SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE RONDONIA, CNPJ n. 03.172.051/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO DE PAULA FREITAS JUNIOR;
E
SIND DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS DO ESTADO DE RO, CNPJ n. 34.717.678/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GLADSTONE NOGUEIRA FROTA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos FARMACÊUTICOS E FARMACÊUTICOS-BIOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS GENERALISTAS , com abrangência territorial em Alta Floresta D'Oeste/RO, Alto Alegre Dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'Oeste/RO, Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo De Rondônia/RO, Candeias Do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado Do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Costa Marques/RO, Cujubim/RO, Governador Jorge Teixeira/RO, Guajará-Mirim/RO, Itapuã Do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-Paraná/RO, Machadinho D'Oeste/RO, Ministro Andreazza/RO, Mirante Da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte Do Oeste/RO, Ouro Preto Do Oeste/RO, Parecis/RO, Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras Do Oeste/RO, Porto Velho/RO, Presidente Médici/RO, Primavera De Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Rolim De Moura/RO, Santa Luzia D'Oeste/RO, São Felipe D'Oeste/RO, São Francisco Do Guaporé/RO, São Miguel Do Guaporé/RO, Seringueiras/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale Do Anari/RO, Vale Do Paraíso/RO e Vilhena/RO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2019 a 31/01/2020
Fica convencionado que o Piso Salarial da Categoria será de:
1 - R$: 3.531,84 para uma jornada de 44 h semanais
2 - R$: 2.881,84 para uma jornada de 36 h semanais
3 - R$: 1.921,92 para uma jornada de 24 h semanais.
4 - R$: 1.601,52 para uma jornada de 20 h semanais.
Parágrafo primeiro: Será permitido ao Profissional Substituto o mesmo Salário e garantias do substituto pelo tempo que durar a substituição, excetuando as estabilidades.
Parágrafo segundo: O reajuste salarial será fixado via termo aditivo, na data base
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Que ocorrerá, preferencialmente, por meio de deposito em conta bancária, estabelecendo-se ainda, que a questão pode ser negociada entre empregador e empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Ao profissional Farmacêutico que desempenhar a função de Gerente, Sub-Gerente, Coordenador ou Supervisor, será concedido um adicional de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o Piso Salarial.
Parágrafo único: A aplicação desse índice não exclui a aplicação do Adicional de Direção Técnica quando for o caso
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
O Profissional Farmacêutico que vier assumir a Direção Técnica na empresa terá direito a um adicional, correspondente a 5% (cinco por cento), pagos mensalmente, calculados sobre o Piso Salarial, tendo como referência o piso salarial exercido pelo profissional.
Parágrafo único: O adicional que se trata nesse artigo deve ser discriminado e anotado no contrato de trabalho ou CTPS.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas trabalhadas que excedem a jornada prevista na cláusula terceira e não forem compensadas serão consideradas como horas extraordinárias e remuneradas com acréscimo de acordo a CLT.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A cada período de vinte e quatro meses trabalhado na mesma empresa, o farmacêutico (a) terá direito a um adicional de 1% (um por cento) sobre o Piso Salarial, sem prejuízo em relação a reajustes salariais.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O Trabalho realizado no período entre 22h00min e 05h00min terá valor correspondente á hora trabalhada majorada 20% (vinte por cento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2019 a 31/01/2020
O empregador fornecerá ticket alimentação ao farmacêutico que realiza a seguinte jornada:
44h semanais R$ 19,76,
36h semanais R$ 14,00
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL
Fica vedada a determinação ao Farmacêutico para execução de funções e serviços não pertinentes ao exercício profissional, que contrarie as Resoluções do Conselho Federal de Farmácia de modo a garantir a plenitude das ações relacionadas à Assistência Farmacêutica, excetuando-se quando no exercício da função de Gerente, Subgerente, Coordenador ou Supervisor.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA À APOSENTADORIA
O Profissional Farmacêutico terá garantia de emprego nos últimos 12 (doze) meses anteriores á aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A Jornada de Trabalho do Farmacêutico (a) será de:
1. 44 horas semanais;
2. 36 horas semanais;
3. 24 horas semanais;
4. 20 horas semanais.
5. 12/36 horas semanais (o piso salarial será o de 36 horas)
Parágrafo Único. Fica permitida a realização de contratos de trabalho inferior a 20h semanais, devendo ser observada proporcionalidade entre a jornada semanal e o Piso Salarial, ficando estabelecido que nenhum contrato poderá ser inferior a 01 (um) Salário Mínimo Nacional vigente. A jornada para qual o farmacêutico (a) foi contratado deverá ser discriminado na CTPS no campo anotações gerais.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FALTAS JUSTIFICADAS
Será considerada como falta justificada, não causando prejuízos na remuneração do Farmacêutico, as ausências do profissional deste de que comunicado com antecedência de 24h ao Empregador, que participar com comprovação posterior de congressos, seminários, simpósios, pós-graduação, cursos e ou encontros profissionais, deste de que traga não apenas melhor conhecimento técnico-profissional, mas também aplicabilidade na empresa que trabalha.
Parágrafo primeiro: Tais ausências também serão objeto de comunicação por parte do farmacêutico aos órgãos fiscalizadores, como cópia ao empregador, para prévia ciência.
Parágrafo segundo: As ausências no caput destas cláusulas se restringem ao número máximo de 10 (dez) dias não consecutivos por ano.
Parágrafo terceiro: Uma vez atingido o número de afastamento do profissional para participação em atividades mencionadas no caput desta cláusula será objeto de livre negociação entre Empregador e Empregado.
Parágrafo quarto: Ao Farmacêutico membro do sistema diretivo do SINFAR/RO será garantida, sem qualquer prejuízo trabalhista a participação em reuniões ordinárias do Sindicato dos Farmacêuticos do estado de Rondônia e será facilitada sua participação em reuniões extraordinárias e representação da entidade, quando designado, mediante convocação prévia pelo Presidente da Entidade e posterior comprovação de presença, devendo o profissional enviar comunicação aos órgãos fiscalizadores.
Parágrafo quinto: Os prejuízos causados mediante eventuais ausências injustificáveis serão objeto de procedimento administrativo disciplinar, para apurar responsabilidades do profissional, garantidos o direito da ampla defesa e do contraditório, bem como, reparação de danos sofrido pelo empregador.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA AOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS
Fica permitida a realização de contratos com anotações na CTPS para trabalho aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Único. Nesta modalidade de contratação a formalização deve ser feita mediante anotação na CTPS, calculando-se a proporcionalidade entre a jornada semanal e o piso salarial, com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
Conforme previsto na CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LOCAL PARA REPOUSO
As empresas irão se adequar as normas ergonômicas constantes NR 17.
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MATERIAL DE TRABALHO E UNIFORME
As empresas empregadoras fornecerão uniformes gratuitamente, devendo privilegiar a cor branca quando exigidos para execução do trabalho, bem como equipamentos de proteção individual, estabelecida pela legislação vigente, e o crachá de identificação.
§ 1º A roupa branca e jaleco branco podem ser consideradas uniformes para o farmacêutico.
§ 2º A empresa DEVERÁ ter a disposição dos profissionais para uso no melhor desempenho de sua função, um canal de internet ou acervo bibliográfico composto de títulos
§ 3º O Farmacêutico deverá ter obrigatoriamente, sua identificação feita de forma destacada e diferenciada dos demais colaboradores da Empresa, visando facilitar á identificação do mesmo junto a sociedade de maneira clara e imediata, dando prioridade á utilização de vestimenta branca.
Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos de admissão e demissão e ou periódicos serão custeados pelas empresas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADOS EMITIDOS POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE
Serão reconhecidos como válidos, para abono de faltas os atestados fornecidos por profissionais devidamente inscritos e regulares com os respectivos conselhos de classe, deste que, apresentado para a empresa no prazo de 48h e comprove que o Profissional esteja em consulta ou em tratamento de saúde, desde que contenham o carimbo com identificação do profissional emissor e assinatura.
Parágrafo Único Todas as ausências deverão ser comunicadas documentalmente aos órgãos fiscalizadores em conformidade com as legislações vigentes.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO TRABALHADOR
Fica facultado aos empregadores descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
§ 1º O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita;
§ 2º A autorização para desconto deverá ser encaminhada pelo sindicato até o dia 10 do mês do desconto, após essa data será descontado no mês subsequente;
§ 3º A guia de recolhimento da contribuição sindical urbana será enviada pelo SINFAR/RO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica facultado aos empregadores descontar da folha de pagamento dos profissionais liberais representados pelo sindicato laboral, de filiados ou não filiados, de uma só vez, no mês de agosto, a importância correspondente a 3% (três por cento) do piso salarial, a título de contribuição assistencial, garantindo-se o direito de oposição no prazo de 10 dias a partir da publicação do edital de divulgação da Convenção Coletiva, em jornal de grande circulação, no sítio eletrônico do sindicato, lista de e-mail e de "WhatsApp", com destaque para as cláusulas que tratam de desconto sindical e direito de oposiçãO.
Parágrafo Único. Será de responsabilidade do SINFAR/RO o envio dos boletos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TAXA PARA O CUSTEIO DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
O SINFARMÁCIA/RO para que possa garantir o custeio das negociações coletivas instituí a taxa anual aos integrantes da categoria econômica, para a empresa de pequeno porte (EPP), aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o valor da taxa será de R$ 200,00 (duzentos reais) e para microempresa (ME), aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), o valor da taxa será de R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único: O pagamento será feito através de guia própria emitida pela entidade, com vencimento até 31 de julho de 2019.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Fica facultado para a empresa o Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, com o fim de garantir a segurança jurídica das relações trabalhistas, será feito pelo empregado e respectiva empresa, a ser homologado perante ao sindicato laboral, mediante o pagamento de taxa R$ 10,00 por termo de quitação, através de guias emitidas pelas entidades convenentes, o valor da taxa será rateado entre o SINFARMÁCIA/RO e SINFAR/RO.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORO
Em caso demanda judicial fica eleito o foro da cidade de Porto Velho - RO.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA
Em caso de recusa do cumprimento desse instrumento coletivo no todo em parte, fica a parte causadora penalizada a pagar em favor da parte prejudicada uma multa no valor de 1% (um por cento) calculados sobre o piso salarial referente a jornada máxima de trabalho, devendo o valor ser pago de uma só vez no prazo máximo de 30 dias após a constatação e confirmação da referida falta.
Parágrafo único: Essa cláusula somente pode ser aplicada mediante constatação e confirmação do ocorrido, mediante a assinatura de termo de declaração de descumprimento pelas partes envolvidas e mediada pelos sindicatos patronal e laboral.
}
ANTONIO DE PAULA FREITAS JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE RONDONIA
GLADSTONE NOGUEIRA FROTA
Presidente
SIND DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS DO ESTADO DE RO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE REUNIÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.