SEAC SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONSERVACAO DA BAHIA, CNPJ n. 13.713.607/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HAILTON COUTO COSTA;
E
SIND DOS T DE LIMP U E DE EMP DE A E CONS DO M SALVADOR, CNPJ n. 33.568.809/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA ESTELITA DOS SANTOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) das Empresas de Asseio e Conservação e Trabalhadores de Limpeza Urbana e de Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Salvador/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica assegurado, como salário de ingresso a todos os integrantes da categoria profissional que laboram nas empresas representadas pelo sindicato patronal, os pisos normativos conforme Anexos I, I-A e I-B , parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em face da data base da categoria profissional e no exercício do direito constitucional da livre negociação, fica estipulado que, na data base de 1º de Janeiro as empresas concederão ajuste salarial nas categorias relacionadas no anexo I-B abrangidas pelo Salário Mínimo – Decreto nº. 8.948 de 29/12/2016.
Parágrafo Primeiro - As empresas terão o prazo de até 90 (noventa ) dias, após o registro deste instrumento para pagamento das diferenças salariais retroativas a janeiro/2017.
Parágrafo Segundo: As partes convenentes se comprometem a, em havendo uma melhora do quadro econômico nacional, rever os valores salariais contidos nos Anexos I, I-A e I-B.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
As empresas não poderão efetuar qualquer tipo de desconto nos salários dos empregados, inclusive quanto as Taxas Confederativas e Assistenciais, exceto quando o empregado for sindicalizado, nos termos da Súmula Vinculante nº 40 do Supremo Tribunal Federal , OJ nº 17 da SDC do TST e Precedente Normativo nº 19 do TST.
Parágrafo Primeiro – Os descontos que tenham como natureza Assistência Médica, Odontológica supletiva e Seguro de Vida, deverão obedecer aos critérios da Súmula nº 342 do TST. Quanto ao desconto referente Auxílio Alimentação, este visa aderência ao PAT, bem como atende o § 3º do art. 458 da CLT e sobre o Auxílio Transporte, atende ao preceito do art. 9º, inciso I do Decreto nº 95.247/87.
Parágrafo Segundo - Quando ocorrer dano causado pelo empregado que resulte em prejuízo para o empregador, este poderá deduzir o valor da reparação, desde que tenha sido apurada a sua culpa ou dolo, sendo assegurado ao trabalhador o direito constitucional de ampla defesa e do contraditório.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DO SUBSTITUTO
A substituição por período igual ou superior a 10 (dez) dias , deverá ser remunerada pela empresa, que pagará ao empregado substituto - desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação - a diferença salarial sobre o salário do substituído, excetuando os ganhos e vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO / HORA NOTURNA REDUZIDA
O trabalho realizado entre às 22:00 horas e até o fim da jornada é considerado noturno, e será remunerado mediante pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da hora normal (divisor 220h), de acordo com a remuneração da função previsto para a categoria, conforme art. 73 da CLT.
Parágrafo Primeiro - HORA NOTURNA REDUZIDA
O valor da hora noturna reduzida (art. 73, §1º, da CLT) será aplicado integralmente durante todo o labor efetuado entre 22:00 horas e o fim da jornada do empregado.
Parágrafo Segundo: As empresas pagarão aos empregados que trabalham no horário compreendido entre as 22:00 horas até o término da jornada, a título de hora noturna reduzida, a importância equivalente a 01 (uma) hora normal, para cada noite de efetivo trabalho, (divisor 220h) como compensação pela redução do horário noturno previsto no Parágrafo 1º do Art. 73 da CLT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão auxílio alimentação no valor de R$ 12,24 (doze reais e vinte e quatro centavos) , a partir da data de registro do presente Instrumento Coletivo, por dia de efetivo trabalho, para os beneficiários da presente Convenção Coletiva com turno de trabalho superior a 06 (seis) horas, sendo que tal parcela não será integrada ao salário sob nenhuma hipótese, respeitando-se a legislação aplicável à espécie, podendo as empresas descontar do salário do empregado o equivalente a até 20% (vinte por cento) do valor mensal do referido benefício.
Parágrafo Primeiro - Os empregados lotados em postos de serviço em que os contratantes forneçam alimentação, não terão direito ao recebimento do auxilio alimentação proposto no caput.
Parágrafo Segundo - Havendo falta do empregado ao serviço, o mesmo não fará jus ao recebimento do auxilio alimentação naquele dia.
Parágrafo Terceiro - O empregador poderá optar pelo pagamento do vale alimentação em espécie.
Parágrafo Quarto – As empresas deverão entregar o auxilio alimentação, estabelecido nesta Cláusula sempre dentro de 30 dias e em prazo suficiente que garanta o direito do recebimento do benefício antes do dia do trabalho do empregado.
CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
As empresas poderão conceder aos seus empregados, em alternatividade à concessão do benefício da Alimentação, não havendo a cumulatividade, uma cesta básica mensal contendo os mesmos produtos integrantes da cesta básica considerada pelo Governo Federal, sendo que tal parcela não será integrada ao salário.
Parágrafo Único - Fica estabelecido em caso da Empresa optar pela concessão da CESTA BÁSICA , o valor a ser considerado mensalmente será de R$ 269,28 (duzentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos) .
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
Desde que solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas as exigências prevista no Art.7º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.619/87, as Empresas fornecerão vale-transporte a todos os seus empregados, exclusivamente para os seus deslocamentos residência – trabalho e vice-versa.
Parágrafo Primeiro - As empresas deverão entregar os vales transportes, estabelecidos nesta Cláusula sempre dentro de 30 dias e em prazo suficiente que garanta o direito do recebimento do benefício antes do dia do trabalho do empregado, tendo como parâmetro o número de 52 (cinqüenta e dois) vales-transportes mensais por empregado para efeito de planilha de preços em Licitações Públicas, podendo este indicativo ser aumentado de acordo com a necessidade de cada trabalhador.
Parágrafo Segundo - A base de cálculo para desconto do vale-transporte corresponderá ao salário base da categoria.
Parágrafo Terceiro - Para fins de concessão do vale transporte, equipara-se ao transporte indicado na Lei nº 7.619/87 o transporte alternativo, onde não exista transporte público regulamentado.
Parágrafo Quarto – Fica concedido desconto que trata o Parágrafo Segundo da presente Cláusula para os empregados de empresas que concedam transporte na modalidade “fretado”.
Parágrafo Quinto – O empregador poderá optar pelo pagamento do vale transporte em espécie.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas concederão aos seus empregados, a partir da data de registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, Plano de Assistência Médica Privada, com cobertura, assistencial de que trata o plano referência para todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos e os atendimentos de urgência e emergência na forma estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998, (abaixo descrito) devendo as mesmas arcarem com o custo de R$ 98,91 (noventa e oito reais e noventa e um centavos) não havendo quaisquer desconto em face do empregado com exceção àquele previsto no parágrafo segundo e quarto a seguir:
Parágrafo Primeiro - O plano de saúde contratado de exclusiva responsabilidade das empresas , terá a obrigação de cobrir todos os procedimentos médicos, cirúrgicos, hospitalares, ambulatoriais e laboratoriais (exames complementares e procedimentos auxiliares de diagnose) regulamentados pela ANS – Agência Nacional de Saúde, incluído PARTO E OBSTETRÍCIA , os quais deverão ser prestados por profissionais regularmente habilitados e credenciados, respeitando-se os prazos de carência e limites de cobertura estabelecidos em contrato;
Parágrafo Segundo - A critério do empregado, poderão ser incluídos no Plano de Assistência Médica Privada seus dependentes, ficando o ônus total sob sua inteira responsabilidade, devendo o mesmo autorizar, quando da sua adesão ao plano, o desconto em seu salário dos valores correspondentes à participação de seus dependentes;
Parágrafo Terceiro - Para os novos contratos de trabalho, a concessão do benefício será obrigatoriamente efetivado logo, após decorrido prazo do contrato de experiência 90 dias;
Parágrafo Quarto - Haverá coparticipação do empregado no pagamento de consultas médicas e exames, desde que ultrapassada a quantidade mensal de 02 (duas) consultas/exames, limitando-se aos seguintes valores: R$ 17,00 (dezessete reais ), para consultas eletivas, R$ 28,00 (vinte e oito reais), para consultas de urgências e emergências, R$ 7,00 (sete reais), para exames simples e 50,00 (cinquenta reais) , para exames complexos.
Parágrafo Quinto - O Plano de Assistência Médica deve cobrir todo o Estado da Bahia.
Nas Cidades com mais de 100.000 habitantes, obrigatório credenciamento de hospitais, laboratórios de análise e clínicas especializadas, sob pena da Operadora do Plano de Saúde indenizar os custos da assistência médica de urgência, emergência e laboratorial;
Parágrafo Sexto - Em caso de suspensão de atendimento da assistência médica por inadimplência da empresa empregadora, esta será penalizada automaticamente no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o piso salarial da Categoria por cada empregado não beneficiado, revertido em favor das Obras Assistenciais Irmã Dulce, Hospital Aristides Maltez, Casa da Criança com Câncer e Grupo Alerta Pernambués.
a) Entende-se por inadimplência o atraso no pagamento das faturas mensais superior a 60 (sessenta) dias, conforme disposto na ANS;
b) As empresas estão obrigadas a fornecerem ao SINTRAL a relação da(s) empresa(s) prestadora(s) de Plano de Assistência Médica, através do e-mail: sintral@ig.com .br no prazo de 30 dias após o registro desta Convenção Coletiva de Trabalho ou novo contrato, sob pena de incorrer na multa consignada neste parágrafo, nos moldes ali escritos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA PRIVADA
As empresas concederão aos seus empregados, após decorrido prazo do contrato de experiência de 90 dias Plano de Assistência Odontológica Privada, com operadora devidamente inscrita na ANS (Agência Nacional de Saúde) que comprove autorização para operar no Estado da Bahia (capital e interior). O referido Plano concedido dispensa perícia inicial, oferece assistência total em urgência 24 horas e não poderá ter cobertura inferior à mínima exigida pela ANS, devendo as mesmas arcarem com o custo de R$ 8,98 (oito reais e noventa e oito centavos).
Parágrafo Único - A critério do empregado, poderão ser incluídos no Plano de Assistência Odontológica Privada seus dependentes, ficando o ônus total sob sua inteira responsabilidade, devendo o mesmo autorizar, quando da sua adesão ao plano, o desconto em seu salário dos valores correspondentes à participação de seus dependentes.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas manterão, obrigatoriamente, em favor de todos os seus empregados, que estejam no exercício de suas funções, associados ou não às entidades sindicais profissionais, apólice de seguro contra morte natural ou acidental, invalidez permanente acidental e Pagamento Antecipado Especial por Doença Profissional , com base nos valores abaixo:
Parágrafo Primeiro - Na hipótese da empresa, descumprir a cláusula e não providenciar o seguro de vida aqui estabelecido, responderá pelos respectivos valores na ocorrência do evento acrescido de 50% (cinquenta por cento ) do valor do benefício, num prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do comunicado do sinistro e entrega de toda documentação legal solicitada;
Parágrafo Segundo - Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, os empregadores contribuirão para o custeio do Seguro de Vida com a quantia de R$ 3,16 (três reais e dezesseis centavos) , por empregado, e o trabalhador contribuirá com a quantia de R$ 1,00 (hum real), a ser descontado em folha de pagamento;
Parágrafo Terceiro - O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, responderá perante o empregado ou a seus dependentes com o valor estabelecido abaixo;
Parágrafo Quarto - O óbito ou o evento que possa provocar incapacitação permanente para o trabalho por perda ou redução de sua aptidão física deverá ser comunicado, formalmente, pelo empregador, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias da ocorrência, à Entidade Seguradora.
MORTE NATURAL – 15 vezes o Piso Salarial de R$ 937,00 = R$ 14.055,00
MORTE ACIDENTAL - 30 vezes o Piso Salarial de R$ 937,00 = R$ 28.110,00
INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – 30 vezes o Piso Salarial de R$ 937,00 = R$ 28.110,00
PAGAMENTO ANTECIPADO ESPECIAL POR DOENÇA PROFISSIONAL – 15 vezes o Piso Salarial de R$ 937,00 = R$ 14.055,00
ASSISTÊNCIA FUNERAL INDIVIDUAL – valor limitado à R$ 3.870,56
Parágrafo Quinto - Ficam as empresas obrigadas a enviar cópias das respectivas apólices (nos termos do quanto descrito nesta cláusula), juntamente com a relação dos empregados, ao SINTRAL , no prazo de até 60 (sessenta) dias após a data de registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Parágrafo Sexto - Para recebimento do benefício da Assistência Funeral Individual, a família deverá entrar em contato com a central de atendimento da seguradora, através do número telefônico disponibilizado pela mesma.
Parágrafo Sétimo - Será pago ao empregado considerado Inválido de Forma Definitiva e Permanente Total por Doença adquirida no exercício de suas atividades (Doença Profissional), que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua contratação, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE, a título de Pagamento Antecipado Especial por Doença, desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de contratação na empresa.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BOLSAS DE ESTUDOS
As empresas poderão efetuar convênio junto ao MEC, para obter o benefício do Salário Educação para seus empregados, devendo comunicar aos mesmos sobre a abertura de convênio e de como devem inscrever-se para recebimento do respectivo benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA
Ao empregado, que faltar 01 (um) ano ou menos para se aposentar, fica garantida a estabilidade no emprego, até a efetivação da aposentadoria, salvo, por perda de contrato ou demissão por justa causa.
Parágrafo Único – Na estrita hipótese de perda de contrato, não havendo a possibilidade de transferência do empregado para outra frente de serviço, e, tendo o empregado 60 (sessenta) meses ou mais de serviços contínuos prestados ao mesmo empregador, será concedido quando da sua aposentadoria, uma indenização complementar equivalente ao valor de meio piso normativo da categoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados que contarem com mais de 01 (um) ano de serviço, serão realizadas com a assistência do sindicato laboral e na sede deste, sem qualquer custo para as empresas e/ou para os empregados, conforme trata o Parágrafo 7º do art. 477 da CLT, bem como OJ nº 16 do SDC, obrigando-se a empresa a informar ao empregado a data da realização de exames demissionais, bem como fornecer PPP, extrato analítico da conta vinculada do FGTS, Relação das Contribuições Previdenciárias, e ainda, na carta de aviso-prévio, o dia, o horário e o local da homologação, caso em que, cumpridas essas formalidades, ao empregado que não se fizer presente ao ato homologatório tem-se por caracterizado o atraso por sua exclusiva culpa, ficando a empresa liberada do ônus da multa dos §§ 6º e 8º do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Primeiro – Diante da ocorrência de Aviso Prévio Trabalhado, poderá a empresa dispor que o empregado cumpra de forma integral o acréscimo de três dias a cada ano, previsto na Lei 12.506/2011.
Parágrafo Segundo - Poderá a empresa optar pelo depósito em consignação através de guia GFIP ou depósito bancário, observado o estabelecido no § 1º, do Art. 36, da IN nº 03 do Ministério do Trabalho , das verbas rescisórias devidas ao empregado, nas seguintes hipóteses:
a) - Quando o empregado não comparecer na data e hora previamente marcadas para á homologação da rescisão no sindicato obreiro, este deverá, obrigatoriamente, fornecer à empresa, declaração de não comparecimento do empregado ao ato da homologação, conforme modelo contido no anexo III desta Convenção Coletiva de Trabalho;
b) - Na recusa do sindicato obreiro de proceder à devida homologação, ainda que com a presença do empregado e do representante da empresa, fica a empresa, na ocorrência da 1ª hipótese, obrigada a comunicar por via postal ao empregado a efetivação do referido depósito;
c) - As empresas concederão 02 (dois) vales transportes ao empregado, caso a empresa não compareça na data marcada para homologação da sua rescisão;
d) - Nos casos em que não exista delegacia sindical laboral nas cidades, respeitado um número mínimo de 10 (dez) trabalhadores e avisado com antecedência mínima de 08 (oito) dias, o sindicato laboral arcará com o deslocamento de um diretor para realização das respectivas homologações.
e) - As Empresas se obrigam no momento das homologações dos contratos de trabalho dos empregados apresentarem o Certificado Individual de Seguro de Vida.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO PARCIAL
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquela cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. O salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a Empresa.
Parágrafo Primeiro - As empresas que optarem por praticar jornada parcial poderão fazê-lo conforme o artigo 58-A e seus parágrafos, introduzido na CLT pela MP nº 1952 – 30 de 16 de novembro de 2000 .
Parágrafo Segundo - As empresas que, em face da conjuntura econômica devidamente comprovada, se encontrarem em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias de trabalho, poderão fazê-lo conforme o artigo 2º da Lei nº 4923 de 23/12/65 . Tal redução do salário mensal não poderá ser superior a 25% do salário contratual, respeitado o salário normativo da categoria em vigor.
Parágrafo Terceiro - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Parágrafo Quarto -Serão assegurados aos empregados sob regime de tempo parcial todos os direitos e benefícios consignados nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Será buscada a adequação das condições físico-ambientais do trabalho dos portadores de necessidades especiais, compatibilizando-as com suas limitações.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - POSTOS ESPECIAIS
É facultado às Empresas conceder gratificações ou remunerações diferenciadas e a seu critério, em razão de postos de serviços por elas considerados especiais, a exemplo de Limpeza Pública, Tesouraria Bancária, Indústrias Químicas, Petroquímicas, metalúrgica, Siderúrgicas, automotivas e Celulose, sendo que tais gratificações ou benefícios diferenciados serão atribuídos, exclusivamente, a Postos Especiais, assim nominados pelas Empresas, em comum acordo com o Sindicato Obreiro ou ainda em decorrência de contratos com clientes que assim exijam ou deliberem.
Parágrafo Primeiro - O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos de trabalho definidos como especiais, não poderá ser objeto de isonomia ou paridade para outros empregados que trabalhem em postos de trabalho que não tenham as mesmas condições, e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao salário do empregado, permanecendo o seu pagamento, apenas enquanto durar as condições de serviço estabelecidas nesta cláusula;
Parágrafo Segundo - Enquanto estiver sendo paga a gratificação ou remuneração prevista no “caput” desta cláusula, as Empresas obrigam-se a integrar os valores pagos à remuneração do empregado, para fins de pagamento de férias, 13º salário, verbas rescisórias e recolhimento para o FGTS.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO
As empresas poderão instituir Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, conforme disposto no Art. 1º e seus parágrafos da Lei 9.601 de 21/01/1998.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
As empresas se comprometem a fornecer cursos aos seus empregados, que visem o aperfeiçoamento das atividades por estes desenvolvidas, obedecendo um calendário a ser elaborado pelos sindicatos patronal e laboral no prazo de 60 (sessenta) dias, utilizando-se, preferencialmente, do auditório do SEAC/BA .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA ESPECIAL
As empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria, nos termos da súmula 444 do TST, obedecidos os limites legais de 09 (nove) feriados nacionais, 01 (um) feriado para o estado da Bahia e 04 (quatro) municipais.
Parágrafo Primeiro - As horas compreendidas entre a 8ª (oitava) e a 12ª (décima segunda), diárias, no regime estabelecido na escala acima não serão consideradas como horas extras, quer nas jornadas diurnas ou noturnas.
Parágrafo Segundo - Os empregados que trabalham exclusivamente na jornada 12x36, não farão jus a nenhum adicional de horas extraordinárias, de eventual trabalho realizado aos domingos, em razão da automática e vantajosa compensação com folgas de 36 horas seguidas, após 12 horas de trabalho, não havendo distinção entre o trabalho realizado diurno e noturno, salvo quanto ao adicional previsto em Lei, incidente sobre as horas efetivamente trabalhadas em horário legalmente noturno.
Parágrafo Terceiro - Somente serão consideradas como horas extras àquelas efetivamente trabalhadas que excederem a 192 (cento e noventa e duas) horas mensais.
Parágrafo Quarto - Fica convencionado que as empresas são obrigadas a conceder o INTERVALO INTRA JORNADA , de no mínimo 01 hora necessário para alimentação e repouso dos seus empregados. Na casual hipótese desse intervalo não ser concedido, ficam as empresas obrigadas a indenizar o empregado por cada dia de trabalho em que não for concedido o intervalo, com a quantia equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora normal, calculada sobre o piso salarial constante da presente convenção coletiva de trabalho, conforme estabelece o § 4º art. 71 da CLT;
Parágrafo Quinto - O pagamento da indenização estabelecida nesta clausula não gerará, para todos os efeitos legais, direito a retroatividade.
Parágrafo Sexto - O empregado fica desobrigado de registrar em controle de freqüência o horário do intervalo intra-jornada para refeição e descanso.
Parágrafo Sétimo - A concessão de horário para alimentação na forma desta clausula, independente da extensão, não desnatura a jornada de trabalho da categoria (12x36).
Parágrafo Oitavo – Visando cumprimento integral da jornada de 44hs semanais, fica permitido o acréscimo de 48 minutos da jornada diária realizada de segunda a sexta-feira, para a compensação das horas não trabalhadas do sábado.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas na forma da legislação vigente, sendo as excedentes da jornada constitucional acrescidas de 50% (cinqüenta por cento) nos dias úteis e de 100% (cem por cento) nos dias de repouso ou feriado, admitida a compensação de jornada extra com folga compensatória.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FOLGAS
Fica instituído o prazo de 30 (trinta) dias para a concessão das folgas aos empregados que laboram aos domingos e feriados, devendo estas ser informadas aos empregados com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do período de gozo.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO EM TURNO DE REVEZAMENTO
É facultado as empresas, a criação de trabalho em turnos de revezamento onde haja a extensão do trabalho diário por 02 (duas) horas, totalizando 08 (oito) horas diárias, desde que, as 02 (duas) horas sejam pagas com o adicional de hora extra, assegurando-lhes, ainda, o intervalo para refeição e descanso diário de 01 (uma) hora.
Parágrafo Primeiro - Caso a empresa opte em disponibilizar 05 (cinco) turmas de trabalho para realizar o revezamento, ficará desobrigada de pagar as 02 (duas) horas extras de extensão do trabalho diário, em razão da vantajosa compensação da jornada com maior número de folgas no mês.
Parágrafo Segundo - Fica convencionado que as empresas deverão comunicar anualmente ao sindicato laboral a utilização da jornada de trabalho de turno de revezamento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Fica convencionado que as empresas poderão, durante o prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, estender a jornada de trabalho para além do limite contratual, desde que necessária para atender especificidades do serviço ou da operação ou que decorram de eventos fora de controle do empregador, procedendo à compensação das horas excedentes na forma prevista nesta Cláusula.
Parágrafo Primeiro - As empresas que aderirem ao Banco Horas deverão observar as seguintes regras:
a) Ocorrendo a necessidade de majoração da jornada regular prevista, as horas excedentes serão devidamente computadas através de sistemática de controle do tipo com DÉBITOS, CRÉDITOS e SALDOS lançados, individualmente por empregado, na proporção de 1 (um) para 1 (um), ou seja, a cada hora extra será computada 1 (uma) hora no Banco de Horas.
b) Mensalmente será informado ao empregado, ao final de cada mês, a apuração das horas e o saldo resultante positivo ou negativo.
a) As horas computadas poderão ser compensadas, no prazo de 1 (um) ano, portanto, compensações anuais (Medida Provisória 2.164 de 2001), da seguinte forma, sempre com autorização do Gestor Imediato, bem como a conveniência do Empregado:
I - Redução da jornada regular em até 2 horas por dia;
II - Folga de 1 dia a cada 8 horas extras contabilizadas.
Parágrafo Segundo - No caso de desligamento do empregado, por pedido de demissão ou justa causa, o saldo existente no Banco de Horas, será pago ou descontado, segundo as regras contidas nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro - Se o desligamento ocorrer por iniciativa da empresa, o saldo negativo existente no Banco de Horas, será por ela absorvido, enquanto que o crédito de horas do empregado será pago juntamente com as verbas rescisórias, na forma prevista na alínea “a” do Parágrafo Primeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
As empresas adotarão horários especiais de 01 (uma) hora, preferencialmente no início ou no término do expediente para as empregadas que estiverem amamentando, em consonância com o disposto no Artigo 396 e parágrafo único da CLT.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO AVISO DE FÉRIAS
As empresas comunicarão aos seus empregados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data de início do período de gozo de férias, não podendo tal período iniciar-se em dia que coincida com o dia de descanso semanal, feriado ou dia compensado.
Parágrafo Primeiro – A comunicação das férias ao empregado acima mencionada, prevista no caput do art. 135 da CLT, poderá ser suprimida através do envio pelas empresas para os empregados, nas modalidades, e-mail, torpedo SMS ou qualquer outra modalidade de mensagem eletrônica, cadastrados para tal finalidade, em nome do empregado, devendo este dar ciência do recebimento em prazo anterior à data de início do gozo das férias.
Parágrafo Segundo – Este procedimento terá por objetivo único e exclusivo, desburocratizar a rotina trabalhista, suprimindo os efeitos legais aplicáveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO RECIBO DE FÉRIAS
As empresas que efetuarem o pagamento de férias através das modalidades ordem de pagamento ou depósito bancário em conta corrente do empregado, ficam dispensadas de colher assinatura de seus empregados nos recibos de férias, ficando obrigadas as empresas a entregar, quando solicitado pelo empregado uma cópia do recibo de férias para fins de conferência dos valores depositados.
Parágrafo único – Torna-se desnecessário o recolhimento da assinatura por parte do empregado e da empresa no aviso e no recibo de férias, com o objetivo único e exclusivo, desburocratizar a rotina trabalhista, suprimindo os efeitos legais aplicáveis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I. Por 05 (cinco) dias, a contar da data do parto, correspondente à licença paternidade;
II . Até 0 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
III. Até 0 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas fornecerão os equipamentos de proteção individual adequados às atividades realizadas pelo empregado, em razão dos riscos a que se submeter no exercício de suas atividades, de acordo com a Norma Regulamentadora 6 , regulamentada pela Portaria 3214/1978 e apresentarão semestralmente os certificados de aprovação dos equipamentos de proteção individual emitidos pelo Ministério do Trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
As empresas se obrigam a observar as disposições legais quanto à realização de exames médicos admissionais, periódicos e demissionais dos seus empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA
As empresas aceitarão atestados ou declarações de acompanhamento de 01 (um) dia, dos seus empregados que tenham acompanhado em caráter de emergência, seus dependentes, ascendentes ou descendentes e/ou cônjuge, desde que emitidas por profissional da área médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos e odontológicos, desde que sejam fornecidos, preferencialmente, por médicos da Previdência Social, do SUS ou de médicos conveniados ao sindicato laboral, desde que oficializada a relação nominal dos mesmos ao SEAC/BA, serão aceitos pelas empresas sendo obrigatória a entrega do atestado médico pelo empregado no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis , subsequente ao do afastamento do trabalho.
Parágrafo Primeiro - Salvo em caso de absoluta impossibilidade comprovada, que o impeça de comparecer ao local de trabalho, o empregado deverá comunicar o fato, imediatamente, à empresa, de modo a evitar prejuízos ao bom andamento do serviço.
Parágrafo Segundo - Quando o empregado prestar serviço fora do domicílio da sede da empresa, a entrega do atestado médico poderá ser feita em sua sub-sede ou posto de apoio, caso existam, ou recolhido pelo preposto da mesma no próprio posto de serviço.
Parágrafo Terceiro - Para sua validade, o atestado deverá conter a identificação do empregado e assinatura e carimbo com o número do CREMEB OU CRO/BA do profissional firmatário do documento, o CID da doença conforme a lei, e ser apresentado em duas vias (original e cópia), a fim de que as empresa declarem na cópia a ser imediatamente devolvida ao empregado, o recebimento do respectivo original, inclusive com data, horário e assinatura do preposto da empresa.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CAMPANHAS EDUCATIVAS
Os Sindicatos Patronal e Laboral, bem como as empresas do setor, envidarão todos os esforços no sentido de implementar campanhas educativas, divulgando entre os colaboradores formas de prevenção e combate às doenças infecto-contagiosas, visando a maior qualidade de vida comunitária.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES E DELEGADOS DE BASE
Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores eleitos em assembléia da categoria, para participar de encontros de trabalhadores de cunho municipal, estadual, nacional ou internacional terá as suas faltas abonadas, até o limite de 30 (trinta) dias ao ano, sucessivas ou intercaladas, na proporção de um liberado para cada 250 (duzentos e cinqüenta) empregados, sem prejuízo na sua remuneração, inclusive, repouso remunerado, férias, 13° salário, adicionais e demais direitos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA DISPONIBILIDADE REMUNERADA
Fica estabelecida a disponibilidade remunerada dos dirigentes sindicais, no limite de 01 (um) por empresa e desde que esta possua acima de 250 (duzentos e cinqüenta) empregados, devendo a entidade sindical profissional indicar o dirigente e solicitar, por escrito, ao estabelecimento empregador a disponibilidade aqui convencionada, informando a Assembléia que o elegeu.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TAXA CONFEDERATIVA LABORAL
As empresas descontarão obrigatoriamente de seus empregados o percentual mensal de 2% (dois por cento) sobre seu salário base, à título de Contribuição Social Sindical, por força dos benefícios provenientes desta Convenção Coletiva de Trabalho, que deverá ser repassado ao SINTRAL , no prazo de 5 (cinco) dias corridos após o pagamento dos salários.
Parágrafo Primeiro – Para o cumprimento desta cláusula, deverá o SINTRAL enviar para as empresas, comprovante de sindicalização do trabalhador, autorizando o desconto mensal em folha a título de Contribuição Social Sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas descontarão de seus empregados sindicalizados, no primeiro mês do benefício, nos termos do MEMO CIRCULAR SIT/SRT-MTE Nº 1/2005, o percentual abaixo especificado, a favor do Sindicato Laboral: 1,50% (um vírgula cinqüenta por cento) , incidentes sobre o piso normativo da categoria.
Parágrafo Primeiro – Para o cumprimento desta cláusula, deverá o SINTRAL enviar para as empresas, comprovante de sindicalização do trabalhador, autorizando o desconto mensal em folha a título de Contribuição Social Sindical.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CERTIFICADO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta Convenção Coletiva de Trabalho, e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT , as empresas para participarem em licitações promovidas por Órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo primeiro - Esta Certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis , após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias .
Parágrafo Segundo - Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da Contribuição Sindical;
b) Comprovante de quitação do Plano de Assistência Médica Privada, Plano de Assistência Odontológica Privada e Seguro de Vida nos termos das cláusulas 11ª, 12ª e 13ª desta Convenção Coletiva de Trabalho;
c) Cumprimento integral desta Convenção Coletiva.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES
Com prévia solicitação formal da Diretoria Executiva, de vinte quatro horas, e mediante concessão da empresa, os dirigentes sindicais poderão ter livre acesso às suas instalações, vedado a promoção de qualquer ato de conotação político-partidária, ressalvada a liberdade de expressão.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho sujeitará à Empresa infratora ás penalidades previstas em Lei, além da multa de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, por cada empregado não beneficiado, revertida em favor das Obras Assistenciais Irmã Dulce, Hospital Aristides Maltez, Casa da Criança com Câncer e Grupo Alerta Pernambués. A sua aplicação só será permitida através de ajuizamento de Ação de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho.
Parágrafo Primeiro - Eleva-se para 60% (sessenta por cento) do piso salarial da categoria a multa citada no caput, para os casos de reincidência em que as empresas apresentem proposta de preços com os encargos sociais com valores abaixo do que dispõe a cláusula quadragésima terceira. Para efeito de cálculo, será considerado o número de funcionários que compõem a proposta de preços apresentada.
Parágrafo Segundo - A legitimidade para propositura de ação de cumprimento, para o caso do parágrafo anterior é do sindicato patronal.
Parágrafo Terceiro - Havendo propositura de ação de cumprimento, para os casos de celebração de acordo na primeira assentada, a multa poderá ser reduzida à metade.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DURAÇÃO E VIGÊNCIA
O presente acordo coletivo terá duração de um ano com vigência a partir de 1º de Janeiro de 2017 a 31 de Dezembro de 2017.
Parágrafo Único - Em razão da medida cautelar expedida pelo STF suspendendo todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, então estabelecidos pela Súmula 277 do TST, fica estabelecido que caso de término do período de duração deste instrumento coletivo, prevalecerá a aplicação de normas contidas na CLT, Decretos e Leis ordinárias ou complementares que regulem matérias de cunho trabalhistas, até que seja realizado novo instrumento coletivo de trabalho de plena vigência.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ENCARGOS SOCIAIS
Visando assegurar a exeqüibilidade dos contratos prestados pelas empresas e concomitante adimplência aos Encargos Sociais e Trabalhistas, ficam obrigadas as empresas assistidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho a praticarem nas suas Planilhas de Formação de Preços, percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 83,49% (Oitenta e três vírgula quarenta e nove por cento) , conforme anexo II, parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EMPRESAS DE OUTRO ESTADO
As empresas com sede em outro Estado que prestam ou que venham prestar suas atividades no Estado da Bahia serão obrigadas a apresentar o Certificado de Regularidade Sindical do Sindicato de origem, devidamente averbada no SEAC-BA.
Parágrafo Primeiro - Será inabilitada a Empresa que não apresentar nos processos licitatórios públicos ou privados, o Certificado de Regularidade Sindical.
Parágrafo Segundo - Será exigido no ato da assinatura do contrato, os documentos comprobatórios do caput da presente cláusula sob pena de nulidade do referido contrato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA COMISSÃO INTERSINDICAL DE FISCALIZAÇÃO
O Sindicato Patronal e Laboral constituirão a Comissão Intersindical de Fiscalização, que terá como escopo a fiscalização do cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, da legislação trabalhista e demais interesses do empregado.
Parágrafo Único - As Entidades Sindicais, em comum acordo, terão o prazo de 60 (sessenta dias) para elaboração do Regimento Interno desta Comissão.
}
HAILTON COUTO COSTA
Presidente
SEAC SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONSERVACAO DA BAHIA
MARIA ESTELITA DOS SANTOS
Presidente
SIND DOS T DE LIMP U E DE EMP DE A E CONS DO M SALVADOR
ANEXOS
ANEXO I - PISOS SALARIAIS
Anexo (PDF)
ANEXO II - ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
Anexo (PDF)
ANEXO III - DECLARAÇAO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.