SINDICATO RURAL DE SAO JOAO DO CAIUA, CNPJ n. 79.868.832/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURICIO LUIZ VITURI;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SAO JOAO DO CAIUA, CNPJ n. 79.727.699/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARGARETE MOREIRA DA SILVA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CNTA, com abrangência territorial em São João do Caiuá/PR , com abrangência territorial em São João do Caiuá/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Em 1° (primeiro) de maio de 2024 (dois mil e vinte e quatro) a 30 (trinta) de abril de 2025 (dois mil e vinte e cinco) o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional da lavoura e agropecuária, será de R$ 1.856,94 (hum mil oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos ).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Em primeiro 1º (primeiro) de maio de 2024 (dois mil e vinte e quatro), o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional de trabalhadores rurais, que recebem acima do piso salarial convencionado, será reajustado pelo percentual de 05% (cinco por cento).
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E OU OPOSIÇÃO
Conforme aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 10/06/1990. Fica instituída uma Contribuição Confederativa conforme dispõe o Inciso IV, do Artigo 8º. da Constituição Federal, de 2% (dois por cento) mensal, que deverá incidir sobre remuneração, com o teto máximo de R$ 57,33 (cinquenta e sete reais e trinta e três centavos), excluída sobre férias e 13º salário, devendo obedecer a proporcionalidade nos meses de admissão e demissão, a ser descontada em folha de pagamento dos empregados, mediante prévia e expressa autorização do trabalhador, observado os artigos 462, 545 e 578 e seguintes da CLT , em favor do Sindicato ou entidade Sindical dos Trabalhadores Rurais, a qual deverá ser recolhida até o dia 10 de cada mês no Banco a ser indicado pelo Sindicato acordante.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição a qualquer tempo, do desconto da referida contribuição, o qual deverá ser manifestado individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato da sua categoria a qualquer tempo, e sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente, na sede da entidade, através de termo redigido por outrem, no qual deverá constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Quando da oposição apresentada perante o Sindicato, deverá ser fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido ao desconto.
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MAURICIO LUIZ VITURI
Presidente
SINDICATO RURAL DE SAO JOAO DO CAIUA
MARGARETE MOREIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SAO JOAO DO CAIUA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE REUNIÃO REALIZADA NO DIA 17 DE MAIO DE 2024
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.