SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP PASSAGEIROS NO EST MG, CNPJ n. 16.705.345/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ CARLOS GONTIJO;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE UBERLANDIA, CNPJ n. 21.288.931/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CELIO MOREIRA DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2014 a 29 de fevereiro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Araguari/MG, Araporã/MG, Indianópolis/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Nova Ponte/MG, Tupaciguara/MG e Uberlândia/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2014 a 28/02/2015
A ) O salário mensal de MOTORISTA, a partir de 01/03/2014 será de R$1.814,87 (um mil oitocentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos);
B ) O salário mensal de AUXILIAR DE VIAGENS, a partir de 01/03/2014 será de R$801,36 (oitocentos e um reais e trinta e seis centavos);
C ) O salário mensal de FISCAL, a partir de 01/03/2014 será de R$930,46 (novecentos e trinta reais e quarenta e seis centavos);
D) Os pisos salariais previstos nos subitens anteriores são mensais, não sendo permitida a contratação das categorias ali mencionadas pelo regime de tempo parcial.
E) Fica acordado entre as partes signatárias desta convenção que, a partir da assinatura da mesma, o Sindicato Profissional não mais assinará com as empresas que operam ou que venham a operar linhas ou serviços de transportes de passageiros interestadual, intermunicipal, fretamento e turismo em sua respectiva base territorial, nenhum NOVO acordo ou Convenção Coletiva que estabeleça pisos salariais para Motorista, Auxiliar de Viagem e Fiscal, em valores inferiores aos negociados entre a FETTROMINAS e o SINDPAS para as áreas inorganizadas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS DOS DEMAIS EMPREGADOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2014 a 28/02/2015
A) Os salários dos demais empregados, em março de 2014, serão reajustados em 7,5% (sete vírgula cinco por cento), fator multiplicativo de 1,075 (um vírgula zero sete cinco), sobre os salários praticados em março de 2013, permitida a proporcionalidade para os contratados depois do referido mês, ressalvados os casos das admissões de empregados contemplados com salários normativos;
B) A diferença salarial do mês de março de 2014 será paga juntamente com o salário mensal de abril de 2014.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A) Os salários serão pagos no dia 5 (cinco) do mês subsequente ao vencido;
B) O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário do serviço;
C) Quando o dia 5 (cinco) coincidir com domingos e feriados, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil posterior ao dia 5 (cinco).
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
A) Somente serão permitidos os descontos salariais expressamente previstos em lei, bem como os autorizados e aprovados pela AGE dos trabalhadores;
B) As multas administrativas e infrações de trânsito só serão descontadas após o julgamento final de recurso que a empresa interporá;
C) O Sindicato Profissional acompanhará, facultativamente, o recurso interposto em toda a sua tramitação;
D) Em caso de acidente de trânsito, só haverá descontos dos danos quando a culpa do empregado for comprovada por laudo pericial oficial, contendo, inclusive, avaliação das condições mecânicas do veículo;
E) Fica criada uma comissão formada por 3(três) integrantes de cada categoria, a serem indicados por seus respectivos Presidentes, para estudo sobre aplicação de multas ao motorista em decorrência de defeito de equipamento, em face do Código de Trânsito Brasileiro devendo apresentar, no prazo de 30(trinta) dias, sugestões para o estabelecimento de norma aditivo à presente CCT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - VALES
Os vales serão emitidos em 2 (duas) vias, uma das quais será entregue ao empregado, com a identificação da empresa, valor em algarismo e procedência, sob pena de não serem considerados válidos.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas fornecerão aos empregados o comprovante de remuneração paga com a discriminação das parcelas e dos descontos.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
A) As empresas concederão adiantamento salarial a todos os empregados em valor equivalente a, no mínimo, 40% do seu salário até o dia 20 de cada mês, mas as que já praticam adiantamentos em dias e percentuais mais benéficos continuarão a fazê-lo;
B) Quando o dia do adiantamento coincidir com domingo ou feriado este será feito no 1o dia útil subsequente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA
Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
A) As horas extras, que somente poderão ser trabalhadas em casos excepcionais, serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal;
B) É devida a remuneração em dobro do trabalho em dias feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
A) A remuneração do trabalho noturno será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal;
B) Considera-se noturno, para os efeitos desta cláusula, o trabalho executado entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
A) O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo;
B) O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
C) As empresas e o Sindicato Profissional, através da Comissão Intersindical, prevista em cláusula desta CCT, promoverão estudos técnicos e periciais em suas áreas de manutenção, visando à regularização, caso for de direito, do recebimento pelo empregado dos adicionais em seus percentuais estabelecidos nos subitens anteriores. Caso o empregado através do estudo acima referido tenha direito ao recebimento de algum dos adicionais citados nos subitens anteriores, a empresa fornecerá a este formulário para a instrução de processo de aposentadoria especial, quando do desligamento do empregado.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2013
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2014 a 28/02/2015
As empresas pagarão a todos os seus empregados em atividade, a título de PLR, a quantia de R$ 161,25 (cento e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos) para os que ganham até R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) mensais, e, a quantia de R$ 322,50 (trezentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) para os que ganham mais de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) mensais, pagamento esse que será realizado de uma só vez juntamente com o salário de junho de 2014, permitida a proporcionalidade para os admitidos entre 01/01/2013 e 31/12/2013.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO/HOSPEDAGEM E AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2014 a 28/02/2015
A) Ao empregado em viagem a serviço da empresa ou em serviço fora de seu local de trabalho, em horário coincidente com o das refeições principais e/ou quando compelido a pernoitar fora do local de sua residência, serão fornecidas alimentação e hospedagem gratuitas;
B) A empresa diligenciará no sentido que tanto a alimentação quanto a hospedagem sejam fornecidas por estabelecimentos de boa qualidade;
C) Na hipótese de fornecimento de numerário para a alimentação, a quantia fornecida ao empregado deve ser suficiente para cobrir integralmente tal despesa;
D) Nas viagens de turismo e de fretamentos especiais, as empresas pagarão ao empregado as despesas com alimentação e hospedagem, sob pena de fazê-loem dobro. Em 02(dois) dias úteis após o retorno, o empregado fará a prestação de contas, sujeitando-se a punição disciplinar caso não o faça;
E) Para pagamento das despesas com alimentação e hospedagem conforme dispõe o subitem anterior, as empresas antes do início das viagens, anteciparão ao empregado valor suficiente para realização destas;
F) Independentemente do disposto nos subitens anteriores, as empresas concederão aos seus empregados uma “AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO”, no valor mensal, a partir de março de 2014, de R$238,53 (duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), a ser paga juntamente com o pagamento da segunda parcela do salário, ou, a critério da empregadora, através de vale-alimentação, cupom-alimentação, tíquete, ou similares. A diferença do mês de março de 2014 será paga junto com o salário mensal de abril de 2014;
Parágrafo único: Esta ajuda, que tem por finalidade exclusiva a melhoria da alimentação do empregado e de seus familiares, não tem caráter remuneratório e nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
G) A concessão da ajuda de que trata o subitem F não desobriga as empresas que mantêm cozinhas e refeitórios a continuar fornecendo refeições aos empregados nas condições em que já o fazem;
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
As empresas que não fornecerem vales-transporte aos seus empregados deverão, obrigatoriamente, fornecer aos mesmos, transporte gratuito compatível com o horário de trabalho do empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2014 a 28/02/2015
A) As empresas têm obrigação de contratar um plano de saúde em benefício dos empregados titulares ativos e de seus dependentes;
B) O valor mensal do desembolso das empresas, visando assegurar o PLANO DE SAÚDE em benefício dos empregados titulares ativos e seus dependentes, será de R$144,86 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) por grupo familiar ;
C) Do valor mensal estabelecido no item B, a Operadora do plano de saúde repassará mensalmente à ASTROMIG - ASSOCIAÇÃO GESTORA DE BENEFÍCIOS DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MINAS GERAIS a quantia de R$11,00 (onze reais), por empregado titular ativo e a ASTROMIG, por sua vez, assumirá a obrigação de empregar o valor mensal que irá receber da Operadora, na contratação, administração e fiscalização de um plano odontológico em benefício dos EMPREGADOS TITULARES ATIVOS associados aos respectivos Sindicatos;
D) Se, no aniversário da apólice, houver necessidade de majoração dos valores estabelecidos nas letras “B” e “C” , o reajuste será limitado a 7,5% (sete vírgula cinco por cento). E, caso o custo mensal do Plano de saúde, ultrapasse o valor reajustado, a diferença será paga pelo empregado titular, mediante desconto em folha de pagamento;
E) Consideram-se dependentes legais a(o) esposa(o) e/ou companheira(o) e filhos solteiros até 18 (dezoito) anos e filhas solteiras até 21 (vinte e um) anos;
F) A operadora credenciada para o Plano de Saúde será escolhida pela Comissão de Saúde, formada por membros da FETTROMINAS, do SINDICATO da base territorial e do SINDPAS;
G) A fiscalização e o acompanhamento do plano de saúde deverão ser realizados, também, pela Comissão de Saúde, composta por igual número de representantes da categoria profissional e da categoria econômica, representantes estes que serão indicados pelos respectivos representantes legais das entidades convenentes e a contratação deverá ter a manifestação desta mesma Comissão de Saúde. Havendo impasse na Comissão de Saúde a questão será submetida às Assembleias das categorias profissional e patronal.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2014 a 28/02/2015
A) As empresas obrigam-se a contratar SEGURO em favor de todos os seus empregados, sem ônus para os mesmos, sendo estipulantes a FETTROMINAS e o SINDPAS, com capital segurado individual, de R$21.241,10 (vinte e um mil duzentos e quarenta e um reais e dez centavos), compreendendo as seguintes coberturas: MORTE NATURAL, MORTE ACIDENTAL E INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE, total ou parcial;
B) A implantação e a contratação do SEGURO serão feitas por uma Comissão Especial composta de igual número de representantes da categoria profissional e econômica, os quais serão indicados pelos representantes legais da FETTROMINAS e do SINDPAS;
C) As empresas que já mantêm SEGURO, com cobertura mais ampla e mais favorável aos seus empregados, continuarão a praticá-lo.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CRECHE, AMAMENTAÇÃO E ALEITAMENTO
A) Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação;
B) A exigência do subitem anterior poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo de entidades sindicais;
C) Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTADORIA
A) Ao empregado que, comprovadamente, estiver a um máximo de 12 meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos e de qualquer espécie e que contar no mínimo 45 anos de idade e 5 anos de serviço na empresa, fica assegurado o emprego e/ou o salário durante o período que faltar para a obtenção do benefício;
B) O benefício de emprego e/ou de salário de que trata o item anterior limitar-se-á a 12 meses improrrogáveis e a uma única vez na empresa;
C) Para fazer jus à garantia do emprego e/ou salário, o empregado terá que comunicar à empresa, por escrito e com a devida antecedência, sua intenção de aposentar.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA, FALTA GRAVE OU DISPENSA IMOTIVADA
O empregado dispensado sob alegação de justa causa ou falta grave deverá ser comunicado do fato, por escrito e contra recibo, com a indicação dos motivos, sob pena de presumir-se a dispensa imotivada.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A) O contrato de experiência será celebrado pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, permitida apenas uma prorrogação, quando firmado por tempo inferior;
B) Não será permitido contrato de experiência do empregado readmitido para a mesma função exercida anteriormente na empresa, salvo quando, entre a extinção de um contrato e a celebração do novo, haja transcorrido tempo superior a 12 (doze) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
A) As empresas não exigirão carta de apresentação para admissão do empregado, mas também não fornecerão carta de apresentação ao empregado que deixar o emprego ou for dispensado sem justa causa;
B) Apesar do disposto no item anterior, no entanto, as empresas fornecerão carta de apresentação, desde que solicitada diretamente pelo novo empregador de categoria estranha ao transporte coletivo intermunicipal, interestadual, fretamento e turismo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Será devido pagamento de uma indenização adicional equivalente a um salário mensal, na hipótese de dispensa sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base, conforme Portaria 3.288/88.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ACERTOS RESCISÓRIOS
A) As homologações dos acertos rescisórios dos empregados com mais de 06 (seis) meses de serviços, serão feitos no sindicato sem as quais não terão validade. O Sindicato, porém, não poderá se negar a prestar assistência e a fazer a homologação, mas, se o fizer, terá que fornecer a empresa declaração por escrito dando os motivos da recusa;
B) As empresas, associadas do SINDPAS e constantes da relação que este fornecerá ao SINDICATO, poderão fazer os acertos rescisórios através de cheques de sua emissão, sem necessidade de visto bancário, hipótese em que a entidade patronal afiançará a garantia do pagamento;
C) Provando o empregado a obtenção de outro emprego, no curso do aviso prévio dado pelo empregador, ficará o empregado dispensado do restante do aviso prévio, desobrigando-se a empresa do pagamento dos dias restantes não trabalhados, porém o acerto rescisório será no prazo estipulado para o término do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BAIXA NA CTPS
A empresa que não der baixa da CTPS do empregado demitido ou demissionário, no prazo e na forma legal, pagará, em favor deste, uma multa equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ANALFABETO
O pedido de demissão de empregado analfabeto somente será aceito se estiver previamente assistido por duas testemunhas, sob pena de não ser considerado válido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DECLARAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO
As empresas, na dispensa do empregado, deverão fornecer ao mesmo o AAS (Atestado de Afastamento e Salários) do qual conste a data da admissão e da saída e também o formulário do INSS para o empregado durante o tempo de sua prestação de serviço na empresa, para fins de instrução de sua aposentadoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DECLARAÇÃO DE CURSOS
Quando solicitada pelo empregado dispensado, a empresa fornecerá declaração a respeito dos cursos por ele concluídos, da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional, desde que conste de seus registros.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GESTANTE - DISPENSA ARBITRÁRIA
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
A) A empresa, em caso de existência de vagas em cargos hierarquicamente superiores, fará sempre que possível, o remanejamento dos empregados em atividades e dará preferência, para readmissão, a ex-empregados, atendidas as suas conveniências;
B) A empresa poderá utilizar o balcão de empregos do Sindicato dos Trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÕES
Na substituição por período igual ou superior a 30 dias será pago ao substituto o mesmo salário do substituído, sem as vantagens pessoais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DUPLA FUNÇÃO
A empresa não poderá exigir do empregado o exercício de função diversa daquela para a qual o contratou, salvo se compatível às funções exercidas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PROMOÇÃO
A toda mudança de cargo ou função, definida como promoção, será acompanhada de efetivo aumento salarial, devido já no mês em que se efetivar a mudança, com imediata anotação da CTPS do promovido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CURSO DE APERFEIÇOAMENTO
A) As empresas, dentro de suas disponibilidades financeiras, envidarão esforços para ministrar ou custear cursos de aperfeiçoamento e/ou especialização aos seus empregados, podendo, para o mesmo fim, firmar convênios com o SEST/SENAT;
B) Sobre a finalidade, a freqüência e o aproveitamento dos participantes nos cursos, as empresas enviarão relatórios finais à Comissão Paritária Intersindical;
C) Quanto se tratar de cursos externos e que forem ministrados fora da jornada normal, o tempo em que o empregado os estiver freqüentando não se computará como de trabalho extraordinário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DURAÇÃO DO TRABALHO
A) A duração do trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo possível a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição da jornada de trabalho em outro dia, de maneira que não exceda, no período de 60 (sessenta) dias, a 440 (quatrocentas e quarenta) horas;
B) Sempre que solicitada pelo empregado, a empresa lhe fornecerá, até o último dia do mês subseqüente àquele em que ele prestou horas extraordinárias, a memória de cálculo das horas extras por ele trabalhadas dentro do período das 440 horas de que trata o subitem anterior;
C) Nas 440 horas mencionadas nos subitens anteriores já estarão incluídas as horas correspondentes aos repousos remunerados devidos no mês;
D) O intervalo, durante a jornada de trabalho, para descanso e refeição, poderá ter duração superior a 2 (duas) horas (sistema ou regime de dupla pegada), não sendo permitido mais de 2 (duas) pegadas por dia;
D.1) Quando o motorista trabalhar exclusivamente em regime de dupla pegada, a soma das duas pegadas, mesmo que não atinja às 7h20min, será considerada como uma jornada completa. Neste caso, o intervalo entre as pegadas não poderá ser usado para compensar horas extras;
E) O intervalo intrajornada, para alimentação e repouso dos motoristas e cobradores, quando em viagem, será de no mínimo 1 (uma) hora, conforme art. 71 da CLT, mas a fração destinada às refeições principais (almoço e jantar), que serão tomadas em estabelecimentos que atendam os requisitos do § 3° do referido artigo, não poderá ser inferior a 30 (trinta) minutos; e, nos termos do permissivo legal contido no § 5°, acrescentado ao art. 71 pela Lei 12.619/2012, as partes signatárias deste instrumento convencionaram que o tempo restante também poderá ser fracionado, de modo a permitir que o gozo do descanso se complete nas paradas menores ocorridas no curso da viagem; mas o fracionamento não implica em redução do intervalo de 01 (uma) hora;
F) As horas extras não poderão ser compensadas com folgas, salvo acordo escrito entre as partes, ficando estabelecido que, mediante expresso consentimento por escrito do empregado, as folgas acumuladas poderão ser gozadas seguidamente;
G) Considera-se como início da jornada o horário determinado pela empresa para que o empregado se apresente ao local do trabalho;
H) Qualquer fração de hora de trabalho será paga atendendo ao tempo efetivo de serviço;
I) No intervalo entre jornadas de trabalho, o empregado não será obrigado a permanecer no alojamento da empresa, mas, se o fizer, nenhuma tarefa ou atividade lhe poderá ser exigida;
J) As empresas elaborarão as escalas de serviços de Motoristas e Auxiliares de Viagem, de modo que o empregado não seja sobrecarregado, em um mesmo período consecutivo e compense em outro período, devendo a escala distribuir, de forma razoável, o acréscimo de jornada e a respectiva compensação;
K) Fica instituída a jornada especial de trabalho de 12x36, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, com intervalo obrigatório de 01 (uma) hora para alimentação e repouso, computado na jornada de trabalho;
Parágrafo primeiro: este regime não se aplica aos motoristas, auxiliares de viagens e fiscais, os quais estão sujeitos à jornada estabelecida no item A / J ;
Parágrafo segundo: fica vedada a prorrogação e a compensação de horas na jornada especial de 12x36;
Parágrafo terceiro: quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto dentro da jornada de 12x36, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com o acréscimo de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração do empregado.
L) Nos termos das disposições contidas no § 3° do art. 67 – A do Código de Trânsito Brasileiro, modificado pela Lei 12.619/2012, para motoristas e cobradores, o intervalo de 11 (onze) horas, de descanso entre as jornadas, poderá ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas) horas, no mesmo dia.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE JORNADA
A) A jornada do MOTORISTA e do AUXILIAR DE VIAGEM será controlada através de ficha ou papeleta externa mensal, uma para cada empregado, que ficará em poder do mesmo, podendo ser adotado também o uso de cartão magnético;
B) Para os demais empregados será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro: manual, mecânico ou eletrônico.
C) As empresas ficam expressamente autorizadas a adotar ou manter sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FALTAS, HORAS E LICENÇAS ABONADAS
A) O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
B) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada legalmente, viva sob sua dependência;
C) Por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
D) Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
E) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
F) Até 4 (quatro) dias consecutivos em virtude de casamento;
G) A licença paternidade remunerada será de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de nascimento do filho, cuja comprovação será feita através de Certidão de Registro ou Cartão de Berçário.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE
A) Serão abonadas as faltas do empregado estudante ocorridas nos dias de prova escolar e de exame vestibular, desde que coincidam com o horário de trabalho, devendo o empregado comprovar o fato;
B) O estudante poderá optar por gozar folga no dia de prova ou no dia constante da escala;
C) O empregado estudante não poderá ter seu horário de trabalho modificado em detrimento do estudo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TEMPO À DISPOSIÇÃO
Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
A) As férias serão gozadas nos 12 meses seguintes ao período aquisitivo, devendo ser comunicadas ao empregado com trinta dias de antecedência e pagas antes do início do gozo;
B) O início das férias não poderá coincidir com feriados ou com o início das folgas do empregado;
C) Ao empregado e ao empregador, atendidas as conveniências destes, será facultada a concessão e o gozo das férias anuais em dois períodos;
D) As empresas pagarão juntamente com as férias 50% do 13º salário a título de adiantamento, desde que solicitado este adiantamento até o dia 31 de março;
E) As empresas afixarão no quadro de aviso o direito do empregado manifestar por escrito até o dia 31 de março, o pleito de receber o adiantamento do 13º salário, quando do período do gozo de suas férias;
F) As empresas elaborarão escalas anuais de férias, atendendo tanto quanto possível aos interesses de seus empregados quanto à época do respectivo gozo, devendo as escalas serem afixadas no quadro de avisos no mês de novembro de cada ano, para tal fim, os empregados entregarão as empresas seus pedidos por escrito até o final do mês de outubro;
G) O período de férias do empregado estudante deverá, sempre que possível, coincidir com o das suas férias escolares.
H) As faltas abonadas, mesmo que sem remuneração, não serão descontadas do período de férias dos trabalhadores.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
A) O empregado convocado para a prestação de serviço militar obrigatório será considerado em licença não remunerada, desde a data de incorporação até 30 dias que se seguirem ao licenciamento;
B) Ao retornar ao emprego, o empregado licenciado do serviço militar obrigatório assumirá a mesma função e terá direito ao mesmo salário que recebia antes da incorporação, acrescido de vantagens legais e normativas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas se obrigam a fornecer água potável aos seus empregados nos locais de trabalho, e com fácil acesso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SANITÁRIOS
As empresas ficam obrigadas a manter sanitários, masculino e feminino, para uso de seus empregados, nas suas dependências em condições de perfeita higiene, exceto nas bilheterias das rodoviárias, onde poderá existir um só banheiro. Onde forem necessários às empresas deverão providenciar também a instalação de alojamentos femininos.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE EPI
A empresa fornecerá gratuitamente equipamentos de proteção individual ao empregado, sempre que necessários ou exigidos, prestando, ainda, todas as instruções visando a correta utilização dos mesmos.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
A) Ao empregado obrigado ao uso de uniforme, a empresa fornecerá em cada período de 12 (doze) meses, gratuitamente, 2 calças, 2 camisas, 1 par de sapatos e 1 gravata e ao empregado da manutenção, a empresa fornecerá, gratuitamente, 3 macacões e 2 pares de bota ou de botinas por ano;
B) O empregado que se demitir ou for dispensado antes de completar 12 (doze) meses no emprego sofrerá, no acerto final, desconto de 1/12 do valor dos uniformes, pelo número de meses ou fração de 15 dias do tempo que faltar para completar o ano.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÕES DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - CIPAS
A) A empresa obriga-se à constituição e manutenção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), com fiel observância dos dispositivos legais vigentes e a regulamentação expedida pelo Ministério do Trabalho;
B) A empresa comunicará ao Sindicato a realização da eleição dos membros da CIPA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
C) Ao candidato será fornecido comprovante da inscrição, no ato da mesma.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos pré-admissionais, periódicos e demissionais, serão custeados pela empresa.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A) Serão válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais vinculados ao Sindicato, ao Plano de Saúde e ou conveniados com o SUS, desde que, os atestados constem o CID;
B) Os atestados que retratarem casos de emergência serão aceitos sempre que apresentados, podendo a empresa, porém, apurar a veracidade da emergência.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas deverão manter nas garagens, em local visível e de fácil acesso ao empregado, o material necessário à prestação de primeiros socorros, prestando, ainda todas as instruções visando à correta utilização dos mesmos.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE AO SINDICATO PROFISSIONAL
A) Na ocorrência de acidentes de trabalho que afetem seus empregados, as empresas obrigam-se a remeter cópias da CAT ao SINDICATO, no prazo de três dias, contado da data da emissão da mesma;
B) Se o empregado sofrer prejuízo pelo não recebimento do benefício previdenciário em razão de a empresa não ter fornecido ao INSS a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) por negligência devidamente comprovada, dentro do prazo legal, deverá esta ressarci-lo do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário proceder, em tempo hábil, ao devido ressarcimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQÜELAS
A) O empregado que sofreu ou vier a sofrer acidente de trabalho tem garantido, pelo prazo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio acidente;
B) Ao empregado que permanecer afastado em gozo de auxílio-doença, no período superior a 60 (sessenta) dias, a empresa garantirá o emprego por 60 (sessenta) dias, a contar da data da ALTA.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REMOÇÃO DE ACIDENTADOS
As empresas se responsabilizarão pela remoção do acidentado no trabalho, providenciando veículo em condições adequadas para levá-lo até o local do pronto atendimento.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS SINDICAIS
Concede-se ao dirigente sindical ou ao suplente em exercício, limitado ao número de 1 (um) por empresa, licença remunerada de até 2 (dois) dias por mês, para o exercício de atividade sindical, sem prejuízo de seu tempo de serviço, do período de férias, do pagamento do 13o salário e do repouso remunerado. A requisição da licença, por escrito, será dirigida à empresa pelo presidente da Entidade Profissional ou seu substituto legal, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO PARITÁRIA INTERSINDICAL
Fica mantida a Comissão Paritária Intersindical, que será composta pelos Presidentes das Entidades representativas da categoria econômica e profissional, ou por pessoas por eles indicadas. A Comissão Paritária Intersindical tem como função coordenar as relações existentes entre as duas categorias, bem como aquelas definidas neste instrumento, e reunirá ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que solicitado por qualquer das partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES
Nas empresas associadas do SINDPAS, que não tenham dirigentes sindicais, com número superior a 100 empregados, será eleito um representante de trabalhadores e, nas demais, um representante por empresa, com estabilidade durante a duração de seu respectivo mandato.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PACTO DE CUMPRIMENTO
Os Sindicatos, representantes da categoria econômica e profissional, considerando os dispositivos contidos em lei, se comprometem a cumprir integralmente o que ora ficar convencionado.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA PENAL
Independentemente das previstas em lei, fica acordada a multa em favor da parte prejudicada, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mensal do trabalhador, por infração e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção que não preveja outra sanção específica.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO
A) Será permitida a afixação de quadro de avisos destinado à comunicação de assuntos de interesse da categoria profissional, em local visível, sendo vedada matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja;
B) O material a ser afixado deverá ser enviado através de protocolo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas, quando solicitadas, fornecerão ao SINDICATO dos trabalhadores, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informações sobre o número de empregados admitidos e demitidos no mês no estabelecimento da base territorial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDOS INDIVIDUAIS
Serão respeitados no que não contrariarem a presente Convenção, os acordos individuais celebrados entre a empresa e o empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULAS TRANSITÓRIAS
A) PLANO DE SAÚDE PARA OS AFASTADOS: Fica estabelecido entre as partes que para a questão relacionada ao plano de saúde para empregados afastados pelo INSS, será criada uma Comissão para estudar a criação do referido Plano de Saúde para esses empregados.
B) Com a finalidade exclusiva de propiciar benefícios aos trabalhadores e aos seus dependentes, as entidades sindicais, signatárias deste instrumento, estabeleceram que as empresas, abrangidas por esta convenção, deverão destinar ao sindicato profissional, uma importância pecuniária a ser aplicada na realização de eventos, atividades sociais, culturais, esportivas e recreativas. Este valor corresponderá ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário normativo mensal do motorista, auxiliar de viagem e do fiscal, devendo igual porcentagem incidir sobre o salário básico mensal dos demais empregados. O montante será apurado com base na folha de pagamento do mês de abril de 2014 e deverá ser repassado, de uma só vez, à entidade representativa dos trabalhadores até o dia 10 de maio de 2014.
C) Fica estabelecido entre as partes que, para a questão relacionada à Participação nos Lucros e Resultados – PLR, será criada uma comissão para estudar o estabelecimento de metas.
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LUIZ CARLOS GONTIJO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP PASSAGEIROS NO EST MG
CELIO MOREIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE UBERLANDIA