SINDICATO DOS TRABAL. NAS IND. QUIMICAS, FARMAC , COLCHOES E DE MAT. PLASTICO E PROD. ISOLANTES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 23.719.354/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). FRANCISCA LEANDRO DOS SANTOS;
E
NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A., CNPJ n. 07.467.822/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). MARIA DA CONCEICAO GOMES LIMA ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 09 de maio de 2019 a 08 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, COLCHÕES E DE MATERIAL PLÁSTICO E PRODUTOS ISOLANTES , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
Fica estabelecida entre as partes que a partir do dia 09 de Maio de 2019, será implementada para toda a empresa a compensação de horas trabalhadas a mais em um dia, por folgas em igual número em outro, regulamentando assim, o BANCO DE HORAS , previsto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, c/c o art. 59, § § 2º e 3º da CLT, estes acrescidos pela Lei 9601/98, como forma de flexibilizar as relações de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
As horas trabalhadas alem da jornada diária, semanal e mensal, ou em dia que não faça parte da jornada habitual de trabalho, nos termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho ACT, serão creditadas ao BANCO DE HORAS;
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Não serão utilizados para os fins instituídos no caput desta Cláusula: os domingos, dias santificados e/ou feriados estatuais,municipais ou/e nacionais:
PARAGRAFO SEGUNDO:
Somente poderá ser contabilizado para o Banco de Horas o trabalho realizado em 02(dois) Sábados intercalados de cada mês;
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para os fins ora estabelecidos no caput desta Cláusula, as horas diárias trabalhadas a mais não poderão exceder de 02 (duas) à jornada normal, conforme a previsão alinhada no art. 59, § 2º da CLT;
CLÁUSULA QUINTA - FALTAS
As faltas injustificadas, bem como, os atrasos e saídas dos empregados sem prévia justificação, não serão incluídas no BANCO DE HORAS.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DO SALDO CREDOR
O saldo credor do BANCO DE HORAS poderá ser gozado, mediante acordo entre o empregado, sua chefia imediata e a necessidade e conveniência de cada parte, na forma abaixo:
I. Folgas adicionais seguidas ao período de férias individuais ou coletivas.
II. Compensação de dias coincidentes com “pontes de feriados”.
III. Entradas e saídas antecipadas.
IV. Folga mensal, conforme acordo entre empregado e sua chefia.
CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Haverá quitarão com os acrescimos legais e convencionais, dentro de 12 meses, os saldos de horas a crédito do Empregado, apuradas no BANCO DE HORAS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O Saldo de horas a crédito do Empregado, será pago com o acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, conforme a previsão contida no art. 7º, Inciso XVI e em instrumento coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ao cabo de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de vigência do presente Acordo, haverá zeramento obrigatório dos saldos positivos e negativos, constantes do Banco de Horas. O saldo positivo será pago ao trabalhador com os acréscimos legais e convencionais previstos para as horas suplementares; o saldo negativo será absolvido pela primeira acordante, não sendo, em hipótese alguma, permitido a recondução para um novo Acordo Coletivo de Banco de Horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO;
Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do paragrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento do saldo credor com os acréscimos legais e convencionais implementados para as Horas Extras vigentes na data de rescisão. No caso de saldo devedor será absolvido inteiramente pela empresa, sem qualquer ônus para o demitido;
PARÁGRAFO QUARTO
Ocorrendo a demissão por solicitação do empregado ou por justa causa, o saldo devedor será descontado como hora normal, por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, respeitando-se o limite imposto no § 5º do art. 477, da Lei Consolidada.
CLÁUSULA OITAVA - OBREIROS QUE EXERCEM AS SUAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES
Para os obreiros que exercem as suas atividades em condições insalubres, as compensações e prorrogações das jornadas ora levadas a efeito, ficarão condicionadas a estrita observância do proceito legal capiturado no art.60 da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT.
CLÁUSULA NONA - ACOMPANHAMENTO DO BANCO DE HORAS
Ao final de cada mês, a empresa informará a cada empregado o desmonstrativo do saldo de cada empregado , assinalando o seu crédito/débito de horas.
PARAGRAFO UNICO
O Banco de Horas terá sua apuração e controle via sistema Eletrônico de Ponto.
CLÁUSULA DÉCIMA - APRENDIZES
O acordo de compensação é expressamente vedado para os APRENDIZES, conforme prevê o art. 432 da CLT: "A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada".
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho- será competente, para dirimir quaisquer divergências oriundas do presente acordo, entretanto, as partes farão todo possível para superar impasses decorrentes desta negociação.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALTERAÇÕES DO ESTABELECIDO NESTE PACTO
A Entidade laboral ora pactuante deverá será comunicada, por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito ) dias, de quaisquer alterações do estabelecido neste pacto, salvo motivo de força maior.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Se a Empresa Acordante violar o presente Acordo,no todo ou em parte, pagará a inocente o cerrespondente a 01(um)Piso Salarial da Categoria, Vigente na época da solução da inadimplência.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROCESSO DE REVISÃO
A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, no todo ou em parte, do presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, estará sujeita, em qualquer caso, à Aprovação pela Assembléia Geral dos trabalhadores alcançados por este instrumento, especialmente convocada para esse fim, conforme estabelece o art. 615 da CLT.
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FRANCISCA LEANDRO DOS SANTOS
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABAL. NAS IND. QUIMICAS, FARMAC , COLCHOES E DE MAT. PLASTICO E PROD. ISOLANTES DO ESTADO DO CEARA
MARIA DA CONCEICAO GOMES LIMA
Procurador
NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ASSINATURAS DA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.