SINDICATO RURAL DE MARIPA, CNPJ n. 05.012.978/0001-97, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DETLEF AUGUSTO LUDEWIG e por seu Vice-Presidente, Sr(a). GUILHERME MOERS FILHO;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MARIPA, CNPJ n. 72.458.805/0001-94, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ILDEMAR RECH;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2013 a 30 de maio de 2014 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e empregadores , com abrangência territorial em Maripá/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
: Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho o piso salarial regional do Paraná,este fixado em R$ 882,59.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do trabalhador rural
em moeda corrente ou cheque da praça.
O pagamento de salário a empregado analfabeto deverá constar no recibo a impressão digital do mesmo, ou não sendo esta possível, a seu rogo.
O empregado analfabeto poderá nomear uma pessoa de sua família para efetuar a leitura do recibo de pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Seja assegurado aos trabalhadores o fornecimento de comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo ainda a identificação do empregador e do empregado;
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
: Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas, sejam consideradas integradas para todos os efeitos na remuneração do trabalhador, tanto para cálculo de aviso prévio, 13° salário, descanso semanal remunerado, feriados;
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS NOTURNAS
Assegurar que as horas noturnas tenham um acréscimo de 25
%(Vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal;
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - ATIVIDADE COM DEFENSIVOS AGRICOLAS
O exercício de trabalhar em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 50%(cinqüenta por cento) durante o período de aplicação, sendo a base de cálculo o salário normativo previsto na cláusula primeira.
PARAGRAFO ÚNICO: Não será devido o adicional de insalubridade se o empregador fornecer equipamento de proteção individual e vestimenta adequados aos riscos, em perfeitas condições de uso devendo substituir sempre que necessário, em face de eliminação da insalubridade. O empregador deverá possuir nota fiscal de compra dos EPIs em seu nome.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVA OU IMPEDIMENTOS POR FORÇA MAIOR
: Assegurar aos trabalhadores salários quando se encontrarem a disposição do empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivos climáticos; desde que se apresentem eles no local de prestação de serviços. No caso de trabalhadores volantes e temporários, o salário ser-Ihe-á devido desde que tenham deslocado para o local de trabalho.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA - DA MORADIA
A sessão pelo empregador, de moradia e de sua infra-estrutura básica, assim como bens destinados a produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador caso não opte pelo disposto no "capuf' desta cláusula, tem direito a descontar 20% (vinte por cento) do salário mínimo pelo fornecimento de moradia para os empregados que residem na propriedade do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA DESOCUPAR MORADIA
: Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30 (trinta) dias após o pagamento do valor da rescisão do contrato de trabalho; PARÁGRAFO ÚNICO: O prazo para homologação de contrato de trabalho, será de 10 (dez) dias após o término do aviso
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE ALIMENTOS
A fim de trazer benefícios aos empregados e empregadores, as pequenas quantias de leite fornecido diariamente aos empregados, bem como efetuais ovos, frangos, e outras carnes, não integram a remuneração para nenhum fim, podendo assim ser mantida a longa tradição do meio rural.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE AO HOSPITAL
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador do transporte gratuito e imediato do trabalhador, até o hospital mais próximo em caso de acidente de trabalho, para que receba assistência médica, garantindo também o retomo após a alta hospitalar;
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO
O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela Legislação Previdenciária, terá estabilidade provisória pelo prazo de 12 (doze) meses desde que cumpridos com os requisitos previstos no art. 118 da Lei 8.213/91.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE A GESTANTE
Assegurar estabilidade provisória á gestante do início da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ANOTAÇOES
A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedi das pelo Ministério do Trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO: A não apresentação da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), no prazo mencionado, constituirá motivo para rescisão do Contrato de Trabalho por Justa Causa.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIDADE FAMILIAR
: Assegurar que a rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, de qualquer membro da unidade familiar, seja extensiva aos outros membros que exerçam atividades na propriedade, ressalvando aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego;
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador, assim que conseguir novo emprego, ficando com direito de receber apenas os dias trabalhados, não se aplicando a retireiros de leite, avicultura e suinocultura;
Parágrafo Único: O Empregado quando do recebimento do Aviso Prévio poderá optar em faltar ao serviço, sem prejuízo do salário pela utilização de 01(um) dia por semana ou 07(sete) dias corridos, atendendo à sua conveniência, isto no Ato do recebimento do Aviso Prévio.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRABALHADOR VOLANTE OU TEMPORÁRIO
: Seja acrescido no salário diário da categoria do trabalhador volante ou temporário um valor referente a 1/6 (um sexto) do salário diário, para adiantamento do repouso semanal remunerado, bem como o valor referente 1/12 (um doze avos) do salário para 13 o salário e indenização, além de férias na proporção legal acrescidas de 1/3;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERMEDIÁRIO
: Fica proibido a contratação de trabalhadores volantes por meio de intermediários exceto nos casos previstos em lei.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE SAFRA
: O empregador poderá utilizar-se do contrato de safra que será regido pela Lei n. 5889/73, anotando-os na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou então formalizá-los, na respectiva época, estipulando os direitos e obrigações dos safristas, início e previsão do término e lhes entregando cópia do contrato. O mesmo se aplica ao tratorista, mecânico e ao motorista contratado para a sazonal idade das atividades rurais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FERRAMENTAS
Assegurar pelo empregador o fornecimento de ferramentas de trabalho para serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária;
No caso de trabalhadores permanentes, o empregador ficará responsável pelo desgaste das ferramentas de trabalho, substituindo sempre que as mesmas não mais puderem ser utilizadas;
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABRIGO PARA REFEIÇÕES
: Os empregadores com mais de 10 (dez) trabalhadores deverão possuir na propriedade um local coberto com bancos, mesas e fogão rústico, para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção das intempéries;
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE
: Quando se tratar de trabalhador volante, ou "bóia-fria", assegurar o fornecimento de transporte ao mesmo em um ônibus ou caminhões em condições de segurança, segundo as Normas do Ministério do Trabalho desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice-versa:
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Assegurar o fornecimento de equipamentos de proteção contra
acidentes de trabalho e os meios de proteção que o serviço requer;
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de o empregado se recusar a utilizar os EPls, além de poder vir a ser dispensado COM JUSTA CAUSA, assume inteira responsabilidade pelo seu ato, afastando, assim, qualquer ação de reparação de dano por acidente ocorrido.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORTA COLETIVA OU FAMILIAR
: Assegurar que o trabalhador permanente e com família constituída, tenha uma horta coletiva ou individual, ao lado de sua residência, para que os produtos contribuam para melhoria da alimentação própria e de sua família. Nas rescisões do contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito a nenhuma indenização pelos produtos da horta. Se o trabalhador dentro de 90(noventa) dias não explorar a terra destina a horta, perderá o direito a mesma, sem ônus ao proprietário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FOLGA SEMANAL
Deverá o empregador conceder uma folga semanal aos empregados, sendo ao menos um (01) domingo por mês.
Quando o empregado tiver que realizar qualquer tarefa no domingo ou outro dia de folga qualquer, por menor que seja, deverá o empregador pagar as horas trabalhadas em dobro.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SOBREAVISO
O empregado que trabalha na Suinocultura, ou em Aviários (com sistema de alarme ou não), o tempo que permanecer em sua casa ou na propriedade, não será considerado como regime de sobre aviso.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado somente receberá as horas efetivamente trabalhadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERVALO
Os intervalos para repouso ou alimentação não serão computados na duração do Trabalho, independentemente de anotação na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social ..
Parágrafo Único: Nos serviços de Ordenha, não serão computados, na duração do Trabalho, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, podendo o intervalo ser superior a 02(duas) horas.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FALTAS ISENTAS DE DESCONTO
Seja assegurado aos trabalhadores permanentes a faltarem ao serviço, um dia por mês ou meio dia por quinzena para efetuarem as compras, com direito ao salário daquele dia;
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho desde que não haja sido despedido por justa causa, ou pedido de demissão o empregado com menos de 06 (seis) meses, não terá direito à remuneração das férias proporcionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS FÉRIAS
As férias serão concedias por ato do empregador, em 01 (um) ou 02 (dois) períodos. Sendo concedido em 02 (dois) períodos, um deles não poderá ser inferior a 1 O (dez) dias corridos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
: Quando se constituir exigência do empregador a utilização de uniforme, ele os fornecerá, nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de proteção obrigatórios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado se obriga ao uso, a manutenção e limpeza dos uniformes e equipamentos que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como, por negligência, devidamente comprovados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos que constituam propriedade do empregador.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO
Seja assegurado o reconhecimento, por parte do empregador, atestados médicos e odontológicos apresentados por empregados permanentes passados por profissionais, que sejam contratados pelo Sindicato ou que sejam credenciados pela Previdência Social;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOENÇAS
Assegurar o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias, em que o trabalhador permanente ficar impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença comprovada;
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Para o custeio do sistema confederativo de representação sindical em obediência ao procedimento normativo 119 do Colendo TST, será efetuado o desconto no percentual de 2% (dois por cento) mensais que deverá incidir sobre a remuneração bruta, a ser descontada em folha de pagamento dos empregados associados e não associados do Sindicato de Trabalhadores, e que deverá ser recolhida até o dia 10° (décimo) dia subseqüente ao mês vencido. Assegurar-se o direito de oposição ao desconto a qualquer tempo.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA NORMATIVA
Instituição da multa de 01 (um) salário da categoria, pelo descumprimento das obrigações de fazer estabelecidas nesta decisão Normativa, revertendo em favor do prejudicado.
}
DETLEF AUGUSTO LUDEWIG
Presidente
SINDICATO RURAL DE MARIPA
GUILHERME MOERS FILHO
Vice-Presidente
SINDICATO RURAL DE MARIPA
ILDEMAR RECH
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MARIPA