SIND. TRAB.TURISMO,HOSPITAL. E HOTEIS,RESTAUR.,BARES E SIMIL.JLLE E REGIAO, CNPJ n. 83.641.811/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HENRIQUE BUBLITZ;
E
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS, CNPJ n. 12.330.765/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELAINE PEREIRA CLEMENTE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra Do Sul/SC, Campo Alegre/SC, Corupá/SC, Garuva/SC, Guaramirim/SC, Itapoá/SC, Jaraguá Do Sul/SC, Joinville/SC, São Bento Do Sul/SC, São Francisco Do Sul/SC e Schroeder/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica estabelecido que nenhum empregado da categoria profissional podera receber salário inferior ao valor previsto no inciso IV (quarta faixa) do artigo 1º da Lei Complementar nº. 459/2009-SC.
Parágrafo único: O valor do piso estadual de salário do ano de 2018 é de R$ 1.271,00 ( hum mil duzentos e setenta e um reais) - inciso IV (quarta faixa) da Lei Complementar 718/2018.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
1 - A partir de 1º. de MAIO de 2017, os salários serão reajustados mediante aplicação do índice correspondente a 3,99 (três virgula noventa e nove por cento), índice esse a ser aplicado sobre os salários vigentes em maio/2016 para os admitidos até aquela data;
2 - A partir de 1º. de MAIO de 2018, os salários serão reajustados mediante aplicação do índice correspondente ao INPC acumulados no período de 01/05/2017 a 31/04/2018, equivalente a 1,69% (hum vírgula sessenta e nove por cento), índice esse a ser aplicado sobre os salários vigentes em maio/2017 para os admitidos até aquela data.
§ 1º As empresas poderão compensar os adiantamentos legais ou espontâneos pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. § 2º Os empregados admitidos após o mês de maio terão a correção salarial aplicada na proporção do tempo de serviço na empresa, respeitando o art. 461 e §§ da CLT e inciso XXX da CF/88.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - MULTA MORA SALARIAL
Em caso de mora salarial a empresa pagará ao empregado 5% (cinco por cento) ao dia sobre o salário vencido, desde que configurada a culpa da empresa no atraso do pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados, envelope mensal de pagamento ou documento equivalente, contendo além da identificação da empresa, discriminação de todos os valores pagos e descontados.
CLÁUSULA SÉTIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a registrar o contrato na CTPS do empregado e se houver contrato escrito, entregar a segunda via do contrato ao empregado.
Remuneração DSR
CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
a) A folga semanal do empregado deve ser concedida no máximo depois de seis dias de trabalho, pode ocorrer em qualquer dia da semana e no prazo máximo de três semanas deve coincidir com o Domingo.
b) Nas atividades em que não for possível a suspensão do trabalho nos dias de feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
As empresas remunerarão os empregados que exerçam a função de caixa ou assemelhados, com o adicional de quebra de caixa, nos seguintes percentuais sobre o salário base:
a) 20% para as empresas que possuem terminais de caixa comum; b) 15% para empresas que possuem terminais de caixa com sistema de caixa informatizado; c) 10% para empresas que possuem seus terminais informatizados e com leitor ótico.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa deverá ser realizada na presença do operador, do gerente ou seu substituto, durante o turno de trabalho. Na hipótese de impedimento por determinação superior para o acompanhamento da conferencia, ficará o empregado isento de responsabilidade por eventuais erros.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES SEM FUNDOS
As empresas não descontarão da remuneração de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheques sem fundos por estes recebidos quando na função de caixa ou serviços assemelhados, uma vez cumpridas as normas da empresa, que deverão ser por escrito e constando da mesma a obrigatoriedade de existência de responsável para visto no cheque no ato de seu recebimento.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias trabalhadas até o limite de 02 (duas) horas diárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) e as subseqüentes com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com adicional de 35% (trinta e cinco por cento) incidentes sobre o valor da hora diurna.
§ 1º O trabalho noturno é aquele executado entre as 22h00min (vinte e duas) horas de um dia e 05h00min (cinco) horas do dia seguinte, sendo à hora, nesse período, composta de 52h30min (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
§ 2º Prorrogada a jornada noturna, é devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas. (incide o adicional noturno sobre horas laboradas após as 05:00 horas da manhã - § 5º, do art. 73 da CLT, Súmula 60 do TST); (nova)
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Para os empregados que trabalhem em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, fica assegurado à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), segundo a classificação em grau máximo, médio ou mínimo respectivamente, a incidir sobre o piso da categoria. § 1º A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do ministério do Trabalho, far-se-ão através de laudo elaborado por Médico do trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrados no Ministério do Trabalho.
§ 2º A eliminação do risco a saúde ou integridade física do empregado, inclusive decorrente do fornecimento de equipamentos de proteção individual ou coletivo aprovados pelo órgão competente, exclui o pagamento do respectivo adicional de insalubridade, mediante apresentação de novo laudo técnico.
§ 3º A recusa ou reiterada inobservância do uso de equipamentos de proteção individual fornecido ao empregado pelo empregador, enseja motivo para dispensa por justa causa.
§ 4º O adicional de insalubridade é estipulado para remunerar um mês inteiro, nele já incluído os repousos.
§ 5º Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho, as empresas fornecerão ao Empregado, que tenha exercido suas funções nas condições do caput desta cláusula, além, dos documentos exigidos por lei, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Caso haja prestação de serviços externos, fora do município para o qual foi contratado, será pago ao empregado auxílio alimentação no valor mínimo de R$ 21,00 (Vinte e um reais) por refeição, ressaltando-se que o referido valor não ntegra a remuneração do mesmo para fins trabalhistas e previdenciários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
As empresas fornecerão gratuitamente, lanches para seus empregados quando estes, em caráter excepcional, estiverem trabalhando em regime de horas extras. As empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório deverão destinar um local em condições de higiene a fim de que seus empregados possam lanchar.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TESTE ADMISSIONAL
A realização de testes práticos operacionais não poderá ultrapassar 08 (oito) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observando a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso à concessão do benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do benefício referido.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregado dispensado sob alegação da prática de falta grave, deverá ser avisado do fato por escrito e contra recibo indicando o fundamento de sua decisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO
A rescisão dos contratos de trabalho com tempo de serviço superior a 06 (seis) meses, serão quitadas com a assistência da SITRATUH-SC.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
01 - O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente, cheque visado ou depósito em conta bancária; 02 - Termo de Rescisão Contratual em 4 vias; 03 - CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente atualizada; 04- Carta de Demissão em 3 vias (aviso prévio, pedido de demissão ou dispensa por justa causa); 05 - Extrato analítico do FGTS ou para fins Rescisórios, emitido pela CNS/CEF, e guias de recolhimento e RE comprovando valores não disponíveis em extrato; 06 - GRFC - Guia de Recolhimento da multa sobre o FGTS; 07- Comunicado de Dispensa (CD) para fins de Seguro-Desemprego (exceto na aposentadoria, dispensa por justa causa e pedido de demissão); 08 - Atestado de Saúde Ocupacional/Demissional; 09 - Atos constitutivos e alterações ou documento de representação da empresa; 10 - Comprovação do pagamento das férias dos períodos anteriores à data de demissão ou documentos que comprovem a perda do período; 11- Comprovações dos descontos efetuados na rescisão (adiantamento, falta, etc); 12 - Apresentação das guias de recolhimento do Imposto Sindical Profissional e Patronal dos 2 anos anteriores à data de desligamento do empregado; 13 - RAIS do ano-base imediatamente anterior; 14- Documento demonstrativo das parcelas variáveis, consideradas para o cálculo dos valores pagos na Rescisão – (Ficha Financeira, Recibo de Salário etc).
Parágrafo único A falta dos documentos solicitados ensejará a recusa na prestação dos serviços de homologação, ciente o empregador de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias o sujeitará à multa prevista no artigo 477 parágrafo 8ª da CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do empregado substituído.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ALISTAMENTO MILITAR
A partir da data do conhecimento de sua incorporação ao serviço militar, o empregado gozará de estabilidade no emprego até 30 (trinta) dias após a baixa no referido serviço, devendo dar ciência do fato ao empregador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar mais de 05 (cinco) anos de serviço prestado ao mesmo empregador, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederem a data em que adquire o direito à aposentadoria voluntária, mediante comprovação pelo empregado por certidão fornecida pelo INSS, sob pena de não gozar do benefício. Adquirido o direito e não usufruído, extingue-se a garantia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REUNIÕES
As reuniões que exigirem a presença do empregado deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho e, quando realizadas fora do horário de expediente, as horas correspondentes à duração da reunião e aquelas em que o empregado ficar a disposição serão remuneradas com os adicionais de horas extras previstos nesta CCT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho por responsabilidade da empresa ou caso fortuito, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
Parágrafo Único: Quando o empregado for dispensado, em dia normal de trabalho, por ato unilateral da empresa, esta não poderá exigir a compensação ou reposição das horas não trabalhadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA 12X36. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONTRATO INTERMITENTE.
Fica assegurada a possibilidade das empresas e o sindicato laboral firmarem acordo coletivo de trabalho para compensação de jornada e realizar a respectiva assembléia na qual o documento será votado. Para a adoção do Acordo mencionado nesta cláusula as empresas deverão observar as seguintes condições:
I - Apresentar ao Sindicato Patronal e ao Sindicato dos Empregados requerimento manifestando expressa intenção de adotar ACORDO, fazendo acompanhar referido requerimento de:
a) relação com nome, nacionalidade, estado civil, função/cargo, número da CTPS e data de admissão dos seus empregados, que deverão estar em situação regular perante o sindicato dos empregados;
b) apresentar aos sindicato dos empregadores certificado de regularidade de situação perante o sindicato patronal;
c) A falta do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ou a inobservância de qualquer das condições nele previstas torna irregular a prática de qualquer acordo de compensação de jornada e implicando no pagamento como extraordinárias das horas extraordinárias trabalhadas além dos limites legais, sujeitando os responsáveis às penas da lei.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas, independente do número de empregados, ficam obrigadas a utilizar livro ou cartão-ponto ou cartão mecanizado para o controle do horário de trabalho extraordinário.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
A empresa abonará as faltas do empregado estudante e vestibulando para realização das provas em cursos oficiais, assim como em concursos vestibulares, mediante comunicação com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS COLETIVOS E INDIVIDUAIS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho e contar com quinze ou mais dias de serviço terá direito à indenização de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avo) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LOCAL PARA A REFEIÇÃO
A empresa deverá manter local adequado para a refeição dos trabalhadores, bem como refrigeração e forma de aquecimento dos alimentos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a manter assentos para serem utilizados pelos empregados durante os intervalos que os serviços permitirem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ÁGUA POTÁVEL / PRODUTOS DE HIGIENE / VESTIÁRIO
a) A empresa é obrigada a fornecer aos empregados água potável;
b) A empresa manterá local apropriado para guarda de objetos de uso pessoal, observando as disposições da NR. 24 da Portaria 3214 no tocante as condições sanitárias e de conforto no local de trabalho.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Serão fornecidos gratuitamente ao trabalhador quando exigidos por lei ou pelo empregador, todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados e instrumentos de trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR
O trabalhador terá direito ao abono da falta no caso de necessidade de consulta médica ou internação de filho de até 16 (dezesseis) anos de idade ou invalido, mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do Sindicato de Trabalhadores e SUS para o fim de abono de faltas ao serviço.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AVISOS E COMUNICAÇÕES
As empresas com mais de 10 (dez) empregados destinarão local apropriado para a colocação de quadro de avisos e comunicações de interesse geral da categoria, vedada qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre a empresa e seus empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, após prévia autorização das mesmas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso para o desempenho de suas funções, vedado a divulgação de matéria político-partidária.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberarão dirigentes sindicais efetivos e suplentes do SITRATUH-SC, sem prejuízo do salário até 15 (quinze) dias por ano, para representar a categoria em congressos, cursos, assembléias ou encontro dos trabalhadores, desde que previamente solicitado por escrito pelo Presidente da entidade, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GUIAS DE RECOLHIMENTO
O SITRATUH-SC fornecerá para as empresas, guias ou boletos para recolhimento das importâncias devidas.
Parágrafo único: As empresas, conforme § 2º do artigo 583 da CLT, emitirão o SITRATUH-SC o comprovante de depósito da contribuição sindical, acompanhada de relação nominal dos empregados, indicando a remuneração que serviu de base para o desconto, até o décimo dia subseqüente ao recolhimento do respectivo valor no estabelecimento bancário.
Contribuição Negocial Profissional
Em cumprimento ao deliberado pelo Conselho de Representantes da SITRATUH/SC na reunião extraordinária, realizada no dia 15 Maio 2018, as empresas descontarão de todos os seus empregados, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a equivalente a 3% (três por cento), nos meses de maio e agosto/2018 e de 4% (quatro por cento) no mês de novembro/2018, a incidir sobre o salário base percebido pelo empregado nos respectivos meses, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, recolhendo as respectivas importâncias em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO, HOSPITALIDADE E DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE JOINVILLE E REGIÃO SITRATUH - SC, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto, em boleto bancário pré preenchido, fornecido pelo mesmo.
§1º - A empresa que não receber o boleto até o último dia de maio, agosto e novembro deverá retirá-la no site www.sitratuh.com.br .
§2º – O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL efetuado fora do prazo mencionado no caput acima, será acrescido da multa de 0,3333% ao dia, limitado a 20% (vinte por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
D ireito de Oposição
Sendo esta taxa destinada a ampliação dos serviços assistenciais prestados pela entidade, admite-se a oposição do trabalhador ao referido desconto, com entrega de declaração na sede, ou sub sedes do SITRATUH Joinville, pelo empregado, individualmente, escrito de próprio punho em três vias munidos de CTPS, sendo uma via para o sindicato, uma encaminhada pelo empregado a sua empresa e outra via destinada ao trabalhador.
§ 1 º. A declaração de oposição ao desconto da contribuição assistencial negocial será aceita, pela sede e sub sedes do sindicato, até 10 (dez) dias, a partir da homologação da presente CCT, disponível no site www.sitratuhjoinville.com.br ou cópia na sede ou sub sedes.
§ 2° As empresas enviarão a Entidade Profissional, até o dia 30 do mês subseqüente ao do desconto, a relação dos empregados contribuintes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
Fica estabelecida, em conformidade ao artigo 513, alínea “e”, artigo 611-A, respectivamente da Consolidação das Leis do Trabalho, que concede prerrogativa aos sindicatos para impor contribuição sindical a todo aquele que participa da categoria econômica por ele representado e em cumprimento à deliberação da Assembleia Geral, órgão máximo e supremo do Sindicato Patronal; ao artigo 7º, XXVI, artigo 8º, IV e VI, artigo 146, II e artigo 149, Caput, todos eles da Constituição Federal, a Taxa Negocial Sindical Patronal para todas as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas - associações, fundações, organizações religiosas sem fins lucrativos, que será dividida em três parcelas anuais, a favor do sindicato patronal. PARAGRAFO PRIMEIRO: As Instituições que não tem empregados, ou que possuem folha de pagamento até o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) com vencimentos em 15/06/2018,15/10/2018 e 15/02/2019. PARÁGRAFO SEGUNDO: As instituições que tem empregados e que possuem folha de pagamento superior ao valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão o percentual de 2% (dois por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento dos respectivos meses de maio e setembro de 2018 e janeiro de 2019, efetuando os pagamentos em 15/06/2018,15/10/2018 e 15/02/2019, respctivamente. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica convencionado que em nenhuma hipótese, a Instituição recolherá parcelas inferiores a R$ 170,00 (cento e setenta reais). PARÁGRAFO QUARTO: As guias poderão ser geradas no site do SINIBREF INTER (http://www.sinibrefinterestadual.org.br/ ); por solicitação através dos telefones: (34) 3238-7325 ou pelos e-mails: financeiro@sinibref.com.br ou relacionamento@sinibref.org
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA – OBRIGAÇÃO DE FAZER
As empresas que descumprirem as cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho estarão sujeitas a multa equivalente a 10% (dez por cento), acrescidos de correção monetária, a incidir sobre a remuneração dos empregados prejudicados, das custas processuais e honorários advocatícios. Os valores das penalidades aplicadas reverterão em favor do SITRATUH-SC na renúncia pelos empregados. § Único: A multa prevista no caput não se aplica ao descumprimento de cláusulas com penalidade própria.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MICRO-EMPRESA E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
Os termos da presente Convenção Coletiva abrangem integralmente também os trabalhadores de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.
Joinville, 22 de Maio de 2018
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RENOVAÇÃO CCT
Ficam mantidas as conquistas dos empregados em instituições beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas do estado de Santa Catarina previstas na CCT 2018/2019 e anteriores, restando sustentada a aplicação de todas as normas coletivas preexistentes até assinatura de nova norma coletiva, odendo estas ser ampliadas em seu alcance e cinteúdo, ficando vedada a supressão.
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HENRIQUE BUBLITZ
Presidente
SIND. TRAB.TURISMO,HOSPITAL. E HOTEIS,RESTAUR.,BARES E SIMIL.JLLE E REGIAO
ELAINE PEREIRA CLEMENTE
Presidente
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS
ANEXOS
ANEXO I - LISTA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.