SINDICATO RURAL DE CORONEL VIVIDA, CNPJ n. 79.862.280/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLEVERSON MATTEI e por seu Diretor, Sr(a). CELSO STEDILE e por seu Tesoureiro, Sr(a). CLAUDINEI BODANESE e por seu Secretário Geral, Sr(a). JOSE ANTONIO TREMEA e por seu Vice-Presidente, Sr(a). SILVIO LUIZ MARCOLINA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CORONEL VIVIDA, CNPJ n. 75.616.391/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MARIA DE LOURDES HERMANN MIOTTO e por seu Tesoureiro, Sr(a). VILMAR LUIZ BOMBANA e por seu Diretor, Sr(a). ANDRE LUIS ZANATTA e por seu Presidente, Sr(a). EDER RIBEIRO BORBA e por seu Secretário Geral, Sr(a). ALTAIR DOMINGOS DAL PIZZOL;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva abrange as categorias, econômica dos empregadores rurais e profissionais dos empregados rurais, no(s) seguinte(s) município de Coronel Vivida - Pr, com abrangência territorial em Coronel Vivida - PR , com abrangência territorial em Coronel Vivida/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores rurais, como tais aqueles definidos em lei, abrangidos pelo presente instrumento coletivo o piso salarial de 01(um) salário mínimo Nacional e mais 25% (vinte e cinco por cento), quando o empregado perceber por mês, valor este que será considerado para o cálculo do preço da diária.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - FORMAS E PRAZOS
Serão fornecidos obrigatoriamente pelo empregador comprovantes de pagamento mensal, com a identificação do empregado e do empregador e com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados, faltas injustificadas, e descriminando o valor devido ao FGTS.
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador em moeda corrente, cheque ou, ainda, por crédito em conta corrente bancária.
Os salários serão pagos até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO, PRODUÇÃO OU TAREFA
Quando o empregado perceber por tarefa ou produção (metros, feixes, ruas, arrobas, sacas, quilos, etc.), fica convencionado que lhe será assegurado o piso salarial, desde que trabalhe integralmente durante o mês. Assegura-se o pagamento dos Repousos Semanais Remunerados sobre a produção ou tarefa, respeitada a assiduidade. Caso o trabalhador não atinja com a sua produção ser-lhe-á assegurado o piso salarial aqui consignado, deduzindo se as faltas injustificadas no mês. Contudo, a empresa o advertirá por escrito dessa desídia. Em persistindo a baixa produtividade, a empresa poderá demiti-lo por justa causa.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
O empregador poderá proceder descontos nos salários de empregado quando tiver autorização escrita e prévia, observando a legislação em vigor.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇOES DE SALARIOS, SUBSTITUIÇÕES, COMPENSAÇÕES,ADIANTAMENTO, CORREÇÕES.
Ficam estabelecidas as seguintes condições salariais para todos os trabalhadores abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho: a) não haverá redução salarial, exceto por acordo ou coletiva, b) não haverá distinção de salário por motivo de cor, sexo, raça ou idade.
As substituições respeitarão, entre ambas as partes, o acerto conforme acordo, o qual será registrado em carteira, tornando sem efeitos cláusulas em contrário. O empregado somente fará jus ao salário do substituído, desde que tenha a mesma qualificação profissional e habilidade.
Serão compensadas as antecipações espontâneas, acordadas ou legais, os aumentos obrigatórios ou espontâneos concedidos no período posteriormente á data-base considerada, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
O empregador poderá conceder a seus empregados adiantamentos de salário de no mínimo 25%(vinte e cinco por cento) sobre o salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena correspondente.
Na ocorrência de erro na folha de pagamento, o empregador efetuará o pagamento da diferença, no prazo de 10(dez) dias, após a constatação, fazendo-se folha complementar.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Habitação
CLÁUSULA OITAVA - MORADIAS
O empregador poderá ceder gratuitamente a título de comodato a moradia ao empregado e de sua infraestrutura básica, assim como bens destinados a produção para a sua subsistência e de sua família nos termos do parágrafo 5º, do art. 9º, da Lei n.º5889/73, com a redação da Lei n.º 9300/96, mediante contrato escrito firmado por duas testemunhas e depositado no Sindicato Profissional, e não haverá em hipótese alguma integração no salário nem para efeitos contratuais ou legais ou, então, poderá, consoante o art. 9º, letra “a”, da Lei n.º 5.889/73, descontar até limite de 20%(vinte por cento) sobre o salário mínimo pela moradia fornecida.
Em ambos os casos, findo o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver a casa nas mesmas condições em que recebeu no prazo máximo de 30(trinta) dias, caso em que não o faça, pagará a título de cláusula penal, diariamente R$ 30,00(trinta reais) sem prejuízo de vir a responder a ação de reintegração de posse, perante à Junta de Conciliação e Julgamento perante a Justiça Comum, quando não houver na localidade e nem estiver sob sua jurisdição.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
Eventuais horas “In itinere” gastas pelo trabalhador, nos termos do Enunciado n.º 325/TST, desde que não haja transporte público, considerando-se as peculiaridades e dimensões do município.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - FUNÇÃO
O empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado a função por ele exercida. (Trabalhador Rural Polivalente).
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PREVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito.
O empregado quando do recebimento do aviso prévio optará pela utilização de um dia por semana ou de 7 (sete) dias corridos, atendendo à sua conveniência, isto no ato do recebimento de aviso prévio.
A solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador, assim que o empregado conseguir novo emprego, desde que comprove, ensejará o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
Assegurar que na rescisão do contrato, do chefe familiar, que seja trabalhador permanente e for demitido por ato do empregador, sem justa causa, seja extensivo à esposa, aos filhos até 20(vinte) anos de idade e as filhas solteiras que exerçam atividades permanentes na propriedade, ressalvando-lhes a opção pela manutenção do emprego.
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30 (trinta) dias após a entrega do aviso prévio.
O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será de 30 (trinta) dias para o empregado que contar com 01 (um) ano de serviço ao mesmo empregador. E será acrescido 3 (três) dias para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo o aviso prévio um total de até 90 (noventa) dias.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
As partes convenentes, nos termos da Lei n.º 9601/98, expressam com concordância com relação à criação do Contrato de Trabalho Temporário, com a conseqüente redução de encargos, desde que se objetive ao aumento do número de empregados na empresa, devendo, em qualquer hipótese ser cumpridos os termos da legislação que regula a matéria.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Para o empregado demitido ou demissionário, o empregador disporá dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias, anotação da baixa da CTPS, e as devidas anotações na carteira;
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio trabalhado ou término de contrato de experiência ou prazo determinado.
b) Até o décimo dia, quando o aviso prévio indenizado ou pedido de dispensa do cumprimento do mesmo pelo empregado.
03.6.2 – Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela ausência do empregado, o empregador fará comunicação por escrito à entidade Sindical dos Trabalhadores, podendo obter por escrito no verso da TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) tal fato da entidade Sindical. Persistindo a ausência, ficará o empregador dispensado de qualquer sanção, ainda tenha consignado em pagamento os valores devidos.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NORMAS DISCIPLINARES
O empregador em suas atividades produtivas utilizará de mão-de-obra própria. Poderá valer-se, também, dos serviços das empresas de trabalho temporário, observará o critério previsto no art. 16, do Decreto nº 13.841, de 13.03.74 e, em qualquer hipótese, não responderá principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSFERENCIA SETOR EMPRESA
O empregado poderá ser transferido tanto de local de trabalho quanto de turno, desde que haja necessidade de serviço pelo empregador.
Não havendo alteração de domicílio do empregado, nada será por adicional de transferência.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
Fica assegurado o fornecimento, pelo empregador de ferramentas de trabalho, para os serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária. O empregador fornecerá o que for necessário, sendo que, quando o trabalhador for requisitar material novo, deverá devolver o usado ou danificado.
Participação dos Trabalhadores na Gestão das Empresas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NA GESTAO DA EMPRESA
O empregador poderá utilizar-se do trabalhador avulso, quando a legislação o permitir, podendo formalizar Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional ou utilizar-se dos serviços das cooperativas de trabalhadores legalmente constituídas, mediante contrato escrito.
O empregador poderá utilizar-se do contrato de safra regido pela Lei n.º 5889/73, anotando-os na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou então formalizá-los, na respectiva época, estipulando os direitos e obrigações dos safristas, início e previsão do término e lhes entregando cópia do contrato.
Atendendo à natureza transitória dos serviços prestados ( adubação, aleiramento raleio, desbrota, inseminação, etc.), poderá o empregado ser contratado por prazo determinado, o qual se resolverá com a conclusão dos serviços especificados.
É permitida a admissão de trabalhadores através de contrato de safra nas hipóteses de atividades sazonais, nos termos da Lei. A readmissão do mesmo empregado para a safra seguinte e subseqüente, não implicará reconhecimento de unicidade contratual.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇAS
Será assegurado ao emprego, vítima de acidente de trabalho, desde que devidamente comprovado, a estabilidade nos termos da legislação vigente.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - OUTRAS ESTABILIDADES
Quando o empregador demitir empregado estável e tomar conhecimento do seu erro, ainda que judicialmente, poderá reintegrar o empregado. Em ambos os casos se o empregado não aceitar a reintegração, pressupõe-se a renúncia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DURAÇÃO E HORARIO
Fica estabelecida como jornada de trabalho, 44(quarenta e quatro) horas semanais de segunda – feira a sábado, sendo 08(oito) horas de segunda à sexta – feira e 04(quatro) horas no sábado.
Assegurar aos trabalhadores salários integrais, quando estes se encontrarem a disposição do empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivo climático, desde que os trabalhadores permanentes se apresentem no local de trabalho e ali permaneçam durante a jornada. No caso de trabalhadores avulsos, volantes ou safristas, o salário será assegurado quando estes forem transportados para locais de trabalho e ali permaneçam durante a jornada.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA EXTRAORDINARIA
O empregado poderá fazer jornada extraordinária de acordo com as necessidades do empregador, respeitados os limites legais.
O empregado poderá receber intervalos de almoço e de café superior a 2(duas) horas sem que seja considerada extraordinária, desde que devidamente acordado entre as partes e com anotação em CTPS do empregado.
A assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas, produzam reflexos ma remuneração do trabalhador, no cálculo de aviso prévio, férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriado e indenização por tempo de serviço e/ou FGTS. Não haverá integração delas da habitualidade nos termos do Enunciado nº 291, do C. TST.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇAO DE JORNADA
Fica instituído nas categorias (Econômica e profissionais), pelo prazo de vigência da presente Convenção , o regime de compensação de horas de trabalho, denominado BANCO DE HORAS, na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º , do art. 59, da CLT , com a redação dada pelo art.6º, da Lei nº 9601/98 e, nos termos do inciso XIII, do art. 7º, da CF/88.
Pelo sistema de Banco de Horas, as Empresas poderão exigir labor até uma jornada de 10 (dez) horas, mediante a compensação em outro dias. Para tanto, deverá com a devida antecedência e por escrito afixar os horários que serão cumpridos em cada dia tanto no caso de prorrogação como de liberação, que poderá ser parcial ou total.
As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extraordinárias e, sobre elas não incidirão qualquer adicional, salvo nas hipóteses. Disciplinadas adiante.
O sistema do BANCO DE HORAS poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho, como posterior, quanto para liberação de horas com posição posterior.
Em qualquer das situações acima, fica estabelecido que: a) no cálculo de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como 1(uma) hora de liberação, salvo em domingos e feriados, quanto o período será na proporcional disciplinado pela CCT, para situações semelhantes; b) a compensação deverá ser estar completa no período máximo de 12(doze) meses; c) no caso de haver crédito ao final do período pactuado, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas extra trabalhadas, com o adicional disciplinado pela CCT aplicável ás categorias; d) todas as jornadas cumpridas pelo trabalhador serão consignadas em cartão-ponto ou outro meio adotado, os quais serão considerados para a apuração da carga horária do período contratado; e) as horas não compensadas pelo empregado ao final de 12 meses serão, perdoadas pelo empregador.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas trabalhadas, será feito o confronto entre as horas compensadas e as prorrogadas. Havendo crédito a favor do trabalhador, este fará juz ao pagamento dos adicionais das horas devidas, conforme o adicional previsto na cláusula da CCT aplicável ás categorias aqui envolvidas, ao preço vigente por ocasião da rescisão contratual. Em havendo débito do trabalhador junto ao BANCO DE HORAS, estas serão perdoadas se a dispensa for sem justa causa.
Poderá o empregador suprimir o trabalho nos sábados, desde que estabeleça acordo de compensação de jornada por escrito e individualmente, quando deverá ser obedecida uma jornada de 8(oito) horas e 48(quarenta e oito) minutos de segunda à sexta- feira. Poderão, ainda, ser implantados outros horários por escrito no qual conste o real horário a ser cumprido.
As partes expressam concordância na criação do Banco de Hora, nos termos previstos na legislação específica, podendo empregador e empregado estabelecerem através de instrumento próprio a compensação da jornada, de acordo com a necessidade do serviço e na obediência da jornada legal. (compensar somente 2 horas diárias).
O trabalho realizado em domingos ou feriados poderá ser compensado durante a semana , ou o empregado receberá os feriados ou domingos em dobro.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALOS
O empregador poderá conceder, no mínimo, dois intervalos:
a) para almoço, no mínimo, de 01(uma) hora;
b) Para o café (da tarde), no mínimo de meia hora. Aludidos intervalos não serão considerados como jornada de trabalho.
Se o empregado estiver executando trabalhos que não possam ser interrompidos, esse período de intervalo será integrado na jornada de trabalho do dia, desde que não possa ser compensado como já disciplinado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DA JORNADA
O empregador, com mais de dez empregados, utilizará a melhor forma que lhe convenha o controle da jornada de trabalho (livro de ponto, cartão ponto, talões, coletores eletrônicos, etc).
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregador considerará como faltas justificadas ao serviço, além das previstas no art.473 da CLT, para todos os efeitos legais , aquelas por motivos de doença, que serão comprovadas através de atestado médico, constando o CID fornecido pelo Sistema Único de Saúde, ou profissionais contratados pela empresa ou pelo Sindicato. Nas localidades a onde as mencionadas instituições não possuam serviço de medicina, por qualquer médico.
Caso haja dúvida da idoneidade dos atestados, será designada perícia pelo INSS para dirimi-la.
a) O empregado que tiver 10(dez) faltas sucessivas ou 15(quinze) alternadas em cada período de 12(doze) meses de trabalho, sem justo motivo, será considerado automaticamente desidioso para efeito de demissão com justa causa.
b) A ausência por 30(trinta) dias ininterruptos presumir-se-á abandono de emprego, independentemente de avisos ou comunicações formais ao empregado ou mesmo comunicado pela imprensa ou Cartório de Títulos e Documentos. No caso de abandono a empresa poderá consignar o valor rescisórias nos termos legais. Para efeito legal o patrão comunica ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
A jornada de trabalho de 12(doze) horas de trabalho por 36(trinta e seis) horas de descanso, atende a carga de trabalho semanal, não se cogitando de horas extraordinárias, quando adotada nos campos, respeitando o intervalo mínimo de uma hora intrajornada.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
As partes convenientes, nos termos da legislação aplicável, expressam concordância com relação à utilização da jornada de tempo parcial e conseqüente redução do salário, podendo os interessados, empregado e empregador, reduzir a termo mediante instrumento próprio, referida jornada de tempo parcial e conseqüente redução salarial, atendendo a necessidade do serviço, as peculiaridades de cada caso, e o estrito atendimento e observância á norma legal.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DURAÇÃO E CONCESSAO DE FÉRIAS
Após o período aquisitivo, poderá o empregador, mediante acordo individual ou coletivo, conceder férias aos empregados em dois ou três períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. O pagamento das férias, todavia, deverá ser realizado em uma única parcela quando da concessão do primeiro período caso as férias sejam fracionadas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA DE TRABALHO - UNIFORME
O empregador deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação a segurança do trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeira e os equipamentos de proteção individual ( EPI) gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou, por ela exigido, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados.
Em caso de o empregado se recusar a utilizar os EPIS, além de poder vir a ser dispensado com justa causa, assume a inteira responsabilidade pelo seu ato.
Quando se constituir exigência do empregador a utilização de uniforme, ele os fornecerá, nas condições e com as mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de proteção obrigatórios.
O empregado se obriga ao uso, a manutenção e limpeza dos uniformes e equipamentos que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como, por negligência, devidamente comprovados.
Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que constituam propriedade do empregador, sob pena de desconto do valor deles na rescisão contratual.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO
No caso de algum empregado vir integrar a chapa da Diretoria do Sindicato, e se vier a ser eleito, deverá o Sindicato oficiar o empregador no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da data dos atos referidos. Caso o Sindicato não comunique em tempo hábil e o empregador venha a demiti-lo, não se cogitará de estabilidade.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL
O desconto assistencial aprovado na Assembléia Geral dos Sindicatos dos Trabalhadores será descontado em folha do empregado, desde que este não se oponha, podendo essa oposição fazer-se a qualquer tempo. O pagamento será efetuado em conta vinculada do Sindicato dos Trabalhadores.
Por assim haverem convencionado, assinam este em 7(sete) vias de igual teor e para os mesmos efeitos, sendo duas delas depositadas para fins de registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, de conformidade como instituído pelo art. 614 da Consolidação das leis do Trabalho.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MOVIMENTO GREVISTA
Todo e qualquer movimento grevista não poderá ser realizado de forma isolada pelos trabalhadores, pois deverá ser observada a legislação em vigor a respeito do tema e, deverá ter a participação do Sindicato da categoria profissional, sob pena de responsabilidade daquele, além da empresa poder demiti-lo por justa causa assim que iniciar o movimento grevista, apurada a ilegalidade do movimento.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
Compromisso expresso e formal de dar cumprimento à presente Convenção Coletiva, bem como a Legislação vigente, esgotando todas as possibilidades para uma composição amigável, podendo ser constituída comissões para soluções de interesses comuns, nomeando os representantes de cada Sindicato.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES E SANSÕES
Em cumprimento com o disposto no item VIII do artigo 613, da CLT, fica estabelecida a penalidade em valor de 1(um) salario mínimo nacional pela inobservância da presente convenção que reverterá em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES E SANSÕES
As partes que desejarem terminar ou modificar a presente Convenção Coletiva de Trabalho devem manter em plena vigência as condições da presente convenção coletiva, em um prazo de 30(trinta) dias, após o aviso escrito ou até a data deste instrumento, se posterior, sem recorrer a greve, boicote ou locaute.
}
CLEVERSON MATTEI
Presidente
SINDICATO RURAL DE CORONEL VIVIDA
CELSO STEDILE
Diretor
SINDICATO RURAL DE CORONEL VIVIDA
CLAUDINEI BODANESE
Tesoureiro
SINDICATO RURAL DE CORONEL VIVIDA
JOSE ANTONIO TREMEA
Secretário Geral
SINDICATO RURAL DE CORONEL VIVIDA
SILVIO LUIZ MARCOLINA
Vice-Presidente
SINDICATO RURAL DE CORONEL VIVIDA
MARIA DE LOURDES HERMANN MIOTTO
Diretor
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CORONEL VIVIDA
VILMAR LUIZ BOMBANA
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CORONEL VIVIDA
ANDRE LUIS ZANATTA
Diretor
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CORONEL VIVIDA
EDER RIBEIRO BORBA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CORONEL VIVIDA
ALTAIR DOMINGOS DAL PIZZOL
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CORONEL VIVIDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA 001/2015 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.