Processo n°: 19980272490202461e Registro n°: GO000471/2024
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS, DE MATERIAL PLASTICO E DO ALCOOL NO MUNICIPIO DE ANAPOLIS - GO, CNPJ n. 02.224.990/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARLY ALVES CHAVEIRO;
SINDICATO DAS INDUSTRIAS QUIMICAS NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 25.067.018/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JAIR JOSE DE ALCANTARA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA SEXTA - AUMENTOS SALARIAIS POR PROMOÇÃO
Os aumentos salariais concedidos a trabalhadores em virtude de alteração de cargo e/ou função, serão concedidos em no máximo em duas parcelas mensais.
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica autorizado às empresas a efetuarem o desconto em folha de pagamento de Planos Médicos, Odontológicos, Assistência Médica e Odontológica, Medicamentos, Salão, Cooperativas, quando expressamente autorizado e assinado pelo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
Quando devido, o adicional de insalubridade para as funções assim classificadas, deverá ser calculado sobre o piso salarial da categoria
Prêmios
CLÁUSULA NONA - PRÊMIO PERMANÊNCIA
Para cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço completados na respectiva indústria esta concederá mensalmente o PRÊMIO PERMANÊNCIA equivalente a 5% (cinco por cento) do salário contratual do premiado, incidindo inclusive sobre as férias e 13º salário.
Parágrafo Único – O presente benefício está limitado ao percentual total de 15% (quinze por cento) do salário contratual do premiado, ainda que este alcance tempo de serviço superior a quinze anos, somente para os trabalhadores admitidos após 01 de maio de 2019;
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Sobre o salário base os empregados terão uma gratificação por assiduidade de 7% (sete por cento) no mês em que não tiver faltado nem um dia de serviço, justificado ou não, e que não tenha nenhuma advertência por escrito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecida a não obrigatoriedade do pagamento dos 7% (sete por cento) de assiduidade a diretores e gerentes das empresas deste segmento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A presente assiduidade será paga ao trabalhador em forma de prêmio troféu e definitivamente, ela não se integra, para todos os efeitos legais, sua remuneração, não constituindo-se-lhe vantagem de habitualidade
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAFÉ DA MANHA / LANCHE
As empresas fornecerão lanche consistindo em um copo de leite, café e um pão de 50g (cinquenta gramas) com margarina ou manteiga a todos os seus trabalhadores, que será oferecido antes do início do expediente de cada turno a cada trabalhador que compareça a tempo de tomá-lo antes do início da jornada.
PARÁGRAFO ÚNICO - A contrapartida do trabalhador será igual a R$ 1,00 (um real) por mês, se a empresa fornecer 01 (um) lanche diário. Caso a empresa, durante o mês, opte por fornecer 02 (dois) lanches diários por trabalhador, durante todo o mês, poderá descontar até R$ 2,00 (dois reais) mensais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BASICA
As Indústrias Químicas no Munícipio de Anápolis concederão uma cesta básica ou vale alimentação paga por meio de cartão benefício, no valor mínimo de R$ 200,00 (Duzentos Reais) líquidos por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A parcela objeto desta cláusula tem natureza indenizatória e não se integra aos salários em hipótese alguma.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não poderá haver critérios condicionantes, conforme a legislação do PAT, para a concessão desta cesta básica.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRIBUTÁRIO PARA TODOS OS TRABALHADORES
Conforme decisão da Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Laboral realizada no dia 06/03/2023, às 16h30 em última convocação, na sede do sindicato, em Anápolis, o sindicato laboral fica obrigado a manter seguro por acidente de qualquer natureza, morte, invalidez permanente total e ou parcial por acidente e assistência funeral por morte de qualquer causa, para todos os empregados da categoria profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O seguro deverá ser contratado pelo próprio sindicado laboral, que se obriga a fornecer cópia da apólice/certificado do respectivo seguro para as empresas. A contratação deste seguro deverá ter cláusula de cumulatividade onde existindo outra apólice de seguros de vida contratado diretamente pela empresa, o trabalhador se beneficiará também da apólice firmada entre o sindicato laboral e a operadora por ele contratada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O prêmio será de R$ 5,00 (Cinco reais) por vida, devendo ser descontado o respectivo valor da folha salarial do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os prêmios mensais fixados no §2º serão descontados da folha de pagamento do trabalhador pela empresa e repassados ao sindicato laboral (SIND-Q.F.P.A.-Anápolis-GO) até o 10º (décimo) dia útil por meio de transferência bancária para a conta do sindicato laboral banco SICREDI, agência 0914, operação 003 Conta 41940-9. E o sindicato laboral SINDQFPA - Anápolis se responsabiliza em fazer o pagamento até o dia 30 do mês para a seguradora contratada. Uma vez efetuado o repasse, a empresa fica totalmente desobrigada de responsabilidade sobre o desconto e/ou o seguro, que ficará à cargo do sindicato laboral e a seguradora.
PARÁGRAFO QUARTO - O sindicato laboral deverá enviar mensalmente ao sindicato patronal cópia do comprovante de pagamento do prêmio da apólice de seguro até o 2º (segundo) dia útil do mês, após o pagamento sob pena de se não fizer será suspenso o repasse conforme §3º;
PARÁGRAFO QUINTO - A partir de setembro de 2019, a cobertura fica estipulada em R$ 10.000,00 (Dez mil reais) para morte por qualquer causa, invalidez permanente total por acidente, além de Assistência Funeral de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais). No caso de invalidez parcial a indenização será devida de acordo com os percentuais estabelecidos na apólice.
PARÁGRAFO SEXTO - A assistência funeral aqui mencionada deve ser solicitada diretamente à Tokio Marine Seguradora através do nº 0800 077 5050 constantes no certificado do trabalhador entregue pelo sindicato laboral.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O acionamento da Assistência Funeral deverá ser solicitado junto a Tokio Marine Seguradora ou ao sindicato laboral, que por sua vez acionará a Tokio Marine Seguradora constante nos certificados de cada trabalhador que deverá prestar os seguintes serviços: a) Assessoria para as Formalidades Administrativas; b) Registro de Óbito; c) Serviço de Retorno do Corpo; d) Carro Funerário; e) Urna Mortuária; f) Ornamentação consiste em: uma coroa de flores; enfeite floral (no interior da urna); véu para cobrir o corpo; g) Paramentos; i) Mesa de Condolências; j) Sepultamento; k) Locação de Jazigo - caso a família não disponha de local para o sepultamento, a Central de Atendimento responsabilizar-se-á pela locação de um jazigo em cemitério público municipal. O prazo de duração dar-se-á pelo período de 03 (três) anos a contar da data do evento; l) Traslado do Corpo - transporte do corpo do local onde ocorreu o óbito somente para a cidade onde realmente o Segurado mantinha residência oficial.
PARÁGRAFO OITAVO - No caso de os beneficiários optarem por custear as formalidades fúnebres, caberá o direito ao reembolso até o valor da cobertura contratada, R$ 4.000,00 (Quatro mil reais).
PARÁGRAFO NONO - Ficam facultado as indústrias químicas manterem e/ou contratarem diretamente segura de vida ou funeral.
PARÁGRAFO DÉCIMO - As partes convencionam que o valor recebido pelo trabalhador em decorrência do seguro aqui contratado em razão de eventual sinistro será integralmente compensado com eventual indenização arbitrada em caso de acidente de trabalho ou doença equiparada, independentemente da fase processual em que for apresentada.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FILHO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL
As indústrias concederão a cada trabalhador que tiver filhos inválidos e/ou dependentes, inválidos ou Portadores de Necessidades Especiais (portadores de limitação psicomotora, cegos, surdos, mudos, deficientes mentais) comprovado por médico especialista e ratificado pelo médico da empresa ou na falta deste, por médico do convênio ou do INSS, nesta ordem de preferência, devidamente habilitados perante a Previdência Social, a título de reembolso mensal denominado “Auxílio PNE” até o limite de um Piso Salarial da categoria, desde que comprovadas as despesas com receita médica e nota fiscal em se tratando de medicamentos, ou através de recibos, em caso de mensalidades escolares.
PARÁGRAFO ÚNICO: As despesas reembolsadas através desta cláusula não poderão ser recebidas pelo trabalhador através de outras fontes.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O ex-empregado, readmitido no prazo máximo de um ano para a mesma função que exercia ao tempo do seu desligamento, será dispensado do período de experiência.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na contratação com vínculo empregatício de trabalhador que tenha prestado serviço como temporário (Lei nº6.019/79), será dispensado do cumprimento do contrato de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Será facultativa a homologação da rescisão de contrato de trabalho, no sindicato. Quando homologada no SINDQFP, será homologada na forma do artigo 477, parágrafo primeiro, da CLT.
§ 1º- Os sindicatos, obreiro e patronal, sugerem e recomendam a homologação das rescisões contratuais no Sindicato Laboral ou pela Comissão de Conciliação Prévia, com intuito de trazer maior segurança jurídica às partes.
§ 2º- As indústria sediadas no Município de Anápolis poderão homologar as rescisões de contrato de trabalho, na sede do SIND. Q.F.P.A Anápolis - GO.
§ 3º - O pagamento das verbas rescisórias, independente de horário, deverá ser efetuado em depósito bancário, transferência bancária, em espécie, ou em cheque, desde que nominal e não seja cruzado.
§ 4º - Não será devida a multa quando o atraso não decorrer de culpa da empresa, as rescisões complementares deverão ser feitas no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 5º- Fica o Sindicato Obreiro obrigado a enviar ao Sindicato Patronal quando a rescisão for feita no mesmo, a relação de nomes dos trabalhadores demitidos no mês, bem como o nome das respectivas empresas e CNPJ.
§ 6º - No Verso do aviso prévio, quando for homologar no sindicato constará o endereço do Sindicato Laboral e horário do acerto das verbas rescisórias.
§ 7º - As rescisões deverão ser previamente agendadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 8º - O valor da taxa da homologação será de R$ 30,00 por cada trabalhador, que não for associado ao Sindicato dos trabalhadores e será destinado 80% ao sindicato laboral e 20% ao sindicato patronal.
§ 9º - O valor da taxa da homologação será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em valor único, para as indústrias não associadas; que será destinado 60% ao sindicato laboral e 40% ao sindicato patronal.
§ 10º - Para o trabalhador e indústria associada a homologação será sem custo.
§ 11º - Fica o Sindicato dos Trabalhadores obrigado a exigir das indústrias Químicas a declaração de associação junto ao SINDQUÍMICA, quando a homologação for para empresas associadas.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOCUMENTOS SINDICAIS EXIGIDOS PARA HOMOLOGAÇÃO
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, as indústrias, obrigatoriamente deverão apresentar:
a) CTPS corretamente anotada e atualizada em todas as suas páginas;
b) Exame Demissional;
c) Aviso prévio ou carta de dispensa;
d) Guia de seguro desemprego;
e) Comprovante de saldo atualizado do FGTS;
f) TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) em 05 (cinco) vias e GFIP (Guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (pré-impressa).
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO DE MENOR APRENDIZ NAS INDÚSTRIAS
As empresas ficam autorizadas a contratar menores de 16 anos e maiores de 14 na condição de aprendizes, com remuneração de salário hora, conforme lei Nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, para desempenhar funções que não sejam insalubres ou perigosas, essas condições são definidas pela LTCAT, (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho) sendo que o mesmo deve estar à disposição das autoridades fiscalizadoras do MTE.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica garantido o emprego e o salário a todo trabalhador até 30 (trinta) dias após o retorno das férias, podendo o empregador fazer o seu desligamento, desde que não haja outro empecilho legal, indenizando-o quanto a este período.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso ás férias seja proporcional ou coletiva a estabilidade será de igual período gozado.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BENEFÍCIO APOSENTADORIA
Aos trabalhadores que estiverem faltando até 12 (doze) meses para adquirir direito à aposentadoria e que contém o mínimo de 05 (cinco) anos de serviço prestado na mesma indústria, fica assegurada a garantia do emprego, durante o período que faltar para sua aposentadoria, só podendo ser despedido nesse período, se houver justa causa devidamente comprovada.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO DAS GESTANTES
As empresas proporcionarão às suas empregadas gestantes condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico próprio ou contratado e na falta destes, por médico do INSS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACORDO PARA PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
As empresas quando da adoção de pontes (dias úteis entre feriado e repouso semanal remunerado), poderão fazer Acordos Coletivos com os trabalhadores para a troca de feriado, prorrogação de jornadas de trabalho e de concessão de férias coletivas negociando as condições ajustadas, devendo esta comunicação ser feita ao trabalhador com antecedência mínima de 03(três) dias, antes da implantação das condições que foram ajustadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Considerando o que preceituam os artigos 7º, inciso XIII e 8º, incisos III e VI, ambos da vigente Constituição Federal promulgada em 05 de Outubro de 1.988. Considerando, também, o que estabelece o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei N. 9601/98, autorizando a compensação e o acréscimo da Jornada de trabalho até o limite de 10 horas diárias. Ficando convencionado que sempre que houver necessidade, a jornada de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo poderá ser acrescida de horas suplementares, observados os limites estabelecidos pela legislação vigente, as quais formarão um banco individual de horas de crédito pertencente a cada um dos trabalhadores.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Para integrar o banco individual de horas objeto deste instrumento, a execução de todo e qualquer trabalho sob regime de horas suplementares deverá ser obrigatoriamente autorizada, por escrito, pela empresa.
PARAGRAFO SEGUNDO - Estipulam as partes que o número de horas de crédito e/ou débito acumuladas no decorrer do ano, deverão ser compensadas em (06) meses a partir da data do acréscimo/redução das horas. O número de horas positivas ou negativas de cada empregado será confrontado e ajustado dentro deste prazo.
PARAGRAFO TERCEIRO - Havendo saldo positivo em favor do trabalhador, a empresa deverá remunerá-lo com o acréscimo previsto pela Lei 9.601/98.
PARAGRAFO QUARTO - Em caso de saldo negativo, o desconto dar-se-á como hora normal. A Compensação do saldo de horas (positivo ou negativo), ficará a critério da empresa, que deverá comunicar tal fato ao empregado com antecedência de 24(vinte quatro) horas.
PARAGRAFO QUINTO - Na ocorrência de rescisão contratual durante o período do acordo, o saldo de horas deverá ser quitado juntamente com as verbas rescisórias.
PARAGRAFO SEXTO - A implantação do referido banco de horas deverá, obrigatoriamente, ser assistida pelo Sindicato Obreiro, e aprovada pelo trabalhador por intermédio de votação secreta.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FOLGA PARA INTERNAÇÃO DE FAMILIARES
Fica garantido aos trabalhadores das indústrias Químicas pertencentes a base de Anápolis - GO, em caso de internação médico-hospitalar do conjugue e filhos menores de 14 anos ou sem limite de idade se o mesmo for portador de deficiências, até 10 (dez) dias para essas providências desde que a internação ocorra de segunda a sábado, devendo no prazo de 02 (dois) dias úteis entregar ao empregador a declaração de internação fornecida pelo hospital, constando expressamente o acompanhamento.
PARAGRÁFO ÚNICO - Fica garantido ainda, que em caso de consulta médica, exames, internação hospitalar, cirurgia, acidente de trajeto ou não, do trabalhador e seus dependentes, cônjuges e filhos menores de 14 anos, bem como nas situações previstas nos artigos 131 e 473 da CLT, que o mesmo ou pessoa por ele indicada, terá o prazo de 05 (cinco) dias para entrega no departamento de pessoal da empresa para a qual trabalha, o devido atestado medico ou documento com a justificativa legal, na forma da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA FALECIMENTO DE FAMILIAR OU DEPENDENTE
Fica convencionado que o trabalhador terá até 5 (cinco) dias consecutivos de licença remunerada, contados a partir da data do óbito, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente.
PARÁGRAFO ÚNICO – O trabalhador deverá apresentar ao empregador, no prazo de cinco dias úteis após a licença, documentação hábil que comprove o falecimento e o respectivo vínculo familiar aqui previsto, sob pena de perda do benefício.
As indústrias que encerram seu expediente às 18:00 (dezoito) horas, liberarão 30 (trinta) minutos antes do término da jornada de trabalho, seus trabalhadores nos dias de provas e que comprovem a realização das mesmas e estudem no turno noturno, desde que comunicado ao empregador com 72:00 (setenta e duas) horas de antecedência, por meio de documento hábil enviado pela instituição de ensino.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TROCA DE LABOR EM FERIADO
Fica autorizado o trabalho aos feriados nas indústrias, desde que respeitado o regime de troca e demais disposições legais.
§1º - Para os feriados, nos termos do art. 611 e seguintes da CLT, caso as indústrias tenham interesse, estão autorizadas a realizarem troca do trabalho em dia de feriado para trabalho em um dos 15 (quinze) dias anteriores ou 15 (quinze) dias subsequentes aos feriados, mediante comunicado prévio ao trabalhador de pelos menos 3 (três) dias antes da data do feriado ao empregado.
§ 2º – Se a empresa resolver trabalhar o feriado fica aqui autorizado, sem que seja efetuado a troca, porém, deverá pagá-lo com percentual de 100% (cem por cento) sobre a hora
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FRACIONAMENTO DO GOZO DE FÉRIAS
Sempre que o trabalhador espontaneamente solicitar e a empresa acatar e de comum acordo, as férias poderão ser fracionadas e o gozo assim dividido:
A – 15 (quinze) dias de cada fração a serem gozados dentro do período concessivo, a contar do primeiro dia após o período aquisitivo:
B – 20 (vinte) dias corridos com abono de 10 (dez) dias pagos por ocasião do primeiro gozo:
C – Se optar por abono pecuniário o funcionário somente poderá vender 5 dias, sendo o gozo em um dos períodos de 15 (quinze) dias e o outro período de 10 (dez) dias.
PARAGRÁFO PRIMEIRO - A solicitação deverá ser feita pelo trabalhador, escrita de próprio punho e poderá ser feita por qualquer trabalhador que tenha interesse e a empresa concorde.
PARAGRÁFO SEGUNDO - O pagamento das férias gozadas será feito por ocasião do gozo de cada período.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES E CALÇADOS DE TRABALHO
As indústrias ficarão obrigadas a fornecer gratuitamente uniforme de trabalho, quando exigidos pela mesma, e obedecerão as normas de EPI. Tal fornecimento não será considerado Salário Utilidade e o empregado o devolverá ao término do contrato, facultando a empresa ao desconto pela não devolução.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - IMPLANTAÇÃO DA CIPA
As indústrias abrangidas por esta convenção ficam obrigadas a organizar dentro de 90 (noventa) dias a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), com as atribuições legais e finalidades reguladas pela Portaria Ministerial nº 3.214/78, NR 5 com redação da Port. MTA/SSST 5, de 18.04.94 (DOU 19.4.94). Fiscalização do trabalho: CIPAs, instalação e funcionamento (D.97.995, de 26.7.89, LTr 53/996). Artigo 164 da C.L.T.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATENDIMENTO DE PRIMEIRO SOCORROS
As indústrias manterão no estabelecimento o material necessário à prestação de primeiros socorros, em local visível e de fácil acesso e com identificação adequada.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE SINDICALIZAÇÃO
As indústrias se obrigam a não obstacular o direito de sindicalização do trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE QUANTITATIVO DE EMPREGADOS
As indústrias sempre que solicitados e com intervalo de 06(seis) meses, informarão ao sindicato obreiro, o quantitativo de admissão e demissão no período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REPRESENTANTES POR EMPRESA
Fica convencionado que na indústria que contar com número entre 150 e 300 trabalhadores, será assegurado ao sindicato o direito de escolher em assembleia dos trabalhadores da indústria, um trabalhador que atuará como REPRESENTANTE daquela empresa, com estabilidade provisória durante seu mandato, sendo que o mandato será de 01 (um) ano e este representante estável só poderá ser reeleito após 02(dois) anos do termino de seu mandato, bem como, para sua substituição será imediatamente realizada nova eleição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DA RELAÇÃO NOMINAL DOS TRABALHADORES
As Indústrias Químicas fornecerão ao sindicato Obreiro desde que solicitado, a cópia das guias de contribuição sindical, associativa e confederativa, acompanhada da relação nominal dos trabalhadores com respectivo desconto, conforme PN Nº 041 do TST.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NAS INDÚSTRIAS
Os dirigentes sindicais do SIND.Q/F/Anápolis, terão acesso às indústrias, em local e horário determinado pela Diretoria da Empresa, desde que solicitado com um mínimo de 48:00 (quarenta e oito) horas de antecedência, com definição de pauta e participantes, sendo que a Empresa se obriga a confirmar ou não no prazo de até 24:00 (vinte e quatro) horas antes da data solicitada.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
As indústrias se obrigam a abonar as horas e os dias em que os diretores do sindicato obreiro em no máximo de 01 (um) por indústria, permanecerem afastados da mesma para o exercício de atividades sindicais, sendo no máximo de 1 (um) dia por mês, devendo ser feita a comunicação pela entidade sindical com antecedência mínima de 36 (trinta e seis) horas
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES
As indústrias comunicarão trimestralmente ao Sindicato Obreiro quando solicitado por este em formulário próprio, os acidentes de trabalho ocorridos em suas dependências, devendo o Sindicato Obreiro enviar ao Sindicato Patronal no mesmo prazo, a estatística dos acidentes
As indústrias se obrigam ao recolhimento mensal ao sindicato obreiro da contribuição associativa, descontada da remuneração contratual do associado, sendo que o repasse por parte da indústria deverá ser feito até o 7º(sétimo) dia útil de cada mês subseqüente ao desconto, sob pena de juros de mora no valor de 0,5% (meio por cento) sobre o montante retido
Em caso de aprovação de Contribuição Confederativa da categoria profissional consoante previsão do inciso IV do art. 8 da C.F., o Sindicato Obreiro se obriga a comunicar o Sindicato Patronal, fornecendo a este para acesso por parte das indústrias interessadas, cópia do edital e da ata da assembleia, indicando as datas e percentuais do desconto aprovado da Contribuição Confederativa, acompanhada da respectiva guia.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Vigorará a presente Convenção Coletiva de Trabalho de 01.05.2023 a 30.04.2025 devendo ser depositada na SRTE - GO pelo sistema "mediador" mas com vigência obrigatória e imediata entre as partes já a partir do seu protocolo no sistema “ mediador”.
Parágrafo Único: A presente CCT terá a validade de 2 (dois) anos, exceto as cláusulas econômicas que serão ajustadas anualmente, sempre na data base, que é 01 de maio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MÚTUO CONSENTIMENTO
Caso o Sindicato dos trabalhadores identifique eventual descumprimento de cláusula convencional e/ou direitos dos trabalhadores, antes de efetuar qualquer denúncia ou propor medida administrativa e/ou judicial, deverá convidar a indústria para, caso assim deseje, no prazo de até 15 (quinze) dias consecutivos, apresentar a justificativa ou esclarecimentos que julgar necessários. Somente após esse prazo, o SINDICATO poderá tomar eventuais medidas pertinentes, caso entenda que a justificativa não seja suficiente ou a situação não esteja regularizada.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA E/OU VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS
Atendendo a exigência do inciso VIII do art. 613 da CLT, fica acordado que, em caso de violação e/ou não cumprimento desta CCT ou de qualquer das cláusulas em obrigações de dar e fazer pelas partes signatárias, incidirá a parte faltosa, uma multa mensal equivalente a R$ 20,00 (vinte reais) por empregado prejudicado. A metade da multa reverterá para cada empregado prejudicado e a outra metade, em favor da parte signatária lesada (Sindicato Obreiro e/ou Sindicato Patronal).
PARÁGRAFO ÚNICO - A parte que detectar qualquer violação e/ou não cumprimento de qualquer das cláusulas, notificará a parte faltosa que terá 10 (dez) dias para apresentar sua defesa.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACORDOS COLETIVOS SUPLEMENTARES POR INDÚSTRIAS
As indústrias poderão firmar Acordos Coletivos Complementares à presente C.C.T., sendo obrigatório a assistência do Sindicato Patronal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACORDO COLETIVO EM DIFICULDADES FINANCEIRAS DAS EMPRESAS
Em caso de extrema necessidade das empresas pertencentes a esta categoria, quanto a condições financeiras que ameacem sua sobrevivência, elas poderão negociar com o sindicato laboral, participando à Comissão Permanente de Negociação, cláusulas de adequação de benefícios durante um período necessário à recuperação da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO
As partes se comprometem a montar uma equipe denominada Comissão Permanente de Negociação para, através de reuniões bimestrais, fazer a revisão das cláusulas já existentes nesta Convenção, bem como, negociar eventuais melhorias em condições de relação de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Os Sindicatos se obrigam a disponibilizar cópia desta C.C.T., para seus representados em seus canais de comunicação (mídias), site, e-mails, sendo que cada indústria química, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do registro, se obrigam a manter em lugar de destaque e junto ao local de trabalho, cópia desta convenção.
E assim, por estarem acordados, firmam a presente CCT, devendo a mesma ser registrada através do sistema mediador no site www.mte.gov.br e protocolada / arquivada na sub-delegacia do trabalho de Anápolis - Goiás, uma vez comprovada como atendida as exigências dos incisos do art. 613 da C.L.T.
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MARLY ALVES CHAVEIRO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS, DE MATERIAL PLASTICO E DO ALCOOL NO MUNICIPIO DE ANAPOLIS - GO
JAIR JOSE DE ALCANTARA
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS QUIMICAS NO ESTADO DE GOIAS