TRES CORACOES ALIMENTOS S.A., CNPJ n. 63.310.411/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). FLORINDA SOARES NETA ;
E
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 41.409.970/0001-22, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS ALBERTO LINDOLFO DE LIMA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de março de 2017 a 15 de março de 2019 e a data-base da categoria em 15 de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em CE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO E APURAÇÃO DAS HORAS
As horas excedentes ou inferiores à Jornada normal de Trabalho poderão ser compensadas, na proporção de 1x1, dentro do período compreendido no bimestre da sua realização, com acréscimo, redução de jornada ou folgas compensatórias, de forma a conciliar a vontade manifesta do empregado com as necessidades da empresa.
As horas realizadas entre o dia 16 de março de 2017 e o dia 15 de maio de 2017, serão pagas até o dia 31 de maio de 2017. As realizadas entre o dia 16 de mario de 2017 e o dia 15 de julho de 2017, pagas até o dia 31 de julho de 2017, e assim sucessivamente, até o dia 15 de março de 2019.
Havendo excesso ou falta de horas não compensadas no bimestre em referência, a empresa realizará o pagamento ou desconto juntamente com os vencimentos do mês da apuração.
O pagamento das horas excedentes ocorrerá nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, isto é, com acréscimo de 50% em cada hora extra realizada.
Já o desconto das horas realizadas a menor na jornada do bimestre, será feito na proporção de 1x1, isto é, no valor de uma hora normal de trabalho, exceto se a compensação das horas realizadas, a menor se der por culpa do empregador
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUARTA - DOS DOMINGOS E FERIADOS
As Jornadas trabalhadas em domingos e feriados não farão parte do Banco de Horas, sendo estas, quando da sua realização, regidas conforme legislação trabalhista.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINTA - DO CONTROLE
O Controle será confeccionado pela Empresa, com apuração bimestral no final de cada período, através de documento impresso, no qual o empregado e seu gestor direto assinarão a veracidade das quantidades de horas de créditos ou débitos, transportadas a cada fechamento do seu controle de ponto anterior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXTA - DA DEMISSÃO
Ocorrendo ruptura do contrato de trabalho, quer por iniciativa da empresa em qualquer modalidade, quer por pedido de demissão, aposentadoria ou morte, a empresa pagará juntamente com as demais verbas rescisórias, o saldo de horas em favor do empregado ( positivo), aplicando-lhe o percentual previsto na Convenção Coletiva vigente.
Se o saldo de horas for em desfavor do empregado ( devedor), este será assumido pela empresa, exceto quando a ruptura do contrato se der por solicitação do empregado ou por motivo de justa causa, hipoteses em que ensejarão os descontos das horas no acerto das verbas rescisórias na porporção de 1x1.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO COMPETENTE
As controvérsias porventura resultante da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justição do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de violação de qualquer das cláuslas pactuadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, as partes reunir-se-ão primeiramente para dotar a solução adequada.
Parágrafo único- No caso de não se chegar a uma solução, aplicar-se-á à parte infratora, a multa de 01 ( um) piso salarial por empregado, em favor da parte prejudicada.
E por estarem de pleno acordo com as condições ora ajustadas, as partes firmam este em (três) vias para que produza os efeitos legais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - DAS MODIFICAÇÕES
Revisão, denúncia, rescisão ou renovação do presente acordo, ficará subodinado a aprovação da Assembleia Geral, conovado pela Federação dos Trabalhadores.
}
FLORINDA SOARES NETA
Gerente
TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
CARLOS ALBERTO LINDOLFO DE LIMA
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - CÉDULA DA VOTAÇÃO/ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA VOTAÇÃO/ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.