que, por ocasião da alta hospitalar ou revisão médica, a situação clínica do mesmo impedir sua normal locomoção, a empresa obriga-se a transportá-lo até sua residência.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PREVENÇÃO ÀS LER / DORT
As Empresas instituirão programa de prevenção de agravos decorrentes do trabalho, com a participação e compromisso de todos os atores envolvidos, em especial sua direção, passando pelos diversos níveis hierárquicos, incluindo trabalhadores e seu Sindicato, supervisores, cipeiros, profissionais da saúde e de serviços de segurança do trabalho, gerentes e cargos de chefias, dentro do espírito norteador da instrução normativa nº 98 do INSS e da Norma Regulamentadora nº 17, objetivando a prevenção, notificação e tratamento das LER/DORT.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA ÁGUA POTÁVEL
Será fornecida aos empregados água potável, em condições de higiene e gelada, por meio de copos individuais ou bebedouros de jatos inclinados.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO AO ACIDENTADO
Fica garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, emprego e salário, a partir de alta previdenciária, ao empregado afastado por acidente de trabalho, se incapacitado para exercer a função que vinha exercendo e sem condições de exercer outra compatível com seu estado físico, conforme preceitua o art. 118, da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, o que for mais benéfico.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA SINDICALIZAÇÃO
A empresa abrangida por este pacto, colocarão em suas instalações, um local disponível, de fácil acesso para sindicalização. Esta concessão se dará 3 (três) vezes por ano e a data será acertada previamente entre a empresa e o sindicato laboral.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Será facilitado o acesso aos diretores do sindicato dos trabalhadores para a realização de visitas as dependências das empresas, a fim de tratar de assuntos relacionados com a categoria e os associados, mediante autorização prévia da empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES DO SINDICATO
A empresa da categoria econômica abrangidas por este Acordo Coletivo obrigam-se a liberar seus empregados que sejam dirigentes sindicais em pleno exercício do mandato eletivo, sem prejuízo de ordem salarial ou funcional, 6 vezes ao ano, para participar de reuniões ordinárias do Sindicato, devendo o dirigente informar sua ausência 2 (dois) dias antes, indicando a data e o horário, da ocorrência de tal reunião.
Parágrafo primeiro: Independente do disposto no caput desta cláusula, as empresas poderão liberar seus empregados que sejam dirigentes sindicais eleitos e no exercício do mandato, para participação em congressos e seminários externos de interesse da representação laboral, mediante prévia solicitação.
Paragrafo segundo: Fica garantida a estabilidade de todos os membros do sindicato, da Diretoria executiva e dos suplentes e do Concelho fiscal e seus dos suplentes.
Parágrafo terceiro. As empresas que compõem o presente pacto e possuem em seus quadros funcionais diretores eleitos do Sindicato da Categoria Profissional, liberarão 02 (dois) dirigente por empresa para exercer o cargo de Diretor Sindical. A liberação dos dirigentes sindicais prevista neste parágrafo compreende o pagamento da remuneração a que tem direito, como se trabalhando estivesse.
Parágrafo quarto. Respeitando o número de diretor por empresa, poderá o sindicato laboral requerer a substituição do diretor liberado desde que faça a comunicação com antecedência mínima 30 (trinta) dias.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas abrangidas por este pacto laboral fornecerão ao sindicato da alimentação (CE), na mesma data da entrega do referido documento ao órgão oficial, cópia do CAGED (cadastro geral dos empregados e desempregados).
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA MENSALIDADE SINDICAL
Os descontos das mensalidades sindicais de todos os empregados associados ao sindicato laboral, serão efetuados mês a mês em folha de pagamento nos termos do art. 545 da CLT e recolhimento em favor do sindicato laboral em conta corrente nº 4.150-5 Agência 3469X ou boleto bancário, Razão Social: Sind. dos Trab. nas Ind.de Conservas Alimentícias, até o dia 10 do mês subsequente e apresentar comprovante do pagamento 05 ( Cinco) dias após o vencimento.
Parágrafo único . C aso as empresas não efetue o devido desconto em folha mês a mês, não poderão descontar dos sócios duas ou mais mensalidades no mesmo mês, porem o valor devido deverá ser pago ao sindicato laboral pela empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Ficam as empresas aqui abrangidas, obrigadas a fazerem o desconto em folha de 2,5% do salário de todos os empregados associados e não associados até 30 (trinta) de junho 2017,a título de contribuição assistencial, para custear as despesas provenientes das negociações deste acordo, bem como de outras atividades executadas a título assistencial pela mencionada entidade, através de Boleto Bancário até o dia 10 de julho de 2017, e enviando comprovante de depósito para o sindicato laboral até 05 (cinco) dias após o deposito, Caso não sejam repassados até a data acima mencionada, as empresas pagarão multa de 2% (dois por cento) ao mês sob o montante devido.
Parágrafo Único : O empregado não associados que desejar se opuser ao referido desconto previsto no caput desta cláusula deverá fazê-lo através de carta do próprio punho protocolando pessoalmente na sede ou sub sedes do sindicato laboral Rua olímpio de Paiva 3898 –Carlito Pamplona Fortaleza/ CE, CEP 60-311-770 , a partir do dia 25 de maio 2017 a 25 de junho 2017. Sendo devidamente divulgado nos quadro de avisos das empresas e por meios de jornais da entidade referindo-se a contribuição dos trabalhadores abrangido por esse pacto laboral.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO
Ressalvado o direito de oposição do empregado, nos casos pertinentes.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MÃO DE OBRA DE TERCEIROS
Na execução dos serviços diretamente ligados as atividades da área produtiva da empresa, a mesma poderá valer-se apenas de trabalhadores por ela contratado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES
As empresas, em caráter confidencial, remeterão ao Sindicato laboral, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o recolhimento da contribuição sindical, assistencial e associativa e mediante recibo, relação na qual constem os nomes dos empregados representados pelo Sindicato e os valores unitários das respectivas importâncias descontadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DIA DOS TRABALHADORES DA CATEGORIA DA ALIMENTAÇÃO.
O Dia dos Trabalhadores da Alimentação será comemorado todo dia 24 de agosto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado pelas empresas a afixação de editais, avisos e notícias sindicais, de responsabilidade da entidade sindical profissional, desde que não contenham matéria política, nem ofensiva a honra dos representantes governamentais e aos dirigentes da empresa e, que sejam de interesse geral dos empregados, em seus quadros de avisos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado pelo Sindicato com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, as empresas, mediante entendimento prévio com a entidade, destinarão local adequado para acesso de mesários e fiscais, liberando os associados pelo tempo necessário ao exercício do voto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ELEIÇÕES DA CIPA
As empresas convocarão eleições para as CIPAs, de conformidade com o disposto na Portaria nº 3214/78, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da data de sua realização, dando publicidade ao ato e enviando, imediatamente, cópia ao sindicato dos trabalhadores, indicando, ainda, o período de inscrição.
§ 1º Ao candidato inscrito será fornecido comprovante de sua inscrição.
§ 2º No prazo máximo de 15 (quinze) dias da realização das eleições, o sindicato deverá receber comunicado por escrito do resultado, indicando os membros eleitos, titulares e suplentes.
§ 3º Será enviado para o sindicato ata de posse dos membros da CIPA assim como também ata de todas as reuniões.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA SOLUÇÃO DE PENDÊNCIAS
As controvérsias resultantes da aplicação do presente ACT serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem resolvidas pela partes convenentes, em comissão constituída pelos representantes da entidade sindical, empresa e empregados, ou representantes nomeados pelos órgãos interessados.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DO FORO COMPETENTE
É competente para resolver qualquer dúvida decorrente da aplicação dos dispositivos deste Acordo, o Juízo Trabalhista da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, conforme a natureza do direito violado.
E, por estarem acordados, assinam as partes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, na presença das testemunhas abaixo nomeadas, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, fazendo o competente registro no Ministério do Trabalho e Emprego, através da SRT – Superintendência Regional do Trabalho, no Estado do Ceará.
}
PAULO MOURAO ALVES
Presidente
SIND TRAB IND ACUCAR DOCES CONS ALIM CAFE TRIGO RACOES BAL COND ESPEC PESCA CARNE E SEUS DERIVADOS ESTADO DO CEARA
ADOLFO SALES CALVANO
Diretor
INDUSTRIA DE BEBIDAS E CONDIMENTOS LORD LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF) ATA DA ASSEMBLEIA DA CAMPANHA SALARIAL ANO 2017.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.