SINDICATO RURAL DE RONDON, CNPJ n. 75.380.337/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IRIMAL APARECIDO BASSO;
SINDICATO RURAL DE JAPURA, CNPJ n. 76.732.064/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ CARLOS FRIGO;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JAPURA, CNPJ n. 77.432.656/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO FABRI;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE RONDON, CNPJ n. 81.830.713/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAUDEMIR DOMINGOS LANSA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Apenas Trabalhadores Rurais, com abrangência territorial em Japurá/Pr e Rondon/Pr , com abrangência territorial em Japurá/PR e Rondon/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO
Fica assegurada aos empregados abrangidos pela presente decisão normativa, salário mínimo de R$ 833,00 (oitocentos e trinta e três reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Correção salarial de 100 % (cem por cento) do INPS, ou outro índice que seja instituído pelo Governo Federal, aos empregados que ganham salários mínimos, aplicados pelo Governo vigente em janeiro de 2014; assegurada a proporcionalidade aos empregados admitidos após aquela data aos demais empregados que ganham acima de mínimos será livre negociação das partes.
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE COMPROVANTES DE PAGAMENTOS AOS EMPREGADOS
Sejam assegurados aos trabalhadores fornecimento de comprovantes de pagamentos, com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo ainda, a identificação do empregador e do empregado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - QUANDO DISPENSADOS POR MOTIVOS CLIMÁTICOS
Assegurar aos trabalhadores salários integrais quando esses se encontrarem a disposição do empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que se apresentem no local da prestação de serviços. Em havendo no dia, ou no dia anterior, acordo entre as partes, poderá ser reduzida está diária desde que ao final do mês, seja assegurado o salário mínimo da categoria. No caso de trabalhadores volantes e temporários, os salários ser-lhe-á assegurados desde que tenham sido deslocado para o local de trabalho e ali permaneçam até o fim da jornada de trabalho. Em sendo dispensados por acordo entre as partes, esta diária poderá ser reduzida.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
Fica obrigado o empregador efetuar o pagamento do trabalhador rural, nos termos legais em moeda corrente ou cheque na praça; em dias úteis e horário bancário.
CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTOS
Estabelecer multa de 2% (dois por cento) sobre saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias e 2% (dois por cento) por dia no período subsequente (precedente 072 do TST);
CLÁUSULA NONA - SALARIO INTEGRAL DA CATEGORIA AO TRABALHADOR MAIOR DE 18 ANOS
Assegurar ao trabalhador rural maior de 18 anos de idade o salário integral da categoria;
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - INSTITUIÇÃO DO SALÁRIO DE SUBSTITUTO
Instituição do salário de substituto nos termos da instrução nº 01 do TST ;(item IX , alínea 2 " admitido empregado para função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário na função sem considerar vantagens pessoais" ).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS IN ITINERE
Eventuais horas " in itinere " gastas pelo trabalhador , nos termos do enunciado nº 325/TST , desde que não haja transporte publico, ficam limitadas o seguinte:
a) até 20( vinte )km de distância do ponto de partida, até a propriedade, fica isento do pagamento das horas in itinere;
b)acima de 20( vinte) km de distância do ponto de partida, até a propriedade, fica determinado 30(trinta) minutos entre ida e volta, considerando -se as peculiaridades e dimensões do município. Tal pagamento não integrará os salários para nenhum efeito contratual e legal nem será considerado como jornada extraordinária.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHAR POR MOTIVO DE DOENÇA
Assegurar o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias em que o trabalhador permanente ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença comprovada.
Parágrafo Único: Após esse prazo continuando o empregado impossibilitado de trabalhar, o empregador completará o pagamento da diferença entre o valor pago pela previdência e salário efetivo da categoria.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS NOS DOMINGOS E FERIADOS
Assegurar que as horas trabalhadas nos domingos e feriados, não compensados em outros dias da semana, sejam pagas em dobro sem prejuízo do repouso semanal remunerados;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas, sejam consideradas integrais para todos os efeitos na remuneração do trabalhador, tanto para calculo das férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriados e indenização por tempo de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS TRABALHADAS
Assegurar as horas extras trabalhadas tenham um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em dias normais, e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados trabalhados, sendo que a jornada extraordinária será feito de acordo com as necessidades do empregador, em casos especiais de plantio e colheita, herbicidas e inseticidas.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADES COM DEFENSIVOS
Assegurar um adicional de 60 % (sessenta por cento) sobre o salário da categoria a todos os trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agrícolas, durante o manuseio e a aplicação, com equipamento de operação manual ainda que motorizado, ficando com jornada de trabalho de 06 (seis) horas e um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário da categoria a todos os trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agrícolas durante o manuseio e aplicação, com equipamento moto - mecanizado, ficando com jornada de trabalho de 07(sete) horas dia; vedando-se a prática aos menores de 18 anos, aos maiores de 55 anos e as gestantes.
Parágrafo único: Aos empregadores que fornecerem EPI's (Equipamento de Proteção Individual) e fizerem acompanhamento do uso de tais equipamentos de proteção, no desempenho do trabalho, ficarão isentos do cumprimento dos termos expresso as nesta cláusula, ressalvados a prática aos menores de 18 anos, aos maiores de 55 anos e as gestantes.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL PARA TRABALHADORES VOLANTES OU TEMPORÁRIA
Seja acrescido do salário diário da categoria, do trabalhador volante ou temporário, um valor referente à 1/6 (um sexto) do salário diário para atendimento do repouso semanal remunerado, bem como, o valor referente 1/12 ( um doze avos ) do salário diário , para férias, 13º salário, indenização por tempo de serviço ou fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE SAFRA
O empregador poderá utilizar-se do contrato de safra que será regido pela Lei nº 5.889/73, anotando-o na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, formalizado por escrito na respectiva época, estipulando os direitos e obrigações dos safristas, início e previsão do término.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE CURTA DURAÇÃO
Atendendo à natureza transitória dos serviços prestados (adubação, aleiramento, raleio, desbrota, inseminação, etc.), poderá o empregado ser contratado por prazo determinado, o qual se resolverá com a conclusão dos serviços especificados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
As partes convenentes, nos termos da Lei nº 9.601/98, expressam concordância com relação à criação do Contrato de Trabalho Temporário, com a consequente redução de encargos, desde que se objetive ao aumento do número de empregados na empresa, devendo, em qualquer hipótese ser cumpridos os termos da legislação que regula a matéria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE PEQUENO PRAZO
Poderá ser firmado contrato por prazo não excedente a 60 (sessenta) dias por ano, mediante simples celebração por escrito, desde que pagas ás obrigações sociais e atenda os requisitos da Lei n° 11.718/08.
Parágrafo Primeiro - Será assegurado ao empregado, vítima de acidente de trabalho, desde que devidamente comprovado, a estabilidade nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Segundo - Não haverá estabilidade nos casos de contratos: por prazo determinado; a termo; de safra e de experiência, com exceção prevista nas súmulas 244 e 378 do TST.
Parágrafo Terceiro – Quando o empregador demitir empregado estável e tomar conhecimento do seu erro, ainda que judicialmente, poderá reintegrar o empregado. Em ambos os casos se o empregado não aceitar a reintegração, pressupõe-a renúncia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA READMISSÕES
É permitida a admissão de trabalhadores, através de contrato de safra, curta duração e pequeno prazo, nas hipóteses de atividades sazonais, nos termos da Lei. A readmissão do mesmo empregado para as safras seguintes e subsequentes, não implicará reconhecimento de unicidade contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES VOLANTES
Fica proibido a contratação de trabalhadores volantes por meios de intermediários, exceto nos casos previstos em Lei;
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO DE CONTRATO SEM JUSTA CAUSA
Assegurar que a rescisão de contrato sem justa causa, de qualquer membro da unidade familiar, seja extensiva aos outros membros que exercem atividades na propriedade, ressalvados os interesses e faculdades daqueles optarem pela manutenção do empregado.
Parágrafo Único: O funcionário demitido nos termos desta Cláusula, que tiver outros membros da família que exercem atividade para o empregador, poderá residir na propriedade, observando o princípio de resguardar a unidade familiar, porém esta autorização de permanência na propriedade, não cria nenhum vinculo jurídico de natureza civil ou trabalhista para o empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PERMANÊNCIA NA PROPRIEDADE RURAL APÓS A RESCISÃO
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador até 30 (trinta) dias após a baixa da CTPS e quitação das verbas rescisórias, sendo que, deverá ficar retido no Sindicato da categoria do trabalhador, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da rescisão contratual, até a efetiva desocupação do imóvel por parte do empregado demitido. Se o trabalhador demitido não desocupar o referido imóvel dentro do prazo previsto, ou der causa os prejuízos serão descontados aluguel, água, luz e outros, proporcional aos dias que permanecer na propriedade, ajustado no ato da rescisão, o ao prejuízo causado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIREITO DO TRABALHADOR NA CESSAÇÃO DO CONTRATO
Na cessação de contrato de trabalho, desde que haja sido dispensado sem justa causa, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses, terá direito à remuneração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, ou fração superior a 14 dias;
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DO EXTRATO DO FGTS AO TRABALHADOR
No ato da homologação ou quitação de rescisão de contrato de trabalho a empresa deverá fornecer ao empregado o extrato da conta do FGTS, constando à situação do depósito rendimentos dos trimestres imediatamente anterior ao desligamento do empregado;
Parágrafo Único: A rescisão de contrato de trabalho do empregado com mais de 06(seis) meses de trabalho, deverá ser homologado no Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PRAZO PARA O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Para o empregado demitido ou demissionário, o empregador disporá dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias:
a) até o primeiro dia útil, imediato ao termo do aviso prévio trabalhado ou término de contrato de experiência ou por prazo determinado;
b)até o décimo dia, quanto do aviso prévio indenizado ou pedido de dispensa do cumprimento do mesmo pelo empregado;
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela ausência do empregado, o empregador fará comunicação, por escrito, 'a entidade sindical dos trabalhadores, persistindo a ausência, ficará o empregador dispensado de qualquer sanção, ainda que não tenha consignado em pagamento os valores devidos.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecida a obrigatoriedade do empregador pagar verbas rescisórias e dar baixa na carteira de trabalho e previdência social, no prazo de lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RESCISÃO DE CONTRATO POR JUSTA CAUSA
Caso de rescisão de contrato por justa causa o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado, devendo ser encaminhado cópia da referida notificação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador, a pedido por escrito do empregado, assim que conseguir novo emprego, sendo-lhe assegurado a remuneração somente dos dias trabalhados.
Parágrafo Primeiro : O aviso prévio será sempre comunicado por escrito contra recibo assinado, esclarecendo que será indenizado ou trabalhado. No ato do recebimento do aviso prévio o trabalhador poderá fazer a opção da utilização de um dia por semana ou sete dias corridos, que será utilizado atendendo a conveniência do empregado, porém sem prejuízo do descanso semanal remunerado;
Parágrafo Segundo : Quando o trabalhador laborar por tarefa ou empreitada, ou quando houver dispensa coletiva, a redução da jornada de trabalho, no período do cumprimento do aviso prévio, será de sete dias antecedente ao seu término, sem prejuízo do salário;
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA POR IDADE NÃO ACARRETARÁ RESCISÃO DE CONTRATO
A aposentadoria por idade do trabalhador rural, não acarretará a rescisão contratual, nem servirá como causa de dispensa do rurícola (Art. 23 de Dec. 73 626 de 12/02/74);
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CTPS
Assegurar a obrigatoriedade do registro em CTPS do empregado, de todas as anotações referentes ao contrato de trabalho;
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADOS EM CHÁCARAS DE LAZER
Os empregados em chácaras de lazer ou recreio, serão reconhecidos como trabalhadores rurais e não como domésticos;
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - OPORTUNIDADE DOS TRABALHADORES DE PARTICIPAR DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Dar oportunidade a que o empregado permanente seja liberado para participar de cursos profissionalizantes e prevenção de acidentes, desde que o empregador consinta e sem prejuízo de seu salário quando os cursos forem até 06 (seis) dias consecutivos de duração, nos casos de maior duração, será descontados nos dias de cursos, porém sem prejuízos do descanso semanal remunerado.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROIBIÇÃO DE ARMAS DE FOGO OU ARMA BRANCA NO TRABALHO
Garantir que tanto os trabalhadores, quanto os empregadores ou chefes de turma, sejam proibidos de armas de fogo ou arma branca no trabalho.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE GRATUITO AOS TRABALHADORES
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores em ônibus ou caminhões, em condições de segurança, com armação segura, coberta com lona, com bancos fixos, motorista habilitado e seguro coletivo, proibido o carregamento de ferramentas soltas juntos as pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento de pessoal, até o local de trabalho e vice e versa e de uma propriedade a outra do empregador.
Parágrafo primeiro: A fiscalização do transporte desta constante clausula, ficará a cargo da Polícia Rodoviária ou Polícia Civil.
Parágrafo segundo: O seguro coletivo poderá ser objeto de desconto do trabalhador, no máximo de 50% (cinquenta por cento) de seu valor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS DE TRABALHO AOS EMPREGADOS
Assegurar pelo empregador o fornecimento de ferramentas para o serviço não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária.
Parágrafo Único: No caso de trabalhadores permanentes, o empregador ficará responsável pelo desgastes das ferramentas de trabalho, substituindo-as sempre que as mesmas não puderem ser utilizadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES
Assegurar o fornecimento de equipamento de proteção contra acidentes de trabalho e os meios de proteção que o serviço requer, com obrigatoriedade de uso pelo empregado. Em caso do empregado se recusar a utilizar os EPIs, além de poder vir a ocorrer, a demissão por justa causa, ainda exigirá o empregador de toda e qualquer eventual reparação de danos, caso ocorra acidente.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO QUE SOFRER ACIDENTE DE TRABALHO
O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária, terá estabilidade provisória, pelo prazo de 12 (doze) meses, de acordo com a Lei 8.213, Art.118;
Parágrafo Único : Serão reconhecidos também como acidente de trabalho, os que ocorrerem ao trabalhador na ida para o trabalho, no retorno deste, bem como no deslocamento de uma propriedade rural para outra, desde que seja do mesmo empregador;
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA A GESTANTE
Assegurar a estabilidade provisória à gestante desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DE UM ANO QUE ANTECEDE A APOSENTADORIA AOS EMPREGADOS
Garantia de estabilidade de emprego aos empregados permanentes por 01 (um) ano que antecedem a data de direito a aposentadoria, por idade ou tempo de serviço, podendo ser despedido por justa causa comprovada;
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno como conceituado em Lei, será pago com adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida como jornada de trabalho ao trabalhador rural, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda-feira até sábado, podendo ser executados os seguintes horários, a titulo de compensação: 08 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos de segunda a sexta-feira; podendo ainda ser implantado outros acordos de compensação de jornada de trabalho, individual ou coletivamente, com o consentimento dos trabalhadores;
Parágrafo Único: O controle dos horários de trabalho poderá ser feito através de cartão ponto manual ou livro ponto.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FALTAS PARA EFETUAR COMPRAS
Sejam autorizados aos trabalhadores permanentes, chefes de família a faltarem ao serviço, um dia por mês, ou meio dia por quinzena, para efetuarem compras com direito a salário daquele dia, podendo este dia ser no sábado.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FERIAS A TRABALHADORES QUE ESTUDAM
O período de férias do empregado estudante coincidirá com suas férias escolares;
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LOCAL PARA AS REFEIÇOES DOS TRABALHADORES
Os empregadores com mais de 20 (vinte) trabalhadores deverão possuir na propriedade um local coberto com bancos, mesas e fogões , mesmo rústicos , para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção dos intempéries; ou fornecer marmita térmica aos trabalhadores, quando este serviço tiver duração superior a uma semana .
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Seja assegurado o reconhecimento por parte do empregador de atestados médicos e odontológicos , com códigos de CID e acompanhamentos de receitas, apresentados por empregados permanentes expedidos por profissionais que sejam contratados pelo sindicato, ou que seja credenciado pela previdência social.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE GRATUITO AO TRABALHADOR ACIDENTADO
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador, do transporte gratuito e imediato do trabalhador até o hospital mais próximo e credenciado pela previdência, em caso de acidente de trabalho ou doença do trabalhador, ou de membros de sua família, para que receba assistência médica, desde que resida na propriedade;
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS NO PERIODO DE DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
Assegurar acesso dos dirigentes sindicais no intervalo relativo aos descansos e alimentação, para desempenho de suas funções, vetada a divulgação de matéria política partidária ou ofensiva a quem quer que seja;
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Estabelecer um desconto assistência no valor de uma diária por empregado da categoria, associado ou não por ocasião de pagamento do primeiro salário já reajustado, em favor da entidade sindical dos trabalhadores. Tal importância será recolhida em conta vinculada ao Banco do Brasil S/A. Em caso de inexistência desde, deverá ser recolhida em outro estabelecimento bancário indicado pela entidade sindical dos trabalhadores. Caso o empregador não desconte, será responsável pelo pagamento do mesmo com multa de 01(um) salário da categoria;
Parágrafo Único: Contribuição Confederativa
Fica instituída uma Contribuição Confederativa conforme dispõe o inciso IV , do artigo 8º da Constituição Federal, de 2% (dois) por cento mensal a ser descontado da remuneração do trabalhador, excluída sobre férias e 13º salário que deverá ser recolhida até o dia 15 de cada mês no Banco a ser indicado pela primeira conveniente, mediante a Ata da Assembleia Geral do Sindicato, dando poderes a ser descontado do trabalhador, fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida taxa ,o qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato, a qualquer tempo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente, na sede do Sindicato, através de termo redigido por outrem, o qual deverá constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. O Sindicato fornecerá recibo da entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido ao desconto.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MOVIMENTO GREVISTA
Todo e qualquer movimento grevista não poderá ser realizado de forma isolada pelos trabalhadores, pois deverá ser observada a legislação em vigor a respeito do tema e, deverá ter participação do Sindicato da categoria profissional, sob pena de responsabilidade daquele além da empresa poder demiti-los por justa causa assim que iniciar o movimento grevista, apurada a ilegalidade do movimento.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
A presente convenção coletiva de trabalho só entrará em vigor, após seu competente depósito na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, de acordo com o art. 614, parágrafo 1º; da CLT;
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DA CONVENÇÃO
Em cumprimento com o disposto com o item VIII do artigo 613, da CLT, fica estabelecido a penalidade em valor equivalente a 1% (um por cento) do salário do empregado pela inobservância da presente convenção que reverterá em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - HORTA COLETIVA OU INDIVIDUAL AO TRABALHADOR
Assegurar que o trabalhador permanente e com a família constituída tenha uma horta coletiva ou individual, ao lado de sua residência, pois os mesmos produtos contribuirão para a alimentação própria e de sua família, sendo a área da horta de 20 (vinte) metros quadrados por pessoa da família do trabalhador rural. Nas rescisões de contrato, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito a nenhuma indenização, pelos produtos da horta. Se o trabalhador, dentro 90 (noventa) dias não explorar a terra destinada a horta, perderá o direito à mesma, sem causar ônus ao proprietário;
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIREITO DE MORADIA CONDIGNA AO TRABALHADOR
Assegurar ao trabalhador permanente o direito a moradia condigna na propriedade rural, sem nenhum desconto. O não desconto do aluguel, não será considerado como gratificação, salário utilidade ou moradia e não incidirá em nenhuma remuneração que o empregado tenha adquirido.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - INSTALAÇÃO DE LOCAL DESTINADO A GUARDA DE CRIANÇAS
Assegurar a instalação de local destinado a guarda de crianças de 00 (zero) a 06 (seis) anos de idade, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres, maiores de 16 (dezesseis) anos, facultando o convênio com creches;
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA
As partes convenentes, entidade sindical dos trabalhadores rurais e entidade sindical da categoria econômica rural, através deste instrumento de pacto coletivo, estipulam a criação, nos termos da Lei nº 9.958, de 12/01/2000, da Comissão de Conciliação Prévia, mediante os objetivos e finalidades previstas na própria legislação retro referida, ou seja, o de buscar a conciliação dos litígios individuais das relações de trabalho;
Parágrafo Primeiro: As normas de funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia, serão estabelecidas em Estatuto próprio e em Regimento Interno da Comissão.
Parágrafo Segundo: Fica normatizado que tanto o Trabalhador quanto o Empregador, embora não sejam obrigados a proceder conciliação, mediação ou arbitramento, deverão, obrigatoriamente antes de buscar o poder judiciário, submeter-se a apreciação da Comissão de Conciliação Prévia de Rondon Pr. que em caso de não haver conciliação, mediação ou arbitramento, fará relatório ou termo do caso, entregando uma via a cada parte, termo em que havendo reclamação trabalhista, não haverá necessidade de novo comparecimento a Comissão , servindo a tal relatório ou termo de elemento probatório.
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IRIMAL APARECIDO BASSO
Presidente
SINDICATO RURAL DE RONDON
LUIZ CARLOS FRIGO
Presidente
SINDICATO RURAL DE JAPURA
FRANCISCO FABRI
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JAPURA
CLAUDEMIR DOMINGOS LANSA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE RONDON