COMPANHIA PARANAENSE DE GAS COMPAGAS, CNPJ n. 00.535.681/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FERNANDO EUGENIO GHIGNONE e por seu Diretor, Sr(a). FABIO AUGUSTO NORCIO ;
E
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.684.828/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEANDRO JOSE GRASSMANN;
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 77.974.434/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALOISIO MERLIN;
SINDICATO EMP CONSS GER TRANS DIST ENERC ELET CURITIBA , CNPJ n. 01.295.051/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALEXANDRE DONIZETE MARTINS;
FEDERACAO NACIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS - FENTEC, CNPJ n. 58.162.082/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2016 a 31 de março de 2017 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Industriais, Administradores, Engenheiros e Eletricitários, assim definidos os empregados das empresas concessionárias dos serviços de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica de fontes hídricas, térmicas ou de fontes alternativas , com abrangência territorial em Curitiba/PR, Londrina/PR e Ponta Grossa/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Os empregados da COMPAGAS terão seus salários reajustados em 01/04/2016 em 9,91% (nove vírgula noventa e um por cento) sobre os salários vigentes no mês de março de 2016.
Parágrafo Único - O pagamento das diferenças retroativas a 01/04/2016 fica condicionado ao resgistro deste Acordo Coletivo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Se o referido registro ocorrer até o dia 14, o pagamento será feito na folha mensal do mês de registro, caso contrário, o pagamento será realizado na folha de pagamento do mês seguinte.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUARTA - DECIMO-TERCEIRO SALÁRIO
Anualmente a COMPAGAS pagará aos seus empregados em duas parcelas, sendo a primeira até o quinto dia útil do mês de fevereiro, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do décimo-terceiro salário e a segunda parcela, também correspondente a 50%(cinquenta por cento) do décimo-terceiro salário será paga até o quinto dia útil do mês de dezembro do respectivo ano.
Parágrafo Único – Os empregados admitidos a partir de 1º de fevereiro de 2016 receberão a 1ª parcela até o dia 30/11/2016, nos termos da legislação vigente.
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - ABONO ESPECIAL
A empresa concederá aos empregados, em caráter eventual e com natureza indenizatória, abono especial que será composto por uma parcela fixa e uma parcela proporcional, sendo:
a) DA PARCELA FIXA: Corresponderá o valor de R$ 4.348,66 (quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
b) DA PARCELA PROPORCIONAL: Corresponderá a 0,89420 remuneração do empregado, vigente no mês de março/2016, entendendo-se como remuneração fixa o somatório das rubricas constantes abaixo:
a – salário base;
b – adicional de periculosidade, quando couber;
c – adicional de função gratificada, quando couber;
d – adicional de categoria profissional, quando couber.
Parágrafo 1º - Os empregados admitidos a partir de 01/04/2016 não terão direito ao abono especial.
Parágrafo 2º - Os empregados admitidos no período entre 01/04/2015 a 31/03/2016 receberão o abono, a que se refere esta cláusula, proporcionalmente aos meses trabalhados durante o referido período.
Parágrafo 3º - Para o cálculo da proporcionalidade considerar-se-á como mês integralmente trabalhado aquele em que o empregado laborou por mais de quatorze dias.
Parágrafo 4° - O pagamento do Abono Especial será realizado no mesmo prazo informado na CLÁUSULA TERCEIRA deste ACT.
Parágrafo único - Não havendo tempo hábil para pagamento no mês de registro do ACT no MTE (conforme parágrafo 4°), a Compagas pagará 70% do valor deste abono em forma de ADIANTAMENTO do mês seguinte em até 3 dias úteis após o registro deste ACT junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Sobre o valor do adiantamento não haverá incidência de encargos, e o mesmo será descontado quando do pagamento integral do referido.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa, a partir de abril de 2016, concederá mensalmente Vales-Alimentação ou Refeição no valor de R$ 938,83 (novecentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos), divididos em 22 vales por mês, sendo que tal verba terá natureza meramente indenizatória, não integrando a remuneração dos empregados para quaisquer fins.
Parágrafo 1º - Os valores decorrentes do reajuste incidente a partir de abril de 2016 neste Acordo Coletivo serão creditados em até 05 (cinco dias) úteis contados do registro deste Acordo Coletivo no MTE.
Parágrafo 2º – Além do estabelecido no caput desta cláusula, será fornecido aos empregados da COMPAGAS, até o final da primeira quinzena do mês de dezembro, como abono de natal, vale-alimentação no valor de R$ 938,83 (novecentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos) , com natureza indenizatória, não integrando a remuneração dos empregados para quaisquer fins.
Parágrafo 3º – Terão direito ao recebimento do valor descrito no parágrafo segundo, todos os empregados ativos e admitidos até o dia 15 de dezembro.
Auxílio Educação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO PARA DEPENDENTES
A empresa, a partir de 01 abril/2016, concederá mediante solicitação do empregado(a), Auxílio Educação para Dependentes aos empregados que possuem filhos (as), enteados (as) e/ou menores sob guarda, devidamente comprovados como seus dependentes, com idade entre 06 anos e um mês e 18 anos completos regularmente matriculados no Ensino Fundamental ou Nível Médio.
Parágrafo 1º - O Auxílio Educação para Dependentes matriculados na Rede de Ensino Privada será concedido mensalmente na forma de reembolso de 100% (cem por cento) das mensalidades escolares, excluídas as despesas com taxa de matrícula, materiais, uniforme, aulas especiais, e multas, limitado ao valor de R$ 416,17 (quatrocentos e dezesseis reais e dezessete centavos)/mês, mediante comprovação conforme NORMA INTERNA .
Parágrafo 2º - O Auxílio Educação para Dependentes matriculados na Rede Pública de Ensino será concedido anualmente na forma de reembolso de 100% (cem por cento) dos gastos com uniforme e material escolar, limitado ao valor de R$ 832,34 (oitocentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos)/ano, mediante comprovação conforme NORMA INTERNA.
Parágrafo 3º - O pagamento que se refere esta cláusula está condicionado ao cumprimento dos requisitos determinados na norma “AUXÍLIO EDUCAÇÃO PARA DEPENDENTES”.
Parágrafo 4º - O valor reembolsado a título de auxílio educação para dependentes não integra o salário do empregado, não se incorpora ao seu conjunto de rendimentos trabalhistas e será pago somente durante o período em que o empregado estiver reunindo as condições previstas em NORMA INTERNA para usufruir o benefício.
Parágrafo 5° - A regulamentação e a operacionalização deste benefício se darão atr avés de NORMA INTERNA.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO DOENÇA COMPLEMENTAR
A empresa concederá complementação ao Auxílio Doença/Acidente concedido pelo INSS objetivando manter a remuneração fixa, composta por salário + adicionais fixos, do funcionário.
Parágrafo Único A regulamentação e a operacionalização desta complementação se darão através de NORMA INTERNA .
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL PARA CÔNJUGE
A empresa mantém o Cônjuge do funcionário(a) como beneficiário(a) do Auxílio Funeral no valor de R$ 3.000,00, no atual contrato de seguro de vida em grupo.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa pagará aos seus empregados e empregadas, mediante comprovação, devidamente registrados como seus dependentes, assim considerados seus filhos, enteados e menores sob guarda legal, o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por mês, contado a partir da comprovação do nascimento com vida até o septuagésimo segundo mês completo dos respectivos filhos/dependentes a título de auxílio-creche, de cunho estritamente indenizatório, conforme Súmula n. 310 do STJ.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA
A empresa concederá aos seus empregados auxílio mensal no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por dependente legal com deficiência enquadrada nos Decretos Federais 3298/1999 e 5296/2004.
Parágrafo 1 - A comprovação da deficiência deverá ocorrer por meio de atestado/laudo emitidos por médico especialista, bem como pela avaliação e aprovação do médico do trabalho indicado pela empresa.
Parágrafo 2 - São considerados dependentes legais: filhos, enteados e menores sob guarda legal, devidamente registrados como dependentes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE DIAS-PONTE
Nos dias situados entre feriado e final de semana(e vice versa), conforme calendário de feriados e de decisões administrativas da empresa, não haverá expediente e serão compensados com acréscimo da jornada diária normal, conforme estabelecido a seguir:
Parágrafo 1º A jornada diária sofrerá um acréscimo de 15 (quinze) minutos , para os empregados lotados em Curitiba, Ponta Grossa, e Londrina, por motivo de compensação dos seguintes dias próximos a feriados.
DIAS A COMPENSAR - CURITIBA - 2016/2017
ANO
MÊS
Dia
Data
QTDE HORAS
Observação
2016
ABRIL
Sexta-feira
22
8
Feriado de Tiradentes será na Quinta-feira
2016
MAIO
Sexta-feira
27
8
Feriado do Corpus Christi será quinta feira
2016
SETEMBRO
Sexta-feira
9
8
Feriado Padroeira de Curitiba será na Quinta-feira
2016
NOVEMBRO
Segunda-feira
14
8
Feriado Proclamação República será na Terça-feira
2017
MARÇO
Quarta feira
1
4
Carnaval - Quarta feira de cinza (decisão adm. Manhã)
Total horas a compensar
36
DIAS A COMPENSAR - PONTA GROSSA – 2016/2017
ANO
MÊS
Dia
Data
QTDE HORAS
Observação
2016
ABRIL
Sexta-feira
22
8
Feriado de Tiradentes será na Quinta-feira
2016
MAIO
Sexta-feira
27
8
Feriado do Corpus Christi será quinta feira
2016
NOVEMBRO
Segunda-feira
14
8
Feriado Proclamação República será na Terça-feira
2017
MARÇO
Quarta feira
1
4
Carnaval - Quarta feira de cinza (decisão adm. Manhã)
Total horas a compensar
28
DIAS A COMPENSAR - LONDRINA - 2016/2017
ANO
MÊS
Dia
Data
QTDE HORAS
Observação
2016
ABRIL
Sexta-feira
22
8
Feriado de Tiradentes será na Quinta-feira
2016
MAIO
Sexta-feira
27
8
Feriado do Corpus Christi será quinta feira
2016
NOVEMBRO
Segunda-feira
14
8
Feriado Proclamação República será na Terça-feira
2017
MARÇO
Quarta feira
1
4
Carnaval - Quarta feira de cinza (decisão adm. Manhã)
Total horas a compensar
28
b) Para os empregados lotados em Curitiba: A compensação será no período de 01/06/2016 a 28/12/2016 - Total 144 dias
b) Para os empregados lotados em Londrina: A compensação será no período de 01/06/2016 a 09/11/2016 - Total 112 dias
C) Para os empregados lotados em Ponta Grossa: A compensação será no período de 01/06/2016 a 11/11/2016 - Total 112 dias
Parágrafo 2° - Estarão abrangidos por este acordo, todos os empregados que trabalham na empresa, à exceção daqueles que prestam serviços que não podem sofrer interrupção por sua natureza.
Parágrafo 3° - Declaram as partes estarem cientes de que nada será devido a título de pagamento extraordinário pelas horas realizadas para fins de compensação de dias-ponte.
Parágrafo 4° - O funcionário que tiver faltas não justificadas, ou que por qualquer outro motivo deixar de cumprir o presente Acordo, terá redução do seu salário, na mesma proporção das horas não compensadas.
Parágrafo 5° - Os funcionários que forem admitidos após a celebração do presente Acordo, estarão automaticamente inseridos no presente instrumento.
Parágrafo 6° - Se ocorrer rescisão contratual de empregado abrangido pelo presente acordo, a empresa efetuará pagamento de horas compensadas e não usufruídas e desconto de horas usufruídas e não compensadas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
Visando a atingir a efetiva finalidade das férias, que é propiciar ao empregado descanso físico e mental para a próxima jornada anual, o efetivo gozo de férias observará o disposto no art. 145, da CLT.
Parágrafo 1º - O período de gozo de férias será em dias corridos, excluindo-se os feriados não coincidentes com sábados e domingos, decisões administrativas e dias compensados, respeitados os prazos do art. 130, da CLT.
Parágrafo 2º - A pedido escrito do empregado as férias poderão ser fracionadas em dois períodos corridos, dos quais nenhum dos períodos poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
Parágrafo 3º - Para empregado com direito inferior a trinta dias de férias, definido na forma do artigo 130 da CLT, somente será admitido o fracionamento em dois períodos caso não opte pela conversão de 1/3 (um terço) em abono pecuniário, respeitada a regra de período mínimo de gozo.
Parágrafo 4º - Aos empregados maiores de cinqüenta anos, será permitido o gozo das férias em dois períodos, dos quais nenhum poderá ser inferior a 10 (dez) dias, por meio de pedido escrito até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo e quando não optar pela conversão de 1/3 (um terço) do direito em abono pecuniário.
Parágrafo 5° - Em caso de férias fracionadas, o abono pecuniário será pago juntamente com o primeiro período de gozo de férias.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS
A empresa, por ocasião das férias, pagará a cada um dos seus empregados, 1/3 (um terço) da remuneração total do empregado a título de Terço Constitucional, conforme disposto no inciso XVII, do art. 7º da Constituição Federal e mais uma indenização de 1/3 (um terço) da remuneração (salário + adicionais fixos) a título de indenização de Férias.
Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA-MATERNIDADE
A empresa concederá a prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta dias), mediante requerimento da mãe biológica, até o final do primeiro mês após o parto, na forma do art. 1°, § 1°, da Lei n° 11.770/2008.
Parágrafo 1° Nos casos de adoção ou guarda judicial, a mãe adotiva terá direito, mediante requerimento e entrega da documentação comprobatória.
Parágrafo 2° A empregada não poderá exercer durante o período da prorrogação da licença maternidade qualquer atividade remunerada, sob pena de perda da prorrogação.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇAS JUSTIFICADAS
Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II e III do Art. 473 da CLT, nos seguintes termos:
Parágrafo 1° LICENÇA NOJO - A empresa concederá licença remunerada de 5 (cinco) dias úteis consecutivos ao empregado quando do falecimento do cônjuge, ascendente e descendente; e de 2 (dois) dias úteis no caso de irmã(o), sogro(a) ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica. A licença terá início a partir do dia útil seguinte ao óbito.
Parágrafo 2° LICENÇA GALA - A empresa concederá 5 (cinco) dias úteis consecutivos de licença remunerada ao empregado que contrair matrimônio no cvil. A licença terá início a partir do dia útil seguinte ao matrimônio.
Parágrafo 3° - LICENÇA PATERNIDADE – A empresa concederá licença remunerada de 5 (cinco) dias úteis consecutivos ao empregado quando do nascimento de filhos. A licença terá início a partir do dia útil seguinte ao nascimento.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E MENSALIDADE SINDICAL
A COMPAGAS efetuará o desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo na respectiva categoria profissional dos Sindicatos subscritores do presente acordo, a importância correspondente a 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário nominal já reajustado, na folha de pagamento do mês de abril de 2016, salvo exceção para os empregados ligados ao SENGE que tem sua Contribuição Assistencial definida em 1% (um por cento) sobre o referido salário.
Parágrafo 1º - Fica assegurado a todos os empregados não sindicalizados, o exercício amplo do direito de oposição, quer deverá ser viabilizado da seguinte maneira:
a) O funcionário não sindicalizado poderá exercer o direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial, sem qualquer restrição, protocolando sua carta de oposição na sede do Sindicato da sua categoria profissional.
b) Havendo recusa do Sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá enviá-la via postal, com Aviso de Recebimento.
c) Deverá o empregado não sindicalizado apresentar ao empregador, para que ele se abstenha de efetuar o desconto, comprovante de recebimento pelo Sindicato, da carta de oposição, ou o Aviso de Recebimento da empresa de Correios.
d) Parágrafo 2º - O prazo para o funcionário protocolar sua carta de oposição, será de até dez (10) dias após a Assembleia que aprovou este Acordo Coletivo.
e) Parágrafo 3º - Fica ressalvado que a COMPAGAS é mera repassadora dos valores correspondentes à contribuição assistencial, assumindo os Sindicatos inteira responsabilidade pela devolução ou reembolso das quantias eventualmente reclamadas como desconto indevido.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Os empregados desligados da empresa a partir de 01/04/2016 e que fizerem jus aos benefícios decorrentes deste instrumento, receberão os valores retroativos mediante rescisão complementar.
E por estarem de acordo, as partes assinam o presente instrumento em 5 (cinco) vias de igual teor e forma
}
FERNANDO EUGENIO GHIGNONE
Presidente
COMPANHIA PARANAENSE DE GAS COMPAGAS
FABIO AUGUSTO NORCIO
Diretor
COMPANHIA PARANAENSE DE GAS COMPAGAS
LEANDRO JOSE GRASSMANN
Diretor
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA
ALOISIO MERLIN
Presidente
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DO PARANA
ALEXANDRE DONIZETE MARTINS
Presidente
SINDICATO EMP CONSS GER TRANS DIST ENERC ELET CURITIBA
SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH
Secretário Geral
FEDERACAO NACIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS - FENTEC
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL DOS EMPREGADOS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.