SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE URAI, CNPJ n. 78.028.271/0001-42, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IZAURO CALOVI e por seu Tesoureiro, Sr(a). VALTER LUCIO DE ANDRADE e por seu Secretário Geral, Sr(a). JORGE TAKAO WATANABE e por seu Vice-Presidente, Sr(a). MARCOS ROGERIO REGHIN;
E
SINDICATO RURAL DE URAI, CNPJ n. 78.303.542/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). ROBERTO MITIO FUJIMORI e por seu Secretário Geral, Sr(a). ANTONIO CARLOS ROSSI e por seu Presidente, Sr(a). SUELI MARIA BACHIM DOS SANTOS e por seu Tesoureiro, Sr(a). MARCOS ITO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Uraí/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos Trabalhadores Rurais, como tais aqueles definidos em Lei, abrangidos pelo resente instrumento coletivo, o Salário Mínimo Federal, quando o empregado receber por mês, valor este que será considerado para o cálculo do preço da diária, mais R$ 30,00 (trinta reais) a título de produtividade até o final do prazo desta Convenção.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO DO RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Na ocorrência de erro no recibo de pagamento de salário, o empregador efetuará o pagamento da diferença, no prazo de cinco dias, após a constatação, fazendo o recibo complementar.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador em moeda corrente, cheque ou ainda por crédito em conta corrente bancária.
CLÁUSULA SEXTA - ÉPOCA DE PAGAMENTO
Os salários serão pagos até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA SÉTIMA - AO MENOS
Assegurar ao trabalhador rural maior de 16(dezesseis) anos de idade, o salário integral da categoria.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS
O empregador poderá proceder a descontos nos salários do empregado quando tiver autorização escrita e prévia, salvo vedações legais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
Fica assegurado ao Empregado admitido para a função de outro demitido, sem justa causa, sendo garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário em função, sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo Único: Serão compensados as antecipações espontâneas, acordadas ou legais, e os aumentos obrigatórios ou espontâneos concedidos no período posteriormente à data base considerada, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES DE SALÁRIOS
Ficam estabelecidas as seguintes condições salariais para todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho:
a) Não haverá redução salarial, exceto por acordo ou Convenção Coletiva,
b) Não haverá distinção de salário por motivo de cor, sexo, raça ou idade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO
O Empregador poderá conceder aos seus empregados adiantamento de salário de mínimo 10% (dez por cento) sob o salário nominal mensal desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE
Será fornecido pelo Empregador comprovante de pagamento mensal com a identificação do empregado e do empregador e com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados, faltas injustificadas e o valor devido ao FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MORADIA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – MORADIAS
Presume-se cedido gratuitamente a título de comodato a moradia ao empregado e de sua infraestrutura básica, assim como bens destinados a produção para a sua subsistência e de sua família, não sendo considerado salário “in natura” e nem integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais, em hipótese alguma.
Parágrafo Primeiro: Poderá o empregador nos termos da letra “a” do Art.9º, da Lei nº 5.889/73, descontar até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo pela moradia, mediante contrato escrito.
Parágrafo Segundo: Findo o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver a casa nas mesmas condições em que a recebeu, no prazo máximo de 30(trinta) dias da data da rescisão do contrato, caso em que não o faça, pagará a título de cláusula penal diariamente, R$20,00 (vinte reais), sem prejuízo de vir a responder a ação de reintegração de posse e /ou ação de despejo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECISÃO DO CHEFE FAMILIAR
Fica assegurado que na rescisão de contrato de trabalho, do chefe familiar, que seja trabalhador permanente e for demitido por ato do empregador, sem justa causa, seja extensivo à esposa, aos filhos até 18(dezoito) anos de idade que exerçam atividades permanentes na propriedade, ressalvando-lhes a opção pela manutenção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Para o empregado demitido ou demissionário, o empregador disporá dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio trabalhado ou término de contrato de experiência ou por prazo determinado;
b) Até o décimo dia quando do aviso prévio indenizado ou pedido de dispensa do cumprimento do mesmo pelo empregado.
Parágrafo Único: Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento motivado pela ausência do empregado, o empregador fará a comunicação por escrito à entidade Sindical dos trabalhadores, podendo obter por escrito no TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho tal fato da entidade Sindical, ficando o empregador dispensado de qualquer sanção, ainda que não tenha consignado em pagamento os valores devidos.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito.
Parágrafo Primeiro: O empregado quando do recebimento do aviso prévio, optará pela utilização de um dia por semana ou de sete dias corridos, atendendo a sua conveniência.
Parágrafo Segundo: A solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador, assim que conseguir novo
emprego, desde que comprovado, ensejará o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE SAFRA
O empregador poderá utilizar-se do contrato de safra que será regido pela Lei nº 5.889/73, anotando-o na carteira de trabalho e previdência social do empregado, formalizado por escrito na respectiva época, estipulando os direitos e obrigações dos safristas, início e previsão do término.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE CURTA DURAÇÃO
Atendendo à natureza transitória dos serviços prestados (adubação, aleiramento, raleio, desbrota, inseminação, etc), poderá o empregado ser contratado por prazo determinado, o qual se resolverá com a conclusão dos serviços especificados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
As partes convenentes, nos termos da Lei nº 9.601/98, expressam concordância com relação à criação do Contrato de Trabalho Temporário, com a consequente redução de encargos, desde que se objetive ao aumento do número de empregados na Empresa, devendo, em qualquer hipótese ser cumpridos os termos da legislação que regula a matéria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE PEQUENO PRAZO
Poderá ser firmado por prazo não excedente a 60(sessenta) dias por ano, mediante simples celebração por escrito, desde que pagas as obrigações sociais e atenda os requisitos da Lei nº11.718/08.
Parágrafo Primeiro: Será segurado ao empregado vítima de acidente de trabalho desde que devidamente comprovado a estabilidade provisória da legislação vigente.
Parágrafo Segundo: Não haverá estabilidade nos casos de contratos: por prazo determinado; o termo; de safra e de experiência, com exceção prevista nas súmulas 244 e 378 do TST.
Parágrafo Terceiro: Quando o empregador demitir estável e tomar conhecimento do seu erro, ainda que judicialmente, poderá reintegrar o empregado. Em ambos os casos se o empregado não aceitar a reintegração, pressupõe-se a renúncia.
Parágrafo Único: Serão reconhecidos como acidentes de trabalho, os que ocorrerem ao trabalhador na ida para o trabalho, no seu retorno, bem como no seu deslocamento de uma para outra propriedade rural do mesmo empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA READMISSÕES
É permitida a admissão de trabalhadores, através de contrato de safra, curta duração e pequeno prazo, nas hipóteses de atividades sazonais, nos termos da Lei. A readmissão do mesmo empregado para as safras seguintes e subsequentes, não implicará reconhecimento de unicidade, contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA FUNÇÃO
O Empregador anotará na carteira de trabalho e previdência social do empregado a função por ele exercida e todas as anotações referentes ao contrato de trabalho.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSFERÊNCIA
O empregado poderá ser transferido tanto de local de trabalho quanto de turno, desde que haja necessidade de serviço pelo empregador, contando o tempo usado para o deslocamento, como de trabalho.
Parágrafo Único: Nas hipóteses definitivas ou não havendo alteração de domicílio, nada será devido o adicional de transferência.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Fica assegurado o fornecimento pelo empregador de ferramentas de trabalho para os serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária. O empregado quando requisitar material novo deverá devolver o usado ou danificado.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE
Garantia de estabilidade no emprego aos empregados permanentes, por um ano que antecede a data do direito à aposentadoria, por idade ou tempo de serviço, podendo ser despedido com justa causa comprovada.
Assegurar a estabilidade provisória da gestante desde a confirmação da gravidez até 5(cinco) meses até o parto.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE
Assegurar o fornecimento do transporte gratuito aos trabalhadores em ônibus ou caminhões, em condições de segurança, com armação segura, com cobertura de lona, com bancos fixos, motorista habilitado, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas, junto das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal, até o local de trabalho e vice-versa e, de uma propriedade a outra do empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS REFEIÇÕES
Os empregadores com mais de 10(dez) trabalhadores deverão possuir na propriedade, um local coberto, com bancos, mesas e fogão, mesmo rústicos para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção de intempéries.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
Assegurar a instalação de um local destinado à guarda de crianças de 0 a 6 anos de idade, quando existente na empresa mais de 20(vinte) mulheres maiores de 16(dezesseis) anos facultando o convênio com creches.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORAS "IN TINERE"
O transporte de trabalhador rural quando inexistente o transporte público ou este for insuficiente, nos termos do enunciado nº 325/TST, fica estabelecido o tempo de 20 minutos por dia, considerando-se as peculiaridades e dimensões do município, não integrando a remuneração para os efeitos legais.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA - COMPENSAÇÃO
Fica estabelecida como jornada de trabalho 44(quarenta e quatro) horas semanais, de segunda a sábado.
Parágrafo Primeiro: Assegura-se ao trabalhador salário integral, quando este se encontrar à disposição do empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivo climático, desde que o trabalhador permanente se apresente o local de trabalho e ali permaneça durante a jornada. No caso de trabalhadores avulsos, volantes ou safristas, o salário ser-lhes-á assegurado desde que tenham sido deslocados para o local de trabalho.
Parágrafo Segundo: Independentemente de acordo escrito individual, poderão as partes estabelecer jornada de compensação semanal, suprimindo o trabalho aos sábados. Eventuais horas extras não desconfiguram a jornada de compensação.
Parágrafo Terceiro: As partes convenentes, nos termos da legislação aplicável, expressam concordância com relação a utilização da jornada de tempo parcial e consequente redução do salário, podendo os interessados, empregado e empregador, reduzir a termo, mediante instrumento próprio, referida jornada de tempo parcial e consequente redução salarial, atendendo a necessidade do serviço, as peculiaridades de cada caso, e o estrito atendimento e observância à norma legal.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALOS
O empregador concederá obrigatoriamente intervalo para repouso (refeição) de no mínimo uma hora; e poderá conceder, de acordo com os usos e costumes da região, no mínimo meia hora para o café.
Parágrafo Único: Se o empregado estiver executando trabalhos que não possam ser interrompidos, esse período de intervalo será integrado na jornada de trabalho do dia.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DA JORNADA
O empregador utilizará de controles manuais ou eletrônicos de apuração da produção e da jornada de trabalho do empregado, ficando autorizado à adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho nos termos contidos nas portarias do Ministério do Trabalho e Emprego. Os empregados assinaram os controles mensalmente, onde constaram os horários de trabalho. Fica dispensada á anotação do intervalo intrajornada, desde que pré-assinalado o período de repouso.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS
O Empregador considerará como faltas justificadas ao serviço, além das previstas no artigo. 473 da CLT, aquelas por motivos de doença, que serão comprovadas através de atestados médicos ou odontológicos, constando o CID fornecido pelo SUS, ou por profissionais contratados pela empresa ou pelo Sindicato. Nas localidades onde as mencionadas instituições não possuam serviço de medicina, por qualquer médico.
Parágrafo Único: Caso haja dúvida da idoneidade dos atestados, será designada perícia médica para dirimi-las.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FALTAS INJUSTIFICADAS
a) O Empregado que tiver 10(dez) faltas sucessivas ou 15(quinze) alternadas em cada período de 12(doze) meses de trabalho, sem justo motivo, será considerado automaticamente desidioso para efeito de demissão com justa causa.
b) A ausência por 30(trinta) dias ininterruptos presumir-se-á abandono de emprego, independentemente de avisos ou comunicações formais ao empregado. No caso de abandono, a empresa poderá consignar o valor das verbas rescisórias nos termos legais.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
O empregado poderá fazer jornada extraordinária de acordo com as necessidades do empregador, respeitados os limites legais.
Parágrafo Primeiro: O empregado poderá usufruir intervalos de almoço e de café superior à duas horas sem que seja considerada jornada extraordinária, desde que devidamente acordado entre as partes e com anotação em CTPS do empregado.
Parágrafo Segundo: O trabalho realizado em domingos e feriados será pago em dobro, salvo se, compensados pelo sistema de Banco de Horas ou mediante gozo de folga compensatória.
Parágrafo Terceiro: As horas extras trabalhadas terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Não terá direito a horas extraordinárias, quando auferir por unidade de produção ou tarefa, sendo-lhes assegurado apenas o adicional.
Parágrafo Quarto: Assegura-se que as horas extras habitualmente trabalhadas, produzam reflexos na remuneração do trabalhador, no cálculo de aviso prévio, férias, 13º salário, descanso remunerado, feriado e FGTS.
Parágrafo Quinto: O trabalho noturno como conceituado em Lei, será pago com adicional de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o salário sobre as horas diurnas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
As partes expressam concordância na criação do Banco de Horas, nos termos previstos na legislação específica, podendo empregado e empregador estabelecerem através de instrumento próprio a compensação da jornada de acordo com a necessidade do serviço e na obediência da norma legal. O regime de compensação de horas de trabalho, na forma do que dispõe os parágrafos 2º e 3º, do Art, 59, da CLT, com a redação dada pelo Art. 6º, da Lei nº 9601/98 e, nos termos do inciso XIII, do Art. 7º, da CF/88, será regido pelos seguintes itens:
a) Pelo sistema de Banco de Horas, as empresas poderão exigir labor até uma jornada de 10(dez) horas, mediante a compensação em outros dias.
b) As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extraordinárias e sobre elas não incidirão qualquer adicional.
c) O sistema de Banco de Horas poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO
O empregador deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação à segurança do trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeira e os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente, nos casos em que a Lei obrigue ou, por ele exigido, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados.
Parágrafo Primeiro: Em caso de o empregado se recusar a utilizar os EPI’s, poderá ser dispensado por justa causa.
Parágrafo Segundo: O empregado se obriga ao uso correto dos equipamentos de proteção que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como por negligência, devidamente comprovados.
Parágrafo Terceiro: Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos que constituam propriedade do empregador, sob pena de desconto pelo valor deles na rescisão contratual.
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INSALUBRIDADE
Assegurar um adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), sobre o salário da categoria aos trabalhadores rurais que exerçam atividades com defensivos agrícolas, além de atividades diárias em estábulos, cavalariças ou em contato com resíduo de animais deteriorados.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DEFENSIVOS AGRÍCOLA
O trabalhador para exercer atividades com defensivo agrícola, não poderá ter menos de 18(anos) e mais de 60(sessenta) anos, devendo se submeter a exame médico a cada 6 (seis) meses.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRANSPORTE
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador, do transporte gratuito e imediato do trabalhador até o hospital mais próximo, credenciado pela Previdência, em caso de acidente de trabalho ou doença.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTE SINDICAL
No caso de algum empregado vir a integrar a chapa da diretoria do Sindicato, e se vier a ser eleito, deverá o sindicato oficiar ao empregador no prazo máximo de 24 horas da data dos atos referidos. Caso o sindicato não comunique em tempo hábil, e o empregador venha a demiti-lo, não se cogitará de estabilidade.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica instituída uma Contribuição Confederativa, conforme dispõe o inciso IV, do Art. 8º, da Constituição Federal, de 2.5% (dois e meio por cento), mensal. Deverá ser recolhida até o dia 10(dez) do mês vencido, nas agências Bancárias de Uraí, até que a Lei dispuser a respeito, inclusive incluindo do décimo terceiro salário.
Parágrafo Único: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida taxa, o qual deverá ser manifestado individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato ou Empregador em requerimento por escrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se, pessoalmente na Sede do Sindicato ou perante o empregador, através de Termo redigido por outrem, no qual deverá constar sua firma, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MOVIMENTO GREVISTA
Todo e qualquer movimento grevista não poderá ser realizado de forma isolada pelos trabalhadores, devendo ser observada a legislação em vigor a respeito do tema, tendo a participação do Sindicato, da categoria profissional. Apurada a ilegalidade do movimento, os trabalhadores participantes serão punidos na forma da CLT, devendo ainda, responder pelos danos causados ao empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes convenentes, entidade sindical dos trabalhadores rurais e entidade sindical da categoria econômica rural, através deste instrumento de pacto coletivo, instituem nos termos da Lei nº9. 958, de 12 /01/2000, a Comissão de Conciliação Prévia, mediante os objetivos e finalidades previstas na própria legislação retro referida, ou seja, o de buscar conciliar o litígio individual das relações de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Na consonância do Artigo 625 – B da CLT, modificado pela Lei nº 9.958/2000, os sindicatos convenentes indicarão 6(seis) representantes, indicados pela diretoria, sendo os 3(três) primeiros mais votados de cada categoria, alçados à condição de titulares da Comissão e os demais à condição de suplentes. A representação será paritária entre as categorias na forma da Lei.
Parágrafo Segundo: Os titulares integrarão a Comissão de Conciliação Prévia e serão substituídos em seus impedimentos pelos respectivos suplentes, na ordem de eleição. As decisões ordinárias e administrativas da Comissão serão tomadas por maioria de votos.
Parágrafo Terceiro: Caberá à Comissão a designação de um Secretário, que ficara incumbido dos atos de administração ordinária, elaboração da pauta de processos, notificações, fornecimentos de declarações, e o cumprimento de todas as decisões emanadas do plenário e demais obrigações estatutárias e regimentais.
Parágrafo Quarto: O mandato dos membros da comissão será de um ano podendo ser reconduzidos por mais um mandato.
Parágrafo Quinto: A Comissão elaborará e votará os seus Estatutos e Regimento Interno. As questões eventualmente omissas serão decididas pelo plenário por maioria de votos.
Parágrafo Sexto: A Comissão designará o local e horário de seu funcionamento, bem como a forma de provisão das despesas inerentes às suas necessidades de manutenção, definido orçamento e balanços anuais.
Parágrafo Sétimo: Os processos serão submetidos à tentativa de conciliação na ordem de protocolo perante a Comissão.
Parágrafo Oitavo: A parte poderá formular a demanda por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão.
Parágrafo Nono: Serão entregues aos interessados cópias datadas e assinadas por quaisquer de seus membros integrantes.
Parágrafo Décimo: As partes, requerente e requerida, serão notificadas da demanda, constando da carta, dia, hora e local da sessão da Comissão, onde será tentada a conciliação, devendo a ela estarem presentes. O requerido poderá fazer-se representar por preposto.
Parágrafo Décimo Primeiro: As partes poderão, caso queiram, fazer-se acompanhar por advogados, os quais exercerão plenamente as suas prerrogativas decorrentes do Estatuto da Advocacia, mediante o amparo constitucional de ampla defesa.
Parágrafo Décimo Segundo: Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão.
Parágrafo Décimo Terceiro: Acaso exista Comissão de empresa, e a ela tenha sido distribuída demanda, a Comissão tão logo tome conhecimento do fato, remeterá para a outra entidade o processo, ante a competência definida no parágrafo 3º, do artigo 625 – D, da legislação.
Parágrafo Décimo Quarto: Obtido o êxito na conciliação será lavrado termo circunstanciado, o qual será assinado pelo empregado, empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo Décimo Quinto: Referido termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto às parcelas expressamente ressalvadas.
Parágrafo Décimo Sexto: A Comissão realizará a sessão de tentativa de conciliação até o décimo dia do protocolo do pleito demandatório.
Parágrafo Décimo sétimo: Decorrido o prazo de dez dias sem a realização da seção, será fornecida ao interessado, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o parágrafo segundo, do Art. 625 – D.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes convenentes assumem compromisso expresso e formal de dar cumprimento a presente Convenção Coletiva, esgotando todas as possibilidades para uma composição amigável.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES E SANÇÕES
Em cumprimento com o disposto no tem VIII, do artigo 613, da CLT, fica estabelecida a penalidade, de forma não cumulativa, em valor equivalente a 1% (um por cento) do salário do empregado pela inobservância da presente convenção que reverterá em favor da parte prejudicada.
E por assim haverem convencionado, assinam a presente, em 4(quatro) vias de igual teor e forma e para os mesmos efeitos, sendo uma das vias depositada, para fins registro e arquivo, na Delegacia Regional de Trabalho no Estado do Paraná, de conformidade com o que institui o Artº 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação de nova Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser iniciados 30(trinta) dias antes do término da vigência desta Convenção.
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IZAURO CALOVI
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE URAI
VALTER LUCIO DE ANDRADE
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE URAI
JORGE TAKAO WATANABE
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE URAI
MARCOS ROGERIO REGHIN
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE URAI
ROBERTO MITIO FUJIMORI
Vice-Presidente
SINDICATO RURAL DE URAI
ANTONIO CARLOS ROSSI
Secretário Geral
SINDICATO RURAL DE URAI
SUELI MARIA BACHIM DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO RURAL DE URAI
MARCOS ITO
Tesoureiro
SINDICATO RURAL DE URAI