SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ESMERALDA, CNPJ n. 98.526.148/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ILDEFONSO VIEIRA FERNANDES;
E
SINDICATO RURAL DE ESMERALDA, CNPJ n. 00.137.019/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FREDERICO DA LUZ AMARANTE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Esmeralda/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DA CATEGORIA
O salário da categoria a partir de 01 de janeiro de 2018 será de R$ 1270,00 (um mil e duzentos e setenta reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Os integrantes da categoria profissional terão uma reposição de 2% (dois por cento) sobre o salário de 01 de janeiro de 2017.
CLÁUSULA QUINTA - QUADRIÊNIO
Todo empregado com 4 (quatro) anos de serviço na mesma empresa faz jus ao acréscimo de 5% (cinco por cento), sobre seu salário.
CLÁUSULA SEXTA - ACRESCIMOS AO SALARIO E FOLHA DE PAGAMENTO
Aos empregados que, além de atividades inerentes ao contrato de trabalho exercerem os trabalhos abaixo referidos, terão os seguintes acréscimos:
a) O valor equivalente a 1,5 kg (um quilo e meio) de vaca viva por animal inseminado;
b) O valor equivalente a 1 (um) salário normativo da categoria por animal domado, no estabelecimento do empregador;
c) O acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal, quando trabalhar na construção de cercas novas do estabelecimento.
PARÁGRAFO 1º - Os valores acima, quando devidos, constarão na folha de pagamento do mês.
PARÁGRAFO 2º - Os empregadores, mensalmente, fornecerão cópia aos empregados da folha de pagamento mensal, onde conste os valores e os descontos efetuados.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO DO CAPATAZ
Ao capataz, assim entendido aquele empregado que tenha o seu comando um número mínimo de 2 (dois) outros empregados do mesmo estabelecimento, será devido um adicional pago mensalmente de 40% (quarenta por cento) sobre o salário normativo da categoria, enquanto no desempenho de tal função.
CLÁUSULA OITAVA - SALARIO DO TRATORISTA, OPERADOR DE MAQUINAS, VEÍCULOS AUTOMOTORES E SIMILAR
O salário será de um salário normativo da categoria acrescido de 32,74% (trinta e dois vírgula setenta e quatro por cento).
CLÁUSULA NONA - OPERADOR DE MOTOSSERRA
Todo o Trabalhador Rural empregado que trabalhar 8 horas diárias de suas atividades exclusivamente como operador de motosserra terá um acréscimo de 32,74% no salário normativo da categoria.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os empregadores poderão efetuar, além de descontos já mencionados e dos adiantamentos de salários pagos, os seguintes descontos:
a) até 10% (dez por cento) do salário mínimo pelo fornecimento de alimentação nos termos da lei;
b) até 15% (quinze por cento) a título de habitação, quando esta for dotada de energia elétrica;
c) até 5% (cinco por cento) a título de habitação, se não preencher os requisitos do item anterior.
Parágrafo Único: Os percentuais referente a alimentação e habitação previsto nesta clausula só poderão ter seus valores aumentados quando aumentar o salário do empregado, na sua data base.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS
O empregador não descontará de seus empregados, a falta ao serviço até uma vez por mês, motivada pela internação hospitalar de filhos menores de idade, ou companheiro (a), se devidamente comprovado por atestado médico.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSÕES
Todo empregado comissionado quando for despedido sem justa causa independente do término da safra, receberá a importância proporcional da comissão ajustada.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais permitida a compensação de horário dentro da jornada semanal, independente de acordo individual, remunerando-se como horas extraordinárias as que excederem tal jornada.
PARÁGRAFO 1º - As horas extras, efetivamente trabalhadas, serão remuneradas, com adicional de 50% (cinqüenta por cento), para as duas primeiras horas, e de 100% (cem por cento) para as excedentes.
PARÁGRAFO 2º - É facultado o trabalho em domingos e feriados, em época de plantio e colheita, ou em oportunidades imperiosas, conforme no artigo 61 da CLT, remunerando-se as horas trabalhadas e não compensada durante a semana seguinte, com acréscimo de 100% (cem por cento) independente do repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO 3º - Mensalmente os empregados requisitarão as horas extraordinárias trabalhadas durante o mês, mediante o preenchimento de formulário padrão, ou de maneira ajustada entre as partes, detalhando o serviço prestado com cópia ao empregado mediante recibo.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado com adicional de 30% (trinta por cento).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE ESCOLAR
O empregador deverá fornecer meios de transporte aos filhos de seus empregados, que estudam em escolas distantes a mais de 2 (dois) quilômetros do estabelecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
As empresas deverão fornecer meios de transporte seguro em veículos adequados em que possam viajar sentados os trabalhadores.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
Será devido pelo empregador, aos familiares do empregado, pela morte do segurado, o valor de dois salários normativo da categoria, exceto em caso de existência de apólice de seguro individual ou em grupo custeado pelo empregador ou ocorrendo o pagamento das despesas funerais pelo empregador, sendo que esse valor seja igual ou superior a dois salários normativos da categoria.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONCESSÕES LIBERAIS
A concessão, por parte dos empregadores, para que seus empregados promovam no estabelecimento, a cultura de hortas e, ou pequenas lavouras, etc... Destinadas ao consumo ou manutenção do empregado e seus familiares, constitui-se mera liberalidade, não se constituindo em remuneração. Da mesma forma, a utilização da mão-de-obra de dependentes do empregado em tais atividades, não importa em vínculo laboral.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXAMES ADMISSIONAIS
Os exames admicionais, periódicos e demissional estabelecidos pela Legislação serão custeados integralmente pelo empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RETENÇÃO DA CTPS PELO EMPREGADOR
O empregador deverá ter em seu poder a sua CTPS com registros atualizados de todas as anotações e alterações referentes ao contrato de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não poderá o empregador, sob hipótese alguma, reter a CTPS do empregado fora do prazo previsto em lei, sob a pena do pagamento de uma multa diária correspondente a 1 (um) dia de salário atualizado recebido pelo empregado, tantos dias quanto demorarem a devolução.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÕES DE CONTRATO
Todas as recisões de contrato de trabalho, cuja vigência seja superior a 6 (seis) meses, serão feitas na presença do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Esmeralda ou DRT (Delegacia Regional do Trabalho).
PARÁGRAFO 1º - Tratando-se de empregado analfabeto serão sempre em presença dos mesmos as recisões, independente do tempo de serviço.
PARÁGRAFO 2º - O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Esmeralda obriga-se a manter funcionário especializado para conferência das recisões, de segunda a sexta-feira, em horário comercial.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PREVIO
Na recisão de contrato de trabalho por parte do empregador, o empregado a seu interesse, fica dispensado do seu cumprimento e quando a recisão ocorrer por conta do empregado, também ao seu interesse poderá cumprir 50% (cinqüenta por cento) do aviso prévio recebendo apenas os dias trabalhados em ambos os casos.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SAFRISTAS E DIARISTAS
Ficam os empregadores obrigados a registrar na CTPS dos trabalhadores safristas e diaristas as anotações legais referente ao contrato de trabalho.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ESPECIAL
O empregado que contar com mais de 5 (cinco) anos de serviço no mesmo estabelecimento antes de 1988, e que pedir demissão fará jus a uma indenização correspondente a esse período, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do que seria devido se dispensada sem justa causa fosse.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurado a estabilidade no emprego a gestante com contrato pré-determinado.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FERIAS PROPORCIONAIS
O empregado que se demite antes de completar doze meses de serviço tem direito a férias proporcionais com respectivo adicional de 1/3.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
O empregador, igualmente fornecerá os equipamentos de segurança necessários, quando o empregado desenvolver atividades de aplicação de herbicidas e defensivos agrícolas, ou outra que as circunstâncias assim o determinem. Fica o empregado obrigado a usar tais equipamentos durante a execução das tarefas, constituindo-se em falta grave a recusa do uso do EPI ou EPC (Equipamento de proteção individual ou coletivo).
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
O empregador fornecerá gratuitamente, utensílios, ferramentas, instrumentos, animais de montaria e ensilha, capa-de-chuva, enfim, os meios necessários para que o empregado possa realizar suas tarefas, os quais ficarão sob a guarda e responsabilidade deste, que se sujeita a indeniza-los em caso de quebra, danos ou estravio decorrentes de dolo, culpa ou negligência.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregador que não fornecer a ensilha a seus empregados obrigando-os ao uso de suas próprias, pagará a título de indenização 90% (noventa por cento) do salário normativo, por ano ou proporcional ao tempo de permanência na função, durante a vigência da convenção.
Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INSALUBRIDADE
Ao empregado rural na agricultura, fruticultura e silvicultura, inclusive a cozinheira, fica assegurada o adicional de insalubridade em grau médio calculado sobre o piso da categoria, independente da perícia técnica.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES
Não sendo possível ao empregado acidentado ou seu familiar, levar em mãos a comunicação de acidente de trabalho, o empregador providenciará o encaminhamento da comunicação ao Hospital ou órgão atendente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO ACIDENTADO
O salário do acidentado será pago de acordo com a Legislação vigente, sendo assegurado ao empregado o pagamento integral de 13º (décimo terceiro) salário quando afastado do trabalho por acidente, por período inferior a 6 (seis) meses.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS
As empresas acordantes efetuarão por sua conta o transporte de acidentados ou os que vierem a ser acometido de mal estar, durante a jornada de trabalho determine o internamento hospitalar.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
O empregador obriga-se a manter em seu estabelecimento, caixa de medicamentos básicos para primeiros-socorros, destinados a socorrer pequenos ferimentos.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - VISITAS AOS LOCAIS DE TRABALHO
Os empregadores concederão, mediante prévia comunicação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Esmeralda, autorização aos dirigentes deste, para visitação ao estabelecimento, que poderá ser acompanhada pelo empregador ou seu preposto, tanto que não prejudique o andamento normal dos trabalhos que estão sendo executados, sendo permitido inclusive o trabalho de sindicalização.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇAS PARA ASSEMBLÉIA
O empregado terá direito ao abono de até duas faltas ao serviço, por ano, para participação de Assembléia Geral do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Esmeralda, uma vez comprovado, mediante declaração do Sindicato, a presença das mesmas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Os empregadores assinam a obrigação de descontar mensalmente em folha de pagamento 1 % (um por cento) do salário bruto de cada um de seus empregados conforme ficou aprovada legalmente em Assembléia Geral da Categoria realizada em 02 de abril de 2008 e recolher os valores a Agência local do BANRISUL ou do SICREDI em favor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Esmeralda, até o quinto dia útil do mês subseqüente.
PARÁGRAFO 1º - O não recolhimento no prazo estipulado acarretará multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo de correção legal.
PARÁGRAFO 2º - O referido desconto subordina-se a não oposição dos trabalhadores perante a empresa até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento reajustado de acordo com a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO 3º - Caso haja oposição ao desconto esta deverá ser feita por escrito, devendo ser homologada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Esmeralda, com a presença do empregado interessado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIVULGAÇÃO DE AVISOS
Será permitida a divulgação pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Esmeralda, de avisos sem conteúdos político partidário ou ofensivo, mediante autorização do empregador.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
Fica estabelecida que eventuais divergências que surgem da aplicação, da Convenção Coletiva de Trabalho, deverão inicialmente, serem solucionadas através de negociação amigável entre os Diretores dos Sindicatos convenientes. Não havendo concenso nas negociações, qualquer das partes poderá recorrer à conciliação através da Justiça do Trabalho.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AÇÕES TRABALHISTAS
Todas as divergências ocorridas entre empregados e empregadores, antes de serem ajuizadas as respectivas ações, deverão ser negociadas na presença do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Esmeralda, havendo conciliação, esta será válida como acordo extrajudicial.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA
As empresas que descumprirem qualquer cláusula da presente convenção, serão notificadas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Esmeralda. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias a partir do recolhimento da notificação, sem e persistindo a irregularidade, incidirão estas em multa de 10% (dez por cento) do salário do empregado, em benefício do mesmo, por cláusula descumprida, desde que a cláusula descumprida não possua multa específica.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Comissões de Conciliação Prévia prevista na lei 9.958 de janeiro de 2000 na área rural só poderão ser constituídas em nível de Sindicato, abrangendo a base territorial do Sindicato acordante.
PARÁGRAFO ÚNICO – Durante a vigência desta Convenção se for constituída Comissões nas empresas ou estabelecimentos rurais, estas não terão validade.
}
ILDEFONSO VIEIRA FERNANDES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ESMERALDA
FREDERICO DA LUZ AMARANTE
Presidente
SINDICATO RURAL DE ESMERALDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA PATRONAL
ANEXO II - ATA STR
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.