SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE, CNPJ n. 32.883.423/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). IGOR FERNANDO ACIOLY SILVA BAIMA;
E
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DE SERGIPE - CAU/SE, CNPJ n. 14.817.219/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANA MARIA DE SOUZA MARTINS FARIAS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) será aplicável no âmbito do CAU/SE
, com abrangência territorial em SE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2019 a 31/12/2019
O Cau/SE reajustará os salários vigentes em janeiro de 2019 em 2,99% referente ao período de 1° de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DO 13 SALÁRIO MÍNIMO
O CAU/SE pagará décimo terceiro salário da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) no dia de aniversário do servidor, ou juntamente com a remuneração de férias, mediante solicitação por escrito até o dia 31 de janeiro e o restante até o dia 20 de dezembro do ano em curso.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
O CAU/SE pagará para os integrantes da comissão permanente de licitação os seguintes valores: para o Presidente será de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e demais membros R$300,00 (trezentos reais).
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE
O servidor estudante, matriculado em curso regular ou curso de pós-graduação/especialização previsto em Lei, não poderá prestar serviço extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas, durante o período letivo.
Parágrafo Único: Fica garantido ao servidor estudante liberação para participar de atividades extracurriculares sem prejuízo em sua remuneração.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O CAU/SE fornecerá aos servidores, auxílio alimentação com valor mensal de R$363,00 (trezentos e sessenta e três reais), pago em pecúnia e em caráter indenizatório, sendo custeado o benefício pelo empregado com percentual de 1% (um por cento), descontado em folha de pagamento. Vide Portaria n. 41 do CAU BR.
Parágrafo Único - O auxílio-alimentação não será:
I - Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II- Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
III- Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e
IV - Acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA OITAVA - ACOMPANHAMENTO E CUMPRIMENTO DO PCCS
O CAU/SE realizará estudos para a implantação de Plano de Cargos e Salários, e no prazo de 180 dias apresentará cronograma para a sua implantação. O SINDISCOSE acompanhará todas as etapas até a implantação do referido plano.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA NONA - ACUMULO DE FUNÇÃO
É vedado aos agentes fiscais o acúmulo da função de motorista
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA - SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
O CAU/SE respeitará a ampla defesa e o contraditório para realizar punições aos servidores obedecendo ao disposto no art. 41 da Constituição Federal e lei 8.112/90.
Assédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSÉDIO MORAL
O CAU/SE implementará política de combate permanente ao Assédio Moral no ambiente de trabalho, além de garantir que serão acolhidas e devidamente apuradas quaisquer denúncias encaminhadas pelo SINDISCOSE ou por servidores sobre o assunto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
O CAU/SE instituirá jornada semanal de trabalho máxima de 30 (trinta) horas semanais ou 6 (seis) horas diárias, de segunda feira a sexta-feira, para todos os servidores do CAU/SE, sem prejuízo da remuneração contratual vigente, observadas as jornadas regulamentadas por lei e garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CALENDÁRIO
O CAU/SE definirá calendário de feriados e recessos para os servidores, obedecendo a Lei nº 9.093/95 e Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).
Parágrafo Único: o recesso natalino no exercício de 2019 iniciar-se-á no dia 23 (vinte e três) de dezembro de 2019 e findará no dia 1º de janeiro de 2020, sem a necessidade de compensação de horas pelos colaboradores.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS DO SERVIDOR ESTUDANTE
O CAU/SE concederá férias de seus servidores estudantes em período que coincida com período de férias escolares, desde que tal benefício seja solicitado previamente, por escrito, pelo servidor num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias.
Licença Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FOLGA DE ANIVERSÁRIO
O CAU/SE concederá folga remunerada ao servidor no mês de seu aniversário, sendo previamente acordado quanto ao dia de efetivo gozo.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA SEM VENCIMENTOS
O CAU/SE poderá conceder quando solicitado pelo servidor e autorizado pela diretoria, licença sem vencimentos de até 03 (três) anos consecutivos. A licença pode ser interrompida a qualquer tempo a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO
O CAU/SE garantirá a seus servidores, licença maternidade e/ou adoção de 180 (cento e oitenta) dias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
O CAU/SE concederá licença de 20 (vinte) dias aos servidores, a contar da data nascimento e/ou adoção de seu filho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
O CAU/SE poderá conceder, após cada quinquênio de efetivo serviço, ao servidor no interesse da administração, licença remunerada por até 3 meses para participação de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único: O CAU/SE regulamentará, por ato normativo próprio, os procedimentos de pedido e aprovação da Licença de acordo com a Lei 8112/90.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA NÚPCIAS
O CAU/SE concederá licença de 7 (sete) dias aos servidores, a contar da data do casamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAME MÉDICO
No ato da admissão, demissão, bem como a cada ano de serviço, será realizado exame médico (ASO - Atestado de Saúde Ocupacional) pago pelo CAU/SE, para aferição do estado de saúde do servidor, para prevenção de doenças decorrentes da atividade exercida.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TAXA ASSISTENCIAL
O CAU praticará desconto da taxa assistencial de todos os trabalhadores correspondente a 3% do salário base, conforme deliberado na assembleia de aprovação da Pauta de Reivindicações da Campanha Salarial de 2019.
Parágrafo único: Os servidores filiados terão um bônus no valor de 2%, descontando apenas o valor de 1%.
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IGOR FERNANDO ACIOLY SILVA BAIMA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE
ANA MARIA DE SOUZA MARTINS FARIAS
Presidente
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DE SERGIPE - CAU/SE
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.