SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JOSELITO PEREIRA DA LUZ e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA E EXTENSAO, CNPJ n. 14.645.162/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MARCELO FREDERICO AUGUSTO DOS SANTOS VERAS;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) é aplicável no âmbito da Fundação acordante, profissionais dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ressalvada legislação específica que fixe ou estabeleça valores e/ou condições mais favoráveis, a partir de 1º de maio de 2012, o menor salário base a ser praticado pela FAPEX não poderá ser inferior a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), já considerada a aplicação do percentual de reposição salarial estabelecido neste Acordo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados vigentes em 30/04/2012 serão reajustados a partir de 01/05/2012 em 7,0% (sete por cento).
§ 1º - Poderão ser compensadas do reajuste estabelecido no Caput desta Cláusula as antecipações salariais espontâneas de caráter geral, praticadas no período de maio/2011 a abril/2012.
§ 2º - Não poderão ser objeto de compensação do reajuste estabelecido no Caput desta Clausula as majorações salariais decorrentes de promoção por mérito ou antiguidade, enquadramento de faixas salariais, término de aprendizagem, implantação ou revisão de planos de cargos e salários ou reajustes decorrentes de acordos coletivos anteriores.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUINTA - INTERINIDADE
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o Empregado substituto fará jus ao salário base do substituído.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias realizadas de segunda a sexta-feira, serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) até a segunda hora excedente a jornada normal de trabalho, com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) a partir da segunda hora extraordinária, e com o adicional de 100% (cem por cento), quando trabalhadas aos sábados, domingos, feriados, em horário noturno, ou nos dias destinados a folga.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONVOCAÇÃO DE EMERGÊNCIA
Ao empregado convocado em sua residência para voltar ao local de trabalho, quando em gozo de descanso, com a finalidade de prestar serviço extraordinário, a empresa pagará, as horas correspondentes como horas extras, com adicional de 100% (cem) por cento.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados que trabalharem no horário noturno e a partir das 22:00 horas, o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora noturna, sendo que, no referido horário, a hora é considerada como de 52 minutos e 30 segundos.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Aos empregados que exercerem atividades laborativas em condições de insalubridade será assegurado um adicional de 10% a 40%, nos termos da legislação vigente, dependendo do grau de risco a ser definido através de perícia técnica.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Aos empregados que exercerem atividades laborativas em condições de periculosidade ou em áreas de risco, nos termos da legislação vigente, será assegurado o adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário base.
§ Único – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
A FAPEX concederá mensalmente, a todos os empregados um auxílio refeição ou alimentação no valor total de R$ 352,00 (trezentos e cinqüenta e dois reais), através de vales ou cartão magnético, para funcionários com jornada de 8:00 (oito) horas diárias.
§ 1º - O benefício da alimentação previsto nesta cláusula será garantido, também, no período de férias, afastamento previdenciário por doença ocupacional ou acidente de trabalho no período de 3 (três) meses, e licença a gestante.
§ 2º - A participação dos empregados no custeio deste benefício, não poderá ser superior a 0,3% do salário base do empregado, considerando a faixa salarial, cujo desconto será efetuado na folha de pagamento do respectivo mês, não ultrapassando o limite Maximo de 10% do valor do ticket.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
Durante a vigência deste Acordo, a participação no custeio do Vale Transporte, devida pelos empregados, será descontada em até 6% (seis por cento) do salário-base, limitando esse desconto ao Valor nominal dos vales concedidos.
§ 1º - A FAPEX se obriga a pagar todas as despesas necessárias ao transporte, alimentação e hospedagem do empregado que, no exercício de suas funções, seja deslocado da sede de sua contratação, tanto através de diárias quanto através de ajuda de custo ou reembolso de despesas, não implicando esse pagamento em integração ao salário para qualquer efeito dado o seu caráter de ressarcimento de despesas.
§ 2º - Na hipótese de elevação de tarifas do transporte coletivo de passageiros, a empresa complementará a diferença correspondente por ocasião do pagamento dos vales relativos ao mês seguinte.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO POR FILHO COM DEFICIÊNCIA
Fica assegurado aos empregados um auxílio mensal de ½ (meio) salário mínimo, por cada filho com deficiência incapacitante, comprovada mediante laudo médico.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-CRECHE/PRÉ-ESCOLA
Fica assegurado aos empregados o reembolso mensal de até R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), a título de auxílio-creche/pré-escola até os 6 (seis) anos incompletos do filho, ou seja, 5 anos, 11 meses e 29 dias, reembolso esse que será feito na folha de pagamento, limitada a retroatividade ao mês imediatamente anterior a apresentação dos comprovantes de despesas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
A FAPEX, a partir de 1º de maio de 2012, garantirá a todos os empregados abrangidos por este acordo um Plano de Seguro de vida e acidentes pessoais composto pelos seguintes benefícios:
Prêmio no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de morte ou invalidez;
Assistência funeral de até R$ 3.000,00 (três mil reais), para o empregado, e dependentes do empregado (filhos e conjugue), bem como;
Cesta básica no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) durante o período de 03 meses, contados da data do evento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIRBEN 8030 E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-PPP
A FAPEX e os Hospitais fornecerão aos empregados que trabalham em condições insalubres ou perigosas, o Laudo Dirben 8030 e/ou PPP-Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando requerido pelo trabalhador ou automaticamente quando da Rescisão do Contrato de Trabalho.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Aos empregados despedidos sem justa causa, com idade igual ou superior a 55 (cinqüenta e cinco) anos, fica assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
§ Único – Comprovada a obtenção de novo emprego no curso do pré-aviso, o empregado fica dispensado, total ou parcialmente de seu cumprimento, ficando a FAPEX exonerada do pagamento dos dias não trabalhados.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADMISSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A FAPEX e os Hospitais comprometem-se a não fazer restrições para a admissão de pessoas com deficiência, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas das atividades assim o permitirem.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
A FAPEX e os hospitais comprometem-se a contratar pessoas com deficiência, combatendo a discriminação e proporcionando seu desenvolvimento, através do cumprimento da Lei Federal de Cotas nº 8.213/91.
§ 1º - A FAPEX e os hospitais se comprometem a garantir cursos de formação profissional para os trabalhadores com deficiência, quando necessário, sendo que o período de realização do mesmo será contado como efetivo exercício da função.
§ 2º - A empresa pagará curso de Libras obrigatório nas unidades em que possuam empregados com deficiência auditiva.
§ 3º - Fica vedada a transferência/deslocamento dos trabalhadores, constantes do caput da presente cláusula, ressalvada a hipótese de pedido do próprio trabalhador.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - POLÍTICA DE TREINAMENTO
As instituições receptoras da mão de obra fornecida pela FAPEX efetuarão o treinamento, preparação ou remanejamento interno dos empregados a seu serviço, na hipótese de adoção de novas tecnologias que, direta ou indiretamente, impliquem na necessidade de adequação da mão-de-obra.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - NOVA FUNÇÃO
Admitido ou promovido o empregado, para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais e respeitando-se os paradigmas da função ora substituída.
Avaliação de Desempenho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROMOÇÃO POR MÉRITO
A partir de 1º de maio de 2012, os salários dos empregados após serem corrigidos pelo índice de reposição salarial de 7,0% (sete por cento) previsto neste Acordo, serão reajustados em pelo menos 5% (cinco por cento) a título de promoção por mérito, para os empregados admitidos até 30/04/2011.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARGO DE CHEFIA
Aos empregados que, por qualquer motivo, venham a exercer cargo de chefia, será concedido um adicional de, no mínimo, 20% (vinte por cento) calculado sobre seu salário-base, excetuada a hipótese do exercício eventual da chefia por período inferior a 15 (quinze) dias, ficando expressamente estabelecido que este adicional seja automaticamente retirado quando o empregado deixar de exercer tal função, antes de completar 10 (dez) anos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RETENÇÃO DA CTPS - MULTA
Será devida ao Empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional pelo Empregador, após o prazo de 48:00 h. (quarenta e oito) horas.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADES ESPECIAIS
A FAPEX assegura aos seus empregados as seguintes estabilidades especiais provisórias:
Aos empregados que estejam a 12 (doze) meses da obtenção da aposentadoria em seus prazos máximos, excetuadas as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão, pelos 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, não se estendendo após as datas-limite.
Às gestantes, desde a comprovação da gravidez até 60 (sessenta) dias após o retorno da licença maternidade.
Aos egressos do INSS por acidente de trabalho ou doença ocupacional, por 12 (doze) meses após o término da licença previdenciária.
Aos egressos do INSS por motivo de doença não relacionadas ao trabalho por 45 (quarenta e cinco) dias após o retorno da licença previdenciária.
Aos empregados em idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a sua liberação do referido Serviço, ressalvados os casos de justa causa, pedidos de demissão, acordo entre as partes e os contratos a prazo determinado, devendo o empregado, para fazer jus a esse direito, proceder como prescrito no §1º do artigo 472 consolidado.
§ Único - É condição assecuratória da estabilidade prevista no item I a comunicação escrita pelo Empregado à FAPEX de que se encontra nessa situação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA NORMAL DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho não poderá exceder a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais para todos os empregados, a exceção do Hospital Ana Nery cuja jornada máxima permanecerá em 44 horas semanais.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO
Fica estabelecido que não haverá execução de serviços nos horários de repouso alimentação, ressalvados os motivos de força maior.
§ Único – Fica instituído o horário flexível para cumprimento da hora de repouso alimentação, desde que seja respeitado o período de 01:00h (uma hora), e ficando limitada a flexibilização a uma hora antes ou uma hora após o horário normal pré-determinado para alimentação.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FALTAS JUSTIFICADAS
Serão consideradas como justificadas, para efeito de abono, as faltas ao serviço, ocorridas pelos motivos e nas condições seguintes:
Tratamento médico e odontológico do próprio empregado ou acompanhamento médico de dependentes reconhecidos pela Previdência Social, comprovados por atestados fornecidos por médicos credenciados pela empresa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do afastamento.
Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica, por 2 (dois) dias consecutivos;
Casamento, 03 (três) dias consecutivos;
Nascimento de filho, no decorrer dos primeiros 12 dias contados da data do nascimento, por 05 dias;
Doação voluntária de sangue, 1(hum) dia, a cada 12 meses de trabalho efetivo e ininterrupto.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
Ficam estabelecidas as seguintes jornadas especiais de trabalho para os empregados especificados a seguir, mantidas as condições mais favoráveis já existentes:
Telefonistas, digitadores, enfermeiros, técnicos de enfermagem, técnicos e auxiliares de laboratórios e empregados em regime de escala de plantão – 06 (seis)horas diárias, 36 (trinta e seis) horas semanais e 180 (cento e oitenta) horas mensais;
Médicos, radiologistas, técnicos e auxiliares de radiologia – 04 (quatro) horas diárias, 24 (vinte e quatro) horas semanais e 120 (cento e vinte) horas mensais.
Empregados Estudantes - A jornada de trabalho do empregado estudante é improrrogável, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT.
§ 1º - Os órgãos onde os empregados estão lotados poderão estabelecer regime de plantão e de revezamento, desde que respeitem a jornada mensal máxima e a legislação específica vigente.
§ 2º - Aos telefonistas e digitadores serão concedidos 10 (dez) minutos de descanso por cada 60 (sessenta) minutos trabalhados.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica assegurado aos empregados abrangidos por este ACT, 01 dia anual de folga, no mesmo dia do feriado destinado aos Servidores Públicos Federais.
FÉRIAS
INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO - O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados e dias de repouso semanal, ou dias úteis já compensados.
PROGRAMAÇÃO - O Empregador consultará o interesse dos empregados, quando da programação anual de férias, priorizando-a quando houver possibilidade, para estabelecer o período de gozo, cuja comunicação deverá ser efetuada com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
§ Único - A Empresa fica obrigada a efetuar o pagamento das verbas correspondentes a férias 48:00 h. (quarenta e oito) horas antes da entrada do funcionário no pleno gozo das férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PPRA – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
A FAPEX e os Hospitais, considerando a obrigação de fornecer o Dirben 8030 e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP quando solicitado pelo trabalhador, implantará no período de 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura deste ACT um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA, visando detectar, reduzir ou eliminar áreas periculosas e/ou insalubres.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
A FAPEX fornecerá aos empregados os equipamentos necessários ao desempenho dos serviços e à sua proteção, na conformidade da legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho, de modo a atenuar-lhes eventuais riscos, sendo obrigatório seu uso pelo empregado, na conformidade de cada unidade de saúde.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FARDAMENTO E EPIS.
Quando forem exigíveis uniformes e equipamentos de proteção individual para o exercício das atividades laborativas, a FAPEX e os tomadores dos serviços garantirão o fornecimento, sem ônus para os empregados.
§ Único – Os tomadores dos serviços assegurarão a limpeza do fardamento e a manutenção dos EPIs, sem custo para o empregado, desde que estes sejam de uso privativo e restrito nas unidades hospitalares.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FUNCIONAMENTO DAS CIPAS
A FAPEX e os Gestores dos Convênios comunicarão ao SINDPEC sobre a data das eleições da CIPA de cada local de trabalho, com antecedência de 90 (noventa) dias, fornecendo sempre que solicitada, a distribuição dos Setores correspondentes a cada representante dos empregados a ser eleito.
§ 1º – Os membros das CIPAS terão acesso, mediante prévio entendimento, a todos os locais de trabalho e às informações e dados estatísticos referentes à Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho, necessários ao bom exercício de suas atividades.
§ 2º – A CIPA indicará 1 (um) representante para acompanhar a análise dos acidentes ocorridos nas respectivas áreas de atuação, sem prejuízo das atribuições previstas na NR-5.
§ 3º – A unidade hospitalar assegurará a participação do presidente e do vice-presidente da CIPA nos respectivos comitês gestores.
§ 4º - As Unidades Hospitalares, promoverão reunião anual local convidando os representantes das CIPAs das Unidades e das empresas contratadas que nela atuam.
§ 5º – As unidades hospitalares se comprometem a proporcionar aos membros de CIPA, os meios necessários e o tempo suficiente para a realização de suas obrigações, enquanto cipistas, compatível com seus planos de trabalho.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SESMT – SERVIÇO ESPECIALIZADO DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRAB
As partes acordam que seja constituído um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, nos termos previstos na Norma Regulamentadora n.º 4 do Ministério do Trabalho e Emprego, do qual farão parte a FAPEX, os Hospitais, as CIPAS e os Representantes Sindicais, com vistas a assistir os empregados, devendo ser organizado e administrado pelos Hospitais.
§ 1º - A constituição do SESMT de que trata o “caput” fica condicionada a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º - O SESMT será avaliado, a cada dois anos, por Comissão formada pelos integrantes das CIPAs e pelos Representantes Sindicais de Base.
§ 3º - Os técnicos de segurança do trabalho e os engenheiros do trabalho serão empregados da FAPEX ou do Quadro efetivo dos Hospitais, desde que haja no quadro de pessoal profissional devidamente habilitado para exercer a função.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A partir de 1º de maio de 2012 fica assegurado aos empregados e seus dependentes, assistência medica ambulatorial e hospitalar fornecida por operadora de Plano de saúde a ser contratada pela FAPEX, respeitadas dentre outras, as seguintes condições:
A garantia do benefício estará condicionada a adesão por escrito do empregado às condições do Plano contratado;
Além do valor mensal previamente contratado, não haverá qualquer outro desembolso por parte dos empregados titulares / usuários do Plano.
O custeio mensal do benefício estabelecido no caput desta cláusula será assumido integralmente pelo titular, através de desconto em folha de pagamento, em valor único a ser estabelecido independente da faixa etária do titular ou dependente usuário do Plano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A partir de 1º de maio de 2012 será assegurado aos empregados e dependentes assistência odontológica com custeio integral pelos titulares do Plano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
Será assegurada a todos os empregados a realização de exames médicos nas condições abaixo transcritas:
I. Admissionais: no ato da contratação;
II. Periódicos: no mínimo 01 (uma) vez por ano para todos os Empregados;
III. Preventivos: a cada 06 (seis) meses para os empregados submetidos a condições de trabalho, periculosas, insalubres ou sujeitas a doenças ocupacionais;
IV. Demissionais: no ato do comunicado do aviso prévio, da despedida ou da demissão.
§ 1º - A definição dos exames a serem realizados, ficará a critério da área médica especializada em medicina do trabalho.
§ 2º - Deverá ser dado conhecimento do atestado de saúde ocupacional ao Empregado, fazendo que cópia do mesmo acompanhe a rescisão do seu contrato de trabalho, quando for demissional.
§ 3º - O não comparecimento do Empregado para o exame periódico implicará em infração contratual, sujeita a punição pelo empregador.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL – READAPTAÇÃO
Aos Empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa em conseqüência de acidente de trabalho ou de doença relacionada a atividade ocupacional, a FAPEX e os hospitais farão o acompanhamento do tratamento, e custeará aqueles não cobertos pelo sistema previdenciário ou convênio de assistência médica existente, assegurando o reaproveitamento nos seus quadros, em função compatível com a condição física e de saúde, a critério médico, em consonância com o setor de reabilitação profissional da Secretaria Regional de Serviço Previdenciário.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATENDIMENTO EMERGENCIAL
Em caso de acidente, mal súbito ou parto, ocorrido no horário de trabalho ou em conseqüência deste, os tomadores dos serviços, anuentes e intervenientes deste Acordo Coletivo de Trabalho, se obrigam a assegurar ao empregado o atendimento médico de emergência, ou se necessário, a remoção para outra unidade de saúde especializada.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REALIZAÇÃO DE PALESTRAS SOBRE RISCOS NOS LOCAIS DE TRABALHO
A FAPEX e os Hospitais se comprometem a manter, em articulação com as CIPAs, os Sindicatos e as empresas contratadas, a realização de palestras, cursos, seminários, ao menos uma vez ao ano, sobre as características insalubres de suas atividades, os riscos presentes nos locais de trabalho e os meios necessários à prevenção ou limitação de seus efeitos nocivos, bem como sobre a promoção da saúde dos trabalhadores.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO
A FAPEX complementará o salário do empregado que esteja em gozo de benefício previdenciário, a partir do 16° (décimo sexto) dia até 90° (nonagésimo) dia de afastamento.
§ Único – Aos empregados que forem considerados aptos pelo médico perito da Previdência Social para atividades laborais, mas que tenham sido considerados inaptos por médico credenciado pelo empregador, a FAPEX continuará pagando os salários até o julgamento do último recurso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A FAPEX e os Hospitais asseguram o encaminhamento ao Sindicato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão, da cópia da Comunicação do Acidente de Trabalho (C.A.T.).
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTES SINDICAIS - FREQUÊNCIA LIVRE
Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, com antecedência mínima de 48 horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS
O Empregador garantirá a liberação de espaço no local de trabalho para realização de assembléias dos Trabalhadores, desde que seja comunicada pelo Sindicato com antecedência de 72:00 h.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REPRESENTANTE SINDICAL NA CIPA
A FAPEX e os hospitais concordam com a participação, nas reuniões da CIPA, de um representante sindical indicado pelo SINDPEC, fornecendo-se, ao mesmo, cópia de suas atas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A FAPEX reconhecerá a figura do Representante Sindical, norteado pelas seguintes condições:
a) Os Representantes serão eleitos pelos Empregados, por voto direto e secreto via processo eleitoral;
b) Haverá 01 (hum) representante para cada 250 (duzentos e cinquenta) empregados, assegurando-se que haverá pelo menos 01 (hum) Representante Sindical em cada local de trabalho;
c) A Representação Sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais o Empregado foi contratado;
d) O mandato do Representante Sindical será de 01 (hum) ano contado da data da posse, garantida a sua estabilidade no emprego desde o momento de sua candidatura até um ano após o término do mandato, salvo na hipótese de denúncia ou rescisão do convênio e/ou contrato entre a FAPEX e o órgão onde esteja alocado o empregado, hipótese em que o contrato do representante sindical se extinguirá na mesma época da denúncia e/ou rescisão.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os empregados eleitos para cargo de direção do SINDPEC serão liberados, sem prejuízo de sua remuneração, na condição de Dirigente sindical integralmente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA EVENTOS SINDICAIS
É assegurado o abono de faltas, limitadas a 11 (onze) por ano, aos empregados que se habilitarem a participar de eventos sindicais, desde que o número de empregados a se ausentarem, não ultrapasse a 5% (cinco por cento) dos que estejam efetivamente trabalhando.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ACESSO E INFORMAÇÃO DE INTERESSE SINDICAL
É assegurado aos dirigentes do SINDPEC, acesso livre para realização das atividades sindicais aos locais e em horários previamente acordados com a direção dos hospitais, com antecedência mínima de 72:00h, bem como será mantido, em local visível e de fácil acesso dos empregados, quadro de aviso para a afixação pelo Sindicato de informes de interesse da categoria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Quando solicitado, o Empregador fornecerá ao SINDPEC, por escrito, informações sobre o número, relação de Empregados existentes com os respectivos salários e funções, admitidos e demitidos, na base territorial do Estado da Bahia.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
A FAPEX efetuará o desconto no salário mensal das mensalidades devidas ao Sindicato pelos seus associados, mediante solicitação do SINDPEC, acompanhada de autorização de desconto firmada pelo empregado, obrigando-se a FAPEX a recolher, através de boleto bancário, na conta corrente da Entidade, dentro de 05 (cinco) dias após o pagamento dos salários, oportunidade em que será fornecida ao Sindicato a relação nominal dos empregados que autorizaram o desconto, bem como o comprovante de depósito.
§ 1º - O desconto da mensalidade sindical sobre o 13º salário deverá ser objeto de autorização expressa e específica do empregado.
§ 2º - O descumprimento do acima estabelecido ensejará uma multa penal de 2% (dois por cento) mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária vigente à época.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIA PARA CUSTEIO DA CAMPANHA
A FAPEX, apenas como intermediária, efetuará em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembléia Geral dos Empregados, um desconto no salário base dos Empregados, correspondente a 2,0 % (dois por cento), a ser efetivado a partir do mês seguinte ao da assinatura deste Acordo, estabelecida neste Acordo, a ser efetivado em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas de 1% (um por cento) cada.
§ 1º - Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a FAPEX fornecerá ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados.
§ 2º - Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a FAPEX repassará os valores correspondentes ao SINDPEC, através de Boleto Bancário a ser fornecido pelo SINDPEC em até 48 horas antes do repasse.
§ 3 º - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores da Fundação.
§ 4 º - No caso de descumprimento do prazo de depósito, o valor será corrigido com a taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, acrescida de multa de 2% (dois por cento).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO QUANTO A CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL
O empregado que não concordar com o desconto da contribuição especial para custeio da campanha salarial prevista neste ACT deverá comunicar sua oposição, através de carta manuscrita de próprio punho, entregue pessoalmente no SINDPEC, ou remetida via correio com aviso de recebimento, até 15 (quinze) dias após a comunicação pelo sindicato à Categoria, sobre a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º - A comunicação à categoria prevista no Caput desta Cláusula será efetuada em até 05 dias após a assinatura deste Acordo Coletivo, ficando a partir daí aberto prazo para a manifestação de oposição por parte dos empregados discordantes.
§ 2º - A FAPEX deixará de promover o desconto da Contribuição Especial estabelecida neste Acordo, apenas para os empregados que apresentarem a sua carta de oposição devidamente protocolada pelo SINDPEC.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - APLICABILIDADE
Este Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável à FAPEX - Fundação de Apoio a Pesquisa e Extensão e a todos os seus empregados vinculados ao Convênio com a Universidade Federal da Bahia – UFBA, lotados no COMPLEXO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PROFESSOR EDGARD SANTOS, MATERNIDADE CLIMÉRIO DE OLIVEIRA, HOSPITAL ANA NERY, FACULDADE DE ODONTOLOGIA, FACULDADE DE FARMÁCIA, INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE, SERVIÇO MÉDICO UNIVERSITÁRIO RUBENS BRASIL, INSTITUTO DE SAÚDE COLETIVA, UNIDADES QUE COMPÕEM O COMPLEXO HOSPITALAR E DE SAÚDE DA UFBA – UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA PENAL
Havendo descumprimento das partes da obrigação de fazer, em relação ao estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho, a parte infratora deverá ser advertida por escrito e em persistindo no descumprimento, pagará multa de R$ 707,00 (setecentos e sete reais), base maio/2012, por cada empregado prejudicado, sendo que para o empregado a multa será de 1% do valor estipulado para a empresa, além da atualização monetária, quando houver débito financeiro, revertendo se o valor para a parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - REVISÃO DO ACORDO
As cláusulas de natureza econômica ou salarial estabelecidas neste Acordo, serão revistas na data base anual, ficando mantidas as condições aqui estabelecidas até a assinatura de novo Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - TOMADORES DOS SERVIÇOS - ANUENTES E INTERVENIENTES:
ESTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO TEM A ANUÊNCIA E INTERVENIÊNCIA DOS SEGUINTES TOMADORES DOS SERVIÇOS DA FAPEX – FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA E EXTENSÃO: HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PROFESSOR EDGARD SANTOS, CNPJ 15.180.714/0002-87, SITUADO NA RUA AUGUSTO VIANA, S/N – CANELA, CEP 40.110-060, SALVADOR – BA; MATERNIDADE CLIMÉRIO DE OLIVEIRA, CNPJ 15.180.714/0003-68, SITUADO NA RUA DO LIMOEIRO, Nº. 137, NAZARÉ, CEP 40.055-154, SALVADOR–BA; HOSPITAL ANA NERY, CNPJ 02466144/0001-63, SITUADO NA RUA SALDANHA MARINHO, S/N CAIXA D'ÁGUA, CEP 40.323-010, SALVADOR–BA; FACULDADE DE ODONTOLOGIA, CNPJ 15.180.714/0005-20, SITUADA NA AV. ARAÚJO PINHO, 62, CANELA, SALVADOR-BA; FACULDADE DE FARMÁCIA, CNPJ 15.180.714/0005-20, SITUADA NA RUA BARÃO DE JEREMOABO, 147, ONDINA, CEP - 40.170-115, SALVADOR-BA; INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE, CNPJ 15.180.714/0005-20 SITUADO NA AV. REITOR MIGUEL CALMON, S/N VALE DO CANELA, CEP – 40.110-100 SALVADOR- BA; SERVIÇO MÉDICO UNIVERSITÁRIO RUBENS BRASIL, CNPJ 15.180.714/0001-04, SITUADO NA RUA CAETANO MOURA, 99, FEDERAÇÃO, CEP–40.210-340, SALVADOR-BA; INSTITUTO DE SAÚDE COLETIVA, CNPJ 15.180.714/0005-20, SITUADO NA RUA PE FEIJÓ, 29, CANELA, CEP-40.110-170, SALVADOR-BA, UNIDADES QUE COMPÕEM O COMPLEXO HOSPITALAR E DE SAÚDE DA UFBA – UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, SITUADO NA RUA CAETANO MOURA, 99, FEDERAÇÃO, CEP–40.210-340, SALVADOR-BA, Neste Ato Representado pelo Seu Coordenador Geral Sr. ROBERTO JOSE MEYER NASCIMENTO, RG 01.085.903-99/SSP/BA, CPF 078.068.415-04.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - NORMA PREVALENTE
Fica estabelecido que a política salarial de reajuste e antecipação fixada por lei prevalecerá sobre o ora acordado, quando mais benéfica ao empregado.
}
JOSELITO PEREIRA DA LUZ
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
MARCELO FREDERICO AUGUSTO DOS SANTOS VERAS
Diretor
FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA E EXTENSAO