SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ALTO PARANA, CNPJ n. 80.894.124/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS SEBASTIAO GONCALVES;
E
SINDICATO RURAL DE ALTO PARANA, CNPJ n. 76.728.518/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IGNACIO GARCIA GONSALES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva abrange a categoria econômica dos empregadores rurais e a categoria profissional dos empregados rurais, no município de Alto Paraná-PR, com abrangência territorial em Alto Paraná-PR , com abrangência territorial em Alto Paraná/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho um Piso Salarial de R$ 882,59 (Oitocentos e Oitenta e Dois Reais e Cinquenta e Nove Centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de Maio de 2013, o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional serão reajustados pelo índice de reajuste do Piso Salarial da Categoria.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - MULTA ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Estabelecer multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente. (do Precedente 072 do TST).
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Seja assegurado o fornecimento de comprovantes de pagamento a todos os trabalhadores rurais, com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo ainda, a identificação do empregador e do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do salário do trabalhador rural em moeda corrente. Paragrafo Único - O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 2 (duas) testemunhas.
CLÁUSULA OITAVA - CASO DE DOENÇA
Assegurar o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias em que o trabalhador ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença comprovada. Parágrafo Único - Após esse prazo, continuando o empregado impossibilitado de trabalhar, o empregador completará o pagamento da diferença entre o valor pago pela Previdência e o salário efetivo do trabalhador.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE DOMINGOS E FERIADOS
Assegurar que as horas trabalhadas em Domingos e feriados sejam pagas em dobro sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVAS OU IMPEDIMENTOS POR FORÇA MAIOR
O empregado rural fará jus ao salário diário, quando comparecer ao local de prestação de serviço ou ponto de embarque, se fornecida condução pelo empregador, e não puder trabalhar em consequência de chuvas ou de outros motivos alheios a sua vontade, mas ficando a disposição do empregador para qualquer outra atividade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS HABITUALMENTE TRABALHADAS
Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas, sejam consideradas integradas para todos os efeitos na remuneração do trabalhador, tanto para cálculo de aviso prévio, como de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriados e indenização por tempo de serviço.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno como conceituado el lei 5889/73, art. 7º, será pago com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário da hora diurna.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRODUTIVIDADE
Os salários reajustados na forma da cláusula anterior, serão acrescidos de 5% (cinco por cento) a titulo de produtividade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANUÊNIO
A todo empregado componente da categoria fica assegurado anuênio, igual a 1% (hum por cento) de sua remuneração, por ano de serviço completado ao mesmo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS
Impõem-se uma indenização em favor do empregado rural no valor equivalente ao que receber a título de capital e abono, quando o empregador rural ainda que pessoa física, não efetue, o cadastramento no PIS de seus empregados, ou mesmo entregando a RAIS. Parágrafo Único- Garante-se ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS. Em se tratando de empregador rural pessoa física, deverá: a) Cadastrar seus empregados admitidos a partir de 05 de Outubro de 1988, desde que ainda não inscritos como participantes do PIS. b) Apresentar a RAIS - Relação Anual de Informações Sociais de seus empregados que deverá ser entregue na Caixa Econômica Federal. c) Pagar em folha de pagamento (demonstrado no holerite) do empregado o valor de 1% (um por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento mensal de seus empregados, a título de capital. d)Pagar aos seus empregados participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos, o valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, em folha de pagamento (demonstrado no holerite), a partir de Julho de cada ano, na data do aniversário do empregado a título de abono do PIS.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRODUTOS DA PROPRIEDADE
Assegurar que os trabalhadores permanentes que residem na propriedade, tenham o direito de usufruírem, lenha, leite, e produtos derivados de animais de pequeno porte, para o consumo familiar, gratuitamente, desde que existentes na propriedade. Tais produtos não serão considerados como gratificação, salário utilidade e não incidirá em nenhuma remuneração ou integração a que o empregado tenha adquirido.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHADORES POR PEQUENO PRAZO
Fica estabelecido que a autorização para contratação de trabalhadores rurais por pequeno prazo do que trata a alínea "a", do inciso II, do §3º, do artigo 14-A, da Lei nº 5.889, de 08 de Junho de 1.973 (redação introduzida e inserida pela Lei nº 11.718, de 20 de Junho de 2008, somente será concedida, se cumpridos e observados todos os requisitos do artigo 14-A e parágrafos, da Lei; Sendo que a empresa contratante, pessoa física deverá comunicar o Sindicato dos Trabalhadores Rurais no ato da contratação e rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INTERMEDIÁRIOS
Por ser proibida a contratação de trabalhadores por meio de intermediários, é vedado o transporte desses trabalhadores sem documentos expressos definindo quem será o beneficiário da mão-de-obra, para que, em caso de acidente ou desrespeito às leis trabalhistas e previdenciárias seja possível identificar o responsável.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RECONHECIMENTO EM CARTEIRA
Os empregados em propriedades rurais com atividades ligadas à produção da terra, independentemente da comercialização da produção, serão reconhecidos como trabalhadores rurais. Por exemplo: caso de propriedades rurais pertencentes à hospitais, restaurantes, para o consumo da família do proprietário etc.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA MORADIA
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido, com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30 (trinta) dias após a baixa na carteira de trabalho e quitação dos direitos trabalhistas. Parágrafo Único - Assegurar ao trabalhador permanente o direito à moradia condigna na propriedade rural, sem nenhum desconto. O não desconto do aluguel não será considerado como gratificação, salário utilidade ou salário moradia, e não incidirá em nenhuma remuneração a que o empregado tenha adquirido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
Na rescisão do contrato do empregado rural com mais de 30 (trinta) dias de trabalho deverá ser homologada pelo Sindicato Profissional, para evitar lesão aos seus direitos, em razão de seu despreparo e desconhecimento sobre as consequências do "desenho de seu nome" em qualquer papel que lhe seja apresentado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUITAÇÃO
No caso de atraso no pagamento das verbas decorrentes da rescisão, além das multas legais, fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento de salário até a data do efetivo acerto de contas, para impedir o retardamento abusivo de referidas verbas, bem como a liberação das guias de levantamento do FGTS e requisição do Seguro Desemprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MOTIVO DA DISPENSA
No caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado, sob pena de em não o fazendo, referida rescisão ser considerada como dispensa imotivada. Parágrafo Único- Não se caracterizará como justa causa, o trabalhador acometido por doença de alcoolismo, já que, segundo o Código Internacional de Doença (CID nº F-10), é o alcoolismo considerado doença que tem que ser tratada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A quitação passada pelo empregador e homologada pela entidade sindical, nas hipóteses dos § 1º e 2º do artigo. 477 da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
O aviso Prévio devido pelo empregador ao empregado será de acordo com o disposto no § 1º, artigo 1º da Lei 12.506, de 11/10/2011. Parágrafo Único - Será concedida dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, assim que conseguir novo emprego, ficando com o direito de receber apenas os dias trabalhados.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - APOSENTADORIA
A aposentadoria por idade, de trabalhador rural, não acarretará a rescisão contratual, nem servirá como causa para dispensa do trabalhador. (art. 23 de Dec. 73.626 de 12/02/74).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregadores se obrigam a fazer plano de qualificação ou requalificação profissional para seus empregados quando o serviço requerer, cujo plano deverá ser em parceria e monitorado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REGISTRO EM CARTEIRA
As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado (trabalhador rural) e todas as vantagens contratuais, observada a Classificação Brasileira de Ocupações. PN 105/TST.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE À GESTANTE
Fixar estabilidade provisória a gestante, desde o inicío da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o início da licença legal, não podendo ser concedido aviso prévio ou férias neste prazo; Tal garantia vale inclusive, nos contratos de experiência.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE ANTES DA APOSENTADORIA
Garantia de estabilidade no emprego aos empregados nos vinte e quatro meses que antecedem a data em que adquirirá direito à aposentadoria, por idade, ou tempo de serviço. PN 85/TST.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATIVIDADES COM DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
A mulher grávida e em período de amamentação não poderá exercer atividade com defensivos agrícolas. Parágrafo Primeiro- O empregador é obrigado a possuir o receituário agronômico de defensivos agrícolas e a observar as medidas de prevenção nele contida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORTA COLETIVA OU INDIVIDUAL
Assegurar que o trabalhador permanente e com família constituída tenha uma horta coletiva ou individual, ao lado de sua residência, para que os produtos contribuam para a melhoria da alimentação própria e de sua família, sendo a área de 20m2 (vinte metros quadrados) por pessoa da família do trabalhador rural. Nas rescisões de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário, e o trabalhador não terá direito à nenhuma indenização pelos produtos da horta. Se o trabalhador, dentro de 90 (noventa) dias não explorar a terra destinada à horta, perderá o direito à mesma, sem causar ônus ao proprietário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CRECHES
Assegurar a instalação de um local destinado a guarda de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, quando existentes na empresa 10 (dez) ou mais crianças filhos de empregados, facultado o convênio com creche.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RENEGOCIAÇÃO
Ocorrendo alterações substanciais nas condições de trabalho e de salários dos empregados, a qualquer título, haverá renegociação das cláusulas deste instrumento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HORÁRIO DE TRABALHO
Fica estipulado o horário de trabalho para todos os trabalhadores, de 44 horas semanais, respeitando o intervalo de 01:00 (uma hora) para almoço e 00:30 (trinta minutos) para café (no mínimo), de Segunda Feira à Sexta Feira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PERÍODO DE TRABALHO
Seja considerado como período efetivo de trabalho, o tempo gasto no transporte do trabalhador rural, do ponto de embarque para o local de trabalho, e, na volta até o ponto de costume, assim como estabelecer o fornecimento de transporte gratuíto de uma para outra propriedade do mesmo empregador. Redação que encontra amparo na Súmula 90, inciso I, C.TST. Parágrafo Único - O empregador ao constituir Condomínio, conforme preceitua a Port. 1.964, de 01.12.99, do Ministério do Trabalho e Emprego, garantirá o transporte gratuito dos trabalhadores de uma propriedade a outra dos componentes do condomínio, e o tempo gasto no percurso seja considerado como de serviço.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO APÓS AS 19:00 HORAS
Os empregados que estenderem a jornada além das 19:00 horas, terão direito a refeição, tendo em conta que não poderão continuar trabalhando sem se alimentar.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início de gozo de férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, ou dia de compensação de trabalho prestado em domingos e feriados, sob pena de ser devido em dobro o pagamento correspondente a esses dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS DO ESTUDANTE
O período das férias do empregado estudante coincidirá com o de suas férias escolares. Adaptação de inciso 2º, do art.136, da CLT.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, o empregado terá direito à remuneração das férias proporcionais independente do tempo de serviço.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABRIGO PARA REFEIÇÕES
Os empregadores deverão possuir no local de trabalho uma área coberta com bancos, mesas, fogão, mesmo rústicos, para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção das intempéries, garantindo a existência de instalações sanitárias, por ser condições de higiene, devendo ser observadas as instruções dos itens 31.23.4 a 31.23.4.3, da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ARMAS NO TRABALHO
Garantir a proibição do uso de arma por ambas a partes (empregado, empregador, encarregado, etc.), mesmo para aqueles que possuem porte de arma, evitando a existência de qualquer tipo de coação e intimidação.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
Assegurar o fornecimento de transporte gratuíto aos trabalhadores, em condições de segurança, com bancos fixos, cinto de segurança, motorista habilitado e seguro coletivo, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice e versa, e de uma propriedade a outra do mesmo empregador, ficando obrigado o empregador efetuar revisão periódica no veículo, devendo ser observadas as instruções introduzidas nos itens 31.16. a 31.16.2, da NR 31, de 03/03/05, Portaria n.º 86, publicada no DOU de 04/03/05.Parágrafo Primeiro - A fiscalização do transporte constante desta cláusula, ficará a cargo da Polícia Rodoviária ou da Polícia Militar. Parágrafo Segundo- Independentemente de quem seja o transportador, a resposabilidade pela integridade física do trabalhador é do proprietário do imóvel rural ou Empresa onde os trabalhos são ou serão executados. Art. 15 da IN nº 65, de 19/07/2006.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
O empregador deverá pagar multa no valor do salário diário, em todo o período de trabalho em que houver descumprimento do art. 166 da CLT e NR-6 e NR 31, itens 31.12 a 31.12.20.1, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05 que reverterá em favor do empregado.
Insalubridade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INSALUBRIDADE
Assegurar que o empregador contrate empresa especializada para medir grau de insalubridade, para os trabalhadores rurais que exerçam atividade diária em estábulos, cavalariças, granjas em geral e piscicultura ou em contato com resíduos deteriorados de animais ou elevado grau de umidade.
Periculosidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PERICULOSIDADE
Assegurar que o empregador contrate empresa especializada para medir grau de periculosidade para os empregados que trabalham ou exerçam atividades debaixo de redes elétricas, doma animais, motorista rural, vigia rural, operadores de maquinas e equipamentos agrícolas, bem como ajudantes, pedreiros e carpinteiros rurais.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO
Seja assegurado o reconhecimento por parte do empregador de atestado médico e odontológico apresentados por empregados, passados por profissionais habilitados, sendo eles da rede pública ou não.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Dar oportunidade a que o trabalhador rural seja liberado para participar de cursos profissionalizantes e prevenção de acidentes, e de orientações no manuseio de agrotóxicos e sem prejuízo de seus salários.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TRANSPORTE AO HOSPITAL
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador de transporte gratuíto imediato do trabalhador até o hospital mais próximo, credenciado pela previdência, em caso de acidente do trabalho ou doença sua ou de algum membro da família, para que receba assistência médica. Adaptação do PN 113/TST. Parágrafo Único- Nos locais de trabalho no campo serão mantidos pelo empregador medicamentos e materiais de primeiros socorros. PN 107/TST.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIRIGENTE SINDICAL
Assegurar o acesso dos dirigentes sindicais à empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, ou em horário previamente ajustados, para desempenho de suas funções, ou quando esta Convenção estiver sendo descumprida.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Os empregadores descontarão dos trabalahdores em folha de pagamento a contribuição devida ao Sindicato de classe, repassando o numerário em conta corrente e bando a ser indicado por escrito pelo Sindicato, que remeterá a guia de recolhimento respectiva para ser recolhida até o 10º (décimo) dia de cada mês. O trabalhador terá direito a oposição do desconto, no prazo de 10 (dez) dias, apresentado pessoalmente perante o Sindicato, em requerimento identificado, devendo a entidade emitir recibo ao trabalhador e remeter cópia ao empregador (contra recibo).
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica convencionado entre as partes instituir Comissão de Conciliação Prévia caso haja necessidade.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Pelo descumprimento desta decisão normativa, fica estipulada uma multa de 01 (um) salário da categoria, em favor do empregado prejudicado por cada cláusula descumprida.
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CARLOS SEBASTIAO GONCALVES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ALTO PARANA
IGNACIO GARCIA GONSALES
Presidente
SINDICATO RURAL DE ALTO PARANA