SINDICATO DAS INDUSTRIAS GRAFICAS DA GRANDE FLORIANOPOLIS, CNPJ n. 80.485.329/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCELO PERES DA SILVA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDUSTRIA GRAFICA DA C0MUNICACAO GRAFICA E DOS SERVICOS GRAFICOS DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, CNPJ n. 83.929.711/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HAMILTON MANOEL VARGAS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias Gráficas plano da CNTI , com abrangência territorial em Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Palhoça/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC e São José/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
03.1 - Fica estabelecido para o empregado Gráfico que exerça suas funções de acabamento manual, auxiliar de operador de acabamento automatizado, operador de grampeadeira e equipamentos de produção com alimentação manual, atendente de balcão, auxiliar de impressor de offset, office-boy, auxiliar de limpeza, auxiliar de produção, auxiliar de escritório, recepção e demais funções que não constam nesta convenção o piso salarial de R$1.893,07 (hum mil oitocentos e noventa e três reais e sete centavos) , a partir da admissão, sendo que após seis meses de trabalho, será observado o escalonamento previsto nos demais itens da presente cláusula, observadas as competências profissionais do emprego.
03.2 - Fica estabelecido para o empregado Gráfico que exerça suas funções de operador de guilhotina, operador/impressor de impressoras digitais (laser ou jato de tinta), o piso salarial de R$ 2.011, 95 (dois mil e onze reais e noventa e cinco centavos) a partir da admissão, sendo que após seis meses de trabalho, será observado o escalonamento previsto nos demais itens da presente cláusula, observadas as competências profissionais do emprego.
03.3 - Fica estabelecido para o empregado Gráfico, que exerça as funções de operador de acabamento automatizado, arte finalista, designer gráfico, técnico em arte e criação, gravador de chapa, montador fotolito, funções administrativas e comerciais o piso salarial de R$ 2.029,00 (dois mil e vinte e nove reais) , após o sexto mês de admissão por uma jornada de 44 horas semanais. Se o funcionário tiver experiência comprovada na CTPS por mais de um ano, após o contrato de experiência ele poderá ser enquadrado no referido piso e jornada, desde que cumprido os requistos exigidos. Aos empregados vendedores e comissionados, entre salário fixo e comissões, assegura-se como garantia salarial mínima o mesmo valor.
03.04 - Fica estabelecido para o empregado Gráfico que exerça sua atividade nas funções de impressor offset monocolor e impressor tipográfico o piso salarial mensal de R$ 2.199,35 (dois mil cento e noventa e nove reais e trinca e cinco centavos) , impressor offset bicolor o piso salarial de R$ 2.765,46 (dois mil setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) e impressor offset quatro cores ou mais o piso salarial de R$ 3.358,33 (três mil trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), após o sexto mês de admissão por uma jornada de 44 horas semanais. Se o funcionário tiver experiência comprovada na CTPS por mais de um ano, após o contrato de experiência ele poderá ser enquadrado no referido piso e jornada, desde que cumprido os requistos exigidos.
03.05 - A progressão da faixa salarial fica a critério do empregador.
Parágrafo Único – O empregado que comprovar experiência na CTPS por mais de um ano na função para a qual foi admitido, terá direito ao piso da sua categoria/função.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º março de 2024 os salários dos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados pela aplicação do índice de 5,0 % (cinco por cento) , incidente sobre os salários vigentes de 1º de março de 2023.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
Obrigatoriedade do fornecimento do comprovante de pagamento, com discriminação dos descontos, quitações e fornecimento do valor a ser depositado a título do FGTS, permitindo-se ao empregado obter a informação junto aos bancos.
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) nos dias úteis e 100% (cem por cento) nos domingos e feriados sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
7.1 - Serão compensadas todas as antecipações concedidas no período de 1º de março 2023 a 28 de fevereiro de 2024, exceto as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
7.2 - As empresas abrangidas pelo presente instrumento, de forma não obrigatória, poderão conceder reajuste semestral de salário a seus funcionários.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
Nos ambientes de trabalho considerados insalubres, deverá haver o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre o salário mínimo nacional, para os trabalhadores que ali exerçam suas atividades laborais permanentemente.
Parágrafo Único - A dispensa desta obrigatoriedade fica vinculada à realização de laudo técnico por profissional habilitado, que ateste não haver agentes insalubres nos respectivos ambientes de trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - CESTA ALIMENTAÇÃO
As indústrias gráficas abrangidas pelo presente instrumento concederão a todos os seus empregados, que cumpram carga horária igual a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, uma cesta alimentação, destinada a compra de mercadorias na rede supermercadista, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) , pagos mensalmente no dia dos salários, vedado seu pagamento em dinheiro.
§ 1º - As indústrias gráficas que possuem programa semelhante ao ora instituído, ficam excluídas da aplicação da presente cláusula.
§ 2º - O presente auxílio alimentação possui natureza indenizatória, não integrando os salários.
§ 3º - O auxílio alimentação não será fornecido nos períodos de férias, bem como aos empregados afastados por benefício concedido, de qualquer espécie, pelo INSS.
§ 4º - As indústrias gráficas poderão optar por fornecer tickets de empresas especializadas neste serviço.
§ 5º - Referido auxílio poderá receber outras denominações, como: "vale alimentação; vale refeição; auxílio alimentação; etc.".
§ 6º - Serão deduzidos do valor total estabelecido no caput, de forma proporcional, os dias não trabalhados no respectivo mês.
CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
Para aqueles empregados que trabalharem duas horas extras diárias será fornecido lanche gratuitamente.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
As empresas concederão um auxílio funeral correspondente a R$ 1.619,93 (hum mil seiscentos e dezenove reais e noventa e três centavos), à família do empregado falecido; e ao empregado um auxílio funeral no valor de R$ 1.260,63 (hum mil duzentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), no caso de falecimento do cônjuge ou dependente legal, na vigência desta Convenção.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PIS
As empresas poderão firmar convênio com entidade bancária, visando facilitar o processo de recebimento do PIS pelo empregado gráfico.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMITIDOS APOS À DATA BASE
Os empregados admitidos após 1º de março de 2023, terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, a contar do mês de admissão, observado o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na função, considerando-se como parâmetro máximo, o salário reajustado daquele paradigma que já estava empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DO TRABALHO
As empresas anotarão corretamente nas carteiras profissionais de seus empregados, as funções exercidas e os salários correspondentes conforme determina a lei.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Fica facultada a homologação de rescisões de contrato dos trabalhadores das empresas junto ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Florianópolis e Região.
Trabalhadores com mais de 12 meses de contrato poderão requerer expressamente a homologação junto ao Sindicato, tornando-a obrigatória
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO PRÉ APOSENTADORIA
Será garantido o emprego na seguinte condição: aos empregados durante os doze (12) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria integral por idade ou por tempo de serviço, desde que o empregado tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Parágrafo Único - Em qualquer caso, o contrato poderá ser rescindido por pedido de demissão, justa causa, transferência, ou ainda, a qualquer tempo, mediante o pagamento dos dias de garantias restantes.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA
As empresas deverão preencher por completo, os formulários exigidos pela previdência social, para concessão dos benefícios, a saber: Aposentadoria, Auxílio-Doença, Acidente de Trabalho, Auxílio- Natalidade, Abono Permanência, entregando-os ao interessado no prazo de 07 (sete) dias úteis.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA
Poderá ser compensado o trabalho de dias úteis intercalados com feriados de semana, de forma que os empregados tenham um descanso prolongado. A compensação poderá ser acertada entre a empresa e os empregados diretamente, ou por maioria absoluta de concordantes, ou seja, 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um).
a) As horas compensadas nos termos desta cláusula nunca poderão ser consideradas como horas extras;
b) Poderão ser compensados apenas os dias úteis trabalhados;
c) As empresas poderão constituir acordos de compensação conforme legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR ESTUDANTE
As empresas se comprometem a liberar o trabalhador estudante, que em horário de serviço tiver que prestar exames vestibulares e supletivos, condicionados a essa liberação mediante comprovação posterior e comunicado em 48 (quarenta e oito) horas de antecipação, sem prejuízo da sua remuneração.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MÃE TRABALHADORA NA INDÚSTRIA GRÁFICA
Toda funcionária, na condição de mãe, e que tiver necessidade de acompanhar filho menor de até 10 (dez) anos ou inválidos de qualquer idade, a consultas médicas não terão prejuízo em seu salário, desde que apresentem para tanto o comprovante de comparecimento dos hospitais ou de postos de saúde. Esta liberação por parte da empresa fica restrita a meio expediente – manhã ou tarde, e a uma vez por mês, com a apresentação de atestado médico no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO GRÁFICO
Fica estabelecido o dia 07 de fevereiro como o dia do gráfico. Havendo comemoração pelo Sindicato dos Empregados, a mesma será realizada no sábado ou domingo anterior ou posterior a data alusiva.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
Serão fornecidos uniformes aos trabalhadores, gratuitamente, quando a empresa exigir o seu uso.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
O atestado médico deverá ser apresentado pelo empregado, quando do seu retorno ao trabalho, sob pena de não serem abonadas as respectivas faltas.
Nos casos em que houver necessidade de afastamento superior a um dia, o funcionário deverá comunicar a empresa em até um dia útil após a obtenção do atestado médico, o número de dias que ficará afastado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
As empresas realizarão exames médicos periódicos, através de clínica a ser escolhida pela Empresa.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATENDIMENTO SINDICAL
Os diretores do Sindicato Profissional, no exercício de seu mandato, que desejarem manter contato pessoal com a empresa, terão a garantia de ser por esta, recebidos em seu estabelecimento por seus Diretores ou pessoas por estes designadas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
As empresas que compõem a categoria econômica, recolherão mensalmente em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Gráficas de Florianópolis e Região o valor equivalente a R$ 25,00 (vinta e cinco reais) mensais por funcionário que esteja de manifesto acordo a contribuição, a título de contribuição assistencial profissional, destinada a manutenção dos serviços prestados pela Entidade.
Parágrafo Único - Fica definido as seguintes datas para o encerramento de cada trimestre: 31/05/2024; 31/08/2024; 30/11/2024; 28/02/2025. Os valores serão repassados para a conta corrente indicada: Caixa Econômica Federal, Agência 0408, Conta Corrente 7984-0.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIB CONF. AO SINDICATO PATRONAL
Com fundamento no Art. 513, alínea “e” da CLT, ficou estabelecido em assembleia geral extraordinária do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DA GRANDE FLORIANÓPOLIS uma contribuição confederativa pelas empresas associadas ao sindicato abrangidas pela presente convenção, nas quantias conforme tabela abaixo:
Nº de Empregados
Contribuição
0 a 10
Valor da mensalidade x 4
11 em diante
Valor da mensalidade x 4
a) A referida contribuição deverá ser recolhida, em dois pagamentos semestrais sendo 50% (cinqüenta por cento) até 20 de junho de 2024 e 50% (cinqüenta por cento) até 20 de novembro de 2024, através de guias fornecidas pelo Sindicato Patronal, via pix ou em dinheiro diretamente na sede do Sindicato;
b) A falta de recolhimento da contribuição ou o recolhimento fora do prazo acima estabelecido acarretará às empresas infratoras, multas de 2% (dois por cento) nos primeiros trinta dias com adicional de 2% (dois por cento) ao mês subseqüente, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e despesas decorrentes de eventual cobrança judicial e honorários advocatícios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO DE MENSALIDADES EM FAVOR DO SINDICATO
As empresas obrigam-se a descontar da folha de pagamento em favor do sindicato dos empregados, mediante autorização prévia do funcionário, o valor de 0,75% relativo as mensalidades fixadas aos associados. Tal desconto será em prol do sindicato e as empresas ou associado depositarão na conta corrente do sindicato, Caixa Econômica Federal, Agência 0408, Conta Corrente 7984-0.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Ficam as empresas autorizadas a proceder o desconto em folha de pagamento, desde que expressamente autorizado pelo empregado, de despesas oriundas de convênios firmados entre o Sindicato Profissional e empresas de serviços, que tragam vantagens aos empregados, assim como despesas com refeição, alimentação, lazer, farmácia, seguro, empréstimo, educação assistência médica e odontológica, dentre outras.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RATIFICAÇÃO DA DATA BASE
Deve ser respeitada a data-base de 01 de março.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXTENSÃO DA PRESENTE CONVENÇÃO A TODA ENTIDADE GRÁFICA
A presente convenção coletiva de trabalho abrange as seguintes atividades econômicas e profissionais: impressão em off-set em geral, off-set plana, rotativa fria, quente e seco, tipográfica, litográfica, rotooffset, plotter, serigráfica, tampográfica, holográfica, letterpress, digital e outras técnicas de impressão sobre qualquer tipo de suporte; indústrias da gravura e de acabamento gráfico, entre elas as que se dedicam à encadernação, corte e vinco manual ou mecanizado, confecções de montagem de facas, envernizamento em geral, calandra, plastificação, laminação, coladoras, rebobinação, corte, dobra, capa dura e flexível, vincagem, gofragem, relevo, hot-stamping, hot-melt, pva, pur, brochura, costura, lombada quadrada, grampeação, endereçamento, acabamento mecânico e manual, envelopagem, intercalação, seladoras, serras, serrilhadoras, picotadeiras, shrink e outras operações de conversão de materiais impressos; indústrias de carimbos e clicherias em geral compreendendo os processos à zinco, borracha, nylon-print, e outros tipos de materiais para a confecção de carimbos comerciais e industriais nos processos de impressão, flexográfica, anilina, e etc; das empresas de serviço de pré-impressão, tais como: clicheria, linotipo, fotolitos convencionais, eletrônicos, bureau, matrizes, plotter, prova de prelo, prova fotomecânica, prova digital, arte-final (lay-out), past up, scanner, diagramação em terminal de vídeo, composição, tratamento de imagem, editoração eletrônica e outros processos computadorizados relacionados às artes gráficas; indústrias de formulários contínuos compreendendo: todos os tipos de formulários contínuos e get mailer com ou sem impressão, alceadeiras, etc; indústrias de produtos gráfico editoriais, tais como: livros didáticos, para-didáticos, livros técnicos e de literatura, livros de artes e ilustrados, livros infantis, Atlas, enciclopédias, guias, anuários, almanaques e listas telefônicas; indústrias de produtos gráficos para acondicionamento (embalagens impressas em geral) compreendendo: embalagens em papel fantasia, embalagens cartográficas (cartões em geral e cartuchos) – rígidas e semi-rígidas, pré-montadas com ou sem acoplamento de micro-ondulados; embalagens flexíveis; embalagens em laminados plásticos por qualquer processo, incluindo-se o setor de extrusão, polímeros, rótulos plásticos encolhíveis, laminados, sacos e sacolas; embalagens em processo litográfico – (metal-gráfica) e todos os tipos de embalagens impressas por processo de serigrafia em rotulagens em geral; indústrias de etiquetas adesivas impressas por qualquer processo; indústrias de impressão digitalizada, laser, ink-jet, jato de tinta, jato de cera, plotter, reprodução xerográfica, heliográfica, plotagem, tampografia e letterpress (gráficas rápidas); empresas de serviços gráficos em brindes promocionais e em empresas de produtos gráficos e comerciais e promocionais como: impressos padronizados, cartões de visita, convites em geral, cadernos, agendas, envelopes, cartelas, loterias, notas fiscais, carbonados, impressos de segurança, cheque, vales, cartões de créditos ou telefônicos, diplomas, cartões postais ou de mensagens, banners, pastas, folhetos, catálogos promocionais, impressos em geral, timbrados e padronizados, calendários, displays, baralhos, jogos impressos, puzzles, quebra-cabeças, álbuns, encartes, suplementos, outdoors, posters, cartazes, cardápios, mapas, bulas, áudio-visual, multimídia, sinalização, impressos escolares, produtos para festas, toda a atividade gráfica, inclusive às empresas, entidades ou órgãos que mantenham setor de trabalhos gráficos próprios ou mesmo para terceiros e demais atividades constantes dos pareceres técnicos exarados nos processos SP066/03 e SP075/03, da ABTG – Associação Brasileira de Tecnologia Gráfica.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CCT
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente convenção obrigará ao pagamento de multa equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, a ser recolhida em favor dos trabalhadores prejudicados
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JUIZO COMPETENTE
As partes estipulam a competência da Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências na aplicação da presente Convenção Coletivas.
}
MARCELO PERES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS GRAFICAS DA GRANDE FLORIANOPOLIS
HAMILTON MANOEL VARGAS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDUSTRIA GRAFICA DA C0MUNICACAO GRAFICA E DOS SERVICOS GRAFICOS DE FLORIANOPOLIS E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.